Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5024873-61.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA. ERRO DE FATO NÃO VERIFICÁVEL COM BASE NO EXAME DOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO DIFERENTE DO FILHO. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. PROVA NOVA
CONFIGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA E
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na carência de ação em face da ausência de
interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as
provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pela não comprovação da alegada condição de contribuinte facultativa de baixa renda, ante a
ausência de documentos que demonstrassem a inscrição da família da autora ao CadÚnico, bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como a não percepção de renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em sua
residência, tendo em vista que esta residia com seu filho, cuja renda ultrapassava dois salários
mínimos.
IV - As peças que instruíram o feito subjacente não revelam qualquer indício no sentido de que a
autora houvera residido em outro município que não fosse a cidade de Atibaia/SP, posto que
tanto a fatura da conta de luz em seu nome quanto os documentos médicos então juntados
apontavam o aludido município como seu domicílio.
V - Eventual admissão de fato inexistente, qual seja, a autora ter residido com seu filho Jefferson
Rogério Sant’anna em todo o período em que verteu contribuições como segurada facultativa de
baixa renda (05/2012 a 05/2015), não era verificável com base em simples exame dos autos, não
incorrendo a r. decisão rescindenda em erro de fato. Outrossim, foram consideradas todas as
provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VI - Da análise dos documentos trazidos na presente ação rescisória, depreende-se que nos anos
em que efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa de baixa renda
(2012, 2013 e, pelo menos, até 02/2014), a autora residia na cidade de Itariri/SP, fazendo
tratamento médico na cidade de Peruíbe/SP, que dista apenas 13,8 km da primeira.
VII - Os documentos intitulados como “prova nova” trazem novidade à causa, no sentido de que a
ora demandante não residia com seu filho na cidade de Atibaia/SP por um interregno de tempo
superior a 24 meses em que verteu contribuições e até data muito próxima do início de sua
incapacidade definida no laudo pericial (01/2015), razão pela qual a renda do filho não poderia ser
considerada para descaracterizar a condição de contribuinte facultativa de baixa renda.
VIII - A r. decisão rescindenda, além da comprovação de baixa renda, entendeu ser necessária
também a inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico, nos termos do art. 21, §2º, II, alínea ‘b”, c/c o §4º, da Lei n. 8.212/91, com a redação
dada pela Lei n. 12.507/2011. Nesse passo, anoto que a parte autora satisfez igualmente essa
exigência legal, ao proceder à juntada do documento id 1831499 –págs. 1-2, indicando sua
inscrição no CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com data de
02.07.2012.
IX - Embora a autora não seja trabalhadora rural, penso ser razoável a solução pro misero quanto
à admissão do uso de prova nova, não se lhe podendo exigir o tirocínio de um cidadão cônscio de
seus direitos, com mediano conhecimento geral e instrução escolar, haja vista tratar-se de pessoa
simples, não se diferenciando, na essência, de um típico trabalhador rural.
X - O laudo médico-pericial, datado de 10.12.2015, revela que a ora autora é portadora de doença
pulmonar obstrutiva crônica, febre reumática, diabetes e cardiopatia, que resultam em
incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas caseiras. Assinalou o expert também
que o início da incapacidade teria se dado provavelmente no início de 2015 (resposta ao quesito
g do Juízo).
XI - A ora demandante ostenta vários vínculos empregatícios, com interregnos interpolados, com
início em 01.01.1978, tendo procedido ao recolhimento de contribuições, na condição de
segurada facultativa de baixa renda, no período de 01.05.2012 a 31.05.2015.
XII - Restou comprovado que a autora atendeu aos requisitos previstos no art. 21, §2º, II, alínea
‘b”, c/c o §4º, da Lei n. 8.212/91 (segurado facultativo sem renda própria e família de baixa
renda), verificando-se, assim, o cumprimento da carência, bem como a manutenção da qualidade
de segurado por ocasião do advento de sua incapacidade (surgimento da incapacidade no início
de 2015).
XIII - Evidenciada a condição de segurado do demandante e ante a constatação do perito no que
tange à sua incapacidade laboral, de forma total e permanente, justifica-se a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, não havendo
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
XIV - O valor do benefício em comento deverá ser apurado segundo os critérios insertos no art.
44 da Lei n. 8.213/91.
XV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação realizada nos
presentes autos (14.03.2018), conforme entendimento esposado por esta Seção, em se tratando
de ação rescisória fundada em prova nova.
