Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003319-07.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE AO PERÍODO DE
GOZO DO BENEFÍCIO DEFINIDO NA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. DOLO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as
provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, com
termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo (13.09.2011).
III - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos autos, com menção expressa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relativamente aos recolhimentos posteriores a 09/2011, havendo pronunciamento judicial explícito
sobre o tema.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
V - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que a então autora houvera
comprovado o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, a qualidade de
segurado no momento do ajuizamento da ação subjacente, bem como a existência de
incapacidade, em face de parecer técnico elaborado pelo Perito, fazendo jus ao benefício de
auxílio-doença, a contar da data do pedido na esfera administrativa.
VI - Há julgados que propugnam que o fato de o segurado proceder ao recolhimento de
contribuições concomitante ao período de benefício por incapacidade definido na decisão de
mérito não obsta o reconhecimento do direito vindicado, pois, muitas vezes, tal providência visa,
tão somente, a garantir a manutenção da qualidade de segurado, não implicando,
necessariamente, o exercício de atividade remunerada, tampouco a recuperação da capacidade
do segurado para o trabalho. Aliás, mesmo na hipótese de efetivo retorno ao trabalho, tais
precedentes jurisprudenciais preconizam que, com frequência, o segurado não encontra
alternativa para o seu sustento, configurando, assim, um estado de necessidade que não pode
afastar o direito à percepção dos rendimentos do benefício por incapacidade a que fazia jus no
mesmo período.
VII - Diante do quadro probatório constante dos autos, é possível inferir que a ora ré manteve sua
atividade laborativa após 09/2011, termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado pela r.
decisão rescindenda, contudo desempenhou seu trabalho com bastante sacrifício, em face das
dores que lhe acometiam. Cessou em definitivo seu labor em janeiro de 2013, mantendo, todavia,
o recolhimento das contribuições, na base de um salário mínimo, até março de 2016, uma vez
que teve o benefício em comento implantado somente em 01.04.2016.
VIII - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda apresenta-se absolutamente plausível,
em consonância com os precedentes acima mencionados, tornando a questão, ao menos,
controversa, a ensejar o óbice da incidência da Súmula n. 343 do e. STF.
IX - A hipótese de rescisão de julgado resultante de dolo da parte vencedora se configura na
situação em que resta evidente conduta processual em desacordo com os princípios da lealdade
e da boa-fé processual, visando impedir ou dificultar a atuação do adversário ou, ainda, quando
influenciar significativamente o julgador, a ponto de afastá-lo da verdade.
X - Não se vislumbra ardil perpetrado pela então autora, com objetivo de ocultar fato que lhe seria
desfavorável (manutenção de atividade remunerada em período posterior ao termo inicial do
benefício por incapacidade vindicado na inicial da ação subjacente) posto que, conforme acima
assinalado, a própria ré confessou que continuou seu labor até janeiro de 2013, além do que a
autarquia previdenciária tinha acesso a todos os dados referentes aos recolhimentos então
efetuados, tendo sido juntados, inclusive, os extratos do CNIS nos autos subjacentes.
XI - Honorários advocatícios a cargo da autarquia previdenciária arbitrados em R$ 1000,00 (um
mil reais).
XII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Tutela revogada.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003319-07.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA DE FATIMA RIBAS VERONA
Advogado do(a) RÉU: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003319-07.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA DE FATIMA RIBAS VERONA
Advogado do(a) RÉU: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória,
com pedido de tutela provisória, intentada pelo INSS com fulcro no art. 966, incisos III (dolo da
parte vencedora em detrimento da parte vencida), V (manifesta violação à norma jurídica) e VIII
(erro fato), do CPC, em face de Maria de Fátima Ribas Verona, que objetiva a desconstituição de
decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Newton de Lucca, com base
no art. 557 do CPC/1973, que deu provimento à apelação da ora ré, condenando a Autarquia a
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir de 13.09.2011, data do requerimento
administrativo.
