Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021767-86.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Alegação de decadência da ação afastada, por não ter sido superado o biênio imposto à
propositura da ação (artigo 975 do CPC), pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em
05/08/2020 e o trânsito em julgado dodecisum, em 06/09/2018 e tendo em vista que regularização
da representação processual da parte autora ocorreu dentro do prazo que lhe foi concedido.
Inteligência do § 1º do artigo104 do CPC.
- O fato de parte autora estar recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 2012 não lhe impede de buscar rescindir o julgado que reputa viciado, especialmente
porque se, ao final, obtiver a concessão de benefício mais vantajoso poderá fazer a opção,
porquanto o art. 124, II, da Lei n. 8.213/1991 não veda o reconhecimento jurídico ao direito de
percepção de uma ou de outra aposentadoria, mas o efetivo recebimento conjunto de mais de
uma, ou seja, a percepção simultânea de duas ou mais prestações de igual natureza. Preliminar
de falta de interesse processual rejeitada.
- O pedido formulado na ação subjacente foi precedido de pedido administrativo, sendo descabida
qualquer exigência de novo requerimento naquela via como condição ao ajuizamento de ação
rescisória, cujo objetivo é a revisão do provimento judicial. Carência de ação afastada.
- Odocumento novo (ou prova nova) apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do
interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o
documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao
autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido após o trânsito em julgado do acórdão subjacente
impugnado na ação rescisória não atende aos requisitos da novidade e da preexistência da prova
para fins de rescisão.
- Fica a parte autora condenada ao pagamentode custas processuais e de honorários de
advogado, arbitradosem R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021767-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOAO BATISTA DONIZETTI BALBINO
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021767-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOAO BATISTA DONIZETTI BALBINO
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta por João Batista Donizetti Balbino em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), para, com fundamento no artigo966, VII, do Código de
Processo Civil (CPC),desconstituiro acórdão da Sétima Turma desta Corte, que deu provimento
à apelação autárquica para afastar a especialidade do trabalho desenvolvido nos períodos de
06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/02/2010 a 12/07/2010.
Argumenta ter obtido novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no qual constam
informações de exposição ao agente agressor ruído em níveis superiores ao estabelecido pela
legislação previdenciária, o que permite o enquadramento da atividade desenvolvida como
especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Requer a rescisão parcial do acórdão ora combatido para que haja o reconhecimento da
especialidade da atividade desenvolvida no lapso mencionado e a concessão de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, suscita a
possibilidade de reafirmação da DERou, ainda,deutilização do tempo especial reconhecido para
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já percebida.
Determinada a regularização da representação processual e do pleito de gratuidade de justiça,
a parte autora juntou procuração atualizada e declaração de hipossuficiência econômica (ID.
143383729).
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.
Citada, aparte réofertou contestação, na qual, preliminarmente, argui a decadência do direito ao
ajuizamento desta ação rescisória, na medida em que, embora a ação tenha sido ajuizada
dentro do biênio legal, a apresentação do instrumento de mandato atualizado e específico
somente ocorreu depois do prazo decadencial.
Alega, ademais, ser a parteautora carecedora da ação, ante a ausência de interesse
processual, por estar recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 2012, bem
como sustenta que a prova não foi apresentada na seara administrativa, razão pela qual não
caberia o uso desta rescisória. No mérito, sustenta que odocumento novoapresentado não se
qualifica como prova nova, por ter sido emitido posteriormente ao acórdão impugnado. Afirma,
ainda, que a alegada prova nova não seria capaz de alterar, por si mesmo, o resultado do
julgamento.
Contudo, se assim não for considerado, requer a improcedência do pedido formulado na ação
subjacente ou, caso concedido o benefício, a fixação do termo inicial da prestação na data em
que o autor deixou de exercer a atividade considerada prejudicial à saúde (02/11/2013), bem
comoda fluência dos juros de mora na data de sua citação nesta rescisória.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial.
Como trata-se de matéria unicamente de direito, estando presentes todos os elementos
necessários ao exame da ação rescisória, foi dispensada a produção de outras provas e a
abertura de vista às partes para razões finais.
Em seguida, a parte autora peticionou requerendo a conversão do julgamento em diligência, a
fim de ser determinada a expedição de ofício à empresa empregadora (“Itaiquara Alimentos
S.A.”) para que informe as razões técnicas para a correção do PPP juntado nestes autos e
apresente o respectivo LTCAT.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo34 do Regimento Interno desta Corte, com
a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021767-86.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOAO BATISTA DONIZETTI BALBINO
Advogados do(a) AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não prospera a preliminar de decadência da ação, por não ter sido superado o
biênio imposto à propositura da ação (artigo 975 do CPC), pois o ajuizamento desta rescisória
ocorreu em 05/08/2020 e o trânsito em julgado do decisum, em 06/09/2018.
