Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007701-16.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TUTELA PROVISÓRIA NÃO REQUERIDA.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEIO DE DEFESA CABÍVEL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. AÇÃO SUBJACENTE.
PROSSEGUIMENTO. TUTELA REPARATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CRÉDITO DO
EXEQUENTE. COISA JULGADA MATERIAL. VALORES ADMINISTRATIVOS PAGOS.
PRECATÓRIO/RPV. COMPENSAÇÃO INSUFICIENTE. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO
MATERIAL. REFAZIMENTO CONFORME PARÂMETROS FIXADOS NO VOTO. DECISÃO
EXTINTIVA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A sentença recorrida indeferiu a inicial de cumprimento de sentença da ação rescisória, sob o
fundamento de que a parte autora já deu início à execução na ação subjacente.
- A parte autora não requereu a tutela provisória ao interpor a ação rescisória, preferindo
prosseguir com a execução na ação subjacente.
- Tendo a parte autora inaugurado a execução na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
seu artigo 730 estabelecia como modalidade de oposição típica do executado os embargos à
execução, cujos procedimentos são distintos do cumprimento de sentença.
- A conduta da parte autora revela-se incompatível com o seu desejo de prosseguir com a
execução do acórdão rescindendo. Ao interpor a ação rescisória, não requereu que os efeitos da
coisa julgada impugnada e a sua eficácia enquanto título executivo judicial fossem suspensos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Há falta de interesse processual, diante da incompatibilidade da ação de cumprimento de
sentença com o processo de execução inaugurado na ação subjacente.
- Conforme dispõe o artigo 969 do CPC, a rescisória não suspende a execução da decisão que se
quer rescindir. Se a decisão já produziu efeitos e a rescisória for julgada procedente, ocorre tutela
reparatória.
- Disso decorre que a execução deverá ter continuidade na ação subjacente.
- Constatação de que o exequente extrapolou a tutela reparatória autorizada na ação rescisória.
- Com o intuito de evitar a mera reprodução do cálculo que instruiu o cumprimento de sentença
extinto, na ação subjacente, torna-se imperioso apontar-lhe os excessos.
- Da consulta processual à ação rescisória registra-se ausência do respectivo trânsito em julgado.
- Isso porque encontra-se pendente o julgamento do agravo contra a decisão desta Corte, que, na
data de 17/07/2019, não admitiu o recurso especial, interposto na data de 06/08/2019, cujos autos
digitalizados foram recebidos pelo e. STJ na data de 30/10/2019.
- No aludido agravo contra REsp não admitido, a parte autora busca a reforma parcial do acórdão
rescisório, prolatado sob a égide do CPC de 1973. O escopo é dele se excluir a sucumbência
recíproca, em que as partes foram incumbidas da verba honorária devida aos seus patronos.
Pretende-se imposição, ao INSS, do pagamento da verba, em face da sucumbência mínima do
segurado.
- Com isso, resta obstado o prosseguimento da execução, na parte relativa aos honorários
advocatícios, cujo valor já levantado deverá ser confrontado, ao final, com o julgamento do
agravo.
- Ao revés, a ação rescisória já teve desfecho com relação ao crédito da parte autora.
- O acórdão foi rescindido parcialmente na ação rescisória, para nele acrescer período devido à
parte autora, permitindo a continuidade do processo de execução inaugurado na ação subjacente.
- Vê-se que não se trata de fracionamento da execução, porque a pendência de julgamento do
agravo contra REsp não admitido refere-se somente à verba honorária (autônoma), dependente
da condenação, não o contrário.
- Essa pendência do julgamento de acessório da condenação, cuja data é incerta, provoca atraso,
materializando os juros de mora, o que aumenta sobremaneira o valor ainda devido, por ter sido
alargado o período do crédito na ação rescisória.
- O adiamento da execução conflita com o interesse público, além do que o crédito da parte
autora, já decidido na ação rescisória, constitui-se coisa julgada material, consoante art. 502, do
CPC.
