
| D.E. Publicado em 06/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027893-19.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Aparecida Conceição Mamede da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, incisos VII e IX, do Código de Processo Civil/73, desconstituir o v. julgado que manteve a sentença de improcedência de seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Argumenta, em síntese, ter a decisão rescindenda incorrido em erro de fato, ao desconsiderar a prova material para o período de 1979 a 1998, relativas ao primeiro casamento. Sustenta, ademais, ter obtido documento novo capaz de comprovar o exercício da atividade rural nos termos exigidos em lei.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo procedente. Requer a concessão da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 11/163.
Á f. 166 foram deferidos os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC/73.
Em contestação (f. 168/171), o INSS alegou, preliminarmente, carência da ação, por não se prestar a rescisória ao reexame da causa originária. No mérito, argumentou que a má apreciação das provas não autoriza a rescisão do julgado. Por outro lado, afirma que a extensão da qualificação de lavrador de seu falecido marido não é possível, considerado o vínculo urbano da autora. Sustenta, que a certidão do primeiro casamento, juntada como documento novo, é irrelevante ao deslinde da causa, e não tem o condão de alterar a solução adotada. Exora, ainda, pela extinção da ação subjacente, em razão da falta de prévio requerimento administrativo. Todavia, caso acolhida a tese autoral, requer seja fixado o termo inicial do pagamento das prestações e da fluência dos juros na data da citação.
Réplica às f. 176/180, na qual refuta as preliminares arguidas e reafirma as alegações lançadas.
Dispensada a dilação probatória (f. 182), as partes foram ouvidas em razões finais ( f. 183/187 e 188).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência desta ação rescisória (f. 189/198).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027893-19.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende a autora desconstituir o v. julgado que manteve a sentença de improcedência de seu pedido de aposentadoria por idade rural.
A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes.
Essa ação autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
A tanto, assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 25/11/2015 e o trânsito em julgado do decisum, em 07/07/2014 (f. 162).
Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide reclama análise da hipótese de erro de fato e documento novo. Inicio pelo erro de fato.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter desconsiderado as provas materiais relativas ao primeiro casamento, as quais possibilitariam à obtenção do benefício almejado.
Consoante o artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do CPC/73:
Preleciona a doutrina (g. n.):
Pleiteou a parte autora, na ação subjacente (23/08/2010), a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.
O pedido foi julgado improcedente na 1º grau de jurisdição, porquanto se entendeu que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido em lei.
Como razões de apelação, dentre outras, a parte autora argumentou que "o nobre magistrado não se atentou que a autora foi casada por duas vezes uma vez citada por ele em 2004, fls. 13, e com o primeiro marido fls. 24, na qual ambos são da lavoura, conforme carteiras de trabalho em anexo".
Ao apreciar o recurso (4/9/2013), esta Corte, por decisão monocrática do DD. Desembargador Federal Souza Ribeiro, assim decidiu:
Inconformada, a parte autora interpôs agravo, ao qual foi negado provimento pela egrégia Nona Turma, restando inalterados os fundamentos da decisão monocrática.
E posteriormente o recurso especial não foi admitido.
Destarte, a r. decisão rescindenda ponderou sobre a necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior. E concluiu que a despeito de possível atividade no passado, demonstrada por documentos relativos ao esposo falecido, houve um iter considerável sem comprovação (1998 a 2004), a impedir fosse estabelecido um liame entre os dois momentos, acarretando no não cumprimento da carência exigida.
Assim, independente de ser justa ou injusta a decisão, evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, não há falar em rescisão com base em erro de fato, cuja essência não sofreu alteração pela legislação atual (artigo 966, inciso VIII, do NCPC).
Por oportuno, cito precedentes (g. n.):
Prossigo com a análise da hipótese de documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:
Com efeito, o documento novo (art. 485, VII, do CPC/73), ou prova nova (artigo 966, inciso VII, do NCPC), a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível.
Para além, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Observo, por pertinente, que, em se tratando de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito dos artigos mencionados.
A respeito:
O "documento novo" trazido para fundamentar o pleito desta ação consiste na certidão de casamento datada de 22/09/1990, na qual consta a profissão de seu falecido marido como lavrador.
Registre-se que referido documento, acaso presente no feito originário, não traria resultado favorável à demanda, por possuir as mesmas características daqueles já constantes dos autos subjacentes, considerados inservíveis à comprovação da atividade rural pelo período exigido, tendo em vista a ausência de prova material quanto à atividade exercida pela autora no período que intermedeia a morte do primeiro marido (1998) e o segundo casamento (2004).
Assim, no caso em questão, não se faz presente a figura de documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado
Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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