Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5032402-97.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. PRELIMINAR QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE “GRAÇA” POR ATÉ 24 MESES. NÃO OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 15, §1º, DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
CONFIGURADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar de incidência da Súmula n. 343 do STF confunde-se com o mérito da causa e será
apreciada quando do julgamento da lide.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada
a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos
deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n.
343
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - O Juízo prolator da r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, com
especial enfoque no laudo pericial e em sua complementação, firmou convicção no sentido de
que a autora se tornou incapaz para o trabalho a partir de 10/2008. Assim, considerando o
recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade contribuinte individual, até maio de
2007, concluiu pela perda da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade,
ante a superação do período de “graça” correspondente a 12 meses.
V - A r. decisão rescindenda fez ponderações acerca das informações contidas no laudo pericial e
em sua complementação, tendo assinalado expressamente que “...Nesse contexto, como
afirmado pelo perito a incapacidade surgiu a partir de 10/2008, quando a autora não mais detinha
a qualidade de segurado...”.
VI - Não cabe em sede de ação rescisória a revaloração do conjunto probatório, razão pela qual
deve ser dada como incontroversa a data de início de incapacidade então estabelecida (10/2008).
Da mesma forma, descabida a discussão nesta seara acerca da espécie de segurado em que se
enquadra a autora, se individual/obrigatória ou facultativa, posto que a r. decisão rescindenda,
após análise da matéria probatória, definiu tratar-se de contribuinte individual. Importante
destacar que não se cogita, igualmente, em eventual erro de fato, posto que a inscrição
“...Recolhimentos com indicadores e/ou pendências..” não teria o condão de infirmar a
qualificação da autora como “segurada obrigatória”, ainda mais levando em conta a existência de
vínculo empregatício anotado em CTPS relativamente ao período de 06.11.2002 a 25.05.2007,
não impugnado pelo INSS nos autos subjacentes.
VII - Do exame dos autos, notadamente do extrato do CNIS, verifica-se que a autora possui
recolhimentos de contribuição previdenciária nos períodos de 11/1989 a 12/1989, de 08/1990 a
06/1995, de 02/1996 a 06/2001 e de 11/2002 a 05/2007. Outrossim, nos períodos interpolados
entre 11/1989 a 06/2001, efetivaram-se mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que
acarretasse a perda da qualidade de segurado.
VIII - A r. decisão rescindenda, ao considerar tão somente a manutenção da qualidade de
segurado pelo prazo de 12 meses, deixou de observar o comando inserto no art. 15, §1º, da Lei
n. 8.213/91, que contempla a extensão do período de “graça” para até 24 meses. Assim sendo, é
possível concluir pela manutenção da qualidade de segurado da parte autora no momento do
surgimento da incapacidade, tendo em vista que entre este último evento (10/2008) e a data do
derradeiro recolhimento de contribuição previdenciária (05/2007) houve transcurso temporal
inferior ao período de “graça” correspondente a 24 meses.
IX - Não se olvide que entre a data final do penúltimo vínculo (06/2001) e a data inicial do último
vínculo empregatício (11/2002) houve transcurso temporal superior a 12 meses, infundindo
dúvida quanto à utilização da prorrogação do período de “graça”, vale dizer, se possível somente
neste intervalo, ou válido para qualquer momento de sua vida contributiva, mesmo nos períodos
em que não houve recolhimento de contribuições. Com efeito, esta Seção Julgadora já apreciou o
tema em voga, firmando posição no sentido de que o segurado que possuir mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que causasse a perda da qualidade de segurado faz jus à
prorrogação do período de “graça” por mais 12 meses, incorporando-se tal direito ao seu
patrimônio jurídico, mesmo na circunstância de ausência de contribuição por determinado período
de tempo.
X - O laudo médico-pericial, elaborado em 23.07.2012, revela que a autora é portadora de
transtorno psicótico agudo tipo esquizofrênico, com quadro ortopédico associado, apresentando
incapacidade parcial e temporária para o trabalho, com a recomendação de evitar a operação de
máquinas e a atuação como motorista profissional. Assinalou, outrossim, que o início da
incapacidade teria se verificado em 01.04.2012, quando reiniciou o tratamento psiquiátrico. Ante o
questionamento formulado pela autora quanto à data de início da incapacidade, com a juntada de
documentos médicos, a indicar internações hospitalares de natureza psiquiátrica nos anos de
2008 e 2010, afirmou o expert, em complemento ao laudo pericial, datado de 13.02.2014, que
“..de acordo com esses novos dados, devido ao quadro mental e uso de psicofármacos, havia
pelo menos incapacidade parcial e permanente desde 07.10.2008...” (id. 17493921 – pág. 1).