- A continuidade da execução inaugurada na ação subjacente demanda o seu desmembramento
em dois cálculos.
- Isso porque o período de 9/3/1998 a 17/11/2003, acrescido na ação rescisória, consubstancia
crédito novo.
- Contrariamente, o período de 18/11/2003 a 31/7/2014 norteou o pagamento do precatório,
impondo o seu refazimento com observância do rito a ele dispensado.
- Bem por isso, a atualização do cálculo de liquidação, diretamente para a data de sua
apresentação, como fez a parte autora, no que tange ao período de 18/11/2003 a 31/7/2014,
causa ofensa ao decidido no RE 579.431/RS.
- Foram apurados juros no período posterior à data de inscrição no orçamento, além do que não
foram compensados os juros de mora pagos em sede de precatório.
- Trata-se de precatório abrangido na resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017, cujos artigos 7º,
§1, e 58, dão sustentáculo ao pagamento de juros, sobre o principal corrigido, entre a data
seguinte à conta e a data de inscrição no orçamento. Entre setembro de 2014 e junho de 2018,
inclusive.
- A compensação com o precatório pago foi insuficiente, fato também constatado com as
aposentadorias administrativas.
- O cálculo deverá ser realizado em duas partes, nos períodos de 09/03/1998 a 17/11/2003 e de
18/11/2003 a 31/07/2014 –, com compensação integral dos valores administrativos e do
precatório, cujo saldo deverá ser consolidado, ao final, nos moldes explicitados no voto.
- Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, razão do valor de grande
monta apurado.
- Decisão de extinção do cumprimento de sentença da ação rescisória mantida.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007701-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FLAVIO DE JESUS SALVADOR
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007701-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FLAVIO DE JESUS SALVADOR
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, interposta pelo exequente, em face da decisão que indeferiu a inicial de
cumprimento de sentença, relativa à ação rescisória, rejeitados seus embargos de declaração,
com fundamento na falta de interesse processual, consoante arts. 485, VI, e 925, do CPC. Não
houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em síntese, requer que seja anulada a decisão, com o prosseguimento do cumprimento de
sentença da ação rescisória, por ser mais abrangente, se comparado à ação concessória, cujos
pagamentos já restaram deduzidos, matéria prequestionada para fins recursais.
Com isso, pede a condenação do INSS a pagar honorários sucumbenciais, no percentual
máximo. Pleiteia, também, que a autarquia responda por referida verba, com esteio na majoração
recursal, conforme autoriza o CPC, mais precisamente o art. 85, §§1º, 3º e 11º.
Decorreu "in albis" o prazo de apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007701-16.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FLAVIO DE JESUS SALVADOR
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
O fato impeditivo da propositura de cumprimento de sentença da ação rescisória, conforme
fundamentou o magistrado a quo, decorre do fato de a execução ter sido iniciada na ação
subjacente. Foram pagos os valores incontroversos, segundo cálculo do INSS, ofertados em sede
de embargos à execução – sobrestados – na data de agosto de 2014.
Discute-se a legalidade do cumprimento de sentença da ação rescisória n. 0023251-
37.2014.4.03.0000, diante do início da execução na ação concessória n. 0007389-
87.2003.4.03.6183, com sobrestamento dos embargos à execução n. 0003424-
81.2015.4.03.6183, aguardando a decisão final da ação rescisória.
Passo à análise, à luz de todo o processado nos autos supramencionados.
Como é cediço, a ação rescisória é dotada de natureza jurídica de ação, e, portanto, inaugura
uma nova demanda, com todas as suas características, inclusive, de observância dos princípios
da ampla defesa e do contraditório.
Com isso, a ação rescisória não pode ser considerada um recurso, apesar de ter por escopo a
impugnação de uma decisão clausulada pelo trânsito em julgado, no todo ou em parte. Confira-
se, a respeito, art. 966, § 3º, CPC.