Sustenta o autor que a ora ré ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, cujo pedido foi julgado improcedente em Primeira
Instância; que interposta a apelação, este Tribunal deu-lhe provimento, para o fim de conceder à
então autora o benefício de auxílio-doença desde 13.09.2011; que a ora ré trabalhou durante todo
o trâmite da ação judicial que culminou com a concessão do benefício, o que demonstra que ela
não estava incapacitada para o trabalho, não tendo direito a quaisquer parcelas relativamente a
esse período; que a r. decisão rescindenda concedeu o benefício de auxílio-doença a partir de
13.09.2011, sendo que a ora ré manteve vínculo empregatício ininterrupto de março de 2010 a
março de 2016; que houve violação aos dispostos nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91; que ao
não comunicar nos autos o exercício regular de suas atividades, a ora ré violou a boa-fé objetiva
em seu dever anexo de proteção e informação, além de agir com abuso de direito de demandar,
cometendo ilícito passível de causar dano ao erário público; que também houve erro de fato,
resultante de atos ou documentos da causa; que ante a incompatibilidade do recebimento por
incapacidade e o exercício de atividade laborativa, a demandada não fazia jus ao deferimento de
auxílio-doença. Requer, por fim, seja desconstituída a r. decisão rescindenda proferida nos autos
APC 0008183-58.2011.8.26.0168 e, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido
formulado na ação subjacente, condenando a então autora na devolução de todo e qualquer valor
porventura já recebido por força da r. decisão rescindenda ou, sucessivamente, para impedir o
pagamento do benefício no período em que exercida atividade laborativa.
Pela decisão id 358916, foi deferida parcialmente a tutela requerida, para que não fosse
autorizado o levantamento do numerário resultante da liquidação do julgado.
Devidamente citada, ofertou a ré contestação, alegando que mesmo estando doente e incapaz de
exercer atividades remunerativas, não deixou de efetuar suas contribuições, com o risco de
perder sua qualidade de segurada; que a continuidade em efetuar tais recolhimentos é também
uma garantia de que a pessoa possa receber qualquer outro tipo de aposentadoria, como no caso
de aposentadoria por idade; que não estando no recebimento de auxílio-doença, pode continuar
recolhendo para se resguardar e não perder sua qualidade de segurada; que o fato de estar
contribuindo perante o Instituto Previdenciário não significa que esteja exercendo atividade
remunerada, mas sim que está contribuindo para não perder a qualidade de segurada ou até
mesmo contribuindo para que posteriormente possa se aposentar de alguma forma; que conta
com mais de 55 anos de idade, com pouca instrução, tendo laborado como faxineira, não
podendo se submeter mais a grandes esforços; que havendo boa-fé do segurado, os valores
percebidos a título de benefício previdenciário não devem ser restituídos à Previdência Social.
Requer, por fim, seja julgado improcedente o pedido.
Justiça gratuita deferida.
Intimadas as partes para que apresentassem as provas que pretendiam produzir, o autor
manifestou-se pela desnecessidade da produção de outras provas, tendo a parte ré protestado
pela realização de perícia por médico especialista.
Na sequência, foi proferido despacho id 448688, indeferindo o pleito formulado pela parte ré, que
objetivava a realização de prova pericial por médico especialista.
Foram apresentadas as razões finais do autor e da ré.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003319-07.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA DE FATIMA RIBAS VERONA
Advogado do(a) RÉU: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA - SP281217
V O T O
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
DO JUÍZO RESCINDENS
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada,
tendo concluído pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de
auxílio-doença, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo (13.09.2011).
A rigor, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos autos, com menção expressa
relativamente aos recolhimentos posteriores a 09/2011, havendo pronunciamento judicial explícito
sobre o tema, consoante trecho da r. decisão rescindenda, que abaixo reproduzo:
"..In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, faxineira, de julho de 2010 a maio de
2012...”
Destarte, não restou configurada a hipótese do inciso VIII do art. 966 do CPC, de modo a
inviabilizar a abertura da via rescisória com fundamento no erro de fato.
De outra parte, dispõe o art. 966, V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V – violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
Por seu turno, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso dos autos, a r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que a então
autora houvera comprovado o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, a
qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação subjacente, bem como a existência
de incapacidade, em face de parecer técnico elaborado pelo Perito, fazendo jus ao benefício de
auxílio-doença, a contar da data do pedido na esfera administrativa.
