Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5029233-05.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AFASTADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E PROVA
NOVA NÃO CONFIGURADAS.
1. Foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do Código de Processo Civil,
ainda que a parte autora tenha ajuizado a rescisória sem procuração com poderes específicos
para tanto, não pode ser penalizada pela demora do Judiciário, sendo certo que não houve
desídia de sua parte no cumprimento da determinação para regularização da representação
processual.
2. Não procede a alegação da parte autora de que houve violação manifesta a norma jurídica,
tendo em vista que não foi realizada a perícia requerida para comprovação da atividade especial.
Com efeito, o juízo de Primeiro Grau deferiu a prova pericial nos períodos e empresas que
entendeu pertinentes, porém quanto aos períodos 1/06/1986 a 13/04/1991, 01/02/1992 a
15/05/1993, 01/11/1993 a 28/04/1995 considerou comprovada a especialidade tendo em vista os
documentos acostados aos autos. Por sua vez, o acórdão rescindendo apreciou a questão à luz
do conjunto probatório constante dos autos e da legislação vigente, concluindo pela não
comprovação da alegada atividade especial nos referidos períodos.
3. Ressalte-se que a parte autora quedou-se inerte quando do deferimento da prova pericial
somente em relação a alguns períodos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com
fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista
quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de
alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
5. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito
subjacente.
6. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
7. Preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029233-05.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARCELO WAGNER DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029233-05.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARCELO WAGNER DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada por Marcelo Wagner de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
com fundamento no artigo 966, incisos V (violação manifesta a norma jurídica) e VII (prova nova),
do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão da 9ª Turma que, por maioria, deu
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para delimitar o
enquadramento da atividade especial aos lapsos de 20/12/1995 a 14/03/2003, de 25/05/2003 a
09/05/2011, de 14/11/2011 a 16/04/2012 e de 25/04/2012 a 06/08/2014, julgando improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição (ID 7928788 – pág.
23/49).
Alega a parte autora que a decisão em questão deve ser rescindida, tendo em vista que “não
houve a concessão do direito à realização da perícia técnica para os períodos entre: 01/06/1986 a
13/04/1991, 01/02/1992 a 15/05/1993, 01/11/1993 a 28/04/1995, ainda que esta fosse requerida
de maneira incessante pelo autor, sendo de rigor aclarar que o MM. Juiz de 1º grau entendeu
como especial por enquadramento de categoria os períodos acima descritos”. Sustenta ainda que
“restou cabalmente demonstrado o direito do autor em obter o reconhecimento de tempo especial
entre: 01/06/1986 a 13/04/1991, de: 01/02/1992 a 15/05/1993, de: 01/11/1993 a 28/04/1995, por
ter sido concedida, ainda que de maneira equivocada a perícia técnica no período acima, vez que
esta confirmou que as atividades desenvolvidas eram especiais pela utilização do
hidrocarboneto”.
Foi determinada a emenda da inicial para juntada de procuração com poderes específicos (ID
26946110). Cumprida a determinação pelo autor em 19/02/2019 (ID 32857818).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferido o
pedido de tutela de urgência (ID 42511489).
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (ID 65737477),
alegando, preliminarmente, decadência, tendo em vista que a procuração específica para a
propositura da ação rescisória foi juntada aos autos após a consumação do biênio decadencial.
No mérito, aduz que não há violação manifesta à norma jurídica, tampouco prova nova, pois foi
produzida após o trânsito em julgado.
Apresentada réplica (ID 104541952) e razões finais pela parte autora (ID 123725599).
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID
131817538).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029233-05.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARCELO WAGNER DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A alegação de decadência,
formulada em sede de preliminar de contestação, deve ser afastada, uma vez que obedecido o
prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do Código de Processo Civil, considerando que a
presente ação foi ajuizada em 20/11/2018 e o acórdão rescindendo transitou em julgado em
03/02/2017 (ID 7928788 – pág. 71). Ainda que o autor tenha ajuizado a rescisória sem
procuração com poderes específicos para tanto, deve-se observar que o despacho que
determinou a regularização da representação processual foi disponibilizado somente em
07/02/2019, assim a parte autora não pode ser penalizada pela demora do Judiciário, sendo certo
que a procuração foi outorgada em 08/02/2019 e juntada aos autos em 19/02/2019, não houve,
pois, desídia da parte autora no cumprimento da determinação.
Nesse sentido, confira-se, analogicamente, o seguinte julgado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DA INICIAL. DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 37 DO
CPC DE 1973. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DEMAIS
PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9718/98.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O v. acórdão transitou em julgado aos 17.09.2007. Proposta a ação dentro do biênio
decadencial, em 12.08.2009, não se verificou a decadência, pois não caracterizada a inércia da
autora, ainda que tenha se valido, quanto à regularização de sua representação, do direito
previsto pela regra do artigo 37 do CPC de 1973.
2. Os r. despachos determinando a regularização da petição inicial de 02.09.2009 (fls. 299),
21.09.2009 (fls. 318) e 14.10.2009 (fl. 363) foram rigorosamente cumpridos, não havendo falar em
desídia quanto ao impulso processual. Considerando-se, ademais, a apresentação do
instrumento de procuração, em 13.10.2009, não se configurou a pretensa demora injustificada. O
período de 27 (vinte e sete) dias, decorrido da data da decadência do prazo, 17.9.2009, até a
apresentação da procuração, em 13.10.2009, não pode prejudicar a parte autora, eis que tem
respaldo na norma do artigo 37 do CPC de 1973.
3. Da mesma forma, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que não há falar em ocorrência de prescrição ou decadência quando a ação for ajuizada no prazo
adequado e a demora na citação dos réus deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da justiça
(Súmula nº 106/STJ). Precedente.
(...)
(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7005 - 0027947-
92.2009.4.03.0000, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 03/05/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:12/05/2016 )
Pretende a parte autora a rescisão do acórdão proferido nos autos da ação nº
2015.61.11.000067-9, sob fundamento de violação manifesta a norma jurídica e obtenção de
prova nova, nos termos do artigo 966, incisos V e VII, do CPC.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese
de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado
impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário
que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no
mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São
Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).
Contudo, no presente caso, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na
verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
Com efeito, a parte autora ajuizou ação buscando a concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade laborada em
condições especiais, nos períodos de 01/06/1986 a 13/04/1991, de 01/02/1992 a 15/05/1993, de
01/11/1996 a 30/11/1995, de 20/12/1995 a 09/05/2011, de 14/11/2011 a 16/04/2012 e de
25/04/2012 a 06/08/2014 (DER).
A parte autora requereu a realização de prova pericial para comprovação da atividade especial
(ID 79287785 – pág. 61/64), tendo sido deferida (ID 7928786 – pág. 39) a realização de perícia no
local das empresas SPAL Ind. Brasileira de Bebidas (20/12/1995 a 09/05/2011), Pereira & Lima
Peças e Serviços Ltda. (14/11/2011 a 16/04/2012) e Itália Máquinas e Implementos Agrícolas
(25/04/2012 a 06/08/2014), não houve impugnação da parte autora.
Apresentado o laudo pericial (ID 7928786 – pág. 61/89 e 7928787 – pág. 1/7), a parte autora
concordou parcialmente, esclarecendo que não foram analisados os períodos de 1/06/1986 a
13/04/1991, laborado na empresa Marília Tratores Ltda., e de 01/02/1992 a 15/05/1993 e de
01/11/1993 a 28/04/1995, laborados na empresa Trock Truck Alinhamento e Comércio Peças
Ltda. (ID 7928787 – pág. 11/15).
Após, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade especial
nos períodos de 01/06/1986 a 13/04/1991, de 01/02/1992 a 15/05/1993, de 01/11/1993 a
28/04/1995, de 20/12/1995 a 09/05/2011, de 14/11/2011 a 16/04/2012 e de 25/04/2012 a
06/08/2014, concedendo aposentadoria especial (ID 7928787 – pág. 29/51).
Nesta Corte, a decisão rescindenda (ID 7928788 – pág. 23/49), por maioria, deu parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para delimitar o
enquadramento da atividade especial aos lapsos de 20/12/1995 a 14/03/2003, de 25/05/2003 a
09/05/2011, de 14/11/2011 a 16/04/2012 e de 25/04/2012 a 06/08/2014, julgando improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, tendo sido proferida
nos seguintes termos:
“(...)
Busca a parte autora o enquadramento dos seguintes períodos: de 1º/6/1986 a 13/4/1991, de
1º/2/1992 a 15/5/1993, de 1º/11/1993 a 28/4/1995, de 20/12/1995 a 9/5/2011, de 14/11/2011 a
16/4/2012 e de 25/4/2012 a 6/8/2014, resultando, segundo seus cálculos, tempo suficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria especial (25 anos de atividade insalubre), ou
alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos de tempo de serviço).
Senão vejamos.
No tocante aos intervalos enquadrados como especiais de 14/11/2011 a 16/4/2012 e de
25/4/2012 a 6/8/2014, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e
permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, tais como: óleo diesel, graxa e thinner),
situação que autoriza o enquadramento no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
Outrossim, o laudo produzido em juízo confirmou a insalubridade dos períodos anteriores, bem
como atestou, para o período de 20/12/1995 a 9/5/2011, a exposição a ruído acima dos limites de
tolerância, bem como a exposição a hidrocarbonetos, devendo ser mantido o reconhecimento da
especialidade.
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, a
utilização de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Ressalto, por fim, que o autor fruiu benefício de auxílio-doença, de 15/3/2003 a 24/5/2003, o qual
não integra a contagem diferenciada.
Por outro lado, em relação aos interstícios de 1º/6/1986 a 13/4/1991, de 1º/2/1992 a 15/5/1993 e
de 1º/11/1993 a 28/4/1995, não são viáveis o reconhecimento da especialidade.
Com efeito, o ofício de "auxiliar de mecânico", "alinhador de eixo" e "mecânico" apontado em
Carteira de Trabalho e Previdência Social, não está contemplado nos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 (enquadramento por categoria profissional até a data de 5/3/1997).
Ademais, não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a pretendida especialidade ou
alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos.
Trata-se de questão sobre a qual este E. Tribunal Regional Federal já se pronunciou, como se
infere dos seguintes julgados (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
IX - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 07/11/1994 a 22/05/2006
- Mecânico montador - agente agressivo: óleo e graxa - exposição de forma habitual e
permanente (laudo técnico). X - A atividade do autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.19 do Decreto
2.172/97, que elencam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. XI - É verdade que, a partir de
1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles
pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos
provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição
a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o
ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de
um mal maior. XII - De se observar que, não é possível o enquadramento, como especial, dos
interstícios de 01/04/1975 a 31/12/1975, 01/04/1976 a 15/07/1976, 01/03/1978 a 02/04/1981,
01/01/1982 a 14/06/1984 e de 02/05/1986 a 06/07/1990, tendo em vista que os perfis
profissiográficos previdenciários de fls. 113, 111, 115, 117 e 119 elencam a presença de agente
físico (ruído) e químico, no entanto, não indicam a intensidade da pressão sonora e a quais
elementos químicos estaria submetido em seu ambiente de trabalho. XIII - A categoria
profissional não permite o enquadramento, considerando-se que a profissão do requerente, como
mecânico, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº
53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. XIV - Assentado esse aspecto, tem-se que o
requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis
que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
(...)"
(AC 00008267520074036106, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS
NÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA EC N. 20/98. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO.
(...)
- Inexistentes provas dos agentes nocivos aos quais exposto, o registro em CTPS como auxiliar
de mecânico é insuficiente para o enquadramento pela atividade - O Decreto n° 53.831/64, no
código 2.4.4 do quadro anexo, e o Decreto n° 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo II,
caracterizam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhões de carga como
atividade especial, com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário. -
O enquadramento da atividade de vigilante/vigia, nos termos do código 2.5.7 do quadro anexo ao
Decreto n° 53.831/64, exige a comprovação da utilização de arma de fogo no desempenho de
suas funções. - Atividade especial comprovada nos períodos de 09.09.1981 a 03.02.1984,
07.05.1984 a 26.10.1984, 15.11.1984 a 11.03.1994 e de 22.08.1994 a 05.03.1997. - Períodos
trabalhados em atividades comuns e especiais totalizando 28 anos e 03 meses até o advento da
Emenda Constitucional nº 20/98. - Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a
entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de
transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso
I, e parágrafo 1º, letra b. - Requisito etário não cumprido. Benefício indeferido.
(...)"
(AC 00068365520044036102, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2014)
Portanto, somente os lapsos de 20/12/1995 a 14/03/2003, de 25/05/2003 a 9/5/2011, de
14/11/2011 a 16/4/2012 e de 25/4/2012 a 6/8/2014 devem ser enquadrados como especiais.
Considerando os períodos ora reconhecidos, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de
trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria
especial.
Nessas circunstâncias, passo à análise do pedido sucessivo/alternativo.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria , nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta. Todavia, restou a observância ao direito adquirido
ou às regras transitórias estabelecidas para aqueles que estavam em atividade e ainda não
preenchiam os requisitos a concessão do benefício.
Em substituição à aposentadoria por tempo de serviço instituiu-se a aposentadoria por tempo de
contribuição, a qual pressupõe a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência.
No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos
incontroversos, a parte autora não contava com tempo suficiente para a aposentadoria por tempo
de contribuição, na data do requerimento administrativo (6/8/2014), conforme planilha anexa.
(...)”
Não procede a alegação da parte autora de que houve violação manifesta a norma jurídica, tendo
em vista que não foi realizada a perícia requerida para comprovação da atividade especial. Com
efeito, o juízo de Primeiro Grau deferiu a prova pericial nos períodos e empresas que entendeu
pertinentes, porém quanto aos períodos 1/06/1986 a 13/04/1991, 01/02/1992 a 15/05/1993,
01/11/1993 a 28/04/1995 considerou comprovada a especialidade tendo em vista os documentos
acostados aos autos. Por sua vez, o acórdão rescindendo apreciou a questão, à luz do conjunto
probatório constante dos autos e da legislação vigente, concluindo pela não comprovação da
alegada atividade especial nos referidos períodos.
Saliente-se que, o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz
indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Por sua vez,
o artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a suprema condução do
processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Dessa forma, não está o juiz obrigado a decidir a lide conforme com o pleiteado pelas partes,
mas, sim, conforme o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), com base nos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Assim,
não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao
magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova
pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
Ressalte-se que a parte autora quedou-se inerte quando do deferimento da prova pericial
somente em relação a alguns períodos.
Nesse sentido, confira-se recente julgado desta 3ª Seção:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIADO. PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE
LEI. INOCORRÊNCIA. ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE
ÉPOCA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. ERRO
DE FATO. DECISÃO FLAGRANTEMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. VINCULAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO
PRÓPRIO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA.
IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
(...)
5. A Constituição garante, no inciso LV, de seu artigo 5º, LV, que aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
6. Na forma dos artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 370 do CPC/2015, caberá ao juiz, de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo,
de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
7. Segundo o princípio da conservação ou convalidação, a nulidade dos atos processuais deve
ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão, conforme disposição expressa dos artigos 245 do CPC/1973 e 278 do CPC/2015.
8. Não reconhecida situação de cerceamento de defesa, haja vista que a decisão de
indeferimento da produção da prova pericial foi devidamente fundamentada, não transbordando
da razoabilidade, considerando-se os períodos remotos em que exercida a atividade. Outrossim,
ainda que se pudesse entender que a decisão, embora motivada, teria impossibilitado a ampla
defesa do autor, fato é que restou irrecorrida, de sorte que eventual nulidade restou convalidada
pela preclusão temporal. Ora, se o autor entendia que a produção da prova pericial era essencial
à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, cumpria-lhe interpor o recurso cabível
previsto na lei adjetiva, qual seja o agravo de instrumento (artigo 522, na redação dada pela Lei
n.º 9.139/95).
(...)
21. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, julgada
parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir em parte o julgado na ação
subjacente no que tange aos pedidos para reconhecimento da atividade especial exercida nos
períodos de 02.05.1986 a 27.12.1986 e 02.01.1987 a 22.12.1990. Em juízo rescisório, nos termos
dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgados parcialmente procedentes os
respectivos pleitos formulados na ação subjacente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5018754-84.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/07/2019)
Oportuno, ainda, lembrar que a ação rescisória não se presta ao debate acerca da justiça ou
injustiça da orientação perfilhada pelo julgado rescindendo, conforme a remansosa jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO. POSSE EXERCIDA COM 'ANIMUS DOMINI'. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
(...)
- A ação rescisória não é o remédio próprio para retificar a má apreciação da prova ou reparar a
eventual injustiça na decisão. Ação julgada improcedente.
(Ação Rescisória nº 386 - SP, 2ª Seção, Relator Ministro Barros Monteiro, unânime, DJU de
04.2.2002).
O mesmo se aplica à pretensão de mero reexame de teses já devidamente debatidas no feito
subjacente, devendo o pedido rescindente referir-se a ofensa à própria literalidade da disposição
que se tem por malferida.
Assim, no caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada,
resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado
rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada,
a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria
literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. DISPOSIÇÃO. LEI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO.
REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não importa em infringência de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial,
decide a controvérsia com base em interpretação cabível de texto legal, pressupondo, o
cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, que represente violação de sua
literalidade, hipótese não caracterizada na espécie.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é impróprio à via rescisória, objetivando corrigir erro
de legalidade, dada a sua natureza excepcional. Precedentes.
3. Pedido julgado improcedente.
(STJ, Ação Rescisória nº 2.994 / SP, 3ª Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU de
20.3.2006).
Por outro lado, a parte autora alega que obteve prova nova.
Com efeito, para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com
fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista
quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de
alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
Imprescindível, ainda, a inexistência de desídia ou negligência da parte na não utilização de
documento preexistente, por ocasião da demanda originária.
Nas palavras do eminente processualista Vicente Grecco Filho: "O documento novo não quer
dizer produzido após a sentença, mas documento até então desconhecido ou de utilização
impossível. A impossibilidade de utilização deve ser causada por circunstâncias alheias à vontade
do autor da rescisória. A negligência não justifica o seu não-uso na ação anterior. Aliás, esta
última situação é de ocorrência comum. A parte (ou o advogado) negligencia na pesquisa de
documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios. Essa
omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte. A esta
cabe ação de perdas e danos, eventualmente. Como no inciso anterior, o documento novo deve
ser suficiente para alterar o julgamento, ao menos em parte, senão a sentença se mantém."
(Direito Processual Civil Brasileiro. 2º v., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426).
No caso dos autos, a parte autora aponta como documento novo laudo pericial datado de
11/06/2018 (ID 7928789 – pág. 29/53), referente à perícia realizada por similaridade na empresa
MV Tratores quanto aos períodos de 01/06/1986 a 13/04/1991, de 01/02/1992 e 15/05/1993 e de
01/11/1993 a 30/11/1995, concluindo que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos.
Todavia, o documento em questão não configura "documentação nova", na acepção jurídica do
termo. O laudo está datado de 11/06/2018 e refere-se à perícia realizada em 08/05/2018,
posteriormente ao trânsito em julgado da ação subjacente, ocorrido em 03/09/2017 e, portanto,
não existia à época do julgamento da demanda subjacente, conforme entendimento recente desta
3ª Seção. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO
CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
AFASTADA. DOCUMENTO NOVO EXPEDIDO EM DATA POSTERIOR AO JULGAMENTO.
INVIABILIDADE. ERRO DE FATO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO
NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(...)
5 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do
Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-
existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a
impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em
favor da parte requerente.
6 - Exsurge manifesto não se prestar o laudo médico pericial obtido em ação trabalhista movida
por terceiro contra a empregadora como documento idôneo a autorizar o pleito rescisório com
base em documento novo, pois se trata de documento expedido em data posterior à sentença de
mérito rescindenda, constituindo fato novo superveniente e não documento novo já existente ao
tempo do processo em que proferido o julgado rescindendo.
(...)
8 - Ação rescisória improcedente.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a ressalva de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10629 - 0017613-
86.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2018 - grifei)
Saliente-se que não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação
dos recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 485, VII. DOCUMENTO NOVO.
QUALIFICAÇÃO.
I - O documento novo que se presta para embasar ação rescisória, nos termos do artigo 485, VII,
do CPC, é aquele que tem aptidão, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
II - Não pode ser considerado documento novo, aquele produzido após o trânsito em julgado do
acórdão rescindendo.
III - Desqualifica-se como documento novo o que não foi produzido na ação principal por desídia
da parte.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRegAI nº 569.546, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 11/10/2004, p. 318)
No mesmo sentido, precedentes da Terceira Seção desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E
ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
II - Julgado agravado dispôs, expressamente, sobre a inexistência de erro de fato: decisão
rescindenda apreciou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de prova do labor rurícola
da autora, depois do óbito do cônjuge, em 1990. Afastou a fotografia acostada como documento
novo, por não retratar a autora no pleno exercício da atividade rural.
(AR nº 2009.03.00.044293-9, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j.
08/09/2011, DJ-e 16/09/2011, p. 243).
Assim, não implicando o julgado rescindendo nas hipóteses de rescisão apontadas pelo autor, de
rigoro decreto de improcedênciado pedido.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado
na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AFASTADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E PROVA
NOVA NÃO CONFIGURADAS.
1. Foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do Código de Processo Civil,
ainda que a parte autora tenha ajuizado a rescisória sem procuração com poderes específicos
para tanto, não pode ser penalizada pela demora do Judiciário, sendo certo que não houve
desídia de sua parte no cumprimento da determinação para regularização da representação
processual.
2. Não procede a alegação da parte autora de que houve violação manifesta a norma jurídica,
tendo em vista que não foi realizada a perícia requerida para comprovação da atividade especial.
Com efeito, o juízo de Primeiro Grau deferiu a prova pericial nos períodos e empresas que
entendeu pertinentes, porém quanto aos períodos 1/06/1986 a 13/04/1991, 01/02/1992 a
15/05/1993, 01/11/1993 a 28/04/1995 considerou comprovada a especialidade tendo em vista os
documentos acostados aos autos. Por sua vez, o acórdão rescindendo apreciou a questão à luz
do conjunto probatório constante dos autos e da legislação vigente, concluindo pela não
comprovação da alegada atividade especial nos referidos períodos.
3. Ressalte-se que a parte autora quedou-se inerte quando do deferimento da prova pericial
somente em relação a alguns períodos.
4. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do julgado com
fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é necessário que ele já exista
quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de
alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
5. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito
subjacente.
6. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
7. Preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e julgar
improcedente a ação rescisória
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