Na medida em que o objeto da ação rescisória é a coisa julgada material, ela não se confunde
com recurso. Instaura-se, consequentemente, uma nova relação jurídica processual.
Nesse contexto, não haveria óbice para a interposição de cumprimento de sentença da ação
rescisória.
Contudo, no caso concreto, isso não será possível.
O artigo 969 do CPC preconiza que a ação rescisória não possui efeito suspensivo em relação ao
processo cuja decisão proferida se busca rescindir. "In casu", o v. acórdão, alvo da rescisória,
teve trânsito em julgado na data de 21/10/2013.
O ajuizamento da ação rescisória não suspende a eficácia da coisa julgada impugnada, que, por
ser um título executivo judicial, é passível de ser executada, pois esse título não é nulo, mas
anulável.
Efetivamente, não há nenhum impedimento de que o credor da ação subjacente execute o
decisum dela oriundo, paralelamente à tramitação da ação rescisória, em que se discute eventual
incidência de vício grave constante nas hipóteses dispostas no artigo 966.
Nenhuma incompatibilidade se verifica entre a existência, ao mesmo tempo, de ação rescisória e
o cumprimento de sentença, como se observa na dicção do art. 969.
A suspensão do processamento do cumprimento da decisão rescindenda, enquanto a ação
rescisória não for julgada, constitui-se em uma faculdade da parte autora. Ao interpor a ação
rescisória, poderá requerer tutela provisória, com base no artigo 300 do Diploma Processual Civil.
Portanto, trata-se de hipótese excepcional, quando o autor, diante da probabilidade do direito
invocado na inicial da ação rescisória, entende existir a possibilidade de lesão grave ou de dano,
com risco ao seu resultado útil.
No caso concreto, a parte autora não requereu a tutela provisória na ação rescisória, de modo
que a execução foi por ela iniciada, sendo objetada pela via de embargos à execução.
O pedido deduzido na ação rescisória restou atendido pelo v. acórdão rescisório, prolatado na
data de 08/10/2015, que concedeu a tutela para implantar o benefício e assim decidiu:
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para
rescindir parcialmente o v. acórdão prolatado nos autos n. 0007389-87.2003.4.03.6183/SP, no
que concerne ao termo inicial do benefício e a modalidade de aposentadoria por tempo de serviço
a ser concedida, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil e, no juízo
rescissorium, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o INSS
a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo (09.03.1998), com renda mensal inicial de 94% do salário de
benefício. Verbas acessórias na forma acima explicitada. Ante a sucumbência reciproca cada
uma das partes arcará com os honorários de seus respectivos patronos.”.
Contra ele a parte autora interpôs 4 (quatro) embargos de declaração, todos rejeitados, sendo
que o último lhe gerou multa, cujo objeto referiu-se ao afastamento da sucumbência recíproca,
visando à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Nota-se que o acórdão rescindendo foi desconstituído parcialmente, permanecendo válido com
relação ao período a partir da data da citação, quando concedida a aposentadoria por tempo de
contribuição, pelo enquadramento e conversão de atividade especial.
Subsiste a execução das diferenças anteriores à data da citação, ocorrida em 18/11/2003, desde
a data do requerimento administrativo apresentado em 09/03/1998 (DER), com reflexo nas rendas
mensais.
Bem por isso, a parte autora não deduziu pedido de tutela provisória, preferindo dar continuidade
à execução da ação subjacente. Resultou a permissão, a ela destinada e a seu patrono, receber
os valores incontroversos, segundo o apurado pelo INSS.
Tendo a parte autora inaugurado a execução na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
seu artigo 730 estabelecia como modalidade de oposição típica do executado os embargos à
execução, cujos procedimentos são distintos do cumprimento de sentença.
Havendo expressa previsão legal dos meios de defesa processuais cabíveis, há óbice na
fungibilidade de embargos à execução em impugnação, trazendo, por via reflexa, o impedimento
legal de conversão de processo de execução em cumprimento de sentença.
