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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E ...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NA ANÁLISE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados. 2. Na ação subjacente, a parte autora, nascida aos 21/11/1958, pleiteou o benefício de aposentadoria por idade devida à trabalhadora rural, alegando exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. 3. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do artigo 966, VIII, do NCPC. 4. O julgado rescindendo não deixou de considerar o início de prova material, contudo verificou o recebimento de alugueres por parte da autora. 5. A autora, em entrevista ao INSS, por conta do requerimento administrativo, declarou "que possui uma casa em Coxim que é alugada" (f. 43), informação que o juiz entendeu como suficiente a afastar seu direito. 6. Inexistência de violação a literal disposição de lei. 7. Consoante o artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. 8. Nesses termos, a decisão rescindenda não destoa do razoável, e adotou uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada à luz da legislação de regência. 9. Conquanto alegue a autora que o recebimento dos alugueres se trata de questão recente, não há prova alguma nos autos nesse sentido. 10. O ônus de provar as alegações competia à autora da ação subjacente, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 (artigo 373 do NCPC), e desse encargo ela não se desincumbiu. 11. Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. 12. No caso, a autora, ora ré, deixou transitar em julgado a sentença, preferindo atacá-la por meio da ação rescisória. E a ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da sentença ou do acórdão, pois, do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos. 13. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. 14. Condenada a autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo CPC, com exigibilidade suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11412 - 0019377-73.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019377-73.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.019377-4/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A):MARISETE SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MS011217 ROMULO GUERRA GAI e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004834120144036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NA ANÁLISE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
2. Na ação subjacente, a parte autora, nascida aos 21/11/1958, pleiteou o benefício de aposentadoria por idade devida à trabalhadora rural, alegando exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
3. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do artigo 966, VIII, do NCPC.
4. O julgado rescindendo não deixou de considerar o início de prova material, contudo verificou o recebimento de alugueres por parte da autora.
5. A autora, em entrevista ao INSS, por conta do requerimento administrativo, declarou "que possui uma casa em Coxim que é alugada" (f. 43), informação que o juiz entendeu como suficiente a afastar seu direito.
6. Inexistência de violação a literal disposição de lei.
7. Consoante o artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento.
8. Nesses termos, a decisão rescindenda não destoa do razoável, e adotou uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada à luz da legislação de regência.
9. Conquanto alegue a autora que o recebimento dos alugueres se trata de questão recente, não há prova alguma nos autos nesse sentido.
10. O ônus de provar as alegações competia à autora da ação subjacente, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 (artigo 373 do NCPC), e desse encargo ela não se desincumbiu.
11. Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.
12. No caso, a autora, ora ré, deixou transitar em julgado a sentença, preferindo atacá-la por meio da ação rescisória. E a ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da sentença ou do acórdão, pois, do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos.
13. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
14. Condenada a autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo CPC, com exigibilidade suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019377-73.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.019377-4/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A):MARISETE SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MS011217 ROMULO GUERRA GAI e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004834120144036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Marisete Santos de Oliveira em face do INSS visando, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do NCPC, desconstituir a r. sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural.


Alega ter a decisão rescindenda incorrido em violação de lei e erro de fato, pois a percepção de alugueres só descaracterizaria o regime de economia familiar, se a renda obtida fosse suficiente à manutenção da família, de modo a tornar dispensável o labor rural.


Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para julgá-lo procedente.


A inicial veio instruída com os documentos de f. 8/115.


À f. 117 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial, o que foi cumprido à f. 118/119.


Citado, o réu apresentou contestação, alega, em preliminar, carência da ação por não se prestar a rescisória a rediscussão do quadro fático-probatório, e insurge-se contra o valor atribuído à causa, pois a seu ver deve corresponder ao valor atribuído à causa originária, corrigido. No mérito, aduziu não restarem demonstradas as hipóteses do artigo 966 do NCPC, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência da actio rescisória. Requereu, todavia, no caso de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício em questão, a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora a partir da citação neste feito.


Réplica às f. 159/171, na qual sustenta que o recebimento de aluguel é fato recente, pois somente em 2012 comprou uma propriedade. Até então, laborava em terras de terceiros e não tinha outro lugar para morar.


Pela decisão, irrecorrida, de f. 173/174, acolheu-se a impugnação ao valor da causa, de forma que foi atribuído a ação o valor de R$ 12.241,26. No mesmo ato, foi dispensada a dilação probatória, e aberto prazo para as partes ofertarem razões finais, o que foi feito apenas pelo INSS (f. 175).


O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere o não conhecimento da ação rescisória e, em homenagem ao princípio da eventualidade, a sua improcedência (f. 177/180).


É o relatório.


Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019377-73.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.019377-4/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A):MARISETE SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MS011217 ROMULO GUERRA GAI e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004834120144036007 1 Vr COXIM/MS

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende desconstituir a r. sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural.

