Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5014025-44.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA À PARTE RÉ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO ACOLHIDO.VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA
PREJUDICADA. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO
JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO
DE VALORES REJEITADO.
- Deferida a justiça gratuita à parte ré, porquanto seus rendimentos são inferiores ao teto dos
benefícios previdenciários.
- A decisão rescindenda admitiu fato inexistente, qual seja: o tempo de serviço superior ao
legalmente exigido à concessão do benefício pleiteado.
- Constatada a admissão de fato inexistente e o nexo causal entre a admissão desse fato e a
procedência do pedido, impõe-se a rescisão do julgado com fulcro no artigo 966, VIII, do CPC.
- Ashipóteses de rescisão aventadas se fundem, já que, se violação houve, decorreu de equívoco
do julgador e não de aplicação errônea da norma. Prejudicada a análise da rescindibilidade com
fulcro no artigo 966, V, do CPC.
- Em sede de juízo rescisório, constata-se a improcedência do pedido.
- Somado tempo de serviço inferior ao mínimo exigido no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991 – 25
(vinte e cinco) anos – para as seguradas do sexo feminino, indevida é a aposentadoria por tempo
de serviço.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Afastado o pedido de devolução dos valores pagos em decorrência do julgado rescindido,
precipuamente porque estavam resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado.
- Honorários de advogado em desfavor da parte ré arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na
forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, aexigibilidade, na forma doartigo 98, § 3º, do
mesmo estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Requerimento de restituição de
valores rejeitado.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014025-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VERA LUCIA VIEIRA DE LIMA
Advogado do(a) RÉU: PAULO CESAR CORREA - SP123532
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014025-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VERA LUCIA VIEIRA DE LIMA
Advogado do(a) RÉU: PAULO CESAR CORREA - SP123532
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação rescisória proposta
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de VERA LUCIA VIEIRA DE LIMA,
visando, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), a
desconstituição do v. acórdão da Egrégia Sétima Turma desta Corte, o qualdeu provimento à
apelação da parte autora, para condenar a autarquia à concessão de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição.
O INSS alegaque o referido julgado incorreu em erro de fato, porquanto o condenou a implantar
benefício de aposentadoria proporcional sem que a autora daquela ação tivesse cumprido os
requisitos previstos no artigo9º, § 1º, inciso I, da Emenda Constitucionaln. 20/1998.
Alega, ainda, que o decisum, proferido na ação originária, apurou incorretamente o tempo de
contribuição da segurada, porquanto, indevidamente, incluiu duas vezes na contagem o vínculo
mantido no período de 01/07/1983 a 31/12/1985, o que acarretou diminuição no tempo de
pedágio e também influiu na apuração do tempo de contribuição.
Requer a rescisão do julgado e, em juízo rescisório, pugna pela improcedência do pedido
formulado na ação subjacente e pela condenação da parte adversa à devolução de todos os
valores recebidos indevidamente por força do julgado rescindendo.
Pleiteia, ainda, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender a execução.
A petição inicial veio instruída com cópias de documentos.
Foi dispensado o recolhimento de depósito prévio e concedida a tutela provisória de urgência, a
fim de suspender a execução do julgado rescindendo até o julgamento de mérito desta ação,
inclusive com a cessação do pagamento do benefício.
A parte ré foi citada e apresentou contestação na qual reconheceque somente com a contagem
do tempo de registro contido na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem o
reconhecimento do período trabalhado sem anotação, pedido que lhe foi indeferido, não faz jus
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Defende, contudo, ser indevida a
devolução dos valores recebidos, pois caracterizada a sua boa-fé. Pugna, ainda, pela concessão
da justiça gratuita.
O DD. Órgão doMinistério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.
Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo34 do Regimento Interno desta Corte, com a
redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014025-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VERA LUCIA VIEIRA DE LIMA
Advogado do(a) RÉU: PAULO CESAR CORREA - SP123532
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Inicialmente, defiro o pedido de justiça
gratuita formulado pela parte ré, porquanto seus rendimentos são inferiores ao teto dos benefícios
previdenciários.
Com efeito, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram o
recebimento de pensão por morte no valor de R$ 2.346,38 (dois mil trezentos e quarenta e seis
reais e trinta e oito centavos), em agosto de 2019, e não há notícia de percepção de qualquer
outrorendimento.
