Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5014859-47.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
1. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com
fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista
quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de
alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
2. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito
subjacente.
3. Desta feita, à época do julgamento da demanda subjacente a autora, nos termos do previsto no
artigo 435 do CPC, poderia ter se valido do documento no curso da lide primitiva. Não o fazendo,
por inércia ou desídia, o julgamento foi realizado de acordo com o conjunto probatório constante
nos autos.
4. Assim, se ao ajuizar a ação a parte tinha ciência que o documento PPP não continha os
elementos necessários à concessão do benefício, poderia ter diligenciado junto à empregadora a
fim de buscar o laudo trazido apenas na via rescisória, uma vez que a sua falta de conhecimento
ou dificuldade de acesso não são justificáveis
5. Rescisória julgada improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014859-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: CELIA REGINA CHIES GILLI
Advogado do(a) AUTOR: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014859-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: CELIA REGINA CHIES GILLI
Advogado do(a) AUTOR: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Celia Regina Chies Gilli em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso VII (prova nova), do Código de
Processo Civil, visando desconstituir acórdão da 9ª Turma que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo retido da parte autora e, por maioria, deu parcial provimento à apelação
da parte autora para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas no período de
06/03/2001 a 19/07/2010 (ID 69816305 – pág. 1/24).
Alega a parte autora que a decisão em questão deve ser rescindida, tendo em vista que obteve
prova nova consistente em LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho,
elaborado no ano de 2001, capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, cuja existência
ignorava. Requer a rescisão do julgado para que em novo julgamento seja reconhecida a
atividade especial no período de 06/03/1997 a 28/05/2001 e convertida sua aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial desde o requerimento administrativo
(20/07/2010).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 71312633).
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (ID 89981705).
Preliminarmente, impugna o valor dado à causa, tendo em vista que na ação subjacente a
autora deu à causa o valor de R$ 40.000,00 e, na rescisória, R$ 175.000,00. Impugna também
a justiça gratuita, tendo em vista que a autora recebe aposentadoria no valor de R$ 1.706,23 e
renda mensal de R$ 4.200,00 pela atividade laboral, resultando numa renda mensal de R$
5.900,00 e, considerada a renda do esposo da autora, a renda familiar é de aproximadamente
R$ 12.500,00. No mérito, alega inexistência de prova nova, pois o PPP apresentado está
datado de 11/04/2019 e reproduz as mesmas informações do PPP trazido na lide originária. O
Laudo de Avaliação Ambiental, emitido em 15/05/2001, já existia na data da propositura da lide
originária, não havendo qualquer demonstração ou justificativa de que o documento tido por
novo não existia, não estava em poder da autora ou ela não poderia tê-lo obtido ao tempo do
ajuizamento da demanda originária.
Apresentada réplica pela parte autora (ID 106754542) e razões finais pelo INSS (ID
126565299).
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID
126747559).
Acolhida a impugnação ao valor da causa para fixar valor da causa da presente rescisória em
R$ 57.255,54 (cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro
centavos) e também a impugnação à gratuidade da justiça, para revogar o benefício (id
139927120), a parte autora apresentou a petição id 142361294 juntando as guias de
recolhimento de custas.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014859-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: CELIA REGINA CHIES GILLI
Advogado do(a) AUTOR: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Pretende a parte autora a rescisão do acórdão proferido nos autos da ação nº
2013.61.17.000408-5, sob o fundamento de obtenção de prova nova, nos termos do artigo 966,
inciso VII, do CPC.
A requerente ajuizou ação buscando a conversão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 153.332.723-5 – DIB: 20/07/2010) em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade laborada em condições especiais, nos períodos de 06/03/1997 a
28/02/2001 e de 05/03/2001 a 19/07/2010, além dos já reconhecidos administrativamente
(02/05/1985 a 07/08/1987 e de 10/08/1987 a 05/03/1997).
A sentença julgou improcedentes os pedidos em 09/12/2013 (ID 69816304 – pág. 1/6).
O acórdão rescindendo negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação
da autora, para reformar a sentença e reconhecer a especialidade no período de 06/03/2001 a
19/07/2010 (ID 69816305 – pág. 1/24), tendo sido proferida nos seguintes termos, em
07/11/2016
“(...)
Ao caso dos autos.