A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes.

A ação rescisória autoriza as partes a apontar imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.

A tanto, assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 19/10/2016 e o trânsito em julgado do decisum, em 03/11/2015 (f. 111).

Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.


Passo ao juízo rescindendo.


No meu sentir, o decisório do qual se deseja a desconstituição, não violou a lei ou incorreu em erro de fato.

Quanto à violação de lei, ensina Flávio Luiz Yarshell:

"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma." (in: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323)

Já no tocante ao erro de fato, preleciona a doutrina (g. n.):

"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)

Na ação subjacente, a parte autora, nascida aos 21/11/1958, pleiteou o benefício de aposentadoria por idade devida à trabalhadora rural. Alega o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, nos termos que seguem:


"No caso em análise, a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 21.11.2013 (folha 9), preenchendo o requisito etário. Para instruir seu requerimento, a parte autora apresentou: a) cópia de sua certidão de casamento, com o Sr. João de Oliveira, celebrado aos 31.05.1975, sendo certo que o marido da demandante foi qualificado como "lavrador" e a autora como "doméstica" (folha 10); b) cópia da CTPS do marido da autora, constando anotações de vínculos empregatícios entre 01.04.1983 a 01.05.1985 e de 10.05.1985 a 19.08.1987, em emprego de natureza rural (fls. 12-13); c) cópia de contrato de comodato, figurando o marido da autora como comodatário, de uma área de 55 hectares, datado de 02.10.2002 (fls. 14-16); d) cópia de contrato de comodato, figurando o cônjuge da demandante como comodatário, de uma área de 55 hectares, datado de 02.10.2004 (fls. 17-18); e) cópia de contrato de comodato, figurando o esposo da autora como comodatário, de uma área de 55 hectares, datado de 02.10.2005 (fls. 19-20); f) cópia de contrato de comodato, de uma área de 55 hectares, figurando o marido da parte autora como comodatário, datado de 01.10.2011 (fls. 21-22); cópia de contrato de comodato, figurado o esposo da demandante como comodatário, de uma área de 55 hectares, datado de 01.10.2012 (fls. 23-24); g) cópia de escritura pública de compra e venda, em que a autora e seu marido adquiriram uma área rural de 8 (oito) hectares, datado de 28.06.2012 (fls. 25-31); h) cópia da entrevista rural da autora perante o INSS (fls. 33-34). Os documentos apresentados são hábeis como início de prova material, para o reconhecimento do exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar. Para a caracterização do regime de economia familiar é imprescindível que a atividade seja indispensável à própria subsistência. No caso em análise, a autora declarou, perante o INSS, na entrevista rural, ser proprietária de um imóvel em Coxim, MS, que é alugado para terceiros (folha 34). A percepção de alugueres afasta a condição de segurada especial da demandante, eis que a atividade rural não pode ser considerada indispensável à própria subsistência. Desse modo, inviável a concessão do benefício assistencial de aposentadoria por idade de trabalhador rural, segurado especial, em regime de economia familiar (art. 39, I, LPBS)."

Destarte, a r. decisão rescindenda analisou o conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado.

Assim, evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, VIII, do NCPC.

De igual modo, não há que se falar em violação de lei.

Cabe ao magistrado, no âmbito da formação de seu convencimento, sopesar as provas e concluir pela comprovação ou não dos fatos alegados pela parte autora.

O julgado rescindendo não deixou de considerar o início de prova material, contudo verificou o recebimento de alugueres por parte da autora.

O fato é que a autora, em entrevista ao INSS, por conta do requerimento administrativo, declarou "que possui uma casa em Coxim que é alugada" (f. 43), informação que o juiz entendeu como suficiente a afastar seu direito.

Consoante o artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento.

Nesses termos, a decisão rescindenda não destoa do razoável, e adotou uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada à luz da legislação de regência.

Conquanto alegue a autora que o recebimento dos alugueres se trata de questão recente, não há prova alguma nos autos nesse sentido.

O ônus de provar as alegações competia à autora da ação subjacente, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 (artigo 373 do NCPC), e desse encargo ela não se desincumbiu.

Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.

No caso, a autora, ora ré, deixou transitar em julgado a sentença, preferindo atacá-la por meio da ação rescisória.

E a ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da sentença ou do acórdão, pois, do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos.

Nesse sentido, cito o aresto:


AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE
SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL.
INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o
cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC
exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja
de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda
sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas
interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a
melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr
êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de
interposição de dois anos.
(...)
(STJ, AR 2887/SP, processo n. 2003/0148439-4, Primeira Seção, rel. Min. Castro Meira, j. 09/11/2011, DJe 19/12/2011)

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória .

Condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 23/08/2017 08:14:07



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