De fato, a propositura da ação rescisória reclama a juntada de procuração atualizada, sendo
insuficiente a apresentação de instrumentos de mandatos conferidos ao patrono na ação
originária.
Não obstante, o vício processual por falta de capacidade postulatória é passível de
regularização, tal como ocorreu no caso dos autos em que a parte autora, no prazo que lhe foi
concedido, procedeu à juntada da procuração atualizada.
Note-se ser admitido, mesmo emação rescisória, a intimação da parte para que regularize a
representação processual. É o que se depreende do seguinte precedente do Superior Tribunal
de Justiça (STJ): AÇÃO RESCISÓRIA N. 4.323 – SC (2009/0062849-3), Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, julg. 27/09/2017).
Ademais, é certo que as regras processuais autorizam o ingresso do advogado sem procuração
para a prática de atos reputados urgentes. Inteligência do § 1º do artigo 104 do CPC.
De igual modo, os argumentos que sustentam a preliminar de carência de ação suscitada pelo
INSS não merecem ser acolhidos.
O fato de a parte autora estar recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 2012 não lhe impede de buscar rescindir o julgado que reputa viciado,
especialmente porque se, ao final, obtiver a concessão de benefício mais vantajoso poderá
fazer a opção.
Note-se que o artigo124, II, da Lei n. 8.213/1991 não veda o reconhecimento jurídico ao direito
de percepção de uma ou de outra aposentadoria, mas o efetivo recebimento conjunto de mais
de uma, ou seja, a percepção simultânea de duas ou mais prestações de igual natureza.
Ademais, quanto à possibilidade de execução dos valores devidos a título do benefício
concedido judicialmente, no caso de opção pela prestação obtida administrativamente, cumpre
aguardar o desfecho da matéria que está submetida ao Superior Tribunal de Justiça (Tema
Repetitivo 1.018) e sua irradiação para a fase executória, se for o caso.
Também não cabe cogitar de falta de requerimento administrativo, poiso pedido formulado na
ação subjacente foi precedido de requerimento naquela via, sendo descabida qualquer
exigência de nova formulaçãoadministrativacomo condição ao ajuizamento de ação rescisória,
cujo objetivo é a revisão do provimento judicial.
Cumpre, ainda, consignar o fato de que o pedido da parte autora relativo à conversão do
julgamento em diligência para abertura de dilação probatória nesta via rescisória mostra-se
inapropriado.
Para que seja cabível a ação rescisória com fundamento em prova nova, esta deve, por si
mesma, ser capaz de garantir o pronunciamento favorável à parte autora, não se justificando a
sua complementação ou ampliação por meio de outras provas a serem obtidas durante
instrução probatória no âmbito desta ação.
Com efeito, a petição inicial deve cumprir, além dos requisitos genéricos do artigo 319 do CPC,
os requisitos específicos de cada pedido.
Também deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação,
conforme prevê o artigo 320 do mesmo diploma legal.
É certo incumbir à parte autora interessada o cumprimento desses requisitos, além da
comprovação da veracidade dos fatos constitutivos do alegado direito, por meio de prova
consistente, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Realmente,cabe à parte, previamente à propositura da demanda, diligenciar para a obtenção
dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, sobretudo em sede de ação
rescisória fundada na obtenção de prova nova.
Superadas as questões preliminares, passo ao juízo rescindendo.
A parte autora pretende desconstituiro acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal, na
parte em que afastou a especialidade do trabalho desenvolvido no período de 06/03/1997 a
18/11/2003, sob o entendimento de que houve exposição a níveis de ruído inferiores àqueles
legalmente tolerados.
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a
coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do
Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais,
devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória
serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para
viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I,
CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão
justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em
ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos
direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão
geral.” (in:Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.
900)
Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
A solução da lide reclama a análise da hipótese de prova nova (art. 966, VII, do CPC).
No caso, o pedido formulado nesta ação rescisória está assentado na existência dedocumento
novo, qual seja, o PPP emitido pela empresa Itaiquara Alimentos S.A., informando que a parte
autora, no período em questão (06/03/1997 a 18/11/2003), esteve sujeita a ruído superior aos
limites estabelecidos pela legislação vigente na ocasião.
Sobre documento novo, esclarece a ainda pertinente lição deJosé Carlos Barbosa Moreira:
"(...)
Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia;
documento de que ela "não pôde fazer uso" e, também, documento que, noutras circunstâncias,
poderia ter sido utilizado, e portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à
vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento,
v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde
encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
Reza o texto que o documento deve ter sido obtido "depois da sentença".
(...) Por conseguinte, "depois da sentença" significará "depois do último momento em que seria
lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda".
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à
parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental
suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão
julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de
causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se
julgou. Por "pronunciamento favorável" entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que
a proferida: não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total.
(...)."(in:Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro:
Forense, 2009, 15ª ed., pp. 138/140)
Na hipótese, o julgado atacadonãoreconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas
pelo requerente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme se extrai do seguinte trecho
do voto proferido pelo Relator:
“(...)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 73/75) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o
exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o C. STJ, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, decidiu não ser possível a aplicação
retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em
consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial
quando o ruído for superior a 90 dB(A).
E no caso dos autos foi indicado ruído de 86/89 dB(A) (item 15.4 fls. 74), devendo o período de
06/03/1997 a 18/11/2003 ser computado como tempo de serviço comum.(...)”
Contudo, o PPP apresentado nesta rescisória, conquanto indique níveis de ruído diferentes do
documento apresentado na ação subjacente,nãose amolda ao conceito dedocumento novo.
De fato, o documento novo apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que, apesar
de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado,
não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento
referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da
rescisória um pronunciamento favorável.
No caso, o PPP foi emitido em 25/10/2018,depoisde transitado em julgado o acórdão
impugnado. Ausente está, portanto, o requisito da preexistência da prova.
Ademais, embora o documento juntado nesta ocasião indique níveis de ruído acima de 90
decibéis, na ação subjacente foi apresentado outro PPP, emitido pela mesma empresa e
referente ao mesmo período, em que os níveis de ruído apontados são diversos dos agora
indicados, além de serem inferiores aos legalmente exigidos para caracterizar a especialidade
do labor, motivo pelo qual não houve o enquadramento desse lapso na ação subjacente.
É relevante destacar o fato de que, ao recorrer da sentença que reconheceu a especialidade do
período em questão, o INSS consignou constar no PPP que o autor esteve exposto a ruído de
88/89 dB, ou seja, abaixo do limite legal, fato que afasta a especialidade do período, tese que
foi acolhida por este Tribunal ao julgar a apelação.
A parteautora, contudo, naquela ocasião, nada mencionou acerca da necessidade de diligenciar
sobre possível retificação do PPP, com apresentação de justificativas e provas técnicas a
amparar a revisão, permitindo, assim, que o julgado fosse proferido de acordo com os
elementos dos autos.
De mais a mais, conquanto a parte afirme que o PPP foi retificado/corrigido com base em
acervo técnico preexistente (LTCAT’s e PCMO’s), não logrou demonstrar o alegado, já que não
trouxe outros elementos de prova efetivamente aptos a confirmar essa informação, tais como os
laudos ambientais nos quais estão registradas as medições do agente nocivo.
Como se não bastasse, acópia de esclarecimentos prestados pela empresa empregadora em
relação a outro empregado (Maricelso Araújo) -indicada, pela parte autora,como evidência de
que o documento apresentado se enquadrano conceito de prova nova -não se presta a tal fim,
na medida em que não há demonstração de que equívoco de igual natureza também tenha se
verificado com relação ao demandante.
Nesse contexto, a parte autora, depois do pronunciamento judicial e ciente das razões pelas
quais não foi reconhecidaa atividade especial, tratou de produzir a prova necessária, a fim de
impugnar a decisão desfavorável, sem ao menos expor os motivos pelos quais não pôde,
anteriormente, fazer uso do documento e das informações que ora constam do PPP.
Da mesma forma, como já afirmado inicialmente, é incabível o pedido da parte autorade
abertura de instrução no âmbitodesta ação rescisória, pois, evidentemente, o documento
apresentado deve ser apto, por si só, a garantir o pronunciamento favorável à parte autorae,
ainda, por não haverno documento apresentado indicação alguma de tenha sido emitido em
virtude de incorreção do PPP anteriormente apresentado.
A controvérsia destes autos já foi objeto de análise em diversos julgados desta Terceira Seção,
como se extrai dos seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO SEGURADO. PROVA NOVA.NÃO
OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. I - O objetivo da ação rescisória não é rescindir qualquer julgado, mas somente
aquele que incida numa das específicas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, autorizando-
se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide
originária. II - Prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo, é aquela
preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir. III - Por prova nova entende-se
aquela cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no
curso do processo de que resultou o aresto rescindendo ́ (RTJ 158/778), ou seja, aquela ́já
existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção
à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa ́
(STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente,
v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151". (Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627). IV -
Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi
emitido em 16/10/2015, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (16/10/2015), não
satisfazendo o requisito de preexistência do documento. V - É pacífico o entendimento de que o
adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele
foi produzido. VI - Não ignoro que o conceito de documento novo comporta certa flexibilidade.
