Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5010713-94.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE TUTELA
PROVISÓRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. DOCUMENTOS DOS AUTOS ORIGINAIS NÃO OBSERVADOS. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FUNÇÃO
POSITIVA DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença/acórdão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial,
d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos lançados na r. decisão proferida com
base no art. 557 do CPC/1973, considerou os dados do CNIS acostados aos autos subjacentes,
que apontavam o término do recebimento de auxílio-doença concedido na esfera administrativa
em 07.04.2008, para concluir pela perda da qualidade de segurado da então autora no momento
do ajuizamento da ação (06.09.2012), ante a superação do período de “graça” previsto no art. 15
e parágrafos, da Lei n. 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - Embora o extrato de CNIS acima reportado não tenha feito qualquer menção à implantação
de benefício por incapacidade posteriormente à data de 07.04.2008, cabe ponderar que a r.
decisão rescindenda não se atentou aos documentos de fls. 62/63 dos autos originais (id
52651610 – págs. 1/2), que indicavam o recebimento de auxílio-doença no mês de outubro de
2009 e no mês de junho de 2012. Nesse passo, caberia à Turma Julgadora, diante desses
indícios, converter o julgamento em diligência com fito de apurar a real situação da então autora,
para aferir com segurança se esta recebeu ou não o aludido benefício por incapacidade, uma vez
que a ocorrência de tal fato implicaria a manutenção da qualidade de segurado pelo período de
seu usufruto, a teor do art. 15, I, da Lei n. 8.213/91.
IV - Mesmo na hipótese de o benefício de auxílio-doença em comento ter sido implantado por
força de tutela provisória posteriormente revogada, não há que se falar em perda da qualidade de
segurado, consoante precedentes desta Seção Julgadora (AR nº 2016.03.00.017057-9, Rel. Des.
Nelson Porfírio, j. 23.08.2018, por maioria, D.E. 04.09.2018 e AR nº 2015.03.00.024492-3/SP,
Rel. Des. Federal Newton De Lucca, j. 13.12.2018, v.u., D.E. 31.01.2019).
V - A r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o
recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 17.09.2009 a 30.06.2012, de modo
que, por ocasião do ajuizamento da ação subjacente (06.09.2012), a autora ostentava a
qualidade de segurado, nos termos do art. 13, II, do Decreto n. 3.048/1999.
VI - Malgrado se possa vislumbrar ofensa ao artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, é imperativo concluir
que a alegada violação à norma jurídica derivou de verdadeiro erro de fato.
VII - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice
identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se
definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
VIII - Em que pese a similitude das narrativas no tocante aos elementos da ação, pelas regras de
experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é razoável
presumir que o segurado acometido de enfermidades crônicas, como é o caso do autos (males de
natureza ortopédica e neuropsiquiátrica), apresente oscilação em seu quadro de saúde durante o
tempo, com tendência, contudo, de agravamento com avanço da idade, repercutindo, de forma
importante, no substrato fático da causa e, por conseguinte, na causa de pedir.
IX - Os requisitos da carência, correspondente a 12 meses de contribuições mensais, na forma
prevista no art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, bem como da manutenção da qualidade de segurado,
conforme já explicitado, restaram atendidos.
X - Considerando, por uma vertente, o conjunto de enfermidades que acometem a autora, bem
como o seu longo histórico de tratamento de saúde, conforme se infere dos diversos documentos
médicos acostados aos autos subjacentes e dos períodos em que usufruiu do benefício de
auxílio-doença (12.01.2002 a 31.03.2002, 06.09.2002 a 10.10.2002, 01.07.2005 a 10.09.2005,
29.11.2005 a 07.04.2008), e por outro, a possibilidade de reabilitação mediante tratamento
adequado e o fato de não possuir idade avançada (conta com 52 anos de idade atualmente),
justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
XI - Embora as ações em debate não sejam idênticas, há que se ressaltar a função positiva da
coisa julgada relativamente ao feito que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Itariri/SP, no sentido de que deve ser respeitado o que lá foi decidido, interferindo, assim, na
apreciação do mérito da causa subjacente.
XII - Tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão definitiva da primeira ação, que deu
pela improcedência do pedido, efetivara-se em 26.04.2013, posteriormente à data da citação no
feito subjacente (2012), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de elaboração do
laudo médico judicial (13.01.2014).
XIII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
XIV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a
data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do
CPC/2015.
