D.E. Publicado em 28/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019377-73.2016.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Marisete Santos de Oliveira em face do INSS visando, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do NCPC, desconstituir a r. sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural.
Alega ter a decisão rescindenda incorrido em violação de lei e erro de fato, pois a percepção de alugueres só descaracterizaria o regime de economia familiar, se a renda obtida fosse suficiente à manutenção da família, de modo a tornar dispensável o labor rural.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para julgá-lo procedente.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 8/115.
À f. 117 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial, o que foi cumprido à f. 118/119.
Citado, o réu apresentou contestação, alega, em preliminar, carência da ação por não se prestar a rescisória a rediscussão do quadro fático-probatório, e insurge-se contra o valor atribuído à causa, pois a seu ver deve corresponder ao valor atribuído à causa originária, corrigido. No mérito, aduziu não restarem demonstradas as hipóteses do artigo 966 do NCPC, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência da actio rescisória. Requereu, todavia, no caso de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício em questão, a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora a partir da citação neste feito.
Réplica às f. 159/171, na qual sustenta que o recebimento de aluguel é fato recente, pois somente em 2012 comprou uma propriedade. Até então, laborava em terras de terceiros e não tinha outro lugar para morar.
Pela decisão, irrecorrida, de f. 173/174, acolheu-se a impugnação ao valor da causa, de forma que foi atribuído a ação o valor de R$ 12.241,26. No mesmo ato, foi dispensada a dilação probatória, e aberto prazo para as partes ofertarem razões finais, o que foi feito apenas pelo INSS (f. 175).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere o não conhecimento da ação rescisória e, em homenagem ao princípio da eventualidade, a sua improcedência (f. 177/180).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019377-73.2016.4.03.0000/MS
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende desconstituir a r. sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural.
A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes.
A ação rescisória autoriza as partes a apontar imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
A tanto, assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 19/10/2016 e o trânsito em julgado do decisum, em 03/11/2015 (f. 111).
Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
Passo ao juízo rescindendo.
No meu sentir, o decisório do qual se deseja a desconstituição, não violou a lei ou incorreu em erro de fato.
Quanto à violação de lei, ensina Flávio Luiz Yarshell:
Já no tocante ao erro de fato, preleciona a doutrina (g. n.):
Na ação subjacente, a parte autora, nascida aos 21/11/1958, pleiteou o benefício de aposentadoria por idade devida à trabalhadora rural. Alega o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, nos termos que seguem:
Destarte, a r. decisão rescindenda analisou o conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado.
Assim, evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, VIII, do NCPC.
De igual modo, não há que se falar em violação de lei.
Cabe ao magistrado, no âmbito da formação de seu convencimento, sopesar as provas e concluir pela comprovação ou não dos fatos alegados pela parte autora.
O julgado rescindendo não deixou de considerar o início de prova material, contudo verificou o recebimento de alugueres por parte da autora.
O fato é que a autora, em entrevista ao INSS, por conta do requerimento administrativo, declarou "que possui uma casa em Coxim que é alugada" (f. 43), informação que o juiz entendeu como suficiente a afastar seu direito.
Consoante o artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento.
Nesses termos, a decisão rescindenda não destoa do razoável, e adotou uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada à luz da legislação de regência.
Conquanto alegue a autora que o recebimento dos alugueres se trata de questão recente, não há prova alguma nos autos nesse sentido.
O ônus de provar as alegações competia à autora da ação subjacente, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 (artigo 373 do NCPC), e desse encargo ela não se desincumbiu.
Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.
No caso, a autora, ora ré, deixou transitar em julgado a sentença, preferindo atacá-la por meio da ação rescisória.
E a ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da sentença ou do acórdão, pois, do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos.
Nesse sentido, cito o aresto:
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória .
Condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
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