XI - No que tange à questão referente à qualidade de segurado, conforme apontado alhures, a
autora contava com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado, fazendo jus à prorrogação de 12 (doze) meses no
período de "graça", a teor do art. 15, II, §1º, da Lei n. 8.213/91. Assim sendo, considerando que
entre a data de recolhimento de última contribuição previdenciária (05/2007) e a data de início da
incapacidade constante do laudo médico judicial (10/2008), transcorreram menos de 24 (vinte e
quatro) meses, impõe-se reconhecer a manutenção da qualidade de segurado.
XII - Inquestionável o cumprimento do período de carência exigido, correspondente a 12 meses
de contribuição, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.
XIII - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando a incapacidade para o
exercício de sua atividade habitual (motorista no serviço doméstico), a possibilidade de
reabilitação mediante submissão a tratamento especializado, bem como o fato de não possuir
idade avançada (conta atualmente com 49 anos de idade), é de se conceder o benefício de
auxílio-doença, a ser calculado nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91.
XIV - Tendo em vista que a rescisão do julgado rescindendo se fundamentou na hipótese de
violação à norma jurídica e ante ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação na ação subjacente (27.07.2012).
XV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser fixados nos termos da lei de regência.
XVI - Honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
data do presente julgado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XVII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação
subjacente cujo pedido se julga procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032402-97.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: EDNALVA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032402-97.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: EDNALVA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória
fundada no art. 966, inciso V (violação manifesta de norma jurídica), do CPC, sem pedido de
concessão de tutela de urgência, proposta pela parte autora EDNALVA SANTOS DA SILVA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que pretende seja rescindido
acórdão prolatado pela 7ª Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo legal então
interposto pela parte autora, mantendo decisão proferida pelo eminente Desembargador Federal
Fausto De Sanctis, com base no art. 557 do CPC/1973, que deu provimento à apelação da
autarquia previdenciária, para julgar improcedente o pedido que objetivava a concessão de
benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que a parte autora houvera perdido a qualidade
de segurada no momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho. A r. decisão rescindenda
transitou em julgado em 21.03.2017 e o presente feito foi distribuído em 31.12.2018.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que havia ajuizado ação objetivando a concessão
de benefício por incapacidade, tendo o pedido sido acolhido para condenar o INSS a conceder-
lhe o benefício de auxílio-doença desde a data da citação; que interpostas apelações pelas
partes, este Tribunal deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, dando por prejudicado o
recurso da parte autora; que o v. acórdão rescindendo considerou como data de início da
incapacidade laborativa o mês de outubro de 2008; que restou comprovado o pagamento de mais
de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da
qualidade de segurada; que o v. acórdão rescindendo não observou a norma inserta no art. 15,
§1º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que fazia jus à prorrogação do período de “graça” por mais 12
meses além do prazo previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, ostentando a qualidade de
segurada no momento do surgimento da incapacidade, ante o lapso temporal inferior a 24 meses
entre a data do último recolhimento de contribuição previdenciária (05/2007) e a data de início da
incapacidade (10/2008); que o v. acórdão rescindendo incorreu em interpretação absolutamente
errônea da norma regente da matéria alusiva ao período de “graça”. Requer, por fim, seja
desconstituído o v. acórdão rescindendo nos autos do Agravo Legal em Apelação Cível n.
2012.61.12.002421-7 e, em novo julgamento, seja julgado procedente o pedido formulado na
ação subjacente, com a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, protestando, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Justiça gratuita concedida (id. 42591031 – pág. 1).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incidência dos
termos da Súmula n. 343 do e. STF. No mérito, sustenta que a perícia judicial estabeleceu
incapacidade apenas parcial e temporária, tendo ainda fixado a data de início da incapacidade
como sendo abril de 2012; que tal parecer médico foi adotado pelo v. acórdão rescindendo; que
considerando tais elementos, verifica-se que a parte autora houvera perdido a qualidade de
segurado na data de início da incapacidade, pois decorridos mais de 40 meses de sua última
contribuição (05/2007); que a parte autora não comprova a existência de vínculos constantes do
CNIS, de modo que as contribuições devem ser tidas como realizadas a título de segurado
facultativo; que após a cessação dos recolhimentos previdenciários, ocorrido em maio de 2007, o
período de manutenção da qualidade de segurado seria de apenas 06 meses. Pretende, por
derradeiro, não seja conhecida a presente ação rescisória e, caso assim não entendam, seja
julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, pleiteia pela fixação do termo final do benefício
dentro do prazo máximo de 120 dias, seja observada a incidência da prescrição quinquenal, bem
como sejam computados os juros moratórios a partir da juntada do mandado de citação, com
observância dos termos da Lei n. 11.960/2009.