XVI - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
XVII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a
data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
XVIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo
pedido se julga procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024873-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024873-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória
fundada no art. 966, incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC, com pedido de
concessão de tutela de urgência, proposta pela parte autora CONCEIÇÃO APARECIDA
PEREIRA em face do INSS, que pretende seja desconstituído o v. acórdão da 8ª Turma deste
Tribunal, que rejeitou a preliminar de conhecimento do reexame necessário e deu provimento à
apelação do INSS para julgar improcedente o pedido que objetivava a concessão de benefício por
incapacidade.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que havia ajuizado ação objetivando a concessão de
benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, tendo o pedido sido julgado
procedente em Primeira Instância, com o deferimento da aposentadoria por invalidez; que
interposta apelação pelo INSS, este Tribunal deu-lhe provimento, para julgar improcedente o
pedido; que o benefício foi negado no feito subjacente ao argumento de que não mais ostentava a
qualidade de segurado, uma vez, embora tivesse contribuído de 05/2012 a 05/2015 como
contribuinte facultativa de baixa-renda, não restara comprovada a sua condição de
hipossuficiente, em razão de residir com seu filho, que percebia remuneração no importe de R$
3.500,00; que está carreando aos autos provas novas com capacidade, por si sós, de lhe
assegurar pronunciamento favorável que os documentos trazidos na presente ação, tidos como
“prova nova”, atestam sua residência na cidade de Peruíbe e não com o filho na cidade de
Atibaia, local onde morava quando propôs a ação subjacente; que morava sozinha e não
trabalhava, não tendo condições de pagar o INSS se não fosse como contribuinte facultativo de
baixa renda; que junta comprovante de que era inscrita no Cadastro Único, bem como
contribuinte facultativa de baixa renda; que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato,
porquanto não se atentou para os documentos que indicavam a sua inscrição como Contribuinte
Facultativa de Baixa Renda, bem como o fato de que residia sozinha na cidade de Peruíbe de
2012 a 2015; que as contribuições como baixa renda devem ser consideradas para efeitos de
carência. Requer, por fim, seja desconstituído o v. acórdão rescindendo e, em novo julgamento,
seja julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente, com a concessão do benefício
de auxílio-doença.
Instada pelo despacho id 1558935, a parte autora carreou aos autos declaração de que não tem
condições de arcar com as despesas do processo (id 1600551).
Na sequência, constatada a ausência de documento mencionado na inicial, consistente no
comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico, foi proferido despacho id 1757262, para que a parte autora procedesse à sua juntada
aos autos virtuais, tendo tal diligência sido devidamente cumprida (id 1831499 – págs. 1/2).
Pela decisão id 1836842 págs. 1/6, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita, bem como deferida a tutela requerida, para que o INSS promovesse a imediata
implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, nos termos da inicial.
Citado, o ora réu ofertou contestação, aduzindo, em sede de preliminar, a carência de ação, ante
a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que o acórdão rescindendo considerou as
provas existentes nos autos, não havendo comprovação da qualidade de segurada de baixa
renda; que por ocasião do requerimento administrativo, nem durante o curso do processo, não
restou comprovado o atendimento da condição de segurado facultativo de baixa-renda; que a
autora se declarou faxineira na perícia judicial e não dona-de-casa; que o filho com quem estava
vivendo estava empregado, recebendo mais de R$ 3.500,00 mensais, o que superava em muito o
critério de baixa renda; que o documento já existente, mas que não foi apresentado aos autos da
ação originária pela parte por negligência não propicia fundamento válido para o ajuizamento da
ação rescisória. Requer, por fim, o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, pela
improcedência do pedido. Subsidiariamente, protesta pela fixação do termo inicial do benefício na
data da citação no presente feito.
Apresentou réplica (id 2742800 págs. 1/2).
Na sequência, instadas as partes para que apresentassem as provas que pretendiam produzir, a
parte autora quedou-se inerte, tendo o réu se manifestado pela desnecessidade de produção de
outras provas.
Razões finais da parte autora (id 3911841 págs. 1/2).
Razões finais do réu (id 4152026 pág 1).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024873-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na carência de ação em face da ausência de
interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a
conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, o v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
valorando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada,
tendo concluído pela não comprovação da alegada condição de contribuinte facultativa de baixa
renda, ante a ausência de documentos que demonstrassem a inscrição da família da autora ao
CadÚnico, bem como a não percepção de renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho
doméstico em sua residência, tendo em vista que esta residia com seu filho, cuja renda
ultrapassava dois salários mínimos.
