
| D.E. Publicado em 09/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017509-65.2013.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Margarida de Moraes Alves ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos V, VII e IX do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil/2015, visando a desconstituição de decisão que, ao manter a sentença recorrida, julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade.
O Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, em seu brilhante voto de fls. 309/314, houve por bem rejeitar a matéria preliminar suscitada e, quanto ao mérito, julgou improcedente o pedido formulado na presente rescisória.
No que concerne ao erro de fato apontado, o d. Relator explanou que "...O julgado rescindendo entendeu que a existência de um único documento atestando a atividade de lavrador do marido frente a provas pretéritas sinalizando em sentido diverso, aliado ao fato de não haver documento em nome próprio, impossibilitaria o reconhecimento da atividade alegada...", de modo que "....evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/73 (artigo 966, VIII, CPC/15)...".
Em relação à alegação de literal violação de lei, considerou o d. Relator que "...O r. julgado rescindendo concluiu que o início de prova material (certidão de nascimento) era frágil e não inspirava a isenção e necessária credibilidade para junto com a prova testemunhal propiciar o pretendido direito, à vista dos vínculos urbanos do marido...", entendendo "...não terem sido violados os dispositivos apontados..".
No tocante aos documentos tidos como novos trazidos pela parte autora na presente rescisória, o d. Relator assinalou que "...O 'documento novo', trazido para fundamentar o pleito desta ação, consiste em Boletim de Internação e Alta Hospitalar, emitido pela Santa Casa de Misericórdia Bragança Paulista, no qual consta que, quando da entrada da internação para realização de exame (05/02/2009), a autora declarou-se lavradora..", concluindo que "...Com relação a este documento, não seria suficiente para modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda, pois se trata de declaração unilateral firmada em data muito posterior ao seu implemento etário e próximo ao ajuizamento da ação subjacente (30/04/2009)...".
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base nos fundamentos indicados pela ora autora.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atual art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela não comprovação da alegada atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do quesito etário ou à data do requerimento, correspondente à carência do benefício.
Na verdade, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
Destarte, adiro ao entendimento do d. Relator quanto à inocorrência da hipótese prevista no inciso IX do art. 485 do CPC/1973 (erro de fato).
Em relação à alegação de violação à literal disposição de lei, cumpre anotar que a r. decisão rescindenda, sopesando o conjunto probatório, reconheceu a existência de documento que poderia ser reputado como início de prova material (certidão de nascimento do filho, ocorrido em 23.09.1994, na qual seu marido consta como lavrador), contudo assinalou que seria necessária ulterior implementação por outras provas, na medida em que seu cônjuge possuía vínculos urbanos nos períodos de 01.05.1977 a 17.10.1977 e de 02.10.1978 a 18.02.1981, ostentando, ainda, a profissão de carpinteiro na certidão de casamento (24.12.1977).
Com efeito, ante o histórico do marido da autora, que trilhou pelo labor urbano, a r. decisão rescindenda ponderou pela impossibilidade de firmar convicção acerca da continuidade do labor rural, interpretação esta absolutamente plausível para as normas regentes do caso, estando em consonância com a jurisprudência dominante.
Portanto, não se vislumbra a ocorrência de literal violação à legislação federal, devendo ser refutada a abertura da via rescisória com base nessa hipótese.
No que tange ao documento tido como novo, compartilho igualmente do entendimento esposado pelo d. Relator, no sentido de que a informação lançada carece de certeza e segurança jurídicas, posto que se baseou na mera declaração da ora autora, sem passar pelo crivo de um agente público. Aliás, tal documento se assemelha em tudo à ficha de identificação de Unidade de Saúde e esta já passou pelo escrutínio do e. STJ, que a rejeitou como início de prova material (AR. 3963/SP; 3ª Seção; Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior; j. 12.06.2013; DJe 25.06.2013).
Diante do exposto, acompanho o ilustre Relator integralmente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017509-65.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Margarida de Moraes Alves em face do INSS, para, com fundamento no artigo 485, incisos V, VII e IX, do CPC/73, desconstituir o v. decisão que, ao manter a sentença recorrida, julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Assevera, em síntese, que o v. acórdão rescindendo contrariou a lei, ao não valorar corretamente o conjunto probatório juntado na ação subjacente, suficiente, a seu ver, à concessão do benefício pretendido. Ressalta que o trabalho urbano de seu cônjuge não tem o condão de descaracterizar sua atividade rural, nos termos do artigo 11 da Lei n. 8.213/91.
Aponta, ademais, a ocorrência de erro de fato, "por não ter sido considerado o retorno do marido na atividade rural com base na certidão de nascimento do filho José Augusto, lavrada em 1994".