Com isso respeitam-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o INSS
interpôs embargos à execução. Insurgiu-se contra cálculo do segurado elaborado na ação
subjacente.
Nessa toada, há fato impeditivo para a parte autora propor cumprimento de sentença de ação
rescisória. Escolheu, em momento antecedente, a via processual adequada para a fase de
execução, faltando-lhe o interesse processual, justificado pela inexistência de qualquer prejuízo.
Nessa esteira, a decisão rescindenda já produziu efeitos, e, como a rescisória, pelo menos na
parte do crédito da parte autora, foi julgada procedente, cabível apenas a tutela reparatória.
Por conseguinte, a execução deverá ter prosseguimento na ação subjacente, razão pela qual
deverá ser mantida a sentença extintiva do cumprimento de sentença.
Todavia, para que se evite a mera reprodução dos cálculos da parte autora que embasaram o
cumprimento de sentença ora extinto, imperioso apontar-lhes os excessos.
A parte autora apura valor de grande monta, excedendo a complementação da execução
autorizada no juízo rescisório, uma vez que a ação subjacente teve prosseguimento, com o
levantamento dos valores incontroversos, segundo cálculo do INSS.
Nos embargos à execução o INSS apurou o montante de R$ 284.835,74, atualizado para agosto
de 2014. O valor restou assim distribuído: R$ 275.268,61 perfez o crédito da parte autora e o
montante de R$ 9.567,13 correspondem aos honorários advocatícios.
Referidos valores – incontroversos – foram requisitados e pagos, já levantados, inclusive, pelo
patrono da parte autora, embora pendente de julgamento esta parte da ação rescisória.
Com isso, o exequente recebeu, pela via de precatório, a cifra de R$ 408.560,46 em 27/03/2019.
Seu patrono percebeu ofício requisitório de pequeno valor (RPV), no montante de R$ 14.859,16,
na data de 30/7/2018.
No cumprimento de sentença, extinto pelo juízo a quo, a parte autora apresenta cálculo com
saldo total de R$ 1.200.992,97, atualizado para junho de 2019, assim distribuído: R$ 901.388,50
– crédito da parte autora e; o total de R$ 299.604,47, perfazem os honorários advocatícios.
Da consulta processual à ação rescisória, constata-se pendência de julgamento do agravo
interposto pela parte autora contra REsp não admitido, com autos digitalizados e recebidos pelo
e. STJ na data de 30/10/2019, em que ainda se discute a existência de honorários advocatícios
da ação de conhecimento.
No aludido recurso especial a parte autora busca a reforma do acórdão que julgou a ação
rescisória, em que pretende que seja afastada a sucumbência recíproca, incumbindo ao INSS o
pagamento de honorários advocatícios, cuja inadmissão nesta Corte deu-se em 17/07/2019.
Houve agravo interposto na data de 06/08/2019.
Pendente recurso acerca dos honorários advocatícios, inexiste título que autorize o pagamento
dessa verba, ainda mais que o valor de R$ 299.604,47 desafia, até mesmo, o acórdão
rescindendo. O julgado havia fixado limite de sua apuração na data da sentença, prolatada em
14/09/2005, excluindo as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111/STJ.
A parte autora estende sua apuração até outubro de 2015, quando foi prolatado o acórdão que
rescindiu parcialmente o acórdão rescindendo.
Anoto, por oportuno, que a sentença exequenda julgou o mérito, reformada parcialmente pelo
acórdão rescindendo, prolatado na data de 11/07/2011, para reconhecer outros períodos de
atividade especial, gerando a condenação do INSS aos honorários advocatícios.
O valor dos honorários advocatícios levantado pela via de Requisição de Pequeno Valor - RPV,
de R$ 14.859,16, caracteriza-se como verba indevida, pois na contramão do decidido na ação
rescisória – pendente de recurso.
