Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5014901-67.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE N. 870.947/SE PELO E. STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS
NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA
RESOLUÇÃO Nº 267, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013, DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - A r. decisão rescindenda estabeleceu, como critério de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora, as diretrizes constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal, que contempla a variação do INPC para a atualização das
prestações em atraso no período questionado.
III - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a
observância dos critérios Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, que contemplam o INPC como fator de atualização monetária, não violou qualquer
norma jurídica, sendo imperativa a declaração de improcedência do pedido.
V - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
VI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014901-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA APARECIDA PEREIRA
Advogados do(a) RÉU: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO -
SP154380-A
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014901-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA APARECIDA PEREIRA
Advogados do(a) RÉU: ANDRE LUIS CAZU - SP2009650A, PATRICIA DA COSTA CACAO -
SP1543800A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, inciso V (violar manifestamente norma jurídica), do CPC/2015,
com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de Maria Aparecida Pereira, que pretende seja rescindida parte da
decisão que transitou em julgado, que reconheceu o direito do então autor falecido ao benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (20.07.1999), com
a compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade, incidindo a correção
monetária sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na
forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 561/2007, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, e juros
moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161,
§1º, do CTN.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que a r. decisão rescindenda determinou o cálculo da
correção monetária com base na variação do INPC, ao arrepio do quanto previsto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, que preceitua a aplicação da TR
(Taxa Referencial) a partir de 07/2009 como parâmetro para correção monetária, que ainda é
aplicável no presente momento, face às decisões da Suprema Corte nas ADI's 4.357/DF e
4.425/DF; que, no caso vertente, é inaplicável a Súmula 343 do STF, porquanto a r. decisão
rescindenda está baseada em interpretação de normas constitucionais e, quanto à Lei n.
11.960/2009, a matéria de fundo é de natureza constitucional; que não se desconhece que o art.
1º-F, da Lei n. 9.494/97 foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à
incidência da TR na atualização de precatórios; que ficou claro que no julgamento da modulação
dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); que a
questão a respeito da aplicação da correção monetária em fase de conhecimento ainda está em
discussão perante o Supremo Tribunal Federal; que resta configurado o periculum in mora, uma
vez que o prejuízo à autarquia, determinado pelas diferenças entre as contas, é de cerca de R$
227.158,18 (cálculo da Contadoria Judicial), o que implicará dano irreparável, eis que resultará no
pagamento de valores a título de atrasados de benefício previdenciário. Requer, por fim, a
procedência do pedido, com a incidência dos critérios do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, sobre as prestações vencidas até 03/2015, competência
em que foi decidida a Questão de Ordem que modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade.
Com a inicial, juntou documentos acostados às págs. 24/827.
Pela decisão de fls. 828/830 (ID 1453221), foi indeferida a tutela provisória de urgência requerida.
Devidamente citada, ofertou a parte ré contestação (ID 1667856), com documentos, aduzindo,
preliminarmente, que não estão presentes os requisitos para conhecimento da ação rescisória.
No mérito, aduz, que como a matéria já encontra-se plenamente pacificada no tema 810 da
Repercussão Geral, a correção monetária e os juros de mora devem incidir exatamente nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, conforme
constou no acórdão, respeitando o princípio do tempus regit actum. Requer, por fim, a decretação
da improcedência do pedido, assim como seja o ora requerente condenado ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da
Justiça Gratuita.
Concedidos à ré os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 c/c o art.
99, §3º, do CPC (ID 1961958).
Houve réplica à contestação (ID 2038083).
Intimadas a se manifestarem, apenas a parte ré apresentou suas razões finais (ID 3275117).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014901-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA APARECIDA PEREIRA
Advogados do(a) RÉU: ANDRE LUIS CAZU - SP2009650A, PATRICIA DA COSTA CACAO -
SP1543800A
V O T O
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, inciso V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Cumpre observar que o objeto da presente ação rescisória restringe-se ao critério a ser utilizado
para fixação da correção monetária, não alcançando os juros de mora.
A r. decisão rescindenda estabeleceu, como critério de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora, as diretrizes constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal, que contempla a variação do INPC para a atualização das
prestações em atraso no período questionado.
Com efeito, é consabido que o E. STJ havia apreciado a questão ora debatida, com o julgamento
do Recurso Especial nº 1.205.946/SP (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em
19.10.2011, Dje de 02.02.2012), cujo acórdão esposou o entendimento no sentido de que os
valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor
da Lei n. 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros)
nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, cabe destacar o entendimento do E. STF, firmado no julgamento das ADIs
4.357/DF e 4.425/DF, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da aplicação do
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Contudo, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi
reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização
monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme
previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, restando
consignado no referido acórdão que no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF somente foi
debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização
de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida, realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
Assim, considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a
observância dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, que contemplam o INPC como fator de atualização monetária, não violou qualquer
norma jurídica, sendo imperativa a declaração de improcedência do pedido.
II - DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória.
Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE N. 870.947/SE PELO E. STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS
NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA
RESOLUÇÃO Nº 267, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013, DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - A r. decisão rescindenda estabeleceu, como critério de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora, as diretrizes constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal, que contempla a variação do INPC para a atualização das
prestações em atraso no período questionado.
III - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a
observância dos critérios Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, que contemplam o INPC como fator de atualização monetária, não violou qualquer
norma jurídica, sendo imperativa a declaração de improcedência do pedido.
V - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
VI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
