
| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindente, desconstituir a sentença e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028170-35.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Nair Xavier Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/73, desconstituir a sentença (processo n. 3003733-98.2013.8.26.0443) prolatada em 12/11/2014, que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte.
Em síntese, asseverou que o v. acórdão rescindendo contrariou dispositivos legais e constitucionais (arts. 5º, CF/88 e 102 da lei n. 8.213/91), ao negar seu benefício, ignorando questão relevante de direito adquirido então suscitada.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário de pensão por morte, para considerá-lo procedente.
Pede os benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela jurídica antecipada.
Instruem os autos os documentos de f. 9/90.
À f. 92, foram deferidos os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC, bem como postergada a apreciação da tutela antecipada para depois da vinda da contestação.
Em contestação (f. 95/97), o INSS alegou, preliminarmente, carência da ação, por não se prestar a rescisória ao reexame da causa originária. No mérito, argumentou não estarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC/73, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência da actio rescisória. Requer, todavia, no caso de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício em questão, a fixação do termo inicial e fluência dos juros a partir da citação.
Decorreu sem manifestação o prazo assinalado para réplica (f. 99-v.).
Dispensada a dilação probatória, as partes nada acrescentaram em razões finais, mantendo-se silentes.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no presente feito (f. 102).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028170-35.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (Relator): Pretende a autora desconstituir a sentença (processo n. 3003733-98.2013.8.26.0443) prolatada em 12/11/2014, que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte.
A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 27/11/2015 e o trânsito em julgado do decisum, em 30/03/2015 (f. 86).
Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
Passo ao juízo rescindendo.
Fundamenta seu pedido nos incisos V e IX do artigo 485 do CPC/73.
Registro não haver causa de pedir nem pedido para erro de fato. A simples alusão ao inciso IX não permite a apreciação dessa hipótese de rescisão.
Prossigo com o exame da alegada violação literal de lei.
A doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido:
Alega a parte autora ter o acórdão rescindendo negado vigência aos artigos Art. 5º, XXXVI, da CF/88 e 102 da Lei n. 8.213/91.
Pretendeu a autora na ação subjacente a obtenção do benefício de pensão por morte, sob o argumento de ter sido erroneamente concedido, ao seu falecido marido, o benefício assistencial, quando devida aposentadoria rural por idade.
A decisão rescindenda julgou improcedente o pedido, pela inércia do falecido em se socorrer da via própria para perseguir a correção de seu benefício, e pela caracterização do abandono das lides rurais em meados de 1999, quando passou a receber o hostilizado benefício.
À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A decisão rescindenda deixou de atentar, ao arrepio da lei, que o falecido antes de 1999 já havia preenchido todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural, já que nascido em 20/8/1928.
Havendo o direito se incorporado ao patrimônio de seu titular é ele exercitável a qualquer tempo, mesmo após a revogação da norma jurídica em que se baseia.
Vale dizer, os direitos não derivam de seu exercício, nem a ele estão condicionados, assim como a existência das obrigações não está condicionada ao seu cumprimento.
Nesse contexto, à luz do direito adquirido, assegurado pela Carta Magna (art. 202, I e 5º, XXXVI), e, ainda, pela legislação ordinária em interpretação conforme a Constituição (art. 102 da Lei n. 8.213/91), de rigor a rescisão do julgado por violação de lei.
Passo ao juízo rescisório.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 30/10/2013:
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Em relação à condição de dependente, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, de 2011 (g. n.):
A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a qualidade de dependente (certidão de casamento à f. 36).
Por outro lado, consoante a carta de concessão anexada a f. 37, o falecido era titular de amparo social ao idoso, concedido em 26/01/1999, o qual foi mantido até a data do óbito (NB 112.266.522-6).
Contudo, esse fato não ilide o direito da autora à pensão requerida - apesar de o amparo social ser de caráter personalíssimo e intransferível -, pois, do conjunto probatório, extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria por idade devida a trabalhador rural.
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
Em tempos passados, com a criação do PRORURAL pela Lei Complementar n. 11/71, alterada pela Lei Complementar n. 16/73, o trabalhador rural, chefe ou arrimo de família, passou a ter direito à aposentadoria por idade correspondente à metade do valor do salário-mínimo, desde que completasse 65 (sessenta e cinco anos) e comprovasse o exercício de atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua (artigos 4º e 5º).
Eis os termos do art. 4º, parágrafo único, da LC n. 11/71. Confira-se (g.n.):
A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas alterações na sistemática então vigente, ao reduzir a idade para 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher (artigo 202, I - redação original), e ao ampliar o conceito de chefe de família para nele incluir a esposa que contribui com seu trabalho para a manutenção do lar (artigo 226, § 5º), vedado o valor do benefício inferior a um salário-mínimo mensal (artigo 201, § 5º - redação original).
Entretanto, ao decidir o Colendo Supremo Tribunal Federal (Embargos de Divergência no RE n. 175.520-2/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 6/2/98) não ser autoaplicável o disposto no artigo 202, I, da Constituição Federal, tem-se que a redução da idade não se insere em uma mera continuação do sistema anterior, mas a um novo, decorrente de uma ruptura com aquele, estabelecida com a regulamentação do dispositivo constitucional pela Lei n. 8.213/91; ou seja, somente a partir da vigência desta lei os trabalhadores rurais passaram a ter direito à aposentadoria por idade nos termos previstos na CF/88.
Assim, se, com o advento da Lei n. 8.213/91, o rurícola já possuía a idade mínima estabelecida na CF/88, faz-se necessária a comprovação do exercício de atividade rural por 60 meses, conforme o disposto no artigo 142, considerado o ano de vigência da referida lei (1991).
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, nos seguintes termos:
Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91.
No caso, o requisito etário restou preenchido. O falecido, nascido em 20/08/1928, quando da publicação da Lei n. 8.213/91, - antes de se falar no recebimento do benefício assistencial (DIB 26/01/1999) -, já contava idade superior a 60 anos.
A fim de atender à exigência de juntada de início razoável de prova material, destacam-se a certidão de casamento, ocorrido em 06/11/1954, na qual está anotada a profissão de lavrador do "de cujus" (f. 36) e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (f. 39/42), na qual todos os contratos de trabalho registrados são de natureza rural e abarcam o período de 1978 a 1988.
Por sua vez, os testemunhos colhidos afirmaram a permanência do autor no trabalho rural até aproximadamente seis a oito anos antes do óbito, o que remete aos anos de 2005 a 2007.
De toda forma, os elementos dos autos demonstram o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n. 8.213/91 - quando já contava a idade mínima de sessenta anos exigida à concessão da aposentadoria por idade rural.
Com efeito, tendo o falecido, antes do óbito, preenchido de forma concomitante a idade mínima e o exercício de atividade rural pelo tempo correspondente a carência, aplica-se à espécie o disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
A propósito, destaco os seguintes julgados:
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo, acrescido de abono anual, nos termos requeridos e dos artigos 40 e 143 da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito (30/10/2013), nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, consoante orientação desta 3ª Seção.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Diante do exposto, julgo procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindente, nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC/73, desconstituir a sentença e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente.
Oficie-se ao Juízo de origem.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 29/11/2016 13:23:43 |
