Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5016083-88.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE N. 870.947/SE PELO E. STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS
NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA
RESOLUÇÃO Nº 267, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013, DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - A r. decisão rescindenda estabeleceu, como critério de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora, as diretrizes constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal, que contempla a variação do INPC para a atualização das
prestações em atraso no período questionado.
III - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a
observância dos critérios Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, que contemplam o INPC como fator de atualização monetária, não violou qualquer
norma jurídica, sendo imperativa a declaração de improcedência do pedido.
V - No que tange à questão relativa à litigância de má-fé, a parte autora não praticou as condutas
previstas no art. 80, incisos III, IV, V e VI, do CPC/2015, uma vez que não houve a intenção de
obstar o andamento do feito, mas sim convencer o órgão julgador acerca da ocorrência de
suposta violação de norma jurídica pela r. decisão rescindenda, não se justificando imposição de
multa prevista no art. 81 do CPC/2015.
VI - Em relação à alegação de ocorrência de dano moral/material, esta não deve ser conhecida,
posto que veiculada em contestação, que deve abarcar a matéria de defesa. De toda forma, para
que se pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato
provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
VII - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016083-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA
Advogados do(a) RÉU: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP3542560A, VALDOMIRO JOSE
CARVALHO FILHO - SP1778910A
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016083-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA
Advogados do(a) RÉU: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE
CARVALHO FILHO - SP177891
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, inciso V (violar manifestamente norma jurídica), do NCPC, com
pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de Eduardo de Almeida Rocha, que pretende seja rescindido parte da
decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra do eminente Desembargador
Federal Fausto Sanctis, que deu parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária e à
remessa oficial, para fixar a verba honorária, bem como para explicitar os critérios de correção
monetária e de juros de mora, de modo que sejam observados os ditames do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da prolação
da decisão (29.06.2015), observada a prescrição quinquenal.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que a r. decisão rescindenda determinou o cálculo da
correção monetária com base na Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da
Justiça Federal, ao arrepio do quanto previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009, que preceitua a aplicação da TR (Taxa Referencial) a partir de 07/2009
como parâmetro para correção monetária, que ainda é aplicável no presente momento, face às
decisões da Suprema Corte nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF; que não se desconhece o art. 1º-F,
da Lei n. 9.494/97 foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à
incidência da TR na atualização de precatórios; que ficou claro que no julgamento da modulação
dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); que a r.
decisão rescindenda está baseada em interpretação de normas constitucionais, não sendo
aplicável a Súmula n. 343 do E. STF; que a questão a respeito da aplicação da correção
monetária em fase de conhecimento ainda está em discussão perante o Supremo Tribunal
Federal; que resta configurado o periculum in mora, uma vez que o prosseguimento da execução
da sentença no importe de R$ 627.963,30 (seiscentos e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e
três reais e trinta centavos) calculado para 10/2015, implicará dano irreparável, eis que resultará
no pagamento de valores a título de atrasados de benefício previdenciário, com o levantamento
de valores tidos como indevidos; que a suspensão da execução não prejudicará a ora requerida,
uma vez que sua manutenção vem sendo provida pela regular percepção do benefício de
aposentadoria concedido judicialmente. Requer, por fim, seja concedida, liminarmente, medida
antecipatória para o fim de suspender parcialmente a execução da r. decisão rescindenda,
suspendendo a execução do julgado no que superar o valor incontroverso de R$ 447.725,61
(quatrocentos e quarenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos),
atualizado para 10/2015.
Com a inicial, juntou documentos acostados às págs. 04/448.
Pela decisão de fls. 607/610 (ID 1573163), foi indeferida a tutela provisória de urgência requerida.
Devidamente citada, ofertou a parte ré contestação (ID 1676083), com documentos, aduzindo que
o julgado rescindendo foi proferido na linha do entendimento à época predominante, que não há
coisa julgada inconstitucional, à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, e
ainda o óbice contido na Súmula 343/STF, há que se decretar a total improcedência desta, já que
definitivamente não é cabível a rescisão do julgado. Sustenta a parte ré que o INSS deve ser
condenado por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, caput e incs. III, IV, V e VI, do CPC,
visto que não poderia o ente autárquico usar do presente processo para objetivo ilegal, que tem
por finalidade única e exclusivamente a formação de uma resistência injustificada à execução de
sentença, mediante procedimento temerário e propositura de ação manifestamente infundada,
com intuito meramente protelatório. Requer, por fim, a decretação da improcedência do pedido,
com a cominação das sanções por litigância de má-fé, por dano material e dano moral.
Concedidos ao réu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 c/c o
art. 99, §3º, do CPC (ID 1882768).
Houve réplica à contestação (ID 1898581).
Intimadas as partes a se manifestarem, apenas o INSS apresentou suas razões finais (ID
2268796).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016083-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA
Advogados do(a) RÉU: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE
CARVALHO FILHO - SP177891
V O T O
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, inciso V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
A r. decisão rescindenda estabeleceu, como critério de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora, as diretrizes constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal, que contempla a variação do INPC para a atualização das
prestações em atraso no período questionado.
Com efeito, é consabido que o E. STJ havia apreciado a questão ora debatida, com o julgamento
do Recurso Especial nº 1.205.946/SP (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em
19.10.2011, Dje de 02.02.2012), cujo acórdão esposou o entendimento no sentido de que os
valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor
da Lei n. 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros)
nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, cabe destacar o entendimento do E. STF, firmado no julgamento das ADIs
4.357/DF e 4.425/DF, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da aplicação do
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Contudo, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi
reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização
monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme
previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, restando
consignado no referido acórdão que no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF somente foi
debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização
de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida, realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
Assim, considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a
observância dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, que contemplam o INPC como fator de atualização monetária, não violou qualquer
norma jurídica, sendo imperativa a declaração de improcedência do pedido.
No que tange à questão relativa à litigância de má-fé, penso que a parte autora não praticou as
condutas previstas no art. 80, incisos III, IV, V e VI, do CPC/2015, uma vez que não houve a
intenção de obstar o andamento do feito, mas sim convencer o órgão julgador acerca da
ocorrência de suposta violação de norma jurídica pela r. decisão rescindenda, não se justificando
imposição de multa prevista no art. 81 do CPC/2015.
Em relação à alegação de ocorrência de dano moral/material, esta não deve ser conhecida, posto
que veiculada em contestação, que deve abarcar a matéria de defesa. De toda forma, para que
se pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato
provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
II - DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória.
Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE N. 870.947/SE PELO E. STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS
NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA
RESOLUÇÃO Nº 267, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013, DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - A r. decisão rescindenda estabeleceu, como critério de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora, as diretrizes constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal, que contempla a variação do INPC para a atualização das
prestações em atraso no período questionado.
III - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a
observância dos critérios Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, que contemplam o INPC como fator de atualização monetária, não violou qualquer
norma jurídica, sendo imperativa a declaração de improcedência do pedido.
V - No que tange à questão relativa à litigância de má-fé, a parte autora não praticou as condutas
previstas no art. 80, incisos III, IV, V e VI, do CPC/2015, uma vez que não houve a intenção de
obstar o andamento do feito, mas sim convencer o órgão julgador acerca da ocorrência de
suposta violação de norma jurídica pela r. decisão rescindenda, não se justificando imposição de
multa prevista no art. 81 do CPC/2015.
VI - Em relação à alegação de ocorrência de dano moral/material, esta não deve ser conhecida,
posto que veiculada em contestação, que deve abarcar a matéria de defesa. De toda forma, para
que se pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato
provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
VII - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido deduzido na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
