Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5025341-54.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE N. 870.947/SE PELO E. STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS
NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO NOS MESMO
SENTIDO DA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NÃO EFETIVADA.
MATÉRIA CONTROVERSA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO RE
590.809-RS. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA SEÇÃO JULGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - Há que se rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, malgrado a parte autora
tenha incorrido em equívoco ao designar a espécie do benefício previdenciário, o objeto da
presente ação rescisória mostra-se claro, versando, tão somente, acerca dos critérios de
aplicação da correção monetária, não se vislumbrando qualquer dificuldade para o réu formular
sua defesa. Ademais, o presente feito foi regularmente instruído com as peças dos autos
originais.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Por fim, o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração
opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos.
IV - Tendo havido parcial provimento do recurso de apelação do INSS em relação aos critérios de
cálculo da correção monetária e juros de mora, observar-se-ia a substituição da sentença
recorrida sob este aspecto, na forma prevista no art. 1.008 do CPC. Todavia, o provimento
jurisdicional contido no v. acórdão rescindendo em nada alterou aquele inserto na sentença, pois
ficou mantida a prevalência dos critérios estabelecidos pela Lei n. 11.960-2009 para o cálculo da
correção monetária.
V - Não se operou efetivamente a substituição da r. sentença recorrida, dado que o recurso de
apelação do INSS sequer deveria ter sido conhecido quanto a este item, na medida em que a
sentença recorrida havia disposto nos mesmos moldes da pretensão recursal, evidenciando-se a
ausência no interesse em recorrer.
VI - Há que se tomar a sentença como o pronunciamento jurisdicional que se busca desconstituir.
Nesse passo, considerando a data em que foi proferida (06.2012), impõe-se reconhecer que a
matéria era controversa, sendo que à época vigorava a orientação do e. STJ estabelecida
1.205.946/SP (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2011, Dje de 02.02.2012),
que esposava o entendimento no sentido da imediata observância do preceituado na Lei n.
11.960-2009.
VII - Embora a controvérsia ora apresentada tivesse índole constitucional, tendo em vista a sua
resolução definitiva realizada pelo e. STF (RE 870.947), esta Seção Julgadora, em recentes
julgados, firmou posição no sentido de que deve ser observado, mesmo nesses casos, o
enunciado da Súmula n. 343 do e. STF, em obediência ao julgamento do RE 590.809 /RS,
Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014, submetido ao rito do art. 543-
B do CPC/73.
VIII - Ante o óbice da Súmula n. 343 do e. STF, não há falar-se em manifesta violação à norma
jurídica, desautorizando, pois, a abertura da via rescisória.
IX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025341-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ERLON CHARLES GOMES DE AQUINO
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025341-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ERLON CHARLES GOMES DE AQUINO
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, inciso V (violar manifestamente norma jurídica), do CPC, sem
pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ERLON CHARLES GOMES DE AQUINO
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que pretende seja
rescindido o v. acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte, que não conheceu do agravo de
instrumento, convertido em retido, e deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS,
para reduzir os honorários advocatícios para 10 % (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença e para fixar os juros de mora de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a
correção monetária segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com a Lei nº 11.960-
2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. A r.
decisão rescindenda transitou em julgado em 26.04.2018 e o presente feito foi distribuído em
01.10.2019.
Sustenta o autor que a r. decisão rescindenda estabeleceu para o cálculo e a adequação das
parcelas do benefício, em atraso ou vencidas, a utilização da TR (taxa referencial); que o e. STF
declarou inconstitucional a utilização da TR para elaboração de cálculos em precatórios/RPV,
objeto do Tema 810, referente ao RE 870.947, datado de 09/2017, publicado em DJe em
11/2017; que houve violação literal das disposições legais e jurisprudenciais, tendo em vista que
a decisão acabou levando a cálculos que utilizaram índice inconstitucional; que a matéria de
fundo é de natureza constitucional (constitucionalidade da Lei n. 11.960/2009, art. 5º, e do
CRFB/1988, art. 100, § 12), tendo em vista que ocorreram decisões em ADINs e em RE; que a
Súmula 343 do e. STF somente é aplicável em matéria constitucional quando for para prestigiar a
própria jurisprudência do STF; que, mesmo depois do novo entendimento do STF sobre as
hipóteses de aplicação da Súmula 343/STF (RE 590.809/RS), a referida Súmula não tem
aplicação no caso dos autos, pena de contrariar o CPC/2015, art. 966, V; que o índice a ser
utilizado, em substituição a TR, é o INPC, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em 22
de fevereiro de 2018, quando do julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DE 02/03/2018). Requer, pois, seja julgado procedente o pedido, para o fim
de rescindir o v. acórdão rescindendo no que tange à fixação do índice para fins de cálculo do
benefício e, em novo julgamento, seja estabelecido que a correção monetária referente ao
período anterior à expedição do precatório não se rege pela Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F,
afastando-se a TR e aplicando-se o INPC ou IPCA-E para o cálculo, em alinhamento com o
decidido pelo E.STF no julgamento do Tema 810 (RE 870.947).