Alega, por derradeiro, ter obtido documento novo apto, por si só, a reverter o resultado imposto na demanda originária.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para julgá-lo procedente.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 46/158.
À fl. 161 foram deferidos os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 166/173), na qual alegou, preliminarmente, a carência da ação, por não se prestar a rescisória ao reexame da causa originária. No mérito, argumentou não estarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência da actio rescisória. Todavia, no caso de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício em questão, requereu a fixação do termo inicial e da fluência dos juros de mora a partir da citação realizada neste feito.
Réplica apresentada às fls. 176/205.
Dispensada a dilação probatória (fl. 214), as partes, em razões finais, reiteraram as manifestações anteriores.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência desta rescisória (fls. 242/247).
Foi determinada à fl. 250 a juntada de cópia da sentença e da transcrição dos depoimentos colhidos na ação subjacente, o que foi cumprido às fls. 253/254 e 271/284.
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017509-65.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Pretende a autora, com fundamento no artigo 485, incisos V, VII e IX, do Código de Processo Civil/73, a rescisão da v. decisão que, ao manter a sentença recorrida, julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural.
A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 19/07/2013 e o trânsito em julgado do decisum, em 22/07/2011 (f. 128).
Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide demanda a análise de violação de lei, erro de fato e documento novo. Inicio pelo erro de fato.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por "não ter considerado o trabalho rural da cônjuge como indispensável à composição familiar, bem como o retorno do marido na atividade rural com base na certidão de nascimento do filho José Augusto, lavrada em 1994".
Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina (g. n.):
Cumpre ressaltar a instrução dos autos da ação subjacente com os seguintes elementos: documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de nascimento, conta de energia elétrica, CTPS da autora sem anotação, receituários e atestados médicos sem qualquer referência à atividade da autora.
Esse conjunto probatório foi analisado pela decisão rescindenda, que assentou entendimento no sentido de não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado: aposentadoria por idade como trabalhadora rural.
Confira-se:
Da transcrição do julgado é possível inferir que não houve o desprezo às provas. O julgado rescindendo entendeu que a existência de um único documento atestando a atividade de lavrador do marido frente a provas pretéritas sinalizando em sentido diverso, aliado ao fato de não haver documento em nome próprio, impossibilitaria o reconhecimento da atividade alegada.
Com efeito, evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/73 (artigo 966, VIII, CPC/15).
Por oportuno, cito precedentes (g. n.):
Prossigo com a análise da hipótese de documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:
Com efeito, o documento novo/prova nova, a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível.
Igualmente, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Especificamente aos rurícolas, defende o e. Superior Tribunal de Justiça à possibilidade de se reconhecer o documento como novo em ações rescisórias ainda que preexistente à propositura da ação originária.
A respeito:
O "documento novo", trazido para fundamentar o pleito desta ação, consiste em Boletim de Internação e Alta Hospitalar, emitido pela Santa Casa de Misericórdia Bragança Paulista, no qual consta que, quando da entrada da internação para realização de exame (05/02/2009), a autora declarou-se lavradora.
Com relação a este documento, não seria suficiente para modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda, pois se trata de declaração unilateral firmada em data muito posterior ao seu implemento etário e próximo ao ajuizamento da ação subjacente (30/04/2009).
Ademais, tal informação não traz, por si só, a certeza e segurança a jurídica necessária à configuração do início razoável de prova material.
Nesse sentido, cito os arestos:
Assim, no caso em questão, não se faz presente a figura de documento novo. Os documentos trazidos pela parte autora ou não se revestem do requisito da novidade ou em nada alteram o resultado do julgado.
Examino a suposta violação literal à disposição de lei/norma jurídica.
A doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
Alega a parte autora ter o acórdão rescindendo, ao negar o benefício, violado os artigos 55, 106 e 143 da lei n. 8.213/91.
Para a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, faz-se necessária a comprovação da idade mínima e do desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido na Lei n. 8.213/91.
Nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, secundado pela Súmula n. 149 do e. STJ, a comprovação do tempo de serviço "só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento".
O r. julgado rescindendo concluiu que o início de prova material (certidão de nascimento) era frágil e não inspirava a isenção e necessária credibilidade para junto com a prova testemunhal propiciar o pretendido direito, à vista dos vínculos urbanos do marido.
Nesse aspecto, entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. A prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
E, se a questão foi devidamente apreciada no processo originário, incabível se torna a rescisão com fulcro no artigo 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, CPC/15).
Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A simples adoção de interpretação menos comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
A propósito:
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Fica condenada, a parte autora da ação rescisória, a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se ao D. Juízo de Origem.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 18/12/2017 18:33:04 |