Inicialmente, ressalto que é incontroversa a especialidade do período de 02/05/1985 a
07/08/1987 e de 10/08/1987 a 05/03/1997, uma vez que já reconhecida pela Autarquia
Previdenciária, conforme documentos de fls. 26.
Pleiteia a requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado
sujeita a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 06/03/1997 a 28/02/2001: PPP de fls.21/22- técnica de enfermagem: não consta do PPP o
agente nocivo ao qual a trabalhadora esteve exposta. Impossibilidade de enquadramento com
base no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
- 06/03/2001 a 19/07/2010: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 38/41) - enfermeira -
exposição ao agentes agressivos biológico, vírus, bactérias fungos parasitas e protozoários,
sem a comprovação da utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade:
enquadramento com base no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no período
de 05/03/2001 a 19/07/2010, além daquele já reconhecido na esfera administrativa.
Somando-se apenas os períodos de atividade especial, a autora contava, em 20/07/2010 (data
do requerimento administrativo - fl. 26), com 21 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço,
insuficiente , portanto, à concessão de aposentadoria especial, a qual exige tempo mínimo de
25 anos de trabalho.
Remanesce, no entanto, o reconhecimento do tempo especial supra mencionado para todos os
efeitos previdenciários.
Ante a sucumbência recíproca deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários
advocatícios.
Inaplicável à espécie o artigo 86 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na
vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento à apelação da
autoria, para reformar a r. sentença e reconhecer a especialidade no período de 06/03/2001 a
19/07/2010.
É o voto.”
Na ação subjacente, quanto ao período de 06/03/1997 a 28/02/2001, objeto da presente
rescisória,a parte autora apresentou PPP, datado de 09/08/2010, emitido pela Prefeitura
Municipal de Jaú, informando que a autora exerceu a função de técnico de enfermagem na
Secretaria de Saúde, no período de 10/08/1987 a 28/02/2001, sem indicação de exposição a
fator de risco (ID 69816315 – pág. 22/23).
Na presente rescisória, a requerente trouxe como prova nova PPP, datado de 11/04/2019,
emitido pela Prefeitura Municipal de Jahu, informando que exerceu a função de técnico de
enfermagem na Secretaria de Saúde, no período de 10/08/1987 a 28/02/2001, sem indicação
de exposição a fator de risco (ID 69816312 – pág. 2/3). Apresentou também Laudo de
Avaliação Ambiental, emitido pela Prefeitura Municipal do Jahu, datado de 15/05/2001,
assinado por engenheiro de segurança do trabalho, indicando que, no cargo de técnico de
enfermagem, havia exposição a agentes biológicos (ID 69816312 – pág. 4/26). Juntou ainda
documento datado de 21/05/2019, emitido pela Prefeitura do Município de Jahu, informando
que a autora recebeu adicional de insalubridade no período de 11/1989 a 01/2001 (ID
69816313).
Com efeito, para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com
fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já
exista quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação
rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só,
seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento
favorável.
Imprescindível, ainda, a inexistência de desídia ou negligência da parte na não utilização de
documento preexistente, por ocasião da demanda originária.
Nas palavras do eminente processualista Vicente Grecco Filho: "O documento novo não quer
dizer produzido após a sentença, mas documento até então desconhecido ou de utilização
impossível. A impossibilidade de utilização deve ser causada por circunstâncias alheias à
vontade do autor da rescisória. A negligência não justifica o seu não-uso na ação anterior. Aliás,
esta última situação é de ocorrência comum. A parte (ou o advogado) negligencia na pesquisa
de documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios.
Essa omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte. A
esta cabe ação de perdas e danos, eventualmente. Como no inciso anterior, o documento novo
deve ser suficiente para alterar o julgamento, ao menos em parte, senão a sentença se
mantém." (Direito Processual Civil Brasileiro. 2º v., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426).
No caso dos autos, o PPP datado de 11/04/2019 e o documento datado de 21/05/2019 não
configuram "documentação nova", na acepção jurídica do termo, pois são posteriores ao
trânsito da ação subjacente, ocorrido em 23/05/2018, conforme entendimento desta 3ª Seção.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO SEGURADO. PROVA NOVA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
I - O objetivo da ação rescisória não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que
incida numa das específicas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, autorizando-se, a partir
da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
II - Prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo, é aquela preexistente ao
processo cuja decisão se procura rescindir.