Réplica (id 65517094 – pág. 1/3).
Rejeitada a preliminar suscitada em contestação, as partes foram instadas a indicar as provas
que pretendiam produzir.
O réu manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, tendo a parte autora
protestado, de forma subsidiária, pela produção de prova oral.
Na sequência, foi proferido despacho id. 75026327 – pág. 1, vazado nos seguintes termos:
Vistos.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, uma vez que o exame de alegada
violação à norma jurídica deve se dar com base nas provas constantes dos autos subjacentes,
que foram consideradas pela r. decisão rescindenda.
Insta acrescentar, outrossim, que a r. decisão rescindenda considerou os recolhimentos vertidos
pela autora, no período de 11/2002 a 05/2007, na condição de contribuinte obrigatória e não
facultativa, pois projetou a manutenção da qualidade de segurado por mais 12 meses e não 06
meses.
Nesse passo, cumpre registrar que, em sede de ação rescisória, é vedada a rediscussão de
matéria de fato já analisada pelo Juízo nos autos subjacentes.
Por derradeiro, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, nos termos do art.
973 do CPC.
Razões finais da parte autora (id. 80525262 – pág. 1/4), tendo transcorrido in albis o prazo para o
INSS se manifestar.
Manifestação do Ministério Público Federal, em que assinala não restar presente interesse
público ou socialmente relevante, direito individual indisponível, difuso ou coletivo, a justificar sua
intervenção.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032402-97.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: EDNALVA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES - SP184338-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
I - DA PRELIMINAR.
De início, reproduzo parte dos termos do despacho id. 84727219, que rejeitou as preliminares
suscitas pela parte ré, a saber:
“....Vistos.
A preliminar de incidência da Súmula n. 343 do STF confunde-se com o mérito da causa e será
apreciada quando do julgamento da lide.
Intimem-se as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir, justificando-as....”.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
II - DO JUÍZO RESCINDENS
Dispõe o art. 966, V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso dos autos, o Juízo prolator da r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes
dos autos, com especial enfoque no laudo pericial e em sua complementação, firmou convicção
no sentido de que a autora se tornou incapaz para o trabalho a partir de 10/2008. Assim,
considerando o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade contribuinte
individual, até maio de 2007, concluiu pela perda da qualidade de segurado no momento do
surgimento da incapacidade, ante a superação do período de “graça” correspondente a 12
meses.
Insta salientar que a r. decisão rescindenda fez ponderações acerca das informações contidas no
laudo pericial e em sua complementação, tendo assinalado expressamente que “...Nesse
contexto, como afirmado pelo perito a incapacidade surgiu a partir de 10/2008, quando a autora
não mais detinha a qualidade de segurado...”.
De outra parte, não cabe em sede de ação rescisória a revaloração do conjunto probatório, razão
pela qual deve ser dada como incontroversa a data de início de incapacidade então estabelecida
(10/2008).
Da mesma forma, descabida a discussão nesta seara acerca da espécie de segurado em que se
enquadra a autora, se individual/obrigatória ou facultativa, posto que a r. decisão rescindenda,
após análise da matéria probatória, definiu tratar-se de contribuinte individual. Importante
destacar que não se cogita, igualmente, em eventual erro de fato, posto que a inscrição
“...Recolhimentos com indicadores e/ou pendências..” não teria o condão de infirmar a
qualificação da autora como “segurada obrigatória”, ainda mais levando em conta a existência de
vínculo empregatício anotado em CTPS relativamente ao período de 06.11.2002 a 25.05.2007,
não impugnado pelo INSS nos autos subjacentes.
Por outro lado, do exame dos autos, notadamente do extrato do CNIS, verifica-se que a autora
possui recolhimentos de contribuição previdenciária nos períodos de 11/1989 a 12/1989, de
08/1990 a 06/1995, de 02/1996 a 06/2001 e de 11/2002 a 05/2007.
Outrossim, anoto que nos períodos interpolados entre 11/1989 a 06/2001, efetivaram-se mais de
120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado
Nesse passo, penso que a r. decisão rescindenda, ao considerar tão somente a manutenção da
qualidade de segurado pelo prazo de 12 meses, deixou de observar o comando inserto no art. 15,
§1º, da Lei n. 8.213/91, que contempla a extensão do período de “graça” para até 24 meses.