XV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido
se julga procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010713-94.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA MARLUCE GALDINO
Advogado do(a) AUTOR: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010713-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA MARLUCE GALDINO
Advogado do(a) AUTOR: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória
fundada no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, sem pedido de antecipação de tutela de urgência,
proposta por MARIA MARLUCE GALDINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, que pretende seja rescindido o v. acórdão prolatado pela 7ª Turma desta Corte,
que negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, mantendo decisão proferida
com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra do eminente Desembargador Federal Toru
Yamamoto, que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido que objetivava a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 10.02.2017 e o presente feito foi
distribuído em 21.05.2018.
Sustenta a ora autora que ingressou com ação objetivando a concessão de benefício por
incapacidade, tendo o pedido sido julgado procedente em Primeira Instância, com a condenação
do INSS em implantar o benefício de auxílio-doença desde a juntada do laudo; que interpostas
apelações pelas partes, este Tribunal deu provimento ao recurso manejado pelo INSS, para julgar
improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de
segurado; que a r. decisão rescindenda desprezou o fato de que recebeu benefício de 2009 até o
ano de 2012, mantendo-se a qualidade de segurado para todos os efeitos legais; que não teve
nenhuma melhora em seu quadro clínico, vivendo em situação de miserabilidade, em face de não
mais conseguir exercer atividade laborativa; que não há se falar em perda da qualidade de
segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de
trabalho de pessoa acometida de doença. Requer, por fim, seja desconstituído o v. acórdão
rescindendo e, em novo julgamento, seja julgado procedente o pedido de concessão de benefício
por incapacidade, protestando, ainda, pela gratuidade de Justiça.
Pela decisão id 3147866, foi deferida a concessão dos benefícios de assistência judiciária
gratuita.
Devidamente citado, ofertou o réu contestação, alegando que não ficou comprovada a qualidade
de segurada da autora; que a demanda rescisória não se presta para a correção de injustiça do
acórdão; que não consta no CNIS que a autora tenha recebido benefício até 01.06.2012; que a
conclusão da perícia administrativa realizada em 14.08.2012 foi de não haver incapacidade
laborativa; que o laudo pericial, elaborado em 2014, não precisou a data do início da
incapacidade; que a autora perdeu sua condição de segurado do RGPS pelo decurso de prazo
superior a 12 meses contado da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 31/139.228.301-6)
em 07.04.2008; que após esta data, a autora não manteve mais nenhum tipo de vínculo com a
Previdência Social, tendo ajuizado ação em 06.09.2012, quando já havia perdido a qualidade de
segurado do RGPS. Pugna pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela fixação do
termo inicial do benefício na data da citação no presente feito.
Não houve produção de provas.
Razões finais da parte autora (id 6495279 – págs. 1/3), com documentos (extratos bancários)
indicando o recebimento do benefício NB 139.228.301-6.
Razões finais da parte ré, em que pleiteou pela conversão do julgamento em diligência, para que
a parte autora providenciasse a juntada da cópia integral digitalizada do processo nº 517/2009,
que tramitou na 1ª Vara Cível de Itariri/SP, no qual, por força de decisão provisória, obteve o
pagamento de benefício no período questionado. Outrossim, juntou extrato de CNIS com relação
de crédito do NB 139.228.301-6 pago à parte autora no período de 17.09.2009 a 30.06.2012, bem
como cópia de decisão proferida pela i. Desembargadora Federal Lucia Ursaia negando
provimento à apelação da então autora, com manutenção de sentença que deu pela
improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Instada pela decisão id 6719894, a parte autora juntou print emitido pelo serviço informatizado da
Justiça Estadual do Estado de São Paulo dando conta da inexistência de informações acerca de
feitos em trâmite no Foro de Itariri/SP em seu nome.
Manifestação do INSS (id 7770014).
Novamente instada pelo despacho id 48714843, a parte autora procedeu à juntada de cópia
digitalizada dos documentos de fls. 62/63 dos autos originais.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010713-94.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA MARLUCE GALDINO
Advogado do(a) AUTOR: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a
conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
sentença/acórdão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as
partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve
ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, o v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos lançados na r. decisão
proferida com base no art. 557 do CPC/1973, considerou os dados do CNIS acostados aos autos
subjacentes, que apontavam o término do recebimento de auxílio-doença concedido na esfera
administrativa em 07.04.2008, para concluir pela perda da qualidade de segurado da então autora
no momento do ajuizamento da ação (06.09.2012), ante a superação do período de “graça”
previsto no art. 15 e parágrafos, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, embora o extrato de CNIS acima reportado não tenha feito qualquer menção à
implantação de benefício por incapacidade posteriormente à data de 07.04.2008, cabe ponderar
que a r. decisão rescindenda não se atentou aos documentos de fls. 62/63 dos autos originais (id
52651610 – págs. 1/2), que indicavam o recebimento de auxílio-doença no mês de outubro de
2009 e no mês de junho de 2012. Nesse passo, caberia à Turma Julgadora, diante desses
indícios, converter o julgamento em diligência com fito de apurar a real situação da então autora,
para aferir com segurança se esta recebeu ou não o aludido benefício por incapacidade, uma vez
que a ocorrência de tal fato implicaria a manutenção da qualidade de segurado pelo período de
seu usufruto, a teor do art. 15, I, da Lei n. 8.213/91.
