
| D.E. Publicado em 27/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026485-61.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta por Julia Marim Batista em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, desconstituir o v. acórdão que, ao reformar a sentença recorrida, negou-lhe o direito ao amparo social ao idoso.
Em síntese, alega que a aplicação da exegese do artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como restrição à concessão do benefício, quando preenchidos os requisitos necessários para tanto, viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, sustenta ter a decisão rescindenda incorrido em erro na valoração das provas, ao registrar renda que não condiz com a realidade.
Afirma que "em razão da prova documental arrolada na presente ação rescisória ser mais completa e diversa da arrolada na ação proposta anteriormente, não há como a presente ação rescisória ser julgada ao final de uma outra forma a não ser PROCEDENTE".
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo procedente.
Pede a dispensa do depósito prévio, os benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 21/352.
À fl. 355 foi determinada a regularização da representação processual, o que foi atendido à fl. 358.
Na sequência, foram deferidos os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC, bem como postergada a apreciação do pedido de antecipação da tutela para depois da vinda da contestação (fl. 361).
Em contestação (fls. 365/371), o INSS alegou, preliminarmente, carência da ação, porquanto não configuradas as hipóteses de violação de lei e de erro de fato. No mérito, sustentou a inexistência de vícios na decisão rescindenda e pugnou pela improcedência desta ação rescisória.
Réplica às fls. 387/399.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e dispensada a dilação probatória (fls. 401/402).
Às fls. 405/407 consta pedido de prioridade na tramitação do feito.
Documentos juntados às fls. 408/424.
As partes manifestaram-se em razões finais (fls. 425/449).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela procedência desta ação rescisória, e em novo julgamento pela procedência do pedido subjacente (fls. 450/453).
A parte autora, às fls. 455/487, renova o pedido de tutela antecipada e de prioridade na tramitação do feito.
É o relatório.
À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026485-61.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende a autora desconstituir o v. acórdão que, ao reformar a sentença recorrida, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
A ação rescisória é o remédio processual (artigo 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 18/10/2013 e o trânsito em julgado do acórdão, em 5/9/2013 (fl. 397).
Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
Passo ao juízo rescindendo.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao apontar renda familiar que não condiz com a realidade.
Dispõe o artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do CPC:
Preleciona a doutrina (g. n.):
Consoante extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), emitido em 10/5/2011, juntado aos autos da ação subjacente (fl. 168), o marido da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 13/10/1995, no valor de R$ 694,29.
A decisão rescindenda equivocadamente falou em renda familiar no valor de R$ 964,29, quando, à evidência, não desconhecia o valor correto, pois, ao final, consignou "equivalente a 1,27 salários mínimos, à época".
O salário mínimo, por ocasião da produção do estudo social (7/11/2011), girava em torno de R$ 545,00, e 1,27 salários mínimos representavam o valor de R$ 694,29.
Segundo a jurisprudência abalizada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, erro material é aquele fruto de equívoco, de erro notório, pautado em critérios objetivos, quando da expressão do julgamento, cuja correção não pode implicar reexame das questões postas.
Ora! Nesse aspecto, a hipótese afigura-se como verdadeiro erro material, o qual, frise-se, pode ser corrigido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento da parte, inclusive na fase de execução, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, porquanto não se pode olvidar que o julgado considerou como premissa a renda familiar de 1,27 salários mínimos.
Tanto é assim, que instaurada a controvérsia em sede de agravo e embargos de declaração quanto ao exato valor recebido por seu marido a título de aposentadoria, acompanhada de documentos, entendeu o Colegiado pela manutenção da decisão rescindenda, nos seguintes termos:
A propósito, eis o que assenta a doutrina especializada:
Com efeito, a despeito do erro material verificado, evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, a justiça ou a injustiça da decisão, a qual entendeu como ausente o requisito da miserabilidade, não autorizam a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, pois "não cabe ação rescisória para melhor exame da prova dos autos" (STJ-1ª Seção, AR 3.731-AgRg, Min. Teori Zavascki, j. 23.5.07, DJU 4.6.07).
Prossigo com o exame da alegada violação literal de lei.
À luz do disposto no artigo 485, inciso V, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no artigo 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)
No caso, o r. julgado hostilizado, ainda que compartilhando do mesmo entendimento da autora - quanto à possibilidade de exclusão do cálculo da renda familiar de todo e qualquer benefício de valor mínimo, bem como de não ser o critério fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 o único hábil a definir a necessidade da vindicante -, ao valorar as provas, considerou não demonstrado o requisito da miserabilidade.
Confira-se:
Frise-se que a rescisão respaldada no artigo 485, inciso V, do CPC só ocorre quando demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente, o que não se verifica na hipótese.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A simples adoção de interpretação menos comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
Invoco entendimentos nesse sentido (n. g.):
Dessa forma, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC.
Embora não apontado, da inicial é possível extrair causa de pedir para rescisão do julgado com base em documento novo. Segundo o autor "em razão da prova documental arrolada na presente ação rescisória ser mais completa e diversa da arrolada na ação proposta anteriormente, não há como a presente ação rescisória ser julgada ao final de uma outra forma a não ser PROCEDENTE".
Instruem os autos desta rescisória: estudo realizado em 30/9/2013 pela mesma assistente social nomeada nos autos da ação originária; extratos do CNIS contendo informações sobre o benefício do marido e os descontos efetuados a título de empréstimos consignados; receituários médicos; recibos de pagamento das contas de energia elétrica e água; recibo de pagamento de parcela referente ao financiamento da casa própria (CDHU); cupons fiscais de estabelecimentos comerciais.
Define José Carlos Barbosa Moreira o documento novo como o que:
O estudo social não se presta a configurar documento novo, pois emitido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (5/9/2013). Frise-se que eventuais alterações na situação fática apresentada na lide subjacente não podem ser apreciadas nesta ação.
Os demais documentos relacionados não seriam suficientes para modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda, por possuírem as mesmas características daqueles apresentados na ação subjacente, os quais não autorizaram, na visão do julgador, o enquadramento da autora no requisito da miserabilidade.
Assim, no caso em questão, não se faz presente a figura de documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 17/11/2015 16:21:21 |