Com efeito, há julgados que propugnam que o fato de o segurado proceder ao recolhimento de
contribuições concomitante ao período de benefício por incapacidade definido na decisão de
mérito não obsta o reconhecimento do direito vindicado, pois, muitas vezes, tal providência visa,
tão somente, a garantir a manutenção da qualidade de segurado, não implicando,
necessariamente, o exercício de atividade remunerada, tampouco a recuperação da capacidade
do segurado para o trabalho. Aliás, mesmo na hipótese de efetivo retorno ao trabalho, tais
precedentes jurisprudenciais preconizam que, com frequência, o segurado não encontra
alternativa para o seu sustento, configurando, assim, um estado de necessidade que não pode
afastar o direito à percepção dos rendimentos do benefício por incapacidade a que fazia jus no
mesmo período.
Nesse diapasão, confiram-se os julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS CONCOMITANTE AO PERÍODO CONTEMPLADO PELA DECISÃO
EXEQUENDA. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ. DESCONTO INDEVIDO. PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCIDO.
(...)
IV – A situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na
condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa
por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, pois, na
verdade, o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da
qualidade de segurado.
V – Mesmo na hipótese de efetivo desempenho de atividade remunerada, cabe ponderar que tal
fato não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho, considerando que a manutenção do
vínculo empregatício, em regra, se dá por estado de necessidade.
(...)
(TRF-3ª Região; EI 00503806120124039999; 3ª Seção; Rel. Juiz Federal Convocado Leonel
Ferreira; v.u.; j. 14.07.2016; e-DJF3 25.07.2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO CONCOMITANTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. ABATIMENTE INDEVIDO. CRÉDITO JUDICIAL AINDA
NÃO REQUISITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS MORATÓRIOS, CONFORME MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL: IPCA. LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F – ADI 4357.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. MODULAÇÃO APENAS NO QUE SE REFERE À
CORREÇÃO DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS. EXCESSO AFASTADO PELOS CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
(...)
3. O Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que a autora efetivamente recolheu
contribuições previdenciárias como contribuinte individual, no período de março a julho de 2000,
período em parte coincidente com aquele em que deveria estar em gozo de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez, segundo o julgado. No entanto, tal fato, por si só, não afasta o
pagamento do benefício de auxílio-doença, à míngua da efetiva comprovação do exercício de
atividade remunerada, que, em casos que tais, não pode ser presumido, e cujo ônus competia ao
INSS.
(...)
5. O esforço da autora, para recolher as contribuições previdenciárias, sabe-se lá a qual custo,
justifica-se pelo receio da perda da condição de segurada, em caso de fracasso da pretensão
deduzida em juízo.
(...)
(TRF – 1ª Região; AC. 00015767220154013804; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa
Seixas; e-DJF1 26.07.2017)
No caso em tela, verifica-se do relato prestado pela então autora, por ocasião da realização da
perícia médica (22.03.2013), que ela começou a sentir dores no ombro direito há um e meio atrás,
ou seja, em 09/2011, apresentando dificuldade para elevar o braço. Assinalou, outrossim, que por
esforçar mais o membro superior esquerdo, acabou adquirindo Tendinopatia do Manguito Rotador
do Ombro Esquerdo, sendo que, na sequencia, passou a sentir dores na coluna lombar com
irradiação para perna direito, com sensação de câimbra e dores na coluna cervical. Consigna, por
fim, que ante o agravamento de seus males, cessou sua atividade laborativa (faxineira) em
janeiro de 2013.
Diante do quadro probatório constante dos autos, é possível inferir que a ora ré manteve sua
atividade laborativa após 09/2011, termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado pela r.
decisão rescindenda, contudo desempenhou seu trabalho com bastante sacrifício, em face das
dores que lhe acometiam. Cessou em definitivo seu labor em janeiro de 2013, mantendo, todavia,
o recolhimento das contribuições, na base de um salário mínimo, até março de 2016, uma vez
que teve o benefício em comento implantado somente em 01.04.2016.
Em síntese, penso que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda apresenta-se
absolutamente plausível, em consonância com os precedentes acima mencionados, tornando a
questão, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da incidência da Súmula n. 343 do e. STF.
Por outro lado, a hipótese de rescisão de julgado resultante de dolo da parte vencedora se
configura na situação em que resta evidente conduta processual em desacordo com os princípios
da lealdade e da boa-fé processual, visando impedir ou dificultar a atuação do adversário ou,
ainda, quando influenciar significativamente o julgador, a ponto de afastá-lo da verdade.
