
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031884-34.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOSE RICARDO DE MOURA
Advogado do(a) AUTOR: ELIN TERUKO TOKKO - MS11647-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031884-34.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOSE RICARDO DE MOURA
Advogado do(a) AUTOR: ELIN TERUKO TOKKO - MS11647-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta por José Ricardo de Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), desconstituir o acórdão da Sétima Turma desta Corte, o qual, ao dar provimento à apelação da autarquia, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez (atual benefício por incapacidade permanente).
Em síntese, alega ter o julgado rescindendo incorrido em erro de fato, pois considerou-o, sem comprovação, incapacitado ao trabalho desde 01/08/2012, e, com isso, qualificou seu retorno ao sistema previdenciário depois desse fato.
Afirma fazer jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez cessada indevidamente em 22/09/2014, por estar comprovada sua incapacidade total e permanente, a carência exigida para esse benefício e a qualidade de segurado na ocasião em que sobreveio a incapacidade laboral.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, no juízo rescisório, a procedência do pedido subjacente.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugna o valor dado à causa e sustenta a carência de ação, ante o caráter recursal da demanda. No mérito, alega não padecer a decisão atacada do vício apontado e pede a improcedência do pedido, senão a fixação do termo inicial do benefício na data da citação efetivada nesta ação.
Em réplica, a parte autora pede a rejeição da impugnação ao valor da causa e da matéria preliminar e, quanto ao mérito, reitera os temos da inicial.
Como se trata de matéria unicamente de direito, estando presentes todos os elementos necessários ao exame desta rescisória, houve a dispensa de dilação probatória e a abertura de vistas as partes para razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031884-34.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOSE RICARDO DE MOURA
Advogado do(a) AUTOR: ELIN TERUKO TOKKO - MS11647-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cumpre examinar a impugnação ao valor da causa ofertada pela parte ré.
Consoante o artigo 291 do CPC, a toda causa deve-se atribuir valor certo. E não é diferente em termos de ação rescisória (art. 968 do CPC).
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em regra, o valor da causa nas ações rescisórias há de ser o mesmo da ação originária, monetariamente corrigido, desde que não haja discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico pretendido com a rescisão. Nesse sentido: REsp 1.712.475/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 20/08/2019.
No caso, a parte autora atribuiu a esta ação rescisória o valor de R$ 77.752,40 (setenta e sete mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos).
O INSS indica que o valor da causa originária atualizado corresponderia a R$ 63.715.49 (sessenta e três mil setecentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), embora sem apresentar o cálculo efetuado.
Todavia, atualizando-o o valor da causa da ação originária, de abril de 2018 para novembro de 2023, utilizando-se os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios, a operação resulta no valor ofertado pela parte autora.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Quanto aos argumentos que defendem o caráter recursal desta demanda, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.” (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900)
Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação (art. 975 do CPC), pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 22/11/2023 e o trânsito em julgado do decisum, em 30/11/2021.
Passo ao juízo rescindendo.
A parte autora pretende, com amparo no artigo 966, VIII, desconstituir o acórdão da Sétima Turma deste Tribunal, o qual deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente seu pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente).
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo teria incorrido em erro de fato, ao reputar preexistente a incapacidade em relação ao retorno do autor ao sistema previdenciário, embora o laudo pericial e os documentos existentes nos autos não indiquem o início da incapacidade antes de 19/12/2012.
Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina (g. n.):
"O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)
Na ação subjacente, a parte autora pleiteou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 24/10/2013 e cessado em 22/09/2014 (NB 32/603.982.975-7), em razão de revisão administrativa que apurou irregularidade/erro administrativo na concessão da prestação.
Em Primeira Instância, o pedido foi julgado procedente.
Neste Tribunal, a sentença foi reformada e o pedido julgado improcedente, por ter sido constatada a incapacidade laboral em data anterior ao reingresso da parte autora ao sistema previdenciário depois de haver perdido a condição de segurado, tendo em vista a refiliação na condição de contribuinte individual, com recolhimentos efetuados com atraso.
Eis a ementa do julgado:
“PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral desde o ano de 2012, como se vê do laudo oficial.
5. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois restou comprovado, através do laudo pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já existia em 01/08/2012, quando ela efetuou o primeiro recolhimento após a perda da condição de segurado.
6. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
7. Embora conste, do extrato CNIS, reingresso no regime em agosto de 2011, observo que os recolhimentos referentes às competências 08/2011 a 06/2012 só foram efetuados em 01/08/2012, o que conduz à conclusão, a teor do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que o reingresso ao regime, de fato, ocorreu quando a parte autora já estava incapacitada para o trabalho.
8. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
9. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelo provido. Sentença reformada.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002566-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021)
Em face desse acórdão não foram interpostos recursos.
Efetivamente, conforme se infere dessa transcrição, não há como acolher a alegação de que o julgado rescindendo teria incorrido em erro de fato.
Consoante o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado aos autos subjacentes, a parte autora manteve vínculo empregatício até dezembro de 2000 e, posteriormente, voltou a contribuir para o sistema previdenciário somente em 01/08/2012, quando efetuou o recolhimento das contribuições de 08/2011 a 06/2012, todas pagas em atraso. Também foram pagas as contribuições referentes a 07/2012 até 03/2013.