Com efeito, as peças que instruíram o feito subjacente não revelam qualquer indício no sentido de
que a autora houvera residido em outro município que não fosse a cidade de Atibaia/SP, posto
que tanto a fatura da conta de luz em seu nome quanto os documentos médicos então juntados
apontavam o aludido município como seu domicílio.
Destarte, eventual admissão de fato inexistente, qual seja, a autora ter residido com seu filho
Jefferson Rogério Sant’anna em todo o período em que verteu contribuições como segurada
facultativa de baixa renda (05/2012 a 05/2015), não era verificável com base em simples exame
dos autos, não incorrendo a r. decisão rescindenda em erro de fato.
Outrossim, foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento
judicial explícito sobre o tema.
Por outro lado, a demandante traz como “prova nova” os seguintes documentos, a saber: Cartão
de Identificação e Agendamento em seu nome, emitido pela Secretaria de Estado da Saúde,
constando a Unidade de Saúde II Peruíbe, com os registros de comparecimento em 08.12.2007,
19.01.2008 e 23.01.2008 (id 1539959 pág. 1/2); resultado de exame laboratorial em nome da
autora emitido pela Unidade Mista de Saúde de Peruíbe, com data de requisição em 19.03.2010
(id 1539959 – pag. 3/4); Cartão do hipertenso e diabético em nome da autora, emitido pelo
Departamento de Saúde – Programa Saúde da Família – Agentes Comunitários de Saúde – da
Prefeitura de Itariri/SP, sem data (id 1539959 – pág. 5/6); resultado de exame laboratorial em
nome da autora, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Peruíbe/SP, datado de
10.05.2013 (id 1539959 – pág. 7); resultado de exame laboratorial em nome da autora, emitido
pelo Hospital Municipal de Peruíbe/SP, datado de 18.05.2013 (id 1539959 – pág. 8); Cartão
Índice em nome da autora, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Peruíbe, com registro de comparecimento em 25.10.2012, 21.03.2011,
03.05.2011, 13.09.2011, 04.12.212, 31.03.2013 e 06.05.2013 (id 1539959- págs. 9/10); Fatura de
conta de energia elétrica em nome da autora, datada de 11/2012, constando como seu endereço
a Rua 9, 567, cidade de Itariri/SP (id 1539959 – pág 11); Fatura de conta de água, datada de
09/2013, constando o endereço na Rua Projetada 09, Jardim Bom Retiro, 577 (id 1539959 – pág.
12); Carta nº 39640669586 do SUS destinada a autora, indagando acerca da qualidade dos
serviços prestados referente à internação hospitalar na Unidade Hospitalar de Peruíbe, com data
de internação em 12.05.2013 (id 1539959 – pág. 13); Cartão SUS em nome da autora, expedido
pela Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe, com registro de comparecimento em
06.08.2013 (id 1539959 – pág. 14); Fatura de conta de energia elétrica em nome da autora,
datada de 02/2014, constando como seu endereço a Rua 9, cidade de Itariri/SP (id 1539959 –
pág 15).
Com efeito, da análise dos documentos trazidos na presente ação rescisória, depreende-se que
nos anos em que efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa de baixa
renda (2012, 2013 e, pelo menos, até 02/2014), a autora residia na cidade de Itariri/SP, fazendo
tratamento médico na cidade de Peruíbe/SP, que dista apenas 13,8 km da primeira.
Portanto, os documentos acima reportados trazem novidade à causa, no sentido de que a ora
demandante não residia com seu filho na cidade de Atibaia/SP por um interregno de tempo
superior a 24 meses em que verteu contribuições e até data muito próxima do início de sua
incapacidade definida no laudo pericial (01/2015), razão pela qual a renda do filho não poderia ser
considerada para descaracterizar a condição de contribuinte facultativa de baixa renda.
Insta salientar que a r. decisão rescindenda, além da comprovação de baixa renda, entendeu ser
necessária também a inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal – CadÚnico, nos termos do art. 21, §2º, II, alínea ‘b”, c/c o §4º, da Lei n. 8.212/91, com a
redação dada pela Lei n. 12.507/2011.
Nesse passo, anoto que a parte autora satisfez igualmente essa exigência legal, ao proceder à
juntada do documento id 1831499 –págs. 1-2, indicando sua inscrição no CadÚnico do Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com data de 02.07.2012.