No mais, assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação (artigo 975 do
CPC), pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 03/06/2019 e o trânsito em julgado do
decisum, em 15/02/2018.
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta
última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa
julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado
Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente
arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para
promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o
caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um
instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento
para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras
palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular –
e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.” (in: Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900)
Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
Segundo o INSS, o acórdão rescindendo incorreu em violação à norma jurídica e em erro de fato
ao reputar cumprido o tempo de trabalho necessário à concessão de aposentadoria proporcional,
por ter considerado período de trabalho em duplicidade.
Sobre o erro de fato, dispõe o artigo 966, VIII e § 1º, do CPC:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Nesse sentido preleciona a doutrina (g. n.):
"O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar
a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como
existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto
controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória
procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por
finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse
tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa
julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também,
mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que
tal fato existia, ou não, a sentença permanece."(GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, 11. ed., v. II. São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 426-427)
Na ação subjacente, a então parte autora, ora ré, nascida aos 16/10/1957, pleiteou o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do ajuizamento da ação, argumentando
que, embora tenha registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) desde 1974
até 2006, iniciou suas atividades laborativas em1971, tendo, pois, completado o tempo mínimo
necessário de contribuição exigido pela legislação específica.
Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente. Inconformada, a então parte autora
apelou pretendendo o reconhecimento do intervalo de tempo de serviço entre janeiro de 1971 e
maio de 1974, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Nesta Corte, a Egrégia Sétima Turma, embora não tenha reconhecido o tempo de serviço comum
sem registro em CTPS, considerou que somados os períodos anotados nesse documento, na
data do ajuizamento da ação a segurada já havia implementado os requisitos inerentes à
concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras
transitórias do artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998.
Eis o teor da ementa do julgado mencionado:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
- São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os
arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o
tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
- Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
- Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade urbana sem registro em
CTPS.
- O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
- O benefício é devido desde a data da citação, de acordo com o art. 240 do CPC/2015, tendo em
vista a ausência do prévio requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
- Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código
de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
- O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é isento do pagamento de custas processuais nos
processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
- Apelação do autor provida.”
Contudo, como se vê nas planilhas de tempo de contribuição anexadas ao decisum (fls. 180 e
181 do PDF), na contagem do tempo trabalhado o período de 01/07/1983 a 31/12/1985 foi
somado duas vezes.
Vale dizer: houve cômputo em dobro do mesmo interregno e, por esse motivo, foi erroneamente
considerado cumprido o requisito temporal exigido à concessão do benefício.
De fato, a soma dos períodos anotados em CTPS, na data do ajuizamento da ação subjacente,
totaliza pouco mais de 23 (vinte e três) anos de contribuição, o que é insuficiente à concessão
pretendida.
Essa circunstância leva à conclusão da efetiva existência de erro de fato, haja vista a concessão
de benefício previdenciário com tempo de atividade inferior ao determinado na regra transitória
estabelecida pela Emenda Constitucional n. 20/1998
Nessa esteira, a decisão rescindenda admitiu um fato inexistente, qual seja: o tempo de serviço
superior ao legalmente exigido, como premissa lógica para o reconhecimento do direito
postulado.
Assim, é de rigor a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 966, VIII, do CPC,
considerados, ainda, o nexo causal entre a admissão de fato inexistente e a procedência do
pedido.
Acolhido o erro de fato, a apreciação da alegada violação à norma jurídica disposta no artigo9º, §
1º, I, da Emenda Constitucional n. 20/1998 resta prejudicada.
Com efeito, as hipóteses de rescisão aventadas se fundem, já que, se violação houve, decorreu
de equívoco do julgador e não de aplicação errônea da norma.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
DOLO NÃO CONFIGURADO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ABSORÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO
FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
(....)
3. A decisão incorreu em erro de fato ao desconsiderar a existência dos elementos de prova
impeditivos ao direito postulado, tal como apresentados pela defesa.
