Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5004784-80.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/01/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO
BIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO
RECORRÍVEL.RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. NÃO DIFERIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO
DA DEMANDA RESCISÓRIA. DECRETADA A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
VERBA HONORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado
pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015.
2. O prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal relativo
ao julgado rescindendo e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça, que
atesta o trânsito em julgado.
3. A interposição de recurso inadmissível por erro grosseiro da parte não tem o condão de diferir
o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória. Precedente do e. STF.
4. No caso, o recurso especial da parte autora, na ação matriz, não foi conhecido por conta de
erro grosseiro, porque interposto em face de decisão monocrática do Relator, sem antes esgotar
a instância pela interposição do agravo legal previsto no artigo 557, § 1º, do CPC/73.
5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme
prescrevem os §§ 2º e 4º, III do artigo 85 do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do artigo 487, II c/c 975, caput, do CPC.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004784-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: GISELDA ROVERI RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: SILVIA LITIVIN SALDANHA RODRIGUES - SP388728
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004784-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: GISELDA ROVERI RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: SILVIA LITIVIN SALDANHA RODRIGUES - SP388728
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de ação rescisória proposta
por Giselda Ribeiro Roveri, já qualificada, em face do INSS visando à rescisão do acórdão
proferido pela Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal (páginas 275/278), no bojo
do processo nº 2008.61.83.000426-9/SP, que deu provimento remessa oficial, para julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez proposto pelo seu
companheiro, por falta de cumprimento do requisito da carência, considerando prejudicados os
recursos apresentados pelas partes.
Sustenta, a autora, que a decisão incorreu em erro de fato ao desprezar a Portaria Interministerial
nº 2.998/2001 e o artigo 26 da Lei nº 8.213/91, que dispensam a carência no caso, na forma do
artigo 966, VIII, do CPC, e merece rescisão, a fim de possibilitar o reconhecimento da invalidez do
de cujus, que sofria de Hepatopatia Grave, consequentemente, o recebimento das parcelas da
aposentadoria até o falecimento deste, legitimando-lhe, após isso, receber benefício de pensão
por morte.
Requereu a concessão da justiça gratuita, que foi indeferida por este relator, tendo a autora
efetuado pagamento de custas e depósito.
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual refuta os argumentos do autor, alegando
carência da ação e, no mérito, postulando a improcedência do pedido, seja por ausência da
relação de dependência, seja pela existência de incapacidade preexistente à refiliação oportunista
realizada pelo de cujus.
Dispensada a dilação probatória, as partes foram instadas para apresentar razões finais.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito.
Sem revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a
redação da Emenda Regimental nº 15/2016.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004784-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: GISELDA ROVERI RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: SILVIA LITIVIN SALDANHA RODRIGUES - SP388728
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ação rescisória constitui medida
excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última uma peça fundamental da
garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do Texto Supremo. Não constitui, assim,
instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de ofensa à norma jurídica.
Com efeito, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a
desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o
princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura
só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela
legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa
julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa
(iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do
direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem
jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação
rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito
da tutela dos direitos na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição,
2015, página 900).
Estas as balizas, estreitas, que norteariam a análise da pretensão rescisória da parte autora.
Porém, assinalo ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pelas razões que
passo a expor.
Assim estabelece o artigo 975, caput, do CPC:
“Art. 975.O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo.
(...)”
Contudo, o termo a quo para a contagem deprazopara o ajuizamento da açãorescisóriase inicia
da última decisão transitada em julgado no processo, mesmo que seja proferida quanto à
inadmissibilidade ou à intempestividade do recurso, salvo comprovada má-fé ouerro
grosseiro(REsp 1.186.694/DF, Rel. Ministro Luix Fux, Primeira Turma, DJe 17/8/2010; AgRg no
Ag 1.147.332/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/6/2012, e AgRg no Ag
1.166.142/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/8/2011).
Diferentes são os casos de divergência jurisprudencial ou mesmo de hipóteses mais complexas
de interpretação de direito federal ou constitucional, que fazem com que os recursos excepcionais
não sejam conhecidos por questões específicas ou tecnicidades. Nesses casos, "'Em se tratando
deprazos,o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às
tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da
instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir
para impedir o exercício de um direito' (REsp 11.834/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/3/1992)"
Muito bem.
A presente ação rescisória foi proposta em 13/03/2018.
Porém, a decisão da Vice-Presidente desta Egrégia Corte que não admitiu o recurso especial
interposto pela parte autora na ação subjacente foi proferida em 11/02/2016 (f. 262/263).
