
| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir a r. sentença proferida, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, e, em juízo rescisório, por maioria, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020212-03.2012.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
A ação rescisória foi proposta com fundamento no Art. 485, VI e VII, do CPC, com vista à desconstituição de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Na sessão de 09.04.2015, a E. Relatora apresentou seu voto no sentido de rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, e improcedente o pedido originário.
A seu turno, o ilustre Desembargador Federal Toru Yamamoto divergiu no tocante ao juízo rescisório para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural a partir da data de citação da presente ação, no que foi acompanhado dos votos dos Desembargadores Federais Gilberto Jordan e Paulo Domingues, e dos Juízes Federais Convocados Valdeci dos Santos e Denise Avelar.
Acompanharam integralmente o voto da Senhora Relatora o Desembargador Federal Souza Ribeiro e a Juíza Federal Convocada Marisa Cucio.
Para melhor reflexão, pedi vista dos autos.
Remeto ao ponto de discordância no âmbito deste colegiado, atinente à procedência ou não do pedido no âmbito do juízo rescisório.
O extrato do CNIS utilizado para demonstrar a falsidade da prova no feito subjacente evidencia que a autora não possui o vínculo urbano que lhe foi atribuído, relativo ao período de 12.06.1992 a 15.04.1999.
Contudo, insta observar o que consignou o MM. Juízo a quo, no sentido de que "o registro do CNIS dá conta de que a requerente exerceu atividade eminentemente urbana de 20/08/87 a 16/09/87 e de 12/06/92 a 15/04/99, e de que "não há qualquer elemento nos autos que indique que a autora teria retornado à lide rural após tal exercício, sendo que nesta época seu cônjuge já era falecido e, portanto, não exercia mais a atividade de turmeiro".
Desta forma, excluída a informação sobre a atividade relativa ao intervalo de 12.06.1992 a 15.04.1999, resta ainda o trabalho urbano exercido no lapso de 20.08.1987 a 16.09.1987, assim como o fato de que o marido da autora já falecera, e que seu óbito originou benefício de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, com termo inicial em 11.03.1975, ramo de atividade "Transportes e Carga" e forma de filiação "empregado" (fl. 68), como bem salientou a E. Relatora.
Infere-se, pois, que o instituidor da pensão abandonou as lides rurais ainda na década de 1970, motivo pelo qual não poderia a autora tomar de empréstimo a certidão de casamento, realizado em 14.11.1953, em que o cônjuge consta qualificado como "lavrador", para a comprovação da alegada atividade rural por ela exercida até o ano de 1980.
Ademais, os outros documentos anexados aos autos (cópias do livro de matrícula escolar em nome dos filhos; "Livro de Turma", com nomes de supostos lavradores; e fotos - fls. 21-49) não se revestem de força probante suficiente para levar à convicção sobre a procedência do pedido originário, sendo certo que a prova testemunhal não basta à demonstração da atividade rurícola, a teor da Sumula 149/STJ.
Por conseguinte, seja porque o documento apresentado como novo não seria capaz de garantir, por si só, um pronunciamento favorável, seja porque não há elementos que confirmem as alegações trazidas na inicial, a improcedência do pedido originário é de rigor.
Ante o exposto, acompanho o voto da Senhora Relatora no sentido de rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e improcedente o pedido deduzido na ação subjacente.
É o voto.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020212-03.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta por Leonice Storolli Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil, desconstituir a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Ferreira, que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Afirma ter a decisão rescindenda se baseado em falsas informações constantes do CNIS, as quais foram excluídas de seus dados cadastrais a seu pedido, conforme aponta o novo extrato emitido, ora apresentado como documento novo.
Pretende a rescisão do julgado e a subsequente procedência da demanda originária.
A inicial veio instruída com as peças de fls. 5/105.
À fl. 108 determinou-se a emenda da inicial, o que foi cumprido às fls. 111/116.
À fl. 118 foram deferidos os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488, II, do CPC.
Em resposta, o réu alegou, preliminarmente, carência da ação, por não se prestar a rescisória ao reexame da causa originária. No mérito, aduziu não estarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência desta ação rescisória. Todavia, no caso de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício em questão, requereu a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora a partir da citação neste feito.
Decorreu sem manifestação o prazo assinalado para réplica (fl. 144).
Dispensada a dilação probatória, prosseguiu-se com razões finais, apresentadas somente pelo INSS à fl. 147.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela procedência desta ação rescisória e da ação subjacente (fls. 149/152).
É o relatório.
À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020212-03.2012.4.03.0000/SP
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Pretende a autora Leonice Storolli Martins, com fundamento no artigo 485, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil, a rescisão da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Ferreira, que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural.
A ação rescisória é o remédio processual (artigo 485 do CPC) de que a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 5/7/2012 e o trânsito em julgado do decisum, em 7/12/2010 (fl. 95).
Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide reclama análise da hipótese de documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:
Com efeito, o documento novo (artigo 485, VII, do CPC) apto a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Observo, por pertinente, que, em se tratando de rurícola, adota-se a solução pro misero, a possibilitar o aceite, como novos, de documentos que, em tese, sabia-se de sua existência antes do ajuizamento da ação ou durante o seu curso.
A respeito, confira-se o aresto (g. n.):
O "documento novo" trazido à colação para fundamentar o pleito desta ação consiste no extrato do CNIS emitido em 25/7/2012, após a correção dos vínculos empregatícios.
Convém destacar, de pronto, a impossibilidade de admiti-lo como documento novo, por referir-se às alterações promovidas no banco de dados da autarquia, a pedido da autora, em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (7/12/2010), conforme se colhe do CNIS emitido em 13/12/2010, sem a correção requerida (fl. 115/116).
Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença". (STJ, 1ª Turma, REsp n. 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15/2/2000, v.u., DJU de 13/3/2000)
Em suma: "não pode ser considerado novo aquele produzido após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo" (STJ, 3ª Turma, AI n. 569.546-AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 24/8/2004, DJU 11/102004).
No caso em questão, pois, não se faz presente a figura de documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado.
A pretensão deduzida, contudo, não se limita a esse aspecto; funda-se, também, em prova falsa.
Dispõe o inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil:
Segundo Humberto Theodoro Júnior:
Dessa forma, não é necessária a constatação dos fatos tidos por criminosos em processo penal, com sentença passada em julgado nem que a falsidade tenha sido analisada na ação na qual foi prolatada a decisão objeto da rescisória. A lei permite (CPC, artigo 485, VI, in fine) produção de provas na própria ação rescisória.
Não ação subjacente, a autora pretendeu o reconhecimento de seu direito à aposentadoria rural por idade.
Naquela oportunidade, apresentou documentos pessoais (CPF e RG); carta de concessão da pensão por ela recebida; Nota Fiscal emitida pela Casa da Dirce Boutique Ltda. ME; certidão de casamento (1953); livro de matrícula dos filhos (1965), nos quais consta a profissão de seu marido como lavrador; certidão de nascimento de seu filho, sem dados relevantes; fotografias; Livro de Turma (1970/1972), na qual desponta, entre outros, o nome da autora.
Em contestação, a autarquia juntou extratos do CNIS, dos quais se extraem as seguintes informações: (i) a pensão é oriunda do óbito de seu marido no ramo de atividades de transportes e carga (NB 0003837645, DIB 11/03/1975); (ii) a autora possui vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 20/8/1987 a 16/9/1987 e de 12/6/1992 a 15/4/1999.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, à vista do extenso período de atividade urbana da autora.
Contudo, nesta rescisória, a autora trouxe, em tempo, elementos - notadamente, novo extrato do CNIS/DATAPREV - que comprovam serem inverídicas as informações constantes no documento anterior apresentado pelo INSS.
Colhe-se do novo extrato, apresentado pela autora, a exclusão dos vínculos empregatícios relativos ao período de 12/6/1992 a 15/4/1999.
Consoante o artigo 29-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91, "o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS".
Como corolário, demonstrada a falsidade ideológica apontada, a conclusão a que chegou a v. decisão rescindenda não se sustenta, pois incontroverso é o nexo de causalidade entre a "prova falsa" e o resultado do julgamento, conforme excerto do julgado (g. n.):
Dessa forma, de rigor é a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Superado o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescissorium.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
Com a criação do PRORURAL pela Lei Complementar n. 11/71, alterada pela Lei Complementar n. 16/73, o trabalhador rural, chefe ou arrimo de família, passou a ter direito à aposentadoria por idade correspondente à metade do valor do salário-mínimo, desde que completasse 65 (sessenta e cinco anos) e comprovasse o exercício de atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua (artigos 4º e 5º).
A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas alterações na sistemática então vigente, ao reduzir a idade para 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher (artigo 202, I - redação original), e ao ampliar o conceito de chefe de família para nele incluir a esposa que contribui com seu trabalho para a manutenção do lar (artigo 226, § 5º), vedada a concessão do benefício em valor inferior a um salário mínimo mensal (artigo 201, § 5º - redação original).
Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao proferir decisão nos embargos de divergência ao RE n. 175.520-2/RS, de relatoria do Min. Moreira Alves (DJ de 6/2/98), entendeu não ser autoaplicável o disposto no artigo 202, I, da Constituição Federal. Assim, tem-se que a redução da idade não se insere em mera continuação do sistema anterior, mas em novo sistema, decorrente da ruptura daquele, ocorrida com a regulação do dispositivo constitucional pela Lei n. 8.213/91. Vale dizer: somente a partir da vigência desta lei os trabalhadores rurais passaram a ter direito à aposentadoria por idade nos termos previstos na CF/88.
Sob esse aspecto, não há como falar em preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício em 1989, uma vez que a autora, nascida em 2/9/1934, contava idade insuficiente, nos moldes da legislação então vigente.
Por outro lado, indevida é a concessão do benefício nos termos da atual legislação previdenciária, pois, na vigência da Lei n. 8.213/91, a autora não mais exercia atividades laborativas (desde 1980, segundo a petição inicial e a prova testemunhal).
Sublinhe-se, ademais, o fato de que a pretensão da parte autora não poderia ser acolhida com fundamento na Lei n. 10.666/2003, consoante orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
Registre-se, ainda, a fragilidade da prova documental.
Não obstante, os apontamentos rurais em nome do marido, consta do extrato do CNIS a percepção, pela autora, de pensão por morte deixada por seu cônjuge, decorrente de acidente de trabalho, por ocasião de sua função no ramo de atividade de transportes e carga.
Com relação às fotografias, por estarem suas cópias quase apagadas e por não se reportarem a datas, não permitem aferir a relação de contemporaneidade com a prestação laboral.
Já o "Livro de Turma", por tratar-se de documento particular, manuscrito, sem identificação da fazenda e sem carimbo algum ou identificação do responsável pelo seu preenchimento, não se presta como início de prova material.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que não restou comprovada a faina rural no período exigido em lei.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo: (i) procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Ferreira, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil; (ii) em juízo rescisório, improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários dos respectivos patronos.
Oficie-se ao D. Juízo da causa, informando o inteiro teor deste julgado.
É o voto.
DALDICE SANTANA
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| Data e Hora: | 14/04/2015 16:25:29 |
