Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5030673-65.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. REVISÃO. LEGITIMIDADE DA
PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀNORMA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.HONORÁRIOS DE ADVOGADO.PEDIDO
IMPROCEDENTE.
- Alegação de decadência da ação afastada, por não ter sido superado o biênio imposto à
propositura da ação (artigo 975 do CPC), pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em
11/11/2020 e o trânsito em julgado dodecisum, em 12/11/2018 e tendo em vista que regularização
da representação processual da parte autora ocorreu dentro do prazo que lhe foi concedido.
Inteligência do § 1º do artigo104 do CPC.
- O objeto desta rescisória não é o ato meramente homologatório do acordo, referente
especificamente à aplicação dos juros e da correção monetária nos termos requeridos pelo INSS,
mas sim o mérito da demanda, sendo, pois, cabível o ajuizamento da ação rescisória, nos termos
do disposto no artigo966 do CPC.
- A questão da legitimidade da pensionista para pleitear a revisão do cálculo da renda mensal
inicial do benefício que deu origem à pensão por morte de que é titular, com o pagamento das
diferenças que seriam devidas ao finado segurado e dos reflexos no benefício derivado, era
objeto de controvérsia nos tribunais à época do julgado rescindendo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A interpretação adotada pela decisão rescindenda, de considerar que somente é cabível o
pagamento dos valores decorrentes da revisão da aposentadoria do falecido a partir da data de
início do benefício de pensão por morte, em razão da ilegitimidade da pensionista para pleitear
em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo, insere-se dentre as possíveis à luz da
interpretação do direito positivo.
- Aplicação da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese prevista no artigo 966, V,
do CPC não configurada.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030673-65.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: ELZA DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta por Elza de Fátima da Silva Rodrigues em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), para, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de
Processo Civil (CPC), desconstituir o acórdão da Décima Turma deste Tribunal que,
aodarparcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial tida por interposta, fixouos
efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo
segurado falecido a partir de 20/02/2015, data da concessão da pensão por morte percebida
pela parte autora.
Em síntese, alega que o julgado rescindendovioloumanifestamente a norma prevista no artigo
112da Lei n. 8.213/1991, ao não reconhecer sualegitimidade ativa, comopensionista, para
pleitear a revisão da aposentadoria do de cujus com o recebimento dos valores dela
decorrentes, desde a data de início do benefício (DIB) (17/01/2008).
Pretende a rescisão parcial do julgado e, em juízo rescisório, requer seja reconhecida sua
legitimidade ativa “ad causam” para propositura da ação revisional da aposentadoria do
segurado falecido, ante a falta de requerimento formulado em vida, a fim de ter a fixação dos
efeitos financeiros concedidos desde a DIB do benefício originário.
Determinada a regularização da representação processual e do pleito de gratuidade de justiça,
a parte autora juntou procuração atualizada e declaração de hipossuficiência econômica (ID.
149884737).
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, o INSS, preliminarmente, suscitaa decadência do direito ao ajuizamento desta
ação rescisória, na medida em que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do biênio legal, a
apresentação do instrumento de mandato atualizado e específico somente ocorreu depois do
prazo decadencial. Alega, ainda, o não cabimento de ação rescisória em face de decisão
homologatória de acordo e da ausência do interesse processual da parte autora.
Quanto ao mérito, sustenta a ausência da alegada violação à norma jurídica, evocando a
incidência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, caso acolhida a
pretensão rescindente, pugna pela incidência dos juros de mora a partir da citação efetivada
nesta demanda e pela observância da prescrição quinquenal.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica.
Como trata-se de matéria unicamente de direito, estando presentes todos os elementos
necessários ao exame da ação rescisória, foi dispensada a produção de outras provas e a
abertura de vista às partes para razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação.
Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo34 do Regimento Interno desta Corte, com
a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.
wePODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030673-65.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: ELZA DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não prosperaa preliminar de decadência da ação, por não ter sido superado o
biênio imposto à propositura da ação (artigo 975 do CPC), pois o ajuizamento desta rescisória
ocorreuem 11/11/2020 e o trânsito em julgado dodecisum, em 12/11/2018.
De fato, a propositura da ação rescisória reclama a juntada de procuração atualizada, sendo
insuficiente a apresentação de instrumentos de mandatos conferidos aopatrono na ação
originária.