III - Por prova nova entende-se aquela cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do
qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo ́ (RTJ
158/778), ou seja, aquela ́já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo
interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se
bastante para alterar o resultado da causa ́ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-
RT 652/159, RT 675/151". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed,
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627).
IV - Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi
emitido em 16/10/2015, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (16/10/2015), não
satisfazendo o requisito de preexistência do documento.
V - É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser
apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido.
VI - Não ignoro que o conceito de documento novo comporta certa flexibilidade. Em se tratando
de trabalhador rural, por exemplo, a Terceira Seção vem admitindo a juntada de documentos -
de modo geral, preexistentes -, sem exigir maiores explicações com relação à ausência de
documentação na ação originária. Na espécie, porém, tal excepcionalidade não se mostra
presente.
VII - Tratou de produzir a prova que deveria ter feito desde a esfera administrativa e no
processamento do processo subjacente somente agora, apresentando a prova que não
apresentou até então, e que lhe é mais favorável, após tomar conhecimento dos motivos que
ensejaram o decreto de improcedência do seu pedido e depois do trânsito em julgado da
decisão.
VIII - Apenas o documento atualizado e revisado, juntado na presente ação rescisória contém a
informação, que já lhe fora exigida desde a fase administrativa do pedido de benefício
previdenciário.
IX - Em suma, embora o PPP ora trazido retifique informações trazidas no documento
anteriormente emitido, não satisfaz o requisito da preexistência, motivo pelo qual não se presta
à desconstituição do julgado.
X - Não procede, portanto, o pleito do autor, pela obtenção de documento novo.
XI - Pedido julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002752-73.2016.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 14/01/2020)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, VI E VII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA
APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PROVA DITA NOVA PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DO JULGADO RESCINDENDO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 975,
§2º, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO
ARTIGO 487, II, DO CPC.
1. Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/06/2017. Por
consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 18/03/2020, conclui-se que foi
ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
2. Conforme reconhece o próprio autor na petição inicial, o PPP trazido nesta ação rescisória foi
emitido em data posterior ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, razão pela qual
não pode ser considerado como novo para fins de ajuizamento de ação rescisória.
3. Da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que o
documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Desse
modo, sendo o PPP produzido posteriormente inclusive ao trânsito em julgado do v. acórdão
rescindendo, referido documento não pode ser considerado como prova nova para fins de
ajuizamento da ação rescisória com base no artigo 966, inciso VII, do CPC.
4. Como o PPP apresentado não se qualifica como prova nova para fins de ajuizamento de
ação rescisória com base no artigo 966, inciso VII, do CPC, o autor não pode se valer da regra
estatuída pelo artigo 975, §2º do CPC para estender o prazo decadencial para o ajuizamento da
demanda.
5. Forçoso reconhecer que a presente ação rescisória deve ser extinta em razão da decadência
também com relação ao pedido formulado com base no artigo 966, inciso VII, do CPC.
6. Preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta, com base no artigo 487, II, do CPC.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5006373-39.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 28/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
AFASTADA. DOCUMENTO NOVO EXPEDIDO EM DATA POSTERIOR AO JULGAMENTO.
INVIABILIDADE. ERRO DE FATO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(...)
5 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do
Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-
existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a
impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
6 - Exsurge manifesto não se prestar o laudo médico pericial obtido em ação trabalhista movida
por terceiro contra a empregadora como documento idôneo a autorizar o pleito rescisório com
base em documento novo, pois se trata de documento expedido em data posterior à sentença
de mérito rescindenda, constituindo fato novo superveniente e não documento novo já existente
ao tempo do processo em que proferido o julgado rescindendo.
(...)
8 - Ação rescisória improcedente.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira
Seção, com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10629 - 0017613-
86.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2018 - grifei)
Com relação ao Laudo de Avaliação Ambiental (ID 69816312 – pág. 4/26), tal documento está
datado de 15/05/2001, portanto já existia à época do ajuizamento da ação subjacente, sendo
que a parte autora não justificou a sua não apresentação no momento oportuno. Alega apenas
que tomou conhecimento de tal prova através de colegas de que sua ex-empregadora possuía
um LTCAT, o que a levou a requerer uma cópia do mesmo.
Desta feita, à época do julgamento da demanda subjacente a autora, nos termos do previsto no
artigo 435 do CPC, poderia ter se valido do documento no curso da lide primitiva. Não o
fazendo, por inércia ou desídia, o julgamento foi realizado de acordo com o conjunto probatório
constante nos autos.
Assim, se ao ajuizar a ação a parte sabia que o documento PPP não continha os elementos
necessários à concessão do benefício, poderia ter diligenciado junto à empregadora a fim de
buscar o laudo trazido apenas na via rescisória, uma vez que a sua falta de conhecimento ou
dificuldade de acesso não são justificáveis:
Se a prova foi obtida depois da sentença e se trata, por exemplo, de um documento, a parte
poderia, na apelação, demonstrando a existência de força maior, que impediu sua produção em
momento anterior (art. 1014, CPC), fazer juntar a prova documental aos autos do processo.
Nesse caso, não se revela cabível a rescisória. Caso fosse lícito à parte produzir a prova em
qualquer momento do processo originário, e desde que ainda possível o órgão jurisdicional
levar em conta a prova antes da ocorrência do trânsito em julgado, não se admitirá a ação
rescisória.”
(in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Fredie Didier Jr; Leonardo Carneiro da Cunha.
Editora Jus Podium, 13ª edição, 2016, p. 504)
Sobre o tema em questão, o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Manual
de Direito Processual Civil – Volume Único”, em sua 8ª edição, publicada pela Editora
JusPodivm, 2016, apresenta a seguinte explicação:
“O art. 966, VII, do Novo CPC, deve ser lido como momento posterior à última oportunidade de
utilizar a prova no processo originário, porque numa demanda em que a sentença tenha sido
recorrida por apelação e comprovando-se que antes de seu julgamento a parte tomou
conhecimento da existência do documento ou passou a poder utilizá-lo, não o juntando aos
autos, perderá o direito à ação rescisória” (p.1379)
Seguem julgados do C. Superior Tribunal de Justiça a corroborar tal entendimento:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO: RUÍDO. LIMITE DE 90dB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE FIXADA
EM RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA.
INADIMISSÍVEL A RESCISÃO DE JULGADO COM BASE DE DOCUMENTO PRODUZIDO
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado
rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória
conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter
sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade (AR 3.450/DF,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 25.03.2008).
2. Na hipótese, o documento trazido pelo autor foi produzido após o trânsito em julgado do feito,
não sendo possível admitir-se sua utilização como documento novo para fins de rescindir o
julgado.
3. Não há qualquer prova carreada aos autos suscitando a falsidade dos laudos periciais em
que se funda o acórdão recorrido. Nem mesmo tal questão foi suscitada em qualquer fase
processual pelo autor.
4. A Ação Rescisória fundada no art. 485, V do CPC/1973 está condicionada à existência de
violação, pelo acórdão rescindendo, de literal disposição de lei. A afronta deve ser direta -
contra a literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis,
restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica.
5. O acórdão rescindendo observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmando
que no período compreendido entre 6.3.1997 a 18.11.2003, o índice de ruído aplicável para fins
de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, considerando o princípio
tempus regit actum.
6. Tal entendimento, ademais, foi consolidado por esta Corte no julgamento do Recurso
Especial, representativo da controvérsia, 1.398.260/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
consolidou a orientação de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do
tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,
conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo
admitida a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB.
7. Ação Rescisória do Segurado improcedente.
(...)
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.440 - RS (2014/0209734-3). RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO. 21/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 485, VII. DOCUMENTO NOVO.
QUALIFICAÇÃO.
I - O documento novo que se presta para embasar ação rescisória, nos termos do artigo 485,
VII, do CPC, é aquele que tem aptidão, por si só, de garantir um pronunciamento judicial
favorável.
II - Não pode ser considerado documento novo, aquele produzido após o trânsito em julgado do
acórdão rescindendo.
III - Desqualifica-se como documento novo o que não foi produzido na ação principal por desídia
da parte.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRegAI nº 569.546, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 11/10/2004, p. 318)
E também desta E. 3ª Seção:
‘PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
(...)
3. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
4. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a
ação rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da
demanda subjacente, percebendo que informava exposição a ruído em nível inferior àquele
estabelecido no ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da
atividade, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno ou a
produção de prova hábil à comprovação de exposição a níveis superiores de pressão sonora,
não se podendo valer da via rescisória para tal fim.
5. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação
fática pretérita e ser existente à época da prolação da sentença.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Rejeitada em parte a matéria preliminar. Decretada a extinção parcial do processo, sem
resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange aos pleitos para
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997
a 18.11.2003, apenas quanto à exposição a agentes químicos, e de 31.01.2008 a 05.06.2008.
No mais, em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo
487, I, do CPC/2015.’ (AR 5016558-44.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e -
DJF3 30/07/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO
NOVO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP). DOCUMENTO OBTIDO NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. A ausência de certidão de trânsito em julgado nos autos da ação rescisória não é óbice para
o conhecimento e julgamento da lide, visto que a aferição daquele se mostra possível por outro
meio, no caso, pelo extrato de movimentação processual. Precedente: STJ, Ação Rescisória
1.240/SP, 3ª Seção, rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 25.06.2007.
2. Verificada a tempestividade da presente ação, porquanto o acórdão rescindendo transitou em
julgado em 08.06.2015 – ID 566319 -, sendo que a inicial foi distribuída em 27.04.2017, dentro,
pois, do prazo decadencial.
3. Aplica-se neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada
formada na ação subjacente deu-se em 08.06.2015, ou seja, ainda na vigência do revogado
“Codex”. Precedente: AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.
4. O autor objetiva desconstituir a decisão monocrática terminativa, transitada em julgado, que,
nos autos do REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000402-39.2013.4.03.6327/SP, reformou a
sentença tão somente para ajustar a aplicação dos consectários. Mantida a sentença, portanto,
quanto ao enquadramento dos lapsos de 12.07.1982 a 13.05.1985, de 12.07.1985 a
10.09.1996, de 14.10.1996 a 06.03.1997, de 14.04.2004 a 31.12.2004 e de 01.01.2006 a
17.11.2011, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o
requerimento administrativo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 485, VII (documento
novo), do CPC/1973.
5. A parte autora, na inicial (ID. 566167), narra ter ajuizado ação judicial com pedido de
concessão de aposentadoria especial, que foi rejeitado, por ter sido afastada a especialidade do
labor com exposição a ruídos superiores ao limite legal, nos períodos de 06.03.1997 a
31.08.2000, e de 01.02.2001 a 17.11.2003, em razão de informações, que afirma ser
equivocadas, constantes do PPP apresentado à época. Aduz que, em 12.11.2014, foi emitido
novo PPP pela empresa SERMANTEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS, atualizado em 21.03.2017,
que comprova a exposição a ruído superior a 90 dB. Dessa forma, requer a rescisão do
acórdão, face a obtenção de documento novo.
6. Cabe ação rescisória quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável" (artigo 485, inciso VII, do CPC/1973). Nota-se que, para fins do
dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia quando da prolação da sentença,
mas sua existência ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
(...)
8. Na hipótese, como a obtenção do documento (PPP) se deu quando era possível ser
apreciado no processo originário, não pode ser admitida a ação rescisória.
9. Ação rescisória julgada improcedente”.
(TRF 3ª Região. AR - AÇÃO RESCISÓRIA/SP 5005104-67.2017.4.03.0000. Relator
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI. Órgão Julgador 3ª Seção. Data do
Julgamento 04/10/2019. Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019)
Saliente-se que não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação
dos recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória,
nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
1. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com
fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já
exista quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação
rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só,
seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento
favorável.
2. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito
subjacente.
3. Desta feita, à época do julgamento da demanda subjacente a autora, nos termos do previsto
no artigo 435 do CPC, poderia ter se valido do documento no curso da lide primitiva. Não o
fazendo, por inércia ou desídia, o julgamento foi realizado de acordo com o conjunto probatório
constante nos autos.
4. Assim, se ao ajuizar a ação a parte tinha ciência que o documento PPP não continha os
elementos necessários à concessão do benefício, poderia ter diligenciado junto à empregadora
a fim de buscar o laudo trazido apenas na via rescisória, uma vez que a sua falta de
conhecimento ou dificuldade de acesso não são justificáveis
5. Rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