Assim, descabe apurar honorários advocatícios, parte da ação rescisória que não transitou em
julgado.
Pertinente ao crédito do exequente, não cabe recurso do que foi decidido na ação rescisória, a
qual rescindiu parte do acórdão da ação subjacente, para assim determinar:
“(..), julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o INSS a lhe
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo (09.03.1998), com renda mensal inicial de 94% do salário de
benefício. Verbas acessórias na forma acima explicitada. Ante a sucumbência reciproca cada
uma das partes arcará com os honorários de seus respectivos patronos.”.
Com isso, alterou-se o acórdão da ação subjacente, que havia fixado o início do benefício na data
da citação (18/11/2003), para fixá-lo na da data do requerimento administrativo (9/3/1998).
O período do crédito da parte autora, objeto da ação rescisória, já restou decidido, tratando-se,
portanto, de coisa julgada material, consoante art. 502, do CPC.
O acórdão rescindiu parcialmente o acórdão rescindendo, justificando que a execução tenha
prosseguimento na ação subjacente.
Afinal, a teor do artigo 969 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não suspende a eficácia da
coisa julgada impugnada, que continua a ser executada, quanto mais quando anulada apenas em
parte.
Vê-se que não se trata de fracionamento da execução, porque a pendência de julgamento do
agravo interposto pela parte autora contra REsp não admitido nesta Corte, refere-se somente aos
honorários advocatícios. Cuida-se de verba autônoma do seu patrono, dependente da
condenação.
Em adição, retardar o prosseguimento da execução conflita com o interesse público, porque a
mora materializa juros sobre valor de grande monta, por conta do extenso período de cálculo
incluído no julgamento da ação rescisória, cujo término de apuração é indeterminado, dada a
incerteza da data em que será julgado o agravo, relativo aos honorários advocatícios.
Prossigo com a análise do cálculo ofertado no cumprimento de sentença, agora com foco no
crédito da parte autora, para que os excessos apurados não sejam reproduzidos na ação
subjacente.
Verifico que a parte autora refaz o cálculo de liquidação, atualizando-o para junho de 2019.
Dele se constata compensação insuficiente dos valores pagos.
Com relação à aposentadoria administrativa – benefício n. 146.487.262-4 e data de início do
benefício em 31/11/2008 (DIB) –, com primeiro pagamento em conjunto com a competência
março de 2009, a parte autora promove a compensação do valor de R$ 22.165,95, relativo ao
período de 31/01/2008 a 31/03/2009.
O Histórico de Créditos integrante desta decisão revela ter sido expurgado o valor de R$ 587,34,
relativo à correção monetária do período. Aduza-se que o exequente não atualizou o valor de R$
22.165,95 para a data da conta. Resta indene de dúvida que a compensação não foi integral.
Nem se diga que, sendo dispensado o mesmo tratamento à renda mensal devida da mesma
competência de março/2009 haja exclusão do prejuízo ao erário público.
Isso não ocorre pela simples razão de que o valor total pago nesta competência, no montante de
R$ 22.753,29 – é muito superior à renda devida, de R$ 2.045,17.
Pertinente ao valor do precatório pago à parte autora, com lastro no valor incontroverso apurado
pelo INSS, constata-se ter sido compensado apenas o valor de R$ 227.724,40.
O aludido valor nem sequer representa o valor do principal pago pelo INSS em março de 2019 –
R$ 227.224,67 –, atualizado para a data da conta, em junho de 2019.
Atente-se que o precatório pago à parte autora consistiu no valor de R$ 408.560,46, na data de
27/03/2019.
Forçoso concluir que nem sequer houve a compensação do valor do principal pago, tanto relativo
ao pagamento da aposentadoria administrativa, com início em 31/01/2008 (DIB), tampouco
relativo ao precatório.
Em verdade, os pagamentos feitos em sede administrativa, enquanto rendas mensais, deverão, a
exemplo do principal devido, sofrer atualização, para que seja possível deduzirem-se, na razão
proporcional do pagamento, os juros de mora do período, afastando o seu cômputo sobre a parte
do principal quitada.
