
| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007071-14.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta por Ana Carlota Gil Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, incisos VII e IX, do Código de Processo Civil, desconstituir o v. acórdão que, ao reformar a sentença recorrida, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Em síntese, sustenta ter o v. julgado rescindendo incorrido em erro de fato, ao deixar de atentar para as informações - notadamente quanto à produção e à renda -, constantes das notas fiscais e da Ficha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor, capazes de demonstrar que a autora e sua família trabalharam em regime de economia familiar, como parceiros agrícolas, em pequena extensão de terra da propriedade do Sr. Ozorio Cassiano da Silveira.
Alega, ademais, ter conseguido documentos novos consubstanciados em sua própria certidão de nascimento e no extrato do CNIS/DATAPREV, o qual informa o recebimento, por seu marido, do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo procedente.
Instruem os autos os documentos de fls. 65/302.
À fl. 305 foram deferidos os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC.
Em contestação (fls. 312/325), o INSS alegou, preliminarmente, carência da ação, por não se prestar a rescisória ao reexame da causa originária. No mérito, aduziu não estarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência desta rescisória. Todavia, no caso de ser reconhecido o direito reclamado, requereu a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora a partir da citação neste feito. Juntou documentos (fls. 326/339).
Em réplica, a autora cinge-se a afirmar que "reitera os termos de sua inicial" (fl. 343).
Dispensada a dilação probatória (fl. 345), as partes foram instadas a apresentar razões finais, nas quais nada alegaram de novo, apenas se deram por ciente de todo processado (fls. 347/348).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência desta ação rescisória (fls. 350/353).
É o relatório.
À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007071-14.2012.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende a autora desconstituir o v. acórdão que, ao reformar a sentença recorrida, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A ação rescisória é o remédio processual (artigo 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 9/3/2012 e o trânsito em julgado do acórdão, em 13/7/2010 (fl. 300).
Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
Passo ao juízo rescindendo.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao deixar de atentar para as informações - notadamente quanto à produção e à renda -, constantes das notas fiscais e da Ficha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor, capazes de demonstrar que a autora e sua família trabalharam em regime de economia familiar, como parceiros agrícolas, em pequena extensão de terra da propriedade do Sr. Ozorio Cassiano da Silveira.
Dispõe o artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do CPC:
Preleciona a doutrina (g. n.):
Na ação subjacente (21/7/2008), a autora formulou pedido de aposentadoria por idade rural.
Sobre o pedido, dispôs o julgado rescindendo:
Assim, evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, até porque a produção e a renda são critérios subjetivos e variáveis de acordo com o período de safra e entressafra, de tal sorte que delas não é possível extrair a exata extensão da área explorada pelo grupo familiar.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes (g. n.):
Em suma, "o erro autorizador da rescisória é aquele decorrente da desatenção ou omissão do julgador quanto à prova não, pois, o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvea, Luís Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 44 ed. Atual e reforma- São Paulo: Saraiva, 2012, nota 42 do artigo 485, p. 605).
Prossigo com a análise do documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:
Com efeito, o documento novo (artigo 485, VII, do CPC), apto a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível. De igual modo, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Observo, por pertinente, que, em se tratando de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do artigo 485, VII, do CPC.
Nesse sentido (g. n.):
Os "documentos novos" trazidos para fundamentar o pleito desta ação consistem: (i) na certidão de nascimento da autora, na qual consta a profissão de seu genitor como lavrador; (ii) no extrato do CNIS/DATAPREV, noticiando a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade em nome do marido da autora (NB 1508531479, DIB 23/7/2008), em obediência à ordem judicial.
Em relação ao documento em nome do genitor da requerente, este não lhe aproveita, sobretudo após o casamento.
No tocante ao CNIS/DATAPREV, a concessão judicial de aposentadoria ao cônjuge da autora não implica automática extensão de direitos semelhantes.
Trata-se de relações jurídicas diversas, decididas segundo as provas produzidas nas respectivas demandas e de acordo com o livre convencimento motivado dos julgadores que as proferiram.
Assim, no caso em questão, não se faz presente a figura de documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado.
Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos nos quais os documentos tidos por novos em nada alteram a conclusão do julgado:
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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