Com efeito, não vislumbro ardil perpetrado pela então autora, com objetivo de ocultar fato que lhe
seria desfavorável (manutenção de atividade remunerada em período posterior ao termo inicial do
benefício por incapacidade vindicado na inicial da ação subjacente) posto que, conforme acima
assinalado, a própria ré confessou que continuou seu labor até janeiro de 2013, além do que a
autarquia previdenciária tinha acesso a todos os dados referentes aos recolhimentos então
efetuados, tendo sido juntados, inclusive, os extratos do CNIS nos autos subjacentes.
Enfim, não se mostra presente o alegado dolo processual, sendo inviável a abertura da via
rescisória com base nessa hipótese.
DA PARTE DISPOSITIVA.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, com a
revogação da decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida, autorizando-se o
prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Honorários advocatícios a cargo da
autarquia previdenciária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE AO PERÍODO DE
GOZO DO BENEFÍCIO DEFINIDO NA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. DOLO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as
provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, com
termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo (13.09.2011).
III - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos autos, com menção expressa
relativamente aos recolhimentos posteriores a 09/2011, havendo pronunciamento judicial explícito
sobre o tema.
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
V - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que a então autora houvera
comprovado o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, a qualidade de
segurado no momento do ajuizamento da ação subjacente, bem como a existência de
incapacidade, em face de parecer técnico elaborado pelo Perito, fazendo jus ao benefício de
auxílio-doença, a contar da data do pedido na esfera administrativa.
VI - Há julgados que propugnam que o fato de o segurado proceder ao recolhimento de
contribuições concomitante ao período de benefício por incapacidade definido na decisão de
mérito não obsta o reconhecimento do direito vindicado, pois, muitas vezes, tal providência visa,
tão somente, a garantir a manutenção da qualidade de segurado, não implicando,
necessariamente, o exercício de atividade remunerada, tampouco a recuperação da capacidade
do segurado para o trabalho. Aliás, mesmo na hipótese de efetivo retorno ao trabalho, tais
precedentes jurisprudenciais preconizam que, com frequência, o segurado não encontra
alternativa para o seu sustento, configurando, assim, um estado de necessidade que não pode
afastar o direito à percepção dos rendimentos do benefício por incapacidade a que fazia jus no
mesmo período.
VII - Diante do quadro probatório constante dos autos, é possível inferir que a ora ré manteve sua
atividade laborativa após 09/2011, termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado pela r.
decisão rescindenda, contudo desempenhou seu trabalho com bastante sacrifício, em face das
dores que lhe acometiam. Cessou em definitivo seu labor em janeiro de 2013, mantendo, todavia,
o recolhimento das contribuições, na base de um salário mínimo, até março de 2016, uma vez
que teve o benefício em comento implantado somente em 01.04.2016.
VIII - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda apresenta-se absolutamente plausível,
em consonância com os precedentes acima mencionados, tornando a questão, ao menos,
controversa, a ensejar o óbice da incidência da Súmula n. 343 do e. STF.
IX - A hipótese de rescisão de julgado resultante de dolo da parte vencedora se configura na
situação em que resta evidente conduta processual em desacordo com os princípios da lealdade
e da boa-fé processual, visando impedir ou dificultar a atuação do adversário ou, ainda, quando
influenciar significativamente o julgador, a ponto de afastá-lo da verdade.
X - Não se vislumbra ardil perpetrado pela então autora, com objetivo de ocultar fato que lhe seria
desfavorável (manutenção de atividade remunerada em período posterior ao termo inicial do
benefício por incapacidade vindicado na inicial da ação subjacente) posto que, conforme acima
assinalado, a própria ré confessou que continuou seu labor até janeiro de 2013, além do que a
autarquia previdenciária tinha acesso a todos os dados referentes aos recolhimentos então
efetuados, tendo sido juntados, inclusive, os extratos do CNIS nos autos subjacentes.
XI - Honorários advocatícios a cargo da autarquia previdenciária arbitrados em R$ 1000,00 (um
mil reais).
XII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, com a
revogação da decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida, autorizando-se o
prosseguimento da execução, nos termos do voto do Desembargador Federal SÉRGIO
NASCIMENTO (Relator), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