Insta salientar que o recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 17.09.2009 a
30.06.2012 restou devidamente comprovado, conforme atesta “Relação de Créditos” acostada
aos presentes autos (id. 6581000 – pág. 1).
Cabe destacar, ainda, que a sentença proferida nos autos da ação subjacente reconheceu
expressamente a manutenção da qualidade de segurado com base exclusivamente nos
documentos de fls. 62/63 dos autos originais (id 3090676 – pág. 2), que acabaram sendo
ignorados pelo v. acórdão rescindendo, conforme mencionado anteriormente.
Importante assinalar, outrossim, que mesmo na hipótese de o benefício de auxílio-doença em
comento ter sido implantado por força de tutela provisória posteriormente revogada, não há que
se falar em perda da qualidade de segurado, consoante precedentes desta Seção Julgadora (AR
nº 2016.03.00.017057-9, Rel. Des. Nelson Porfírio, j. 23.08.2018, por maioria, D.E. 04.09.2018 e
AR nº 2015.03.00.024492-3/SP, Rel. Des. Federal Newton De Lucca, j. 13.12.2018, v.u., D.E.
31.01.2019).
A rigor, a r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o
recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 17.09.2009 a 30.06.2012, de modo
que, por ocasião do ajuizamento da ação subjacente (06.09.2012), a autora ostentava a
qualidade de segurado, nos termos do art. 13, II, do Decreto n. 3.048/1999.
Por outro lado, malgrado se possa vislumbrar ofensa ao artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, é
imperativo concluir que a alegada violação à norma jurídica derivou de verdadeiro erro de fato,
conforme acima explanado.
Em síntese, é de se reconhecer a concretização da hipótese de rescisão com fundamento no
inciso VIII do art. 966, do CPC, autorizando-se, assim, a abertura da via rescisória.
II - DO JUÍZO RESCISSORIUM
De início, cumpre consignar que não há, no presente caso, o óbice da coisa julgada.
Com efeito, o fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da
tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se
definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
No caso vertente, verifica-se que a ação ajuizada pela autora, no ano de 2009, perante a 1ª Vara
Cível da Comarca de Itariri/SP, tinha como objeto a concessão do benefício por incapacidade
(pedido) com fundamento no fato de que se encontrava acometida por enfermidades que a
tornavam incapacitada para o trabalho (causa de pedir), tendo sido proferida decisão de
improcedência em 25.03.2013 (acórdão da 10ª Turma desta Corte), com trânsito em julgado em
26.04.2013.
Por seu turno, a ação subjacente, datada de 06.09.2012, ajuizada perante 2ª Vara Cível da
Comarca de Itu/SP, tinha como objeto a concessão do benefício por incapacidade (pedido) com
fundamento no fato de que se encontrava acometida por outras enfermidades que a tornavam
incapacitada para o trabalho (causa de pedir), tendo sido proferido acórdão pela 7ª Turma desta
Corte em 10.10.2016, que reformou a sentença de procedência por falta de qualidade de
segurado, com trânsito em julgado em 10.02.2017.
Destarte, em que pese a similitude das narrativas no tocante aos elementos da ação, pelas regras
de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é
razoável presumir que o segurado acometido de enfermidades crônicas, como é o caso do autos
(males de natureza ortopédica e neuropsiquiátrica), apresente oscilação em seu quadro de saúde
durante o tempo, com tendência, contudo, de agravamento com avanço da idade, repercutindo,
de forma importante, no substrato fático da causa e, por conseguinte, na causa de pedir.
Nesse sentido, são os julgados desta 3ª Seção, cujas ementas abaixo reproduzo:
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III E IV, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA
TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. DOLO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre
ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
3. Ausência de identidade entre as causas de pedir, porquanto fundadas em circunstâncias
fáticas diversas.
4. Por se tratar de segurada portadora de moléstia degenerativa, não há óbice ao ajuizamento de
nova demanda versando sobre benefício por incapacidade em decorrência da eclosão de
episódios de crise.