Os juros de mora, os quais deverão ter incidência no pagamento administrativo, interrompem a
mora, na razão proporcional do principal pago, devendo haver o abate parcial dos juros da
liquidação.
Entendimento contrário estaria a materializar juros de mora indevidos, cobrados sobre principal
parcialmente pago; afinal, o acessório segue o principal.
O vício na sistemática de compensação dos valores pagos resulta ainda mais evidente, se
considerarmos que o precatório abrangeu os juros de mora, entre as datas da conta original e da
inscrição no orçamento, na forma do decidido no RE n. 579.431/RS.
Nessa esteira, o e. Conselho da Justiça Federal publicou a Resolução n. 458, de 4 de outubro de
2017, cujo artigo 7º assim dispõe (g. n.):
“Para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão
utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 desta
resolução.
§ 1º Incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido
entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim
entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios.
§ 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da
Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do
exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 1º de julho.
§ 3º Haverá incidência de juros de mora quando o pagamento ocorrer após o final do exercício
seguinte à expedição no que se refere a precatórios e após o prazo previsto na Lei n.
10.259/2001 para RPVs.”.
Na hipótese, trata-se de precatório incluído na proposta orçamentária do ano de 2019, e,
portanto, abrangido na resolução em comento, conforme estabelece o seu artigo 58:
“O ofício requisitório, com a inclusão de juros entre a data base e a data da requisição ou do
precatório, será adotado na via administrativa para as RPVs autuadas no segundo mês
subsequente à publicação desta resolução e para os precatórios, a partir da proposta
orçamentária de 2019.”.
Diante do permissivo legal, como se colhe dos autos da ação subjacente, os juros de mora, na
forma prevista no RE n. 579.431/RS, já foram consignados nos ofícios requisitórios expedidos.
Bem por isso, a atualização do cálculo de liquidação, diretamente para a data de sua
apresentação em junho de 2019, representa verdadeira burla ao rito dos precatórios, com ofensa
ao decidido pela Suprema Corte no RE 579.431/RS.
À evidência, há erro material na conta elaborada pelo exequente, com inclusão de parcelas
indevidas.
A exceção se restringe ao período de 09/03/1998 a 17/11/2003, por tratar-se de crédito novo,
incluído no acórdão proferido na ação rescisória, e, portanto, não abarcado no precatório.
Para o período acima, o cálculo deverá ser feito, incidindo atualização e juros de mora até o
pagamento do precatório na data de março de 2019.
Quanto ao período de 18/11/2003 a 31/07/2014, porque abarcado no precatório, a conta - com a
data de início do benefício (DIB) e renda mensal inicial (RMI) fixados na ação rescisória - deverá
ser refeita em dois momentos (grifei).
Inicialmente, deverá ser atualizada para a data da conta original – agosto de 2014 –,
compensando-se as rendas mensais com os valores pagos das aposentadorias administrativas –
n. 146.487.262-4 e 167.839.644-0.
A esse respeito, integra esta decisão, a Relação de créditos das duas aposentadorias acima, bem
como daquela oriunda do julgamento da ação rescisória (n. 174.782.676-3).
Com relação à aposentadoria administrativa, cujo início é em 31/01/2008 (DIB) –, o primeiro
pagamento, feito em conjunto com a competência de março de 2009, abrangendo o período
retroativo, deverá ser compensado nos moldes já explicitados nesta decisão.
No que concerne ao critério de correção monetária, a ser empregado nas duas contas, deve-se
adotar o decidido no RE 870.947, no que não conflitar com os acórdãos rescisório e rescindendo.