Justiça gratuita deferida (id. 95632952 – pág. 1).
Devidamente citado, ofertou o réu contestação, alegando, em sede de preliminar, a ocorrência de
inépcia da inicial, ante a desconexão entre a narrativa da peça exordial e os pedidos e
deferimentos da lide originária, posto que na primeira se faz referência à concessão de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição enquanto à segunda diz respeito à concessão de
benefício de auxílio-doença-aposentadoria por invalidez.No mérito, sustenta que o julgamento da
lide originária no juízo monocrático, ocorrido em 15.06.2012, já se consignou que as parcelas
vencidas seriam corrigidas com aplicação da Lei 11.960/2009, ou seja, aplicação da TR; que o
ora autor não recorreu desta sentença na oportunidade; que quando da homologação dos
cálculos, o autor expressamente concordou com os cálculos e implicitamente com o índice de
correção na ocasião aplicado (TR); que a parte autora não pode agora querer se valer de
entendimento novo que sequer transitou em julgado, até porque isto implicaria em
comportamento contraditório da sua parte, o que em Direito Civil redundaria em abuso de direito,
ou mais precisamente no brocardo venire contra factum proprium; que a decisão proferida nos
autos do Recurso Extraordinário 870.947-SE, ainda não transitou em julgado; que a própria
Suprema Corte (RE 730.462, com repercussão geral) entende que a declaração de
inconstitucionalidade não produz a automática reforma do julgado, não se podendo desconsiderar
a coisa julgada; que a r. decisão rescindenda foi proferida aplicando ao caso concreto a lei como
posta e também o entendimento jurisprudencial então vigente, conforme o EREsp 1.207.197/RS,
Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011, confirmado
pela Corte Especial, ao julgar o REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973,
em 19.10.2011; que se aplica ao caso a Súmula 343 do C. STF: Não cabe ação rescisória por
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais. Requer, pois, o acolhimento da preliminar de inépcia
da inicial, ou mesmo que superada, seja decretada a improcedência do pedido, condenando-se a
parte autora aos ônus da sucumbência.
Não houve produção de provas.
Razões finais da parte autora (id. 108184886 – pág. 1).
Razões finais da parte ré (id. 126644818 – pág. 1).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025341-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ERLON CHARLES GOMES DE AQUINO
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, malgrado a parte autora tenha
incorrido em equívoco ao designar a espécie do benefício previdenciário, o objeto da presente
ação rescisória mostra-se claro, versando, tão somente, acerca dos critérios de aplicação da
correção monetária, não se vislumbrando qualquer dificuldade para o réu formular sua defesa.
Ademais, o presente feito foi regularmente instruído com as peças dos autos originais.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, inciso V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Para melhor compreensão da matéria em foco, passo a discorrer sobre o entendimento dos
Tribunais Superiores ao longo do tempo.
O E. STJ havia apreciado a questão ora debatida, com o julgamento do Recurso Especial nº
1.205.946/SP (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2011, Dje de 02.02.2012),
cujo acórdão esposou o entendimento no sentido de que os valores resultantes de condenações
proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 devem
observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto
vigorarem.
Por outro lado, adveio posteriormente entendimento do E. STF, firmado no julgamento das ADIs
4.357/DF e 4.425/DF, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da aplicação do
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Contudo, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi
reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização
monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme
previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, restando
consignado no referido acórdão que no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF somente foi
debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização
de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Na sequência, o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida, realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
Por fim, o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração
opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos.
No caso em tela, verifica-se que a sentença proferida nos autos subjacentes, datada de
15.06.2012, assim dispôs sobre as verbas acessórias: “..Com relação à correção monetária até a
edição da Lei n. 9.494-97, ela será feita pelos índices divulgados pela tabela praticado Tribunal
Regional de São Paulo, e os juros de mora serão os do Código Civil de 1916. A partir de tal lei, a
correção monetária continua a mesma, mas os juros de mora serão de 6% ao ano, até o advento
da Lei nº 11.960-2009, a partir de cuja vigência, então, a correção monetária e os juros de mora
seguirão a regra dela...”