Na sequência, o requerente obteve a concessão de auxílio-doença, desde 04/02/2013, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 24/10/2013, e, posteriormente cessado em 22/09/2014, por ter a autarquia constatado irregularidade na concessão dos benefícios.
Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo pericial contatou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2012.
Nesse contexto, tem-se que, na hipótese, a controvérsia foi julgada de acordo com os elementos dos autos da ação subjacente, tendo o respectivo julgado rescindendo se manifestado expressamente sobre as provas produzidas nos autos, concluindo que no retorno do autor ao sistema previdenciário, efetivado com o pagamento da primeira contribuição sem atraso, em 01/08/2012, já havia incapacidade para o trabalho.
Como se vê, as questões afetas ao suposto erro de fato foram detidamente analisadas pelo acórdão rescindendo, o qual considerou preexistentes os males incapacitantes, situação que impede a concessão do benefício por incapacidade, nos termos da Lei n. 8.213/1991.
Dessa forma, ao que se observa, sob o argumento de erro de fato, a parte autora pretende nova análise do conjunto probatório que seja favorável à sua pretensão.
Assim, por estarem evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, cito precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.” (AR - AçãO RESCISóRIA / SP - 5024410-85.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, CPC. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação proposta dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975, do CPC/2015. Trânsito em julgado na ação subjacente ocorreu em 19.12.2016 (ID 9112808) e inicial distribuída neste Tribunal em 07.12.2018.
2. Alegação de que o r. julgado rescindendo incidiu em erro de fato, porquanto teria este E. Tribunal apreciado equivocadamente as provas produzidas em juízo, deixando de reconhecer fato efetivamente comprovado nos autos, isto é, a relação de união estável entre ela e o falecido, de sorte que faz jus ao benefício de pensão por morte.
3. É possível rescindir decisão judicial fundada em erro de fato (artigo, 966, VIII, CPC). Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre existência ou não de determinado fato. Ademais, não pode ter havido manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea interpretação de determinado fato.
4. Na hipótese, a r. decisão rescindenda analisou de forma detalhada as provas produzidas pela parte, fundamentando com clareza as razões pelas quais concluiu pela não comprovação da relação de união estável entre a autora e o falecido. Confira-se: “(...) Alega a autora que vivia em união estável com o falecido. Com efeito, a autora deixou de trazer aos autos início de prova material da alegada união estável com o falecido. Não há nos autos qualquer documento que comprove a vida em comum do casal ou a dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Convém salientar que somente as testemunhas arroladas as fls. 57/60, não são suficientes para alegar a união estável do casal. Destarte, ausente a dependência econômica da autora em relação ao falecido, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte”.
5. O r. julgado rescindendo, bem ou mal, analisou as provas carreadas ao feito subjacente, tendo chegado a conclusão razoável, fundamentada e juridicamente possível, não podendo a ação rescisória servir como novo instrumento recursal, como claramente visado pela autora. Nesse contexto, impossível afirmar tenha o julgado rescindendo admitido fato inexistente ou considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo certo, ainda, ter havido manifestação expressa do julgado acerca das provas produzidas, ponto trazido a esta ação pela autora, com evidente intuito de reanálise do contexto probatório, o que é vedado pela via rescisória.
6. Com relação a apresentação de documentos juntamente com o recurso de apelação, os quais a autora alega que não foram apreciados no acórdão rescindendo, impende sublinhar que tal procedimento somente é admitido quando destinados (os documentos) a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou, ainda, quando necessários para contrapor o que produzido nos autos (“ex vi” do art. 435, do CPC/2015). Registre-se, ainda, que, de acordo com o mencionado dispositivo legal, mesmo para os documentos acessíveis apenas após o momento processual adequado à sua apresentação, a parte deve comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Logo, destinando-se os documentos carreados pela autora, em sede de apelação (autos originários), para fazer prova, não havendo comprovação de justo motivo para juntada postergada, inviável qualquer conhecimento de seu conteúdo. Ademais, conforme observado pelo INSS, na contestação deste feito (ID 38474216), “(...) a autora juntou documentos referentes as patologias do de cujus, alegando serem novos. A autora poderia ter, contemporaneamente, apresentado os documentos na ação subjacente, mas não o fez. Não se trata de documentos novos, pois poderiam ser produzidos àquela época. Ora, trata-se de documentos médicos, patologias que certamente a companheira deveria saber que existiam, além do que, como companheira, deveria ter a consciência da existência de tais laudos no momento da propositura da ação originária”.
7. Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas acerca das provas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu "in casu". Por tais razões, resta afastada a alegação de erro de fato.
8. Ação rescisória julgada improcedente.” (AR – AÇÃO RESCISÓRIA/ MS - 5030889-94.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020)
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa e julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- O valor dado à causa corresponde ao valor da causa originária atualizado. Impugnação ao valor da causa rejeitada.
- O julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas nos autos, concluindo que o reingresso da parte autora ao sistema previdenciário já incapacitada para o trabalho impede a concessão dos benefícios por incapacidade.
- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