Em se tratando de trabalhador rural, por exemplo, a Terceira Seção vem admitindo a juntada de
documentos - de modo geral, preexistentes -, sem exigir maiores explicações com relação à
ausência de documentação na ação originária. Na espécie, porém, tal excepcionalidade não se
mostra presente. VII - Tratou de produzir a prova que deveria ter feito desde a esfera
administrativa e no processamento do processo subjacente somente agora, apresentando a
prova que não apresentou até então, e que lhe é mais favorável, após tomar conhecimento dos
motivos que ensejaram o decreto de improcedência do seu pedido e depois do trânsito em
julgado da decisão. VIII - Apenas o documento atualizado e revisado, juntado na presente ação
rescisória contém a informação, que já lhe fora exigida desde a fase administrativa do pedido de
benefício previdenciário. IX - Em suma, embora o PPP ora trazido retifique informações trazidas
no documento anteriormente emitido, não satisfaz o requisito da preexistência, motivo pelo qual
não se presta à desconstituição do julgado. X - Não procede, portanto, o pleito do autor, pela
obtenção de documento novo. XI - Pedido julgado improcedente.”(AR – 5002752-
73.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 – 14/01/2020)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. ALTERAÇÃO DE DADOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO
NORMATIVA N. 45/2010. ANEXO XV. PRESUNÇÃO DE PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À
REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - É assente o entendimento no sentido
de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida
oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte
autora, emitido em 02.05.2015, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda
(10.06.2014), não poderia, em tese, ser aceito como documento novo. II - O Perfil
Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos
(STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe
19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP's que "..as
informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos
registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de
responsabilidade da empresa...". III - Cotejando-se o PPP acostado aos autos subjacentes com
aquele qualificado como prova nova, verifica-se discrepância nos valores de intensidade de
ruído apurados, posto que o primeiro indica 88 dB enquanto o segundo aponta 91 dB para o
mesmo período em comento. IV - O PPP trazido na presente ação rescisória não faz qualquer
menção acerca de eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da
prestação de serviço, sendo que o laudo técnico, emitido em 01.02.2012, reitera os valores
constantes do PPP original - 88 dB - para o interregno ora questionado. V - Não havendo
absoluta certeza da correção dos valores apontados pelo PPP ora apresentado, bem como
inexistindo outros elementos probatórios que pudessem corroborar seus números, tal
documento não se presta como prova nova, inviabilizando a abertura da via rescisória com base
neste fundamento. VI - O art. 272, caput, da Instrução Normativa nº 45/2010 estabelece que a
empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de
forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem
expostos a agentes nocivo químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial,
ainda que não presentes os requisitos para concessão desse benefício, seja pela eficácia dos
equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
VII - Da análise do formulário PPP, conforme Anexo XV, observa-se que não há campo para o
preenchimento da forma como a atividade se deu, ou seja, habitual e permanente ou eventual e
intermitente. A rigor, os dados lançados no formulário PPP devem ser tidos como fidedignos,
tendo a aptidão de estabelecer uma presunção no sentido de que o segurado esteve
efetivamente exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente, independentemente de
laudo técnico de condições ambientais de trabalho, todavia tal presunção pode ser infirmada
por outros elementos probatórios, a indicar a eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos
ou individuais, ou a caracterizar a ausência da permanência e habitualidade. VIII - A r. decisão
rescindenda considerou o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos originais
para efeito de comprovação do alegado labor especial então reclamado, todavia deixou de
reconhecer a especialidade da atividade, notadamente no período de 19.11.2003 a 05.05.2009,
em razão, exclusivamente, da ausência de informação quanto à exposição ao agente nocivo de
forma habitual e permanente. IX - O INSS não contestou a validade do PPP, bem como a r.
decisão rescindenda não se reportou a qualquer outro elemento probatório a indicar a ausência
de permanência e habitualidade da atividade exercida pelo autor. Assim sendo, a r. decisão
rescindenda não observou a presunção firmada pelo art. 272, caput, da Instrução Normativa nº
45/2010, restando evidenciada afronta à norma jurídica, a autorizar a abertura da via rescisória.