Não obstante, o vício processual por falta de capacidade postulatória é passível de
regularização, tal como ocorreu no caso dos autos em que a parte autora, noprazo que lhe foi
concedido, procedeu àjuntada da procuração atualizada.
Note-se ser admitido, mesmo em âmbito de ação rescisória, a intimação da parte para que
regularize a representação processual. É o que se depreende do seguinte precedente do
Superior Tribunal de Justiça (STJ): AÇÃO RESCISÓRIA N. 4.323 – SC (2009/0062849-3), Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, julg. 27/09/2017).
Ademais, é certo que as regras processuais autorizam o ingresso do advogado sem procuração
para a prática de atos reputados urgentes. Inteligência do § 1º do artigo104 do CPC.
De igual modo, afasto a alegação de que o acordo celebrado nos autos originários impediria a
propositura desta ação, por considerar que a decisão objeto desta rescisória não é o ato
meramente homologatório do acordo, mas sim o mérito da demanda, sendo, pois, cabível o
ajuizamento da ação rescisória, nos termos do disposto no artigo 966 do CPC.
Conforme se depreende do documento Id. 146497669 – p. 222, a concordância manifestada
pela parte autora na ação subjacente refere-se especificamente à aplicação dos juros e da
correção monetária nos termos requeridos pelo INSS, mediante aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Nessa mesma linha de raciocínio, há precedente desta Terceira Seção:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA QUANTO À
CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA NA DECISÃO
RESCIDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. PREJUDICADO O EXAME DO ERRO DE FATO.
JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO
ORIGINÁRIA.
I- O acordo celebrado nos autos de origem não impede a propositura da presente ação
rescisória, tendo em vista a existência de cláusula expressa delimitando o objeto da
transação,in verbis:“7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da
condenação, não abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção
monetária;”
(...)”
(AR 5026025-76.2019.4.03.0000, Rel. Newton de Lucca, julg. 19/08/2020, DJ 25/08/2020)
No mais, os argumentos que sustentam a preliminar de ausência de interesse processual
arguida, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
Feitas essas considerações, passo ao juízo rescindendo.
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a
coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do
Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais,
devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória
serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para
viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I,
CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão
justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em
ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos
direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão
geral.” (in:Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.
900)
Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
Segundo a parte autora, o acórdão rescindendo incorreu emviolação à norma jurídica, ao
considerá-la carecedora de ação com relação à pretensão de revisão do cálculo da renda
mensal inicial do benefício que deu origem à pensão por morte de que é titular, com o
pagamento das diferenças que seriam devidas ao finado segurado, embora tenha admitido o
pleito de revisão pretendidono tocante aos reflexos no benefício em questão.
Sobre a hipótese de rescisão com base em violação ànorma jurídica, disposta no artigo 966, V,
do Código de Processo Civil vigente (CPC), a ainda pertinente análise da doutrina à luz do
disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, sustenta ser questão relevante
saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a
violar, implícita ou explicitamente,norma jurídica.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve
dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro
lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória,
que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples
abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a
rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se
deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional
remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido
literal de suas palavras.Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que
tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma."(g.n., in: Ação
rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
Na ação subjacente, a parte autora, na qualidade de pensionista do segurado falecido, pleiteou
a revisão da renda mensal inicial de seu finado cônjuge, pelo reconhecimento de períodos de
atividade especial, desde a data do requerimento administrativo, e a consequente revisão de
sua pensão por morte.
Em Primeira Instância, o pedido foi julgado procedente, com a condenação do réu a revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do falecido e da pensão derivada, com o
pagamento dos valores atrasados, descontados os pagos na esfera administrativa e excluídos
os alcançados pela prescrição quinquenal, acrescidos dos consectários legais.
Nesta Corte, a Décima Turma confirmou ser devida a revisão pretendida, porémfixou os efeitos
financeiros dela decorrentes a partir de 20/02/2015, data da concessão da pensão por morte à
parte autora.
Eis o trecho do voto do relator sobre a questão em análise:
“Da legitimidade ativa da autora.