Importante salientar que malgrado a parte autora tenha trazido vários documentos relativamente
ao seu domicílio em Itariri/SP concernente ao período ora questionado, há que se considerar o
conjunto como uma única prova, na medida em que possuem o mesmo conteúdo.
Cumpre esclarecer que embora a autora não seja trabalhadora rural, penso ser razoável a
solução pro misero quanto à admissão do uso de prova nova, não se lhe podendo exigir o
tirocínio de um cidadão cônscio de seus direitos, com mediano conhecimento geral e instrução
escolar, haja vista tratar-se de pessoa simples, não se diferenciando, na essência, de um típico
trabalhador rural.
Em síntese, penso que restou configurada a hipótese prevista no art. 966, inciso VII, do CPC, a
ensejar a abertura da via rescisória.
DO JUÍZO RESCISSORIUM
A autora, nascida em 01.12.1954, pleiteia seja concedido o benefício de auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em
11.08.2015, os quais estão previstos nos artigos 42 e 59, da Lei n. 8.213/91, que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio - doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, datado de 10.12.2015 (id 1539961 – págs. 41/44), revela que a ora
autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, febre reumática, diabetes e
cardiopatia, que resultam em incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas
caseiras. Assinalou o expert também que o início da incapacidade teria se dado provavelmente
no início de 2015 (resposta ao quesito g do Juízo).
De outra parte, a ora demandante ostenta vários vínculos empregatícios, com interregnos
interpolados, com início em 01.01.1978, tendo procedido ao recolhimento de contribuições, na
condição de segurada facultativa de baixa renda, no período de 01.05.2012 a 31.05.2015.
Conforme explicitado acima, restou comprovado que a autora atendeu aos requisitos previstos no
art. 21, §2º, II, alínea ‘b”, c/c o §4º, da Lei n. 8.212/91 (segurado facultativo sem renda própria e
família de baixa renda), verificando-se, assim, o cumprimento da carência, bem como a
manutenção da qualidade de segurado por ocasião do advento de sua incapacidade (surgimento
da incapacidade no início de 2015).
Cabe ressaltar que o fato de a autora ter declarado, por ocasião da realização da perícia médica
judicial, que teria trabalhado como faxineira até 05/2015, não desnatura sua condição de
segurada facultativa de baixa renda, posto que eventual labor teria se dado de forma incipiente,
sem habitualidade, em função da precariedade de sua saúde, conforme relato da própria
demandante constante do laudo pericial judicial – “...trabalhava 15-20 minutos e tinha que
descansar 30 minutos...”.
Destarte, evidenciada a condição de segurado do demandante e ante a constatação do perito no
que tange à sua incapacidade laboral, de forma total e permanente, justifica-se a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, não havendo
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O valor do benefício em comento deverá ser apurado segundo os critérios insertos no art. 44 da
Lei n. 8.213/91.
Otermo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação realizada nos presentes
autos (14.03.2018), conforme entendimento esposado por esta Seção, em se tratando de ação
rescisória fundada em prova nova.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do
presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Em consulta ao CNIS, verificou-se que houve a implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez (NB 614.406.623-7) por força de tutela antecipada nos autos subjacentes, sem registro
de cancelamento posterior.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedente o
pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos
n. 2016.03.99.023619-0, com base no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil e, no juízo
rescissorium, julgo procedente o pedido formulado pela autora na ação subjacente, para
condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor a ser
apurado na forma do art. 44 da Lei n. 8.213/91, a contar da data da citação no presente feito
(14.03.2018), revogando-se a decisão que deferiu a tutela provisória. As verbas acessórias serão
calculadas na forma retro explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Os valores eventualmente recebidos pela autora em razão de tutela antecipada concedida nos
autos subjacentes, referentes a período anterior a 14.03.2018, não se sujeitam à devolução, ante
o caráter alimentar das prestações.
Expeça-se e.mail para o INSS para que mantenha o pagamento do benefício de aposentadoria
por invalidez (NB 614.406.623-7), retificando-se o termo inicial para 14.03.2018.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA. ERRO DE FATO NÃO VERIFICÁVEL COM BASE NO EXAME DOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO DIFERENTE DO FILHO. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. PROVA NOVA
CONFIGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA E
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na carência de ação em face da ausência de
interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as
provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pela não comprovação da alegada condição de contribuinte facultativa de baixa renda, ante a
ausência de documentos que demonstrassem a inscrição da família da autora ao CadÚnico, bem
como a não percepção de renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em sua
residência, tendo em vista que esta residia com seu filho, cuja renda ultrapassava dois salários
mínimos.
