
| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023251-37.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, sem pedido de antecipação de tutela, intentada com fulcro no art. 485, inciso V (violação a literal dispositivo legal), do CPC, por FLÁVIO DE JESUS SALVADOR em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir v. acórdão que negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, mantendo decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC, que negou seguimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do autor, para reconhecer a atividade sob condições especiais nos períodos de 01.11.1969 a 03.03.1970, de 01.02.1971 a 12.06.1973, de 22.11.1973 a 08.05.1975, de 04.05.1976 a 14.02.1978, de 20.02.1978 a 17.08.1979, de 17.06.1980 a 22.05.1981, de 02.09.1981 a 17.06.1982 e de 28.06.1982 a 05.03.1997 e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço a partir da citação (18.11.2003). A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 21.10.2013 (fl. 406) e o presente feito foi distribuído em 15.09.2014.
Sustenta o autor, em síntese, que ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data de entrada do requerimento administrativo (09.03.1998), tendo o Juízo "a quo" acolhido parcialmente o pedido, com o reconhecimento de parte dos períodos vindicados como especiais, sem, contudo, determinar a implantação do aludido benefício; que interpostas apelações pelas partes, este Tribunal, por meio de decisão monocrática, acabou por reconhecer tempo de atividade especial suficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço, fixando o termo inicial na data da citação; que manejados agravo pela autarquia previdenciária e embargos de declaração pelo autor, estes recursos foram rejeitados, com a manutenção integral do v. acórdão; que a r. decisão rescindenda, ao fixar o termo inicial do benefício na data da citação, violou o art. 54 c/c com o art. 49, inciso I, alínea "b", da Lei n. 8.213/91, pois houve a formulação de pedido certo e determinado, requerendo a implantação do benefício a partir do requerimento administrativo; que o v. acórdão rescindendo, além de violar a literalidade dos artigos já mencionados, proferiu julgamento extra petita, uma vez que extrapolou os limites do pedido no que tange ao termo inicial do benefício; que o fato de não ter sido reconhecido o tempo de serviço necessário ao benefício integral na data do requerimento administrativo não autoriza o julgador a alterar, ao seu livre arbítrio e, sobretudo, contra os interesses da parte supostamente beneficiada; que sob o pretexto de propiciar uma situação mais vantajosa, o v. acórdão rescindendo acabou por causar-lhe uma enorme desvantagem econômica, posto que entre a data do requerimento administrativo (09.03.1998) e a citação (18.11.2003) se passaram 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses, o que corresponde a 73 (setenta e três) parcelas do benefício; que a jurisprudência é firme no que se refere à fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Requer, por fim, a rescisão do v. acórdão rescindendo proferido nos autos de Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário n. 0007389-87.2003.4.03.6183, para que, em novo julgamento, seja fixada a data de entrada do requerimento administrativo (09.03.1998) como termo inicial do benefício, com o pagamento de parcelas corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e com incidência dos juros de moratórios a partir da citação.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/424.
Justiça gratuita concedida às fls. 427.
Devidamente citado (fl. 431), ofertou o réu contestação (fls. 432/441), sustentando que não é possível a adoção de sistemas híbridos de aposentadoria, com a submissão, a um só tempo, a regimes jurídicos distintos; que a concessão de aposentadoria com base no direito adquirido ao regime jurídico vigente anteriormente à publicação da EC 20/98 corresponde à situação congelada em 16.12.1998, atualizando-se monetariamente até esta data os salários-de-contribuição, extraindo-se o salário-de-benefício, o qual, a partir de então, sofrerá os mesmos índices de atualização dos benefícios em geral; que não é cabível a execução de parcelas pretéritas advindas do benefício desde a data de requerimento administrativo (DER em 09.03.1998), com a manutenção do valor do benefício integral concedido judicialmente sob regime posterior a EC 20/98; que é vedada a criação de uma aposentação híbrida, de forma a configurar, por via reflexa, em uma hipótese de desaposentação; que a opção pelo benefício judicial anterior à EC 20/98 em detrimento do benefício judicial posterior à referida Emenda Constitucional implica na concessão de aposentadoria proporcional com atrasados, excluindo a concessão da aposentadoria integral; que foi implantada a aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 31.01.2008, de modo que se o autor optar pela aposentadoria proporcional por tempo de serviço, deverão se abatidos, em sede de execução, os valores recebidos a partir de 31.01.2008, posto que inacumuláveis, nos termos do artigo 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91, mantendo-se, após as devidas compensações, a renda mensal da aposentadoria proporcional, devidamente atualizada; que v. acórdão rescindendo, ao determinar o início de pagamento do benefício na citação, adotou uma das soluções possíveis para a situação fática, incidindo o óbice contido na Súmula n. 343 do STF. Pleiteia, por fim, seja o pedido julgado improcedente.