No que tange à pretensão de reviso do cálculo da renda mensal inicial do pagamento que deu
origem à pensão por morte de que é titular, com o pagamento das diferenças que seriam
devidas ao finado segurado, a demandante é carecedora de ação, na medida em que não
possui ligação com o direito que pretende ver afirmado em Juízo, ou seja, pleiteia em nome
próprio direito alheio, de cunho personalíssimo (como é o caso do benefício previdenciário), o
que não é autorizado pelo sistema processual civil vigente (art. 6º do Código de Processo Civil),
salvo exceções às quais não se subsume o caso em tela. Nesse sentido, o seguinte precedente
desta Corte: AC 2007.03.99.012481-6, Rel. Des. Federal Vera Jucovsky, DJU e de 25.05.2010.
Por outro lado, a autora, na qualidade de pensionista do falecido segurado, possui legitimidade
ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão da renda mensal da
aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos no benefício de que ora é titular, visto que tal
direito integra-se ao patrimônio do morte e transfere-se aos sucessores, por seu caráter
econômico e não personalíssimo. Nessa linha: AC 98.03.019534-4, Rel. Juiz Federal
Convocado Nino Toldo, DJF3 de 15.10.2008.”
Contudo, na hipótese em julgamento,não houve violação ao à norma jurídica, pois a solução
jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento insere-se entre as possíveis à luz da interpretação
do direito positivo.
Não se desconhece a existência de julgados, especialmente do STJ, que emprestam à questão
debatida a mesma interpretação defendida pela autora,de que a previsão contida no artigo112
da Lei n. 8.213/1991garante à pensionista o direito de pleitear a revisão do benefício que deu
origem à sua pensão por morte, inclusive para o fim de recebimento de possíveisparcelas não
prescritas resultantes dessa revisão e das decorrentes do reflexo na pensão por morte.
Todavia, há julgados contemporâneos à data do acórdão rescindendo,sobretudo no domíniodas
Turmas que compõem esta Seção, que confere à pensionista apossibilidade de
postulararevisão dobenefício de aposentadoria anterior, por justamente refletir na pensão por
morte, fixando-seo termo inicial das diferenças tão somente a partir da DIB do benefício de que
ela é titular, na mesma linha de raciocínio adotado pelo julgado rescindendo.
Confira-se, a título de exemplo, registra-se oseguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. BURACO NEGRO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA
PENSIONISTA. TERMO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. - O artigo 557 do
Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo
Relator. - Sobre a prescrição quinquenal, sublinhe-se o fato de que o benefício da parte autora,
concedido no 'buraco negro', encontra-se fora do período de abrangência do acordo
homologado na ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Em consequência, não há que
se falar em interrupção da prescrição decorrente da mencionada ação civil pública. - Preliminar
de ilegitimidade ativa levantada pelo INSS afastada, à medida que a revisão do benefício de
aposentadoria anterior se reflete no da pensão da parte autora, de modo que pode litigar sobre
os direitos relativos a sua pensão, apenas. - De todo modo, diante da ilegitimidade ativa da
autora para a revisão da aposentadoria, o termo inicial da revisão deve corresponder, por isso,
à DIB da pensão por morte, verificada em 22/6/2010 (f. 19). - Segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. - Quanto ao mais, a decisão agravada abordou todas as questões
suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante,
em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Embargos de
declaração da parte autora recebidos como agravo. - Agravo da parte autora desprovido. -
Agravo do INSS parcialmente provido." (AC 00097318520144036183, APELAÇÃO CÍVEL -
2100633, Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3, NONA TURMA, Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que deu parcial provimento ao agravo
interposto pela parte autora.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 27.01.1969 a
20.11.1969 e 21.11.1969 a 20.06.1970 - atividade de praticante de ligador no primeiro interstício
e ligador no segundo, sujeito a pequenas emanações de fumos de cobre e estanho ao soldar as
pontas dos terminais de "jumper" com ferro elétrico, conforme formulários.
- Quanto ao pedido de pagamento, à parte autora, de valores referentes às parcelas de
aposentadoria por tempo de contribuição devidas ao de cujus, observo que este não pode ser
acolhido. Trata-se de benefício personalíssimo, e não há indícios de que o falecido tenha
requerido administrativa ou judicialmente revisão de benefício com o mesmo objeto da
presente. Somente é cabível o reconhecimento do direito do falecido à revisão para fins de
assegurar o direito da parte autora à revisão da pensão por morte.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido."(AC – 0006524-76.2009.4.03.6111 – Oitava Turma – Rel. Des. Fed. Tânia
Marangoni, e-DJF3 27/11/2015)
Sobre o alcance e o sentido do artigo112 da Lei n. 8.213/1991, cito o seguinte julgado:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSORES DO SEGURADO FALECIDO
PUGNAM PELA REVISÃO DE BENEFÍCIO NÃO POSTULADA EM VIDA. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O benefício reveste-se de caráter personalíssimo e extingue-se com a inexistência de
dependente legalmente válido para seu recebimento.