Assim sendo, é possível concluir pela manutenção da qualidade de segurado da parte autora no
momento do surgimento da incapacidade, tendo em vista que entre este último evento (10/2008)
e a data do derradeiro recolhimento de contribuição previdenciária (05/2007) houve transcurso
temporal inferior ao período de “graça” correspondente a 24 meses.
Não se olvide que entre a data final do penúltimo vínculo (06/2001) e a data inicial do último
vínculo empregatício (11/2002) houve transcurso temporal superior a 12 meses, infundindo
dúvida quanto à utilização da prorrogação do período de “graça”, vale dizer, se possível somente
neste intervalo, ou válido para qualquer momento de sua vida contributiva, mesmo nos períodos
em que não houve recolhimento de contribuições.
Com efeito, esta Seção Julgadora já apreciou o tema em voga, firmando posição no sentido de
que o segurado que possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que causasse a
perda da qualidade de segurado faz jus à prorrogação do período de “graça” por mais 12 meses,
incorporando-se tal direito ao seu patrimônio jurídico, mesmo na circunstância de ausência de
contribuição por determinado período de tempo. Nessa linha, é o julgado cuja ementa abaixo
transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
AFASTADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
I - São cabíveis embargos infringentes para impugnar decisão colegiada que julga agravo
interposto contra decisão monocrática de relator proferida em sede de apelação ou rescisória,
uma vez que preenchidos os requisitos do então vigente art. 530, do CPC/73.
II - O de cujus recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem a perda da
qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte
e quatro) meses, de acordo com o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
III - Considerando-se que o último recolhimento foi realizado em 07/2004 (fls. 135), verifica-se que
o falecido manteve a qualidade de segurado até a data do óbito, ocorrido em 25/12/05 (fls. 16),
tendo em vista que o seu passamento se deu dentro do período de graça de 24 (vinte e quatro)
meses.
IV - Existindo prova nos autos de que a recorrida era casada com o falecido, ostentando a
condição de sua dependente na forma do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91, impõe-se a concessão
do benefício de pensão por morte reclamado.
V - Após ter efetuado 120 (cento e vinte) contribuições mensais, o falecido não realizou
recolhimentos no período compreendido entre 12/1998 e 04/2003. Ocorre, porém, que, consoante
a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez
obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio
jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que
deixe de contribuir por determinado período de tempo.
VII - Interpretar a regra do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 de outra forma implicaria punir com
excessivo rigor o segurado que contribuiu por mais de 10 (dez) anos, ou até por tempo muito
superior - no presente caso, o de cujus contribuiu por mais de 20 (vinte) anos -, penalizando-o de
modo desproporcional. Não se justifica sejam desconsiderados, para fins de obtenção do direito à
prorrogação do período de graça, os recolhimentos feitos ao longo de uma década ou mais.
VIII - Preliminar rejeitada. Embargos infringentes improvidos.
(TRF – 3ª Região; EI n. 0006233-96.2011.4.03.6114; 3ª Seção; Rel. Desembargador Federal
Newton de Lucca; j. 22.03.2018; e-DJF 06.04.2018)
Insta salientar que os demais Tribunais Regionais Federais esposam o mesmo entendimento,
conforme se vê dos seguintes precedentes: TRF-1ª Região; AC. n. 0035450-67.2012.4.01.9199;
1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG; Rel. Juíza Federal Silvia Elena Petry
Wieser; j. 13.12.2016; e-DJF1 06.02.2017; TRF-2ª Região; AC. n. 0051516-31.2016.4.02.5101; 2ª
Turma Especializada; Rel. Desembargador Federal Messod Azulay Neto; TRF-4ª Região;
APELREEX 5006538-16.2013.404.7110; 5ª Turma; Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel
Pezzi Klein; j. ; TRF-5ª Região; APELREEX n. 0000775-85.2011.4.05.8202; 4ª Turma; Rel.
Desembargador Federal Edílson Nobre; j. 28.02.2012; DJE 01.03.2012).
Assim sendo, impõe-se reconhecer a ocorrência da hipótese prevista no inciso V do art. 966 do
CPC, a autorizar a abertura da via rescisória.