4. Na situação específica dos autos, a procedência o pedido formulado com fulcro no inciso IX do
art. 485 do CPC acarreta, como consequência lógica, perda de objeto daquele relativo ao pleito
fundamentado na existência de violação a literal disposição de lei. Trata-se da hipótese de
absorção de um dispositivo de maior significância, por outro a ele conectado.
(....)
6. Ação rescisória procedente. Pedido da ação subjacente improcedente.'
(TRF/3ª Região, Terceira Seção, AR 0006815-18.2005.4.03.0000, Rel. Nelson Bernardes, DJe de
26/12/2012)
Passo ao juízo rescisório.
A parte requerida aforou ação de cunho previdenciário na qual requereu a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de período laborado sem a
devida anotação em CTPS, o qual, somado aos contratos devidamente registrados, totalizaria
mais de trinta anos de trabalho.
O objeto do pleito rescisório - acolhido em sede rescindente - ficou limitado ao trecho do julgado
em que houve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
remanescendo incólume a decisão rescindenda quanto ao não reconhecimento do alegado tempo
de trabalho sem anotação em CTPS.
Com a inovação legislativa trazida pela Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por
tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido.
Vale dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou
proporcional, sob a égide do regramento anterior, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
Com efeito, consoante as anotações constantes em CTPS e os dados do CNIS, a segurada, na
data do ajuizamento da ação (29/07/2010), contava pouco mais de 23 (vinte e três) anos de
trabalho.
Esse tempo de serviço é inferior ao mínimo exigido no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991 – 25 (vinte e
cinco) anos – para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço às seguradas do sexo
feminino.
Assim, o benefício pleiteado é indevido.
A propósito, a própria parte ré reconhece não ter direito ao benefício ao contestar esta ação
rescisória.
Nesse passo, no juízo rescisório, impõe-se a improcedência do pedido.
Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos em decorrência do julgado rescindido, na
esteira da jurisprudência predominante, este deve ser rejeitado precipuamente porque estavam
resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para, em juízo
rescindente, nos termos do inciso VIII do artigo 966 do CPC, desconstituir o v. julgado tão
somente quanto à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição e, em
juízo rescisório, julgo improcedente o pedido da ação subjacente. Rejeito o pedido de restituição
de valores.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00
(um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
doartigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se ao Juízo da causa originária, informando o inteiro teor deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA À PARTE RÉ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO ACOLHIDO.VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA
PREJUDICADA. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO
JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO
DE VALORES REJEITADO.
- Deferida a justiça gratuita à parte ré, porquanto seus rendimentos são inferiores ao teto dos
benefícios previdenciários.
- A decisão rescindenda admitiu fato inexistente, qual seja: o tempo de serviço superior ao
legalmente exigido à concessão do benefício pleiteado.
- Constatada a admissão de fato inexistente e o nexo causal entre a admissão desse fato e a
procedência do pedido, impõe-se a rescisão do julgado com fulcro no artigo 966, VIII, do CPC.
- Ashipóteses de rescisão aventadas se fundem, já que, se violação houve, decorreu de equívoco
do julgador e não de aplicação errônea da norma. Prejudicada a análise da rescindibilidade com
fulcro no artigo 966, V, do CPC.
- Em sede de juízo rescisório, constata-se a improcedência do pedido.
- Somado tempo de serviço inferior ao mínimo exigido no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991 – 25
(vinte e cinco) anos – para as seguradas do sexo feminino, indevida é a aposentadoria por tempo
de serviço.
- Afastado o pedido de devolução dos valores pagos em decorrência do julgado rescindido,
precipuamente porque estavam resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado.
- Honorários de advogado em desfavor da parte ré arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na
forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, aexigibilidade, na forma doartigo 98, § 3º, do
mesmo estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Requerimento de restituição de
valores rejeitado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para, em juízo
rescindente, consoante inciso VIII do art. 966 do CPC, desconstituir o v. julgado tão somente
quanto à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição e, em juízo
rescisório, julgar improcedente o pedido da ação subjacente, restando rejeitado o pedido de
restituição de valores, nos termos do voto da Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
(Relatora), no que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais LUCIA URSAIA, DALDICE
SANTANA, TORU YAMAMOTO, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON
PORFIRIO, CARLOS DELGADO e INÊS VIRGÍNIA., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