- Não se deve confundir a hipótese dos autos com a substituição processual tratada no art. 43
do CPC, visto que, nesta, a legitimidade ativa já se apresenta legalmente configurada desde o
início da demanda, cujo exercício do direito de ação foi efetivado pelos titulares do direito
almejado.
- Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este
regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de
inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta
deles, aos seus sucessores na forma da lei civil. Refere-se a valores incontroversos,
incorporados ao patrimônio do de cujus, ou que ao menos já tenham sido pleiteados
administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
- Processo extinto sem resolução do mérito.
- Embargos de declaração prejudicados." (AC 00250909819994039999, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Vera Jucovsky, EDJF3 29/09/2010)
Tem-se, pois, que a matéria ora debatida era objeto de controvérsia nos tribunais à época do
julgado rescindendo.
A propósito, essa questãofoi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, para dirimir a
seguinte controvérsia cadastrada comoTema Repetitivo n. 1.057, em 29/06/2020(REsp n.
1.586.967, 1.8569.968 e 1.856.969)
“Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa “ad causam” de pensionistas e
sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento
do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do “de cujus”, com o objetivo de
redefinir a renda mensal da pensão por morte – quando existente -, e, por conseguinte, receber,
além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e
não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do
benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.”
Nesse contexto, ainda que a jurisprudência, mesmo do STJ, já estivesse direcionada
àpossibilidade de o pensionista postular a revisão do benefício originário do segurado
instituidor, a fim de auferir possíveis parcelas não prescritas resultantes da readequação desse
benefício, não há dúvida de que o fato de amatéria ter sido, posteriormente, afetada, nos termos
do artigo1.036 do CPC, deixaclaraa existência dadivergência de entendimento acerca do tema
em âmbito nacional.
Por pertinente, destacoo recente julgamento da questão submetida ao Tema n. 1.057, proferido
em 23/06/2021, o qual, mesmo se orientando em sentido diverso do acolhido pela decisão
rescindenda, não altera o caráter controverso do ponto debatido à época do julgado impugnado.
Diante do dissenso na jurisprudência, esta Terceira Seção tem entendido ser caso de incidência
da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal.
Assim,não está configurada a alegada violação à norma jurídica.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar ejulgo improcedenteo pedido formulado nesta
ação rescisória.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. REVISÃO. LEGITIMIDADE
DA PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀNORMA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.HONORÁRIOS DE ADVOGADO.PEDIDO
IMPROCEDENTE.
- Alegação de decadência da ação afastada, por não ter sido superado o biênio imposto à
propositura da ação (artigo 975 do CPC), pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em
11/11/2020 e o trânsito em julgado dodecisum, em 12/11/2018 e tendo em vista que
regularização da representação processual da parte autora ocorreu dentro do prazo que lhe foi
concedido. Inteligência do § 1º do artigo104 do CPC.
- O objeto desta rescisória não é o ato meramente homologatório do acordo, referente
especificamente à aplicação dos juros e da correção monetária nos termos requeridos pelo
INSS, mas sim o mérito da demanda, sendo, pois, cabível o ajuizamento da ação rescisória,
nos termos do disposto no artigo966 do CPC.
- A questão da legitimidade da pensionista para pleitear a revisão do cálculo da renda mensal
inicial do benefício que deu origem à pensão por morte de que é titular, com o pagamento das
diferenças que seriam devidas ao finado segurado e dos reflexos no benefício derivado, era
objeto de controvérsia nos tribunais à época do julgado rescindendo.
- A interpretação adotada pela decisão rescindenda, de considerar que somente é cabível o
pagamento dos valores decorrentes da revisão da aposentadoria do falecido a partir da data de
início do benefício de pensão por morte, em razão da ilegitimidade da pensionista para pleitear
em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo, insere-se dentre as possíveis à luz da
interpretação do direito positivo.
- Aplicação da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese prevista no artigo 966, V,
do CPC não configurada.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado
nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