X - O dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no
Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de
85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis. XI - É de se considerar prejudicial
até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a
exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. XII -
Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 19.11.2003 a 05.05.2009, em que o
autor ocupou o cargo de "Instalador Ferramentas", na empresa "GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA", em que esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 88 dB,
superior ao limite legal equivalente a 85 dB. XIII - Computados os períodos de atividade
especial já reconhecidos na esfera administrativa (de 16.09.1980 a 01.12.1984 e de 01.10.1985
a 05.03.1997), com o período de atividade especial ora reconhecido (19.11.2003 a 05.05.2009),
o autor totaliza 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de atividade exclusivamente
especial até 14.12.2009, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.
57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, que faz parte integrante da presente decisão. XIV
- Convertendo-se os períodos de atividade especial em comuns (40%), somados aos
incontroversos (01.03.1985 a 07.09.1985 e 06.03.1997 a 18.11.2003), totaliza o autor 36 (trinta
e seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço até 14.12.2009, data de
entrada do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente
decisão. XV - O autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
151.411.654-2) de que é titular, desde a data do requerimento administrativo de 14.12.2009,
calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. XVI -
Por se tratar de rescisão com fundamento em violação a disposição de lei, os efeitos financeiros
da revisão devem ser fixados na data de entrada do requerimento administrativo (14.12.2009),
não havendo que se falar em incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista o transcurso
temporal inferior a 05 anos entre a data do aludido requerimento e a data do ajuizamento da
ação subjacente (29.09.2011). XVII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser
calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado
o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XVIII - Honorários
advocatícios em 10% do valor das diferenças devidas até a data do presente julgado, nos
termos do art. 85, §2º, do CPC. XIX - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente
procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcial procedente.”(AR – 0021221-
92.2015.4.03.0000, Rel. para acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 06/06/2019)
“AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP CONFECCIONADO APÓS A
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA.
AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo
CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser
rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso".
2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-
se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no
curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que
já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo
por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do
processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo
estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU
25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU
5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião
em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que
o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
4.Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do
trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos
alheios à vontade da parte.
5. No caso dos autos, o autor apresentou como documento novo, formulário PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 07.11.2019.
6. Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em21.05.2018 (id
107491002, fl. 25),antes da confecção do referido formulário.
7. Assim, esse documento não tem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se
tratando de prova nova para fins rescisórios, nos termos da fundamentação supra.
8. Pelas mesmas razões, resta prejudicado o pedido autoral de abertura de instrução no bojo
desta ação rescisória, porquanto, evidentemente, toda e qualquer prova que se pudesse
constituir pela presente via seria absolutamente inócua para fins rescisórios, já que, nos termos
da previsão expressa do inciso VII do artigo 966 do CPC, não se trataria de prova que o autor
ignorava ou de que não pôde fazer uso quando do ingresso ou durante a tramitação da ação
subjacente.
9. Ação rescisória improcedente. Preliminares afastadas." (AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5030757-03.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
02/12/2020)
Assim, tem-se que, a pretexto de documento novo - não caracterizado -, busca a parte autora
areapreciaçãode provas ou a correção de eventual injustiça do julgado, pretensão que encontra
óbice no sistema processual brasileiro.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo improcedenteo pedido formulado nesta
ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Alegação de decadência da ação afastada, por não ter sido superado o biênio imposto à
propositura da ação (artigo 975 do CPC), pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em
05/08/2020 e o trânsito em julgado dodecisum, em 06/09/2018 e tendo em vista que
regularização da representação processual da parte autora ocorreu dentro do prazo que lhe foi
concedido. Inteligência do § 1º do artigo104 do CPC.
- O fato de parte autora estar recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 2012 não lhe impede de buscar rescindir o julgado que reputa viciado,
especialmente porque se, ao final, obtiver a concessão de benefício mais vantajoso poderá
fazer a opção, porquanto o art. 124, II, da Lei n. 8.213/1991 não veda o reconhecimento jurídico
ao direito de percepção de uma ou de outra aposentadoria, mas o efetivo recebimento conjunto
de mais de uma, ou seja, a percepção simultânea de duas ou mais prestações de igual
natureza. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
- O pedido formulado na ação subjacente foi precedido de pedido administrativo, sendo
descabida qualquer exigência de novo requerimento naquela via como condição ao ajuizamento
de ação rescisória, cujo objetivo é a revisão do provimento judicial. Carência de ação afastada.
- Odocumento novo (ou prova nova) apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que,
apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do
interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o
documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar
ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido após o trânsito em julgado do acórdão subjacente
impugnado na ação rescisória não atende aos requisitos da novidade e da preexistência da
prova para fins de rescisão.
- Fica a parte autora condenada ao pagamentode custas processuais e de honorários de
advogado, arbitradosem R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado
nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