Houve interposição de recurso de apelação exclusivamente do INSS, em que se pugnou pela
“...fixação dos juros de mora e da correção monetária de acordo com os índices de poupança,
havendo incidência uma única vez, até o efetivo pagamento...”.
Por seu turno, o voto condutor do v. acórdão rescindendo assim estabeleceu: “...não conheço do
agravo de instrumento, convertido em retido, e dou parcial provimento ao recurso de apelação do
INSS, para reduzir os honorários advocatícios para 10 % (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença e para fixar os juros de mora de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a
correção monetária segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com a Lei nº 11.960-
2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009....”.
A rigor, tendo havido parcial provimento do recurso de apelação do INSS em relação aos critérios
de cálculo da correção monetária e juros de mora, observar-se-ia a substituição da sentença
recorrida sob este aspecto, na forma prevista no art. 1.008 do CPC.
Todavia, o provimento jurisdicional contido no v. acórdão rescindendo em nada alterou aquele
inserto na sentença, pois ficou mantida a prevalência dos critérios estabelecidos pela Lei n.
11.960-2009 para o cálculo da correção monetária.
Na verdade, não se operou efetivamente a substituição da r. sentença recorrida, dado que o
recurso de apelação do INSS sequer deveria ter sido conhecido quanto a este item, na medida
em que a sentença recorrida havia disposto nos mesmos moldes da pretensão recursal,
evidenciando-se a ausência no interesse em recorrer.
Cabe relembrar também que a parte autora não interpôs recurso de apelação.
Assim sendo, há que se tomar a sentença como o pronunciamento jurisdicional que se busca
desconstituir. Nesse passo, considerando a data em foi proferida (06.2012), impõe-se reconhecer
que a matéria era controversa, sendo que à época vigorava a orientação do e. STJ estabelecida
1.205.946/SP (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2011, Dje de 02.02.2012),
que esposava o entendimento no sentido da imediata observância do preceituado na Lei n.
11.960-2009.
Importante esclarecer que embora a controvérsia ora apresentada tivesse índole constitucional,
tendo em vista a sua resolução definitiva realizada pelo e. STF (RE 870.947), esta Seção
Julgadora, em recentes julgados, firmou posição no sentido de que deve ser observado, mesmo
nesses casos, o enunciado da Súmula n. 343 do e. STF, em obediência ao julgamento do RE
590.809 /RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014, submetido ao
rito do art. 543-B do CPC/73.
Nessa linha, confiram-se os precedentes desta Seção Julgadora:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO.CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL
(TR). ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º, DA LEI Nº
11.960/09. STF, RE 870.947/SE.VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V,
DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
1. Aplicação neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada
formada na ação subjacente deu-se em 29.06.2015 (ID 751648), ou seja, em data anterior a
18.03.2016, ainda na vigência do revogado “Codex”.Nesse sentido: AR 0015682-
14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.A rescisória ajuizada dentro do prazo decadencial. O trânsito
em julgado no feito originário deu-se em 29.06.2015 e a inicial foi distribuída em 26.06.2017
(artigo 975, do Código de Processo Civil).
2. Insurgência da parte autora contra a parte do julgado rescindendo que fixou os índices de
correção monetária e juros moratórios, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, com a ressalva de que deveria ser mantida a aplicação do
índice da TR.Alega que o julgado rescindendo teria violado o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/09.Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole literal
disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973).
3.De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando
violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o
magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso
concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao
conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.Merece registro, por relevante, o
que dispõe a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal:"Não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
4. Amatéria relativa à aplicação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, ensejou largo dissenso
jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas diferenciadas relativas a juros
moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da Fazenda Pública, seja quanto ao
momento de sua aplicação nas situações concretas, de modo a fazer-se incidir a Súmula 343, do
STF, à luz do julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à
época do julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte.
5. Considerando que em 29.06.2015, data em que transitou em julgado a decisão rescindenda, a
matéria ainda era de interpretação controvertida nos tribunais, e o julgado adotou uma dentre as
soluções possíveis, conferindo à lei interpretação razoável, não havendo que se falar em violação
literal a disposição de lei (artigo 485, V, do CPC). Precedentes:TRF 3ª Região, TERCEIRA
SEÇÃO, AR – AÇÃO RESCISÓRIA - 11376 - 0017621-29.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/06/2018;TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR – AÇÃO RESCISÓRIA - 11356 -
0016149-90.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado
em 22/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018).