III - DO JUÍZO RESCISSORIUM
A autora, nascida em 07.11.1970, pleiteia o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, os quais estão previstos nos artigos 42 e 59, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 23.07.2012, revela que a autora é portadora de transtorno
psicótico agudo tipo esquizofrênico, com quadro ortopédico associado, apresentando
incapacidade parcial e temporária para o trabalho, com a recomendação de evitar a operação de
máquinas e a atuação como motorista profissional. Assinalou, outrossim, que o início da
incapacidade teria se verificado em 01.04.2012, quando reiniciou o tratamento psiquiátrico.
Ante o questionamento formulado pela autora quanto à data de início da incapacidade, com a
juntada de documentos médicos, a indicar internações hospitalares de natureza psiquiátrica nos
anos de 2008 e 2010, afirmou o expert, em complemento ao laudo pericial, datado de 13.02.2014,
que “..de acordo com esses novos dados, devido ao quadro mental e uso de psicofármacos,
havia pelo menos incapacidade parcial e permanente desde 07.10.2008...” (id. 17493921 – pág.
1).
De outra parte, no que tange à questão referente à qualidade de segurado, conforme apontado
alhures, a autora contava com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado, fazendo jus à prorrogação de 12 (doze) meses
no período de "graça", a teor do art. 15, II, §1º, da Lei n. 8.213/91. Assim sendo, considerando
que entre a data de recolhimento de última contribuição previdenciária (05/2007) e a data de
início da incapacidade constante do laudo médico judicial (10/2008), transcorreram menos de 24
(vinte e quatro) meses, impõe-se reconhecer a manutenção da qualidade de segurado.
Outrossim, inquestionável o cumprimento do período de carência exigido, correspondente a 12
meses de contribuição, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando a incapacidade
para o exercício de sua atividade habitual (motorista no serviço doméstico), a possibilidade de
reabilitação mediante submissão a tratamento especializado e o fato de não possuir idade
avançada (conta atualmente com 49 anos de idade), é de se conceder o benefício de auxílio-
doença, a ser calculado nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a rescisão do julgado rescindendo se fundamentou na hipótese de violação à
norma jurídica e ante ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data da citação na ação subjacente (27.07.2012).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser fixados nos termos da lei de regência.
Honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do
presente julgado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
IV - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido deduzido
na presente ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido no Agravo Legal em
Apelação Cível nº 0002421-18.2012.4.03.6112/SP, com base no art. 966, inciso V, do Código de
Processo Civil e, no juízo rescissorium, julgo procedente o pedido formulado pela autora na ação
subjacente, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, no valor a ser
apurado segundo os critérios insertos no art. 61 da Lei n. 8.213/91, a contar da data da citação na
ação subjacente (27.07.2012). As verbas acessórias serão calculadas na forma retro explicitada.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do
presente julgamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora EDNALVA SANTOS DA SILVA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA implantado de imediato,
com data de início - DIB em 27.07.2012, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o caput do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. PRELIMINAR QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE “GRAÇA” POR ATÉ 24 MESES. NÃO OBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 15, §1º, DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
CONFIGURADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar de incidência da Súmula n. 343 do STF confunde-se com o mérito da causa e será
apreciada quando do julgamento da lide.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada
a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos
deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n.
343
IV - O Juízo prolator da r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, com
especial enfoque no laudo pericial e em sua complementação, firmou convicção no sentido de
que a autora se tornou incapaz para o trabalho a partir de 10/2008. Assim, considerando o
recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade contribuinte individual, até maio de
2007, concluiu pela perda da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade,
ante a superação do período de “graça” correspondente a 12 meses.
V - A r. decisão rescindenda fez ponderações acerca das informações contidas no laudo pericial e
em sua complementação, tendo assinalado expressamente que “...Nesse contexto, como
afirmado pelo perito a incapacidade surgiu a partir de 10/2008, quando a autora não mais detinha
a qualidade de segurado...”.
VI - Não cabe em sede de ação rescisória a revaloração do conjunto probatório, razão pela qual
deve ser dada como incontroversa a data de início de incapacidade então estabelecida (10/2008).
Da mesma forma, descabida a discussão nesta seara acerca da espécie de segurado em que se
enquadra a autora, se individual/obrigatória ou facultativa, posto que a r. decisão rescindenda,
após análise da matéria probatória, definiu tratar-se de contribuinte individual. Importante
destacar que não se cogita, igualmente, em eventual erro de fato, posto que a inscrição
“...Recolhimentos com indicadores e/ou pendências..” não teria o condão de infirmar a
qualificação da autora como “segurada obrigatória”, ainda mais levando em conta a existência de
vínculo empregatício anotado em CTPS relativamente ao período de 06.11.2002 a 25.05.2007,
não impugnado pelo INSS nos autos subjacentes.