Posteriormente, a conta refeita conforme acima, atinente ao período de 18/11/2003 até
31/07/2014, deverá ser atualizada para março de 2019, nos mesmos moldes do precatório pago,
com correção monetária segundo o IPCA-E e incidência de juros de mora, somente sobre o
principal corrigido, no período entre a data seguinte à conta e a data de inscrição no orçamento –
de setembro de 2014 a junho de 2018, inclusive.
Para efeito do percentual de juro mensal, o e. STF manteve o texto da Lei n. 11.960, com
vigência desde 1º/7/2009, observadas as alterações da Medida Provisória n. 567/2012, convertida
na Lei n. 12.703/2012, do qual não poderá desbordar todas as etapas do cálculo de liquidação.
Trata-se do critério determinado no decisum, a ser também adotado no lapso temporal do
precatório.
Desse modo, instituído o sistema de metas da taxa SELIC - MP 567/2012, convertida na Lei n.
12.703/2012, alterando a taxa de juro mensal prevista na Lei n. 11.960/2009, de 0,5%, mantida
para o caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5% (taxa máxima), de rigor que,
na forma deste normativo legal, considere a partir de maio/2012, o percentual de juro mensal,
correspondente a 70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada).
Com isso, a taxa de juro mensal poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento).
Nenhum dos cálculos deverá apurar honorários advocatícios, porque excluídos no v. acórdão
prolatado na ação rescisória, encontrando-se pendente recurso a esse respeito.
Por fim, o crédito total da parte autora deverá ser consolidado na data de março de 2019 e
compensado com o precatório pago nesta data – R$ 408.560,46 –, cujo saldo remanescente
deverá ser objeto de precatório complementar.
Para o período posterior a 1º/08/2014, não abrangido nas contas, por constituir-se em obrigação
de fazer, deverá ser objeto de ajuste administrativo pelo INSS, sendo certo já ter havido a
implantação da renda mensal inicial (RMI) autorizada na ação rescisória, diante da tutela nela
concedida.
Com isso, fica mantida a decisão recorrida.
Com essas considerações, resta prejudicado o prequestionamento suscitado em grau de recurso.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora,ficando mantida a decisão que
extinguiu o feito, conforme fundamentação exposta.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, por falta de
condenação a esse título. Não se mostra possível aplicar majoração recursal prevista no artigo85,
§ 11º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia do inteiro teor desta decisão para os autos do
processo de nº 0007389-87.2003.4.03.6183.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TUTELA PROVISÓRIA NÃO REQUERIDA.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEIO DE DEFESA CABÍVEL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. AÇÃO SUBJACENTE.
PROSSEGUIMENTO. TUTELA REPARATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CRÉDITO DO
EXEQUENTE. COISA JULGADA MATERIAL. VALORES ADMINISTRATIVOS PAGOS.
PRECATÓRIO/RPV. COMPENSAÇÃO INSUFICIENTE. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO
MATERIAL. REFAZIMENTO CONFORME PARÂMETROS FIXADOS NO VOTO. DECISÃO
EXTINTIVA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A sentença recorrida indeferiu a inicial de cumprimento de sentença da ação rescisória, sob o
fundamento de que a parte autora já deu início à execução na ação subjacente.
- A parte autora não requereu a tutela provisória ao interpor a ação rescisória, preferindo
prosseguir com a execução na ação subjacente.
- Tendo a parte autora inaugurado a execução na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
seu artigo 730 estabelecia como modalidade de oposição típica do executado os embargos à
execução, cujos procedimentos são distintos do cumprimento de sentença.
- A conduta da parte autora revela-se incompatível com o seu desejo de prosseguir com a
execução do acórdão rescindendo. Ao interpor a ação rescisória, não requereu que os efeitos da
coisa julgada impugnada e a sua eficácia enquanto título executivo judicial fossem suspensos.
- Há falta de interesse processual, diante da incompatibilidade da ação de cumprimento de
sentença com o processo de execução inaugurado na ação subjacente.
- Conforme dispõe o artigo 969 do CPC, a rescisória não suspende a execução da decisão que se
quer rescindir. Se a decisão já produziu efeitos e a rescisória for julgada procedente, ocorre tutela
reparatória.