Réplica às fls. 444/453.
Intimadas as partes para que apresentassem as provas que pretendiam produzir (fl. 455), o autor protestou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 456), tendo o réu deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fls. 457).
Razões finais do autor às fls. 459/465.
Razões finais do réu às fls. 466/475.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 477/487, em que opina pelo conhecimento da rescisória e posterior procedência do pedido, concedendo-se ao autor a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (09.03.1998), em face de erro de fato na decisão rescindenda.
É o relatório.
Ao revisor.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023251-37.2014.4.03.0000/SP
VOTO
Não havendo dúvida quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
DO JUÍZO RESCINDENS
Dispõe o art. 485, V, do CPC:
O v. acórdão rescindendo, ao confirmar a decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC, estabeleceu que "...a data a ser considerada para fins de início do benefício seria o da DER (09.03.1998), todavia, se considerada esta data, somente será possível a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, já que não possui o autor tempo suficiente para a integral...", tendo acrescentado então que "...seguindo a orientação dos Tribunais Pátrios, no que tange à concessão de benefícios previdenciários, o magistrado deve observar e assegurar, caso o segurado venha implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 20/98 ou pelas Regras de Transição (art. 201, parágrafo 7º , da Lei Maior), o direito à inativação pela opção que lhe for mais vantajosa e, considerando, ainda, que possui o Autor direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, desde que computado até a data da edição da EC nº 20/98, forçoso é concluir que a concessão do referido benefício deverá se dar a partir da citação (18.11.2003 - fls. 110)..."
À época em que o autor apresentou seu requerimento administrativo de jubilação o benefício então previsto na legislação previdenciária era a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos artigos 52, 53 e 54 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Verifica-se, pois, que a legislação previdenciária é expressa quanto a data de inicio do benefício, sendo que a jurisprudência também é uníssona no sentido de que o termo inicial de benefício previdenciário deve ser fixado no momento em que a autarquia previdenciária toma ciência da pretensão formulada pelo segurado, devidamente instruída com todos os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício almejado.
No caso vertente, por ocasião da entrada do requerimento administrativo (09.03.1998; fl. 53), anoto que o aludido pleito veio acompanhado dos devidos formulários e laudos técnicos (fls. 67/77), que embasaram o reconhecimento do exercício de atividade remunerada em condições especiais na ação subjacente, tendo, inclusive, a Décima Quarta Junta de Recursos da Previdência Social deferido a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (fls. 87/88), decisão esta reformada posteriormente pela Primeira Câmara de Julgamento da Previdência Social (fls. 113/115).
Vale destacar que na data do requerimento administrativo formulado pelo autor, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço bastava, cumprida a carência exigida, que o segurado tivesse completado no mínimo 30 anos de serviço, nos termos do retro transcrito art. 52 da Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à renda mensal inicial desse benefício vinha disciplinada pelo art. 53 da mesma lei que a fixava em 70% do salário de benefício aos 30 anos de serviço, acrescida de 6% para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cinco anos, ou seja, o direito à aposentadoria por tempo de serviço nascia quando o segurado completava 30 anos de serviço, sendo-lhe facultado utilizar-se do incentivo referente ao acréscimo de 6% por ano completo de serviço que permanecesse em atividade além do tempo mínimo.
Dessa forma, ao ser reconhecido tempo de atividade laboral suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, seria de rigor a condenação do INSS à concessão deste benefício a partir de tal data, nos termos do pedido formulado na inicial, com os acréscimos no cálculo da respectiva renda mensal inicial, decorrentes de cada ano completo de atividade exercida além do tempo mínimo legal de 30 anos.