(...)
(TRF-3ª Região; AR 0010074-40.2013.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. p/ acórdão Des. Fed. Baptista
Pereira; j. 25.10.2018; e-DJF3 09.11.2018)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DOS MALES INCAPACITANTES. ALTERAÇÃO DA CAUSA
DE PEDIR. RESCISÓRIA. IMPROCEDENTE.
(...)
2. A parte ora ré ajuizou ação, em 02/02/2010, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na Comarca de Rosana/SP, tendo sido esta
julgada improcedente (fls. 233/234) com trânsito em julgado em 23/10/2012 (fls. 246).
3. Em 07/02/2013 ajuizou nova ação, perante a Vara Federal de Presidente Prudente/SP,
pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que
foi julgada procedente para conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação
administrativa e a aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial, o que foi
mantido em segunda instância (fls. 139/140).
4. As conclusões do laudo pericial (fls. 55/68) da ação originária desta rescisória, em conjunto
com os novos atestados médicos apresentados (fls. 71/72), indicam piora no estado de saúde –
incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no
art. 337, §2º, do NCPC (correspondência com art. 301, §2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição
da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da
demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
(...)
(TRF – 3ª Região; AR – 0028521-08.2015.4.03.0000; 3ª Seção; Relatora p/ acórdão Des. Fed.
Lucia Ursaia)
Assim sendo, afastada a ocorrência de coisa julgada, passo ao exame do mérito.
A autora, nascida em 11.10.1966, pleiteia sejam concedidos os benefícios de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos nos artigos 42 e 59, da Lei 8.213/91 que
dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio - doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial constante dos autos subjacentes (id 3090669 – págs. 1-8), elaborado em
13.01.2014, assinala que a autora se encontra incapacitada para suas atividades habituais, sem
fixação da data de seu início, em decorrência da associação de patologias degenerativas e
inflamatórias ortopédicas e distúrbios neuropsiquiátricos e também ao uso das drogas
farmacologicamente psicoativas (Clonazepam e Paroxetina). Conclui o expert, por fim, que as
patologias diagnosticadas geram uma redução de capacidade, parcial e temporária, para o
desempenho da atividade laboral habitual (empregada doméstica e caseira).
Outrossim, observo que os requisitos da carência, correspondente a 12 meses de contribuições
mensais, na forma prevista no art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, bem como da manutenção da
qualidade de segurado, conforme já explicitado, restaram atendidos.
Assim sendo, considerando, por uma vertente, o conjunto de enfermidades que acomete a autora,
bem como o seu longo histórico de tratamento de saúde, conforme se infere dos diversos
documentos médicos acostados aos autos subjacentes e dos períodos em que usufruiu do
benefício de auxílio-doença (12.01.2002 a 31.03.2002, 06.09.2002 a 10.10.2002, 01.07.2005 a
10.09.2005, 29.11.2005 a 07.04.2008), e por outra, a possibilidade de reabilitação mediante
tratamento adequado e o fato de não possuir idade avançada (conta com 52 anos de idade
atualmente), justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei
n. 8.213/91.
Por outro lado, embora as ações em debate não sejam idênticas, consoante explanado
anteriormente, há que se ressaltar a função positiva da coisa julgada relativamente ao feito que
tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itariri/SP, no sentido de que deve ser respeitado
o que lá foi decidido, interferindo, assim, na apreciação do mérito da causa subjacente.
Nessa mesma linha de raciocínio, é a lição do eminente Daniel Amorim Assumpção Neves, em
‘Manual de Direito Processual Civil – Volume Único’:
“...Na função positiva da coisa julgada, portanto, inexiste obstáculo ao julgamento de mérito do
segundo processo, mas nesse julgamento o juiz estará vinculado obrigatoriamente em sua
fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material....”.
Nesse passo, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão definitiva da primeira ação,
que deu pela improcedência do pedido, efetivara-se em 26.04.2013, posteriormente à data da
citação no feito subjacente (2012), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de
elaboração do laudo médico judicial (13.01.2014).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do
presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015.
IV - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória,
para desconstituir o v. acórdão rescindendo proferido nos autos do Agravo Legal em Apelação n.