- Disso decorre que a execução deverá ter continuidade na ação subjacente.
- Constatação de que o exequente extrapolou a tutela reparatória autorizada na ação rescisória.
- Com o intuito de evitar a mera reprodução do cálculo que instruiu o cumprimento de sentença
extinto, na ação subjacente, torna-se imperioso apontar-lhe os excessos.
- Da consulta processual à ação rescisória registra-se ausência do respectivo trânsito em julgado.
- Isso porque encontra-se pendente o julgamento do agravo contra a decisão desta Corte, que, na
data de 17/07/2019, não admitiu o recurso especial, interposto na data de 06/08/2019, cujos autos
digitalizados foram recebidos pelo e. STJ na data de 30/10/2019.
- No aludido agravo contra REsp não admitido, a parte autora busca a reforma parcial do acórdão
rescisório, prolatado sob a égide do CPC de 1973. O escopo é dele se excluir a sucumbência
recíproca, em que as partes foram incumbidas da verba honorária devida aos seus patronos.
Pretende-se imposição, ao INSS, do pagamento da verba, em face da sucumbência mínima do
segurado.
- Com isso, resta obstado o prosseguimento da execução, na parte relativa aos honorários
advocatícios, cujo valor já levantado deverá ser confrontado, ao final, com o julgamento do
agravo.
- Ao revés, a ação rescisória já teve desfecho com relação ao crédito da parte autora.
- O acórdão foi rescindido parcialmente na ação rescisória, para nele acrescer período devido à
parte autora, permitindo a continuidade do processo de execução inaugurado na ação subjacente.
- Vê-se que não se trata de fracionamento da execução, porque a pendência de julgamento do
agravo contra REsp não admitido refere-se somente à verba honorária (autônoma), dependente
da condenação, não o contrário.
- Essa pendência do julgamento de acessório da condenação, cuja data é incerta, provoca atraso,
materializando os juros de mora, o que aumenta sobremaneira o valor ainda devido, por ter sido
alargado o período do crédito na ação rescisória.
- O adiamento da execução conflita com o interesse público, além do que o crédito da parte
autora, já decidido na ação rescisória, constitui-se coisa julgada material, consoante art. 502, do
CPC.
- A continuidade da execução inaugurada na ação subjacente demanda o seu desmembramento
em dois cálculos.
- Isso porque o período de 9/3/1998 a 17/11/2003, acrescido na ação rescisória, consubstancia
crédito novo.
- Contrariamente, o período de 18/11/2003 a 31/7/2014 norteou o pagamento do precatório,
impondo o seu refazimento com observância do rito a ele dispensado.
- Bem por isso, a atualização do cálculo de liquidação, diretamente para a data de sua
apresentação, como fez a parte autora, no que tange ao período de 18/11/2003 a 31/7/2014,
causa ofensa ao decidido no RE 579.431/RS.
- Foram apurados juros no período posterior à data de inscrição no orçamento, além do que não
foram compensados os juros de mora pagos em sede de precatório.
- Trata-se de precatório abrangido na resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017, cujos artigos 7º,
§1, e 58, dão sustentáculo ao pagamento de juros, sobre o principal corrigido, entre a data
seguinte à conta e a data de inscrição no orçamento. Entre setembro de 2014 e junho de 2018,
inclusive.
- A compensação com o precatório pago foi insuficiente, fato também constatado com as
aposentadorias administrativas.
- O cálculo deverá ser realizado em duas partes, nos períodos de 09/03/1998 a 17/11/2003 e de
18/11/2003 a 31/07/2014 –, com compensação integral dos valores administrativos e do
precatório, cujo saldo deverá ser consolidado, ao final, nos moldes explicitados no voto.
- Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, razão do valor de grande
monta apurado.
- Decisão de extinção do cumprimento de sentença da ação rescisória mantida.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