IV - As peças que instruíram o feito subjacente não revelam qualquer indício no sentido de que a
autora houvera residido em outro município que não fosse a cidade de Atibaia/SP, posto que
tanto a fatura da conta de luz em seu nome quanto os documentos médicos então juntados
apontavam o aludido município como seu domicílio.
V - Eventual admissão de fato inexistente, qual seja, a autora ter residido com seu filho Jefferson
Rogério Sant’anna em todo o período em que verteu contribuições como segurada facultativa de
baixa renda (05/2012 a 05/2015), não era verificável com base em simples exame dos autos, não
incorrendo a r. decisão rescindenda em erro de fato. Outrossim, foram consideradas todas as
provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VI - Da análise dos documentos trazidos na presente ação rescisória, depreende-se que nos anos
em que efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa de baixa renda
(2012, 2013 e, pelo menos, até 02/2014), a autora residia na cidade de Itariri/SP, fazendo
tratamento médico na cidade de Peruíbe/SP, que dista apenas 13,8 km da primeira.
VII - Os documentos intitulados como “prova nova” trazem novidade à causa, no sentido de que a
ora demandante não residia com seu filho na cidade de Atibaia/SP por um interregno de tempo
superior a 24 meses em que verteu contribuições e até data muito próxima do início de sua
incapacidade definida no laudo pericial (01/2015), razão pela qual a renda do filho não poderia ser
considerada para descaracterizar a condição de contribuinte facultativa de baixa renda.
VIII - A r. decisão rescindenda, além da comprovação de baixa renda, entendeu ser necessária
também a inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico, nos termos do art. 21, §2º, II, alínea ‘b”, c/c o §4º, da Lei n. 8.212/91, com a redação
dada pela Lei n. 12.507/2011. Nesse passo, anoto que a parte autora satisfez igualmente essa
exigência legal, ao proceder à juntada do documento id 1831499 –págs. 1-2, indicando sua
inscrição no CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com data de
02.07.2012.
IX - Embora a autora não seja trabalhadora rural, penso ser razoável a solução pro misero quanto
à admissão do uso de prova nova, não se lhe podendo exigir o tirocínio de um cidadão cônscio de
seus direitos, com mediano conhecimento geral e instrução escolar, haja vista tratar-se de pessoa
simples, não se diferenciando, na essência, de um típico trabalhador rural.
X - O laudo médico-pericial, datado de 10.12.2015, revela que a ora autora é portadora de doença
pulmonar obstrutiva crônica, febre reumática, diabetes e cardiopatia, que resultam em
incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas caseiras. Assinalou o expert também
que o início da incapacidade teria se dado provavelmente no início de 2015 (resposta ao quesito
g do Juízo).
XI - A ora demandante ostenta vários vínculos empregatícios, com interregnos interpolados, com
início em 01.01.1978, tendo procedido ao recolhimento de contribuições, na condição de
segurada facultativa de baixa renda, no período de 01.05.2012 a 31.05.2015.
XII - Restou comprovado que a autora atendeu aos requisitos previstos no art. 21, §2º, II, alínea
‘b”, c/c o §4º, da Lei n. 8.212/91 (segurado facultativo sem renda própria e família de baixa
renda), verificando-se, assim, o cumprimento da carência, bem como a manutenção da qualidade
de segurado por ocasião do advento de sua incapacidade (surgimento da incapacidade no início
de 2015).
XIII - Evidenciada a condição de segurado do demandante e ante a constatação do perito no que
tange à sua incapacidade laboral, de forma total e permanente, justifica-se a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, não havendo
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a
impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
XIV - O valor do benefício em comento deverá ser apurado segundo os critérios insertos no art.
44 da Lei n. 8.213/91.
XV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação realizada nos
presentes autos (14.03.2018), conforme entendimento esposado por esta Seção, em se tratando
de ação rescisória fundada em prova nova.
XVI - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
XVII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a
data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
XVIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo
pedido se julga procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu rejeitar a matéria preliminar; no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido
para desconstituir o v. acórdão e, no juízo rescissorium, julgar procedente o pedido formulado
pela autora na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez, revogando-se a decisão que deferiu a tutela provisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