2015.03.99.041428-1/SP, e, em novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido
formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-
doença, a partir de 13.01.2014. Verbas acessórias na forma acima explicitada. Honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data do presente
julgamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora MARIA MARLUCE GALDINO, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA implantado de imediato,
com data de início de benefício em 13.01.2014 e renda mensal inicial no valor a ser calculado
pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE TUTELA
PROVISÓRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. DOCUMENTOS DOS AUTOS ORIGINAIS NÃO OBSERVADOS. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FUNÇÃO
POSITIVA DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença/acórdão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial,
d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos lançados na r. decisão proferida com
base no art. 557 do CPC/1973, considerou os dados do CNIS acostados aos autos subjacentes,
que apontavam o término do recebimento de auxílio-doença concedido na esfera administrativa
em 07.04.2008, para concluir pela perda da qualidade de segurado da então autora no momento
do ajuizamento da ação (06.09.2012), ante a superação do período de “graça” previsto no art. 15
e parágrafos, da Lei n. 8.213/91.
III - Embora o extrato de CNIS acima reportado não tenha feito qualquer menção à implantação
de benefício por incapacidade posteriormente à data de 07.04.2008, cabe ponderar que a r.
decisão rescindenda não se atentou aos documentos de fls. 62/63 dos autos originais (id
52651610 – págs. 1/2), que indicavam o recebimento de auxílio-doença no mês de outubro de
2009 e no mês de junho de 2012. Nesse passo, caberia à Turma Julgadora, diante desses
indícios, converter o julgamento em diligência com fito de apurar a real situação da então autora,
para aferir com segurança se esta recebeu ou não o aludido benefício por incapacidade, uma vez
que a ocorrência de tal fato implicaria a manutenção da qualidade de segurado pelo período de
seu usufruto, a teor do art. 15, I, da Lei n. 8.213/91.
IV - Mesmo na hipótese de o benefício de auxílio-doença em comento ter sido implantado por
força de tutela provisória posteriormente revogada, não há que se falar em perda da qualidade de
segurado, consoante precedentes desta Seção Julgadora (AR nº 2016.03.00.017057-9, Rel. Des.
Nelson Porfírio, j. 23.08.2018, por maioria, D.E. 04.09.2018 e AR nº 2015.03.00.024492-3/SP,
Rel. Des. Federal Newton De Lucca, j. 13.12.2018, v.u., D.E. 31.01.2019).
V - A r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o
recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 17.09.2009 a 30.06.2012, de modo
que, por ocasião do ajuizamento da ação subjacente (06.09.2012), a autora ostentava a
qualidade de segurado, nos termos do art. 13, II, do Decreto n. 3.048/1999.
VI - Malgrado se possa vislumbrar ofensa ao artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, é imperativo concluir
que a alegada violação à norma jurídica derivou de verdadeiro erro de fato.
VII - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice
identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se
definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
VIII - Em que pese a similitude das narrativas no tocante aos elementos da ação, pelas regras de
experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é razoável
presumir que o segurado acometido de enfermidades crônicas, como é o caso do autos (males de
natureza ortopédica e neuropsiquiátrica), apresente oscilação em seu quadro de saúde durante o
tempo, com tendência, contudo, de agravamento com avanço da idade, repercutindo, de forma
importante, no substrato fático da causa e, por conseguinte, na causa de pedir.
IX - Os requisitos da carência, correspondente a 12 meses de contribuições mensais, na forma
prevista no art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, bem como da manutenção da qualidade de segurado,
conforme já explicitado, restaram atendidos.
X - Considerando, por uma vertente, o conjunto de enfermidades que acometem a autora, bem
como o seu longo histórico de tratamento de saúde, conforme se infere dos diversos documentos
médicos acostados aos autos subjacentes e dos períodos em que usufruiu do benefício de
auxílio-doença (12.01.2002 a 31.03.2002, 06.09.2002 a 10.10.2002, 01.07.2005 a 10.09.2005,
29.11.2005 a 07.04.2008), e por outro, a possibilidade de reabilitação mediante tratamento
adequado e o fato de não possuir idade avançada (conta com 52 anos de idade atualmente),
justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
XI - Embora as ações em debate não sejam idênticas, há que se ressaltar a função positiva da
coisa julgada relativamente ao feito que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Itariri/SP, no sentido de que deve ser respeitado o que lá foi decidido, interferindo, assim, na
apreciação do mérito da causa subjacente.
XII - Tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão definitiva da primeira ação, que deu
pela improcedência do pedido, efetivara-se em 26.04.2013, posteriormente à data da citação no
feito subjacente (2012), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de elaboração do
laudo médico judicial (13.01.2014).
XIII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de
regência.
XIV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a
data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do
CPC/2015.
XV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido
se julga procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação rescisória, para
desconstituir o v. acórdão rescindendo e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o
pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de
auxílio-doença, a partir de 13.01.2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