Observo que é uma faculdade do segurado continuar a trabalhar após apresentar seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, sem que pretenda aproveitar esse tempo de serviço para efeito de cálculo da renda mensal inicial do benefício que requereu, embora lhe seja permitido efetuar a reafirmação da data de início da aposentadoria enquanto ela estiver em processamento, mas no caso em tela isso não se verificou, inclusive o autor chegou a interpor embargos de declaração objetivando fazer prevalecer a data do requerimento administrativo como a data de início de sua aposentadoria.
Assim sendo, penso que não caberia ao Juiz sentenciante eleger outra data de início do benefício com base em tempo de serviço cumprido após a data do requerimento administrativo, efetuando indiretamente uma opção que caberia exclusivamente ao segurado, sobretudo quando o pedido formulado na inicial é expresso no sentido de que o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo, restando, portanto, caracterizada na decisão rescindenda não somente a violação do art. 54 da Lei n. 8.213/91, mas também dos artigos 168 e 460 do vigente CPC.
Ressalto, ainda, que mesmo que não se entenda como ocorrida a violação dos citados dispositivos legais, é de se reconhecer o erro de fato em que incidiu o Juízo ao sustentar que seria mais vantajosa ao autor a alteração da data de início do benefício, com denegação das parcelas entre 1998 e 2003, para que o valor da respectiva renda mensal inicial fosse acrescido em 6%, como bem sustentou a ilustre representante do MPF no seguinte trecho do parecer de fls. 477/487:
Em síntese, penso que na r. decisão rescindenda houve em decorrência de erro de fato, violação ao disposto no art. 54 da Lei n. 8.213/91, bem como dos artigos 168 e 460 do CPC, pois havendo requerimento administrativo, como é o caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de sua apresentação, restando, consequentemente, autorizada a abertura da via rescisória.
DO JUÍZO RESCISSORIUM
O objeto desta rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação à modalidade de aposentadoria concedida (integral) e ao termo inicial do benefício fixado na decisão rescindenda, ou seja, a data da citação, mantendo-se íntegra tal decisão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço apurado até a data do requerimento administrativo (09.03.98), que gerou ao autor o direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, antes das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 20/98.
À época em que o autor apresentou seu requerimento administrativo junto ao INSS o benefício então previsto na legislação previdenciária era a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos artigos 52, 53 e 54 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Constata-se, pois, que na data do requerimento administrativo formulado pelo autor, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço bastava, cumprida a carência exigida para aquele ano, que o segurado tivesse completado no mínimo 30 anos de serviço, nos termos do retro transcrito art. 52 da Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à renda mensal inicial desse benefício vinha disciplinada pelo art. 53 da mesma lei que a fixava em 70% do salário de benefício aos 30 anos de serviço, acrescida de 6% para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cinco anos, ou seja, o direito à aposentadoria por tempo de serviço nascia quando o segurado completava 30 anos de serviço, sendo-lhe facultado utilizar-se do incentivo referente ao acréscimo de 6% por ano completo de serviço que permanecesse em atividade além do tempo mínimo.
Dessa forma, já tendo sido apurado judicialmente que o autor completou até a data do requerimento administrativo 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de serviço, o pedido é de ser julgado parcialmente procedente para efeito de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (na modalidade proporcional, e não integral como postulada no pedido formulado na inicial), nos termos do art. 52 da Lei n. 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (09 de março de 1998).
A renda mensal inicial de tal aposentadoria deve ser fixada em 94% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 09.03.1998, data do requerimento administrativo, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Os valores já recebidos a título de aposentadoria integral por tempo de serviço deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para rescindir parcialmente o v. acórdão prolatado nos autos n. 0007389-87.2003.4.03.6183/SP, no que concerne ao termo inicial do benefício e a modalidade de aposentadoria por tempo de serviço a ser concedida, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil e, no juízo rescissorium, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (09.03.1998), com renda mensal inicial de 94% do salário de benefício. Verbas acessórias na forma acima explicitada. Ante a sucumbência reciproca cada uma das partes arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora FLÁVIO DE JESUS SALVADOR, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO implantado de imediato, em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167.839.644-0), com data de início - DIB em 09.03.1998, e renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 461 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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