VII - Do exame dos autos, notadamente do extrato do CNIS, verifica-se que a autora possui
recolhimentos de contribuição previdenciária nos períodos de 11/1989 a 12/1989, de 08/1990 a
06/1995, de 02/1996 a 06/2001 e de 11/2002 a 05/2007. Outrossim, nos períodos interpolados
entre 11/1989 a 06/2001, efetivaram-se mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que
acarretasse a perda da qualidade de segurado.
VIII - A r. decisão rescindenda, ao considerar tão somente a manutenção da qualidade de
segurado pelo prazo de 12 meses, deixou de observar o comando inserto no art. 15, §1º, da Lei
n. 8.213/91, que contempla a extensão do período de “graça” para até 24 meses. Assim sendo, é
possível concluir pela manutenção da qualidade de segurado da parte autora no momento do
surgimento da incapacidade, tendo em vista que entre este último evento (10/2008) e a data do
derradeiro recolhimento de contribuição previdenciária (05/2007) houve transcurso temporal
inferior ao período de “graça” correspondente a 24 meses.
IX - Não se olvide que entre a data final do penúltimo vínculo (06/2001) e a data inicial do último
vínculo empregatício (11/2002) houve transcurso temporal superior a 12 meses, infundindo
dúvida quanto à utilização da prorrogação do período de “graça”, vale dizer, se possível somente
neste intervalo, ou válido para qualquer momento de sua vida contributiva, mesmo nos períodos
em que não houve recolhimento de contribuições. Com efeito, esta Seção Julgadora já apreciou o
tema em voga, firmando posição no sentido de que o segurado que possuir mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que causasse a perda da qualidade de segurado faz jus à
prorrogação do período de “graça” por mais 12 meses, incorporando-se tal direito ao seu
patrimônio jurídico, mesmo na circunstância de ausência de contribuição por determinado período
de tempo.
X - O laudo médico-pericial, elaborado em 23.07.2012, revela que a autora é portadora de
transtorno psicótico agudo tipo esquizofrênico, com quadro ortopédico associado, apresentando
incapacidade parcial e temporária para o trabalho, com a recomendação de evitar a operação de
máquinas e a atuação como motorista profissional. Assinalou, outrossim, que o início da
incapacidade teria se verificado em 01.04.2012, quando reiniciou o tratamento psiquiátrico. Ante o
questionamento formulado pela autora quanto à data de início da incapacidade, com a juntada de
documentos médicos, a indicar internações hospitalares de natureza psiquiátrica nos anos de
2008 e 2010, afirmou o expert, em complemento ao laudo pericial, datado de 13.02.2014, que
“..de acordo com esses novos dados, devido ao quadro mental e uso de psicofármacos, havia
pelo menos incapacidade parcial e permanente desde 07.10.2008...” (id. 17493921 – pág. 1).
XI - No que tange à questão referente à qualidade de segurado, conforme apontado alhures, a
autora contava com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado, fazendo jus à prorrogação de 12 (doze) meses no
período de "graça", a teor do art. 15, II, §1º, da Lei n. 8.213/91. Assim sendo, considerando que
entre a data de recolhimento de última contribuição previdenciária (05/2007) e a data de início da
incapacidade constante do laudo médico judicial (10/2008), transcorreram menos de 24 (vinte e
quatro) meses, impõe-se reconhecer a manutenção da qualidade de segurado.
XII - Inquestionável o cumprimento do período de carência exigido, correspondente a 12 meses
de contribuição, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.
XIII - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando a incapacidade para o
exercício de sua atividade habitual (motorista no serviço doméstico), a possibilidade de
reabilitação mediante submissão a tratamento especializado, bem como o fato de não possuir
idade avançada (conta atualmente com 49 anos de idade), é de se conceder o benefício de
auxílio-doença, a ser calculado nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91.
XIV - Tendo em vista que a rescisão do julgado rescindendo se fundamentou na hipótese de
violação à norma jurídica e ante ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação na ação subjacente (27.07.2012).
XV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser fixados nos termos da lei de regência.
XVI - Honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
data do presente julgado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XVII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação
subjacente cujo pedido se julga procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente o
pedido deduzido na ação rescisória para desconstituir o v. acórdão, com base no art. 966, V, do
CPC e, no juízo rescissorium, julgar procedente o pedido formulado pela autora na ação
subjacente, a fim de condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença , nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