6. Ação rescisória julgada improcedente. Parteautora condenada ao pagamento de honorários
advocatícios,fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do
art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
(TRF – 3ª Região; AR. N. 5009884-50.2017.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Desembargador Federal
Luiz de Lima Stefanini; j.16.04.2020; e – DJF3 23.04.2020)
AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, INCISO V, DO CPC DE 2015. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. No caso dos autos, depreende-se que, na época da prolação do julgado rescindendo, a matéria
era de exegese controvertida nos tribunais, motivo pelo qual, o magistrado adotou uma dentre as
possíveis correntes jurisprudenciais em voga, conferindo à lei interpretação razoável.
2. É assente na jurisprudência da E. Terceira Seção desta Corte o entendimento de que, em se
tratando de debate de matéria não harmonizada nas cortes pátrias, de rigor a incidência da
Súmula 343/STF.
3. A rescisão fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC/2015 apenas se justifica quando
demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na
inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea
da norma regente, o que não se verifica na hipótese dos autos.
4. Ação rescisória improcedente.
(TRF – 3ª Região; AR. N. 5021465-62.2017.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Juiz Federal Convocado
Nilson Martins Lopes Junior; j. 02.03.2020; e – DJF3 04.03.2020)
Assim sendo, ante o óbice da Súmula n. 343 do e. STF, não há falar-se em manifesta violação à
norma jurídica, desautorizando, pois, a abertura da via rescisória.
II - DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré e, no mérito,julgo improcedente o
pedido formulado na presente ação rescisória. Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em
se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários
advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos
termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE N. 870.947/SE PELO E. STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS
NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO NOS MESMO
SENTIDO DA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NÃO EFETIVADA.
MATÉRIA CONTROVERSA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO RE
590.809-RS. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA SEÇÃO JULGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - Há que se rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, malgrado a parte autora
tenha incorrido em equívoco ao designar a espécie do benefício previdenciário, o objeto da
presente ação rescisória mostra-se claro, versando, tão somente, acerca dos critérios de
aplicação da correção monetária, não se vislumbrando qualquer dificuldade para o réu formular
sua defesa. Ademais, o presente feito foi regularmente instruído com as peças dos autos
originais.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Por fim, o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração
opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos.
IV - Tendo havido parcial provimento do recurso de apelação do INSS em relação aos critérios de
cálculo da correção monetária e juros de mora, observar-se-ia a substituição da sentença
recorrida sob este aspecto, na forma prevista no art. 1.008 do CPC. Todavia, o provimento
jurisdicional contido no v. acórdão rescindendo em nada alterou aquele inserto na sentença, pois
ficou mantida a prevalência dos critérios estabelecidos pela Lei n. 11.960-2009 para o cálculo da
correção monetária.
V - Não se operou efetivamente a substituição da r. sentença recorrida, dado que o recurso de
apelação do INSS sequer deveria ter sido conhecido quanto a este item, na medida em que a
sentença recorrida havia disposto nos mesmos moldes da pretensão recursal, evidenciando-se a
ausência no interesse em recorrer.
VI - Há que se tomar a sentença como o pronunciamento jurisdicional que se busca desconstituir.
Nesse passo, considerando a data em que foi proferida (06.2012), impõe-se reconhecer que a
matéria era controversa, sendo que à época vigorava a orientação do e. STJ estabelecida
1.205.946/SP (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2011, Dje de 02.02.2012),
que esposava o entendimento no sentido da imediata observância do preceituado na Lei n.
11.960-2009.
VII - Embora a controvérsia ora apresentada tivesse índole constitucional, tendo em vista a sua
resolução definitiva realizada pelo e. STF (RE 870.947), esta Seção Julgadora, em recentes
julgados, firmou posição no sentido de que deve ser observado, mesmo nesses casos, o
enunciado da Súmula n. 343 do e. STF, em obediência ao julgamento do RE 590.809 /RS,
Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 24/11/2014, submetido ao rito do art. 543-
B do CPC/73.
VIII - Ante o óbice da Súmula n. 343 do e. STF, não há falar-se em manifesta violação à norma
jurídica, desautorizando, pois, a abertura da via rescisória.
IX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada pela parte ré e, no mérito, julgar improcedente
o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do voto do Desembargador Federal
SÉRGIO NASCIMENTO (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais
LUIZ STEFANINI, LUCIA URSAIA, TORU YAMAMOTO, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN,
PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO e CARLOS DELGADO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