Com isso o termo inicial do prazo decadencial de 2 (dois) anos, estabelecido para a propositura
da ação rescisória, iniciar-se-ia em 18/4/2016, data do trânsito em julgado certificado à f. 265.
Enfim, o recurso especial da parte autora, na ação matriz, não foi conhecido por conta de erro
grosseiro, porque interposto em face de decisão monocrática do Relator, sem antes esgotar a
instância pela interposição do agravo legal previsto no artigo 557, § 1º, do CPC/73.
À evidência, os casos de erro grosseiro na interposição de recursos especial ou extraordinário
não podem servir de instrumento para a prorrogação artificial do prazo estabelecido em lei.
Entrementes, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, o recurso inadmissível não
tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória:
"DECADÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA - BIÊNIO - TERMO INICIAL. O termo inicial de prazo de
decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do
título rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão - "Comentários
ao Código de Processo Civil", José Carlos Barbosa Moreira, volume 5, Editora Forense." (STF,
Pleno, RE 1472, relator Ministro Marco Aurélio, DJe 06.12.2007)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA . PIS. COFINS. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. [...] 3. A
jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de recurso intempestivo não tem o
condão de interromper a fluência do prazo decadencial para a propositura da Ação rescisória ,
pois a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado
anteriormente ocorrido. 4. Recurso Especial não provido." (STJ, 2ª Turma, REsp 1632691, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 16.02.2017)
No presente caso, a parte autora, na ação matriz, deixou de esgotar a instância ao abster-se de
interpor o recurso previsto no artigo 557 do CPC/73 (agravo legal) em face da decisão
monocrática que deu provimento à remessa oficial.
Com isso, urge considerar como termo inicial do prazo decadencial a data da preclusão da
decisão monocrática, proferida pelo Relator, Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, publicada
em 13/11/2015. Esse, portanto, o dies a quo do prazo de 2 (dois) anos.
À vista de tais considerações, o prazo para propositura da rescisória se verifica com o
escoamento do prazo recursal relativo ao julgado rescindendo, e não pela data da certidão
lançada pelo serventuário da Justiça, que atesta o trânsito em julgado:
"AÇÃO RESCISÓRIA . AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. CERTIDÃO NÃO COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO
EM JULGADO. 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do trânsito
em julgado da decisão (art. 495 do Código de Processo Civil). 2. A decadência da ação rescisória
se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento,
aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que,
ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em
julgado. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, 3ª Seção, AgRg/AR 2946, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 19.03.2010)
No mesmo diapasão, há julgado recente desta Egrégia Terceira Seção, precedente que me fez
refletir melhor sobre o tema e alterar entendimento anterior:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA . DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO RECORRÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR MÁ-FÉ OU ERRO
GROSSEIRO . NÃO DIFERIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA
RESCISÓRIA . DECRETADA A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA . VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo
decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015. 2. O
enunciado de Súmula n.º 401 da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça define que "o
prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial". 3. O prazo para propositura da rescisória se verifica com o
escoamento do prazo recursal relativo ao julgado rescindendo e não pela data da certidão
lançada pelo serventuário da Justiça, que atesta o trânsito em julgado. 4. A interposição de
recurso intempestivo ou, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, inadmissível não
tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória .
Precedente do e. STF. 5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente
atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção),
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. 6. Decretada a decadência da
pretensão rescisória, nos termos dos artigos 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015
(processo 0021025-25.2015.4.03.0000, Relator para o acórdão Desembargador Federal Carlos
Delgado, DJ 12/7/2018).”
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, II c/c 975, caput, do CPC, julgo improcedente o
pedido formulado na ação rescisória.
Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme
prescrevem os §§ 2º e 4º, III do artigo 85 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO
BIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO
RECORRÍVEL.RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. NÃO DIFERIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO
DA DEMANDA RESCISÓRIA. DECRETADA A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
VERBA HONORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado
pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015.
2. O prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal relativo
ao julgado rescindendo e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça, que
atesta o trânsito em julgado.
3. A interposição de recurso inadmissível por erro grosseiro da parte não tem o condão de diferir
o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação rescisória. Precedente do e. STF.
4. No caso, o recurso especial da parte autora, na ação matriz, não foi conhecido por conta de
erro grosseiro, porque interposto em face de decisão monocrática do Relator, sem antes esgotar
a instância pela interposição do agravo legal previsto no artigo 557, § 1º, do CPC/73.
5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme
prescrevem os §§ 2º e 4º, III do artigo 85 do CPC.
6. Ação rescisória julgada improcedente, nos termos do artigo 487, II c/c 975, caput, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA