Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000563-54.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO
INTEMPESTIVO. ERRO GROSSEIRO. DESCARACTERIZAÇÃO. APTIDÃO A POSTERGAR O
PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE.
ERRO DE FATO. CONSUBSTANCIADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A orientação vigente na Seção caminha no sentido da abstração do recurso intempestivo, ou
manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, apenas na
hipótese em que patenteada má-fé ou erro grosseiro
2. De rigor afastar-se a consumação da decadência ao ajuizamento da presente ação rescisória.
Verifica-se equívoco escusável no caso em análise. Ademais, se decretada a decadência, as
partes serão prejudicadas pela demora do mecanismo da Justiça, dado que mais de cinco anos
se passaram entre a recepção da apelação neste Tribunal e a prolação de decisão julgando-a
extemporânea.
3. Decadência que se afasta, na excepcionalidade do caso. Precedentes do C. STJ.
4. O juízo rescindente comporta decreto de procedência, sob o prisma de erro de fato.
5. Conquanto o pleito de desistência da execução envolvesse, com exclusividade, o litigante
ANTONIO CLAUDINEI RIBEIRO, o magistrado processante incorreu em claro equívoco ao
homologá-la para todos os requerentes.
6. A falsa impressão sobre elementos da causa, resoluta ao desfecho atribuído, é de ordem a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ensejar o desfazimento do julgado, sob o pálio do autorizativo em exame.
7. Quanto ao juízo rescisório, determina-se o prosseguimento da execução com relação aos
exequentes não alcançados pelo pleito de desistência.
8. Procedência do pedido rescindente por erro de fato. Determinada a retomada da execução,
com relação aos demais requerentes.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000563-54.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: OSVALDO NAVARRO RINCAO, JOSE PEDRO ROCCHI, FRANCISCO DORIVAL
GABAS, LOURENCO HERRERA, NEUSA GONCALVES
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
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Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000563-54.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: OSVALDO NAVARRO RINCAO, JOSE PEDRO ROCCHI, FRANCISCO DORIVAL
GABAS, LOURENCO HERRERA, NEUSA GONCALVES
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória ajuizada, em 22/01/2018, por OSVALDO NAVARRO RINCAO e
outros em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 966,
incisos V e VIII, do CPC/2015, objetivando desfazer acórdão exarado pela E. Nona Turma deste
Tribunal, em autos de ação previdenciária intentada contra a autarquia.
Alega-se, em síntese, que: i) o ato judicial guerreado fez prevalecer sentença extintiva da
execução promovida pelos requerentes, com fundamento em título executivo obtido em ação de
revisão de benefícios previdenciários, ajuizada por ANGELO VALARRETO; ANTONIO
CLAUDINEI RIBEIRO; ANTONIO MARIO SALLES; DURVALINO GONÇALVES DOS REIS;
EDUARDO JESUS NAVARRO; FRANCISCO DORIVAL GABAS; INACIO RIBEIRO TORRES;
JOSÉ ANTONIO DIOGO; JOSÉ PEDRO ROCHI e JORDÃO PAULINO; ii) naqueles autos, uma
vez elaborados os cálculos e opostos embargos à execução pelo INSS, em audiência de
conciliação o autor ANTONIO CLAUDINEI RIBEIRO exteriorizou a desistência da execução, com
anuência da autarquia e subsequente homologação judicial; iii) a referida sentença
homologatória, contudo, terminou por incluir, inadvertidamente, todos os demais exequentes, que
não haviam manifestado desistência da fase executiva; iv) em 11/05/2004, os exequentes
remanescentes postularam o prosseguimento do feito, providência recusada pelo órgão julgador,
em face da decisão anteriormente prolatada, oportunizando a interposição de recurso de
apelação, cujo seguimento foi negado, a ensejar a interposição de agravo legal, que restou
improvido, e, posteriormente, o manejo de recurso especial, que foi inadmitido; e v) é imperativa a
rescisão do acórdão prolatado na apelação, pelos permissivos enfocados, devendo ser proferido
novo julgamento a ordenar o prosseguimento do feito executivo.
Recebendo os autos, a relatoria oficiante determinou a emenda da inicial, para juntada da íntegra
da demanda originária e regularização da representação processual dos autores (ID’s 1724514 e
1997776).
Cumprida a determinação, foram deferidos aos proponentes os benefícios da gratuidade judiciária
(ID 2388301).
Citada, a autarquia ofertou contestação (ID 3137275). Na oportunidade, após retomar a
cronologia da ação originária, o INSS aduziu estar configurada a decadência para oferecimento
da ação rescisória. Nesse particular, salientou que na ausência de interposição de recurso
cabível, no momento procedimentalmente adequado, a decisão rescindenda (sentença de
extinção da execução) alcançou efetivo trânsito em julgado em 20/04/2004. Por outro lado,
destacou a improcedência do pleito aduzido e asseverou que a presente demanda possui caráter
recursal, não servindo a esse propósito a rescisória, tampouco se prestando à correção de
injustiças e, se houve erro, apontou que esse decorreu da atuação do causídico dos autores, ao
não interpor recurso visando à reversão da homologação da desistência. Pugnou, enfim, pela
manutenção do decreto extintivo, extensível a todos os requerentes.
Houve réplica dos autores (ID 3344076).
Intimadas as partes para as alegações finais, o prazo decorreu sem manifestação.
Com vista dos autos, o MPF opinou pelo prosseguimento do feito (ID 6902849).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000563-54.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: OSVALDO NAVARRO RINCAO, JOSE PEDRO ROCCHI, FRANCISCO DORIVAL
GABAS, LOURENCO HERRERA, NEUSA GONCALVES
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário examinar a matéria preliminar suscitada pela autarquia. Nesse sentido,
quanto à alegada decadência, mostra-se oportuna uma breve cronologia dos fatos.
O julgado rescindendo, que homologou a desistência da execução – quanto a todos os
exequentes, e não somente com relação ao peticionário, ANTONIO CLAUDINEI RIBEIRO – foi
proferido em 25/03/2004 e restou publicado, no DOE, em 02/04/2004 (ID 1955620 - pp. 247 e
248).
Em um primeiro olhar, observa-se que não ocorreu a interposição de qualquer recurso. Na
realidade, sobreveio aos autos simples pedido em nome de ANGELO VALARETTO E OUTROS,
em 11/05/2004, a requerer o prosseguimento do feito (ID 1955620 - p. 251), postulação afastada
pelo magistrado, com expressa alusão à sentença outrora exarada (ID 1955620 - p. 253).
Os autores tornaram a peticionar, no intuito de esclarecer que a manifestação de desistência se
referia, exclusivamente, a ANTONIO CLAUDINEI RIBEIRO. Por sua vez, em nova apreciação, o
julgador destacou ter ocorrido a extinção do processo de execução, competindo aos interessados
a interposição do recurso cabível (ID 1955620 - p. 257).
Sobreveio, assim, o recurso de apelação interposto pelos exequentes em 14/06/2004 (ID
1955620 - p. 259). Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal em 11/05/2005 (ID
1955620 - p. 281). Ante a demora na apreciação do feito, pleiteou-se a atribuição da
movimentação pertinente, em novembro/2009 (ID 1955620 - p. 283). Aproximadamente um ano
após, em 09/11/2010, foi proferida decisão monocrática terminativa, fundada na
extemporaneidade do recurso, dado que a ciência inequívoca da sentença ocorreu em
02/04/2004 (ID 1955620 - p. 285).
Os proponentes interpuseram agravo legal, improvido em 28/03/2011 (ID 1955620 - p. 311), e,
posteriormente, recurso especial, que restou inadmitido (ID 1955620 - p. 342). Foi apresentado
agravo, também sem sucesso (ID 1955617 - p. 27), certificando-se o trânsito em julgado da
decisão rescindenda em 03/03/2016 (ID 1955617 - p. 18).
A ação rescisória foi proposta em 22/01/2018.
Pois bem. É conhecida, na jurisprudência, a não influência da interposição de recurso
extemporâneo na contagem do prazo para propositura da ação rescisória.
Com efeito, esta E. Terceira Seção possui diversos precedentes no sentido do descarte da
interposição intempestiva, para fins de cômputo do prazo decadencial à rescisória. A título de
exemplo, veja-se o seguinte julgado:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, III, V, VII e VIII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA
APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA
NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. 1. Não obstante a parte autora tenha ajuizado a
presente demanda em 20/10/2017, ela o fez perante o C. STJ, o qual não é competente para o
processamento da presente rescisória. De fato, em nenhum momento o C. STJ manifestou-se
acerca do mérito da demanda originária, tendo apenas deixado de conhecer dois agravos
interpostos pela parte autora, por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. Assim,
deveria a parte autora ter ajuizado a ação rescisória perante este E. Tribunal, e não perante o C.
STJ. Tanto é assim que o C. STJ reconheceu sua incompetência absoluta para o julgamento da
presente ação rescisória, conforme decisão proferida em 09/02/2018. Sendo assim, quando a
presente demanda foi distribuída nesta E. Corte, em 08/05/2018, já havia transcorrido o prazo
decadencial previsto para o ajuizamento da ação rescisória. E, conforme jurisprudência pacífica
do C. STJ, o fato da parte autora ter ajuizado a ação rescisória perante Tribunal incompetente
não interrompe ou suspende o prazo decadencial para o ajuizamento da demanda. 2 - Ainda que
seja considerada a data em que a ação foi ajuizada perante o C. STJ (20/10/2017), melhor sorte
não assiste à parte autora. Saliente-se que, embora tenha sido certificada a data de 23/10/2015
como trânsito em julgado, referida data diz respeito ao momento em que decorreu o prazo para
as partes recorrerem da decisão que não conheceu do agravo interposto pela parte autora no C.
STJ. Ocorre que tal agravo não foi conhecido, em razão de sua intempestividade. 3 - O recurso
manifestamente intempestivo não interrompe o prazo decadencial para o ajuizamento da ação
rescisória, já que a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em
julgado anteriormente ocorrido. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 4 - Tendo em vista que
em 28/08/2015 esgotou-se o prazo para a parte autora recorrer da decisão que não conheceu do
agravo interposto em face da não admissão de seu recurso especial, forçoso concluir que o
ajuizamento da ação rescisória se deu após o prazo decadencial previsto pelo art. 495 do CPC de
1973 (art. 975 do CPC de 2015), seja levando em consideração a data em que a petição foi
protocolizada no C. STJ (27/10/2017), seja na data em que a presente demanda foi distribuída
neste E. Tribunal (08/05/2018). 5 - Matéria preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta,
com base no art. 487, II, do CPC".
(AR 5009508-30.2018.4.03.0000, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 3ª Seção,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019 – g.n.)
No entanto, é igualmente certo que, recentemente, apreciando hipótese em que a sentença
combatida foi prolatada em audiência e a apelação autárquica não foi conhecida, por ser
manifestamente intempestiva, este E. Colegiado, por votação majoritária, firmou entendimento em
sentido diametralmente oposto.
Trata-se do precedente formado na Ação Rescisória nº 2015.03.00.000864-4, de relatoria da E.
Des. Federal Inês Virgínia, em cujo julgamento, realizado na sessão de 27/06/2019, prevaleceu o
voto divergente proferido pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, a recusar a
consumação da decadência.
As razões desenvolvidas naquela divergência fundaram-se na aplicação da Súmula STJ n.º 401 e
não verificação, no caso, de má-fé ou erro grosseiro na interposição do apelo.
Com essas considerações, pode-se concluir que a orientação vigente nesta E. Seção refere-se à
abstração do recurso intempestivo ou manifestamente inadmissível, para fins de contabilização
do lapso decadencial, apenas quando patenteada má-fé ou erro grosseiro.
Logo, aplicando a aludida compreensão à espécie dos autos, de rigor afastar-se a consumação
da decadência ao oferecimento da ação rescisória.
Desde logo, não verifico a ocorrência de equívoco inescusável no caso em apreço. Com efeito, o
pleito de desistência foi apresentado em nome de apenas um dos litigantes e, por esse motivo,
compreende-se a atuação do causídico que, após a homologação (que supunha direcionar-se a
apenas um exequente), pugnou, de forma singela, pelo prosseguimento do feito em relação aos
demais proponentes e, apenas nesse momento, inteirou-se de que o processo, como um todo,
fora atingido pelo decreto de extinção, oportunidade em que interpôs o competente recurso.
Além de divisar equívoco, de certa forma, justificável, não ignoro que na espécie aqui veiculada,
se restar decretada a decadência, as partes serão prejudicadas pela demora do mecanismo da
Justiça.
Explica-se.
Quando da manifestação sobre o recurso interposto, em 2010, reputando-o intempestivo, o
interregno para oferta de ação rescisória (abstraindo-se o apelo tardio) já teria se ultimado há
bastante tempo. Desperta atenção, no entanto, o expressivo período decorrido entre a recepção
do recurso neste E. Tribunal Regional e a prolação de decisão considerando-o extemporâneo –
mais de cinco anos.
Dessa forma, no momento em que aportaram os autos nesta E. Corte, em 11/05/2005, ainda não
se esgotara o lapso para a ação rescisória (na contagem em que subtraída a irresignação
intempestiva), de modo que se tivesse sido apreciado o apelo em prazo razoável, ainda restaria
ao polo particular tempo para acessar a via rescindente, dentro do prazo bienal, considerando o
trânsito em julgado e descartado o antigo recurso de apelação.
Ante tais circunstâncias, na especificidade destes autos, imperioso o afastamento da decadência,
tendo em vista que não se mostra razoável atribuir aos litigantes ônus decorrente da demora no
funcionamento do Judiciário.
Logo, subsiste excepcionalidade a recomendar a não aplicação do entendimento em torno da
desconsideração, na contagem do lapso da ação rescisória, do recurso de intempestividade
manifesta. Reiterando, de qualquer forma, não se cuidar de erro crasso, tampouco existir indícios
de comportamento artificioso dos autores.
Na particularidade do caso, adequada a incidência da Súmula n. 401 do C. STJ, destacando
entendimento acolhido, outrossim, pela própria jurisprudência da referida Corte Superior:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
NÃO DETERMINANTE PARA O JULGAMENTO A CAUSA. RECLASSIFICAÇÃO DE FATO
INCONTROVERSO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A
QUO. SÚMULA 401/STJ. JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO, AINDA QUE INTEMPESTIVO,
SALVO MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Não incide as Súmulas
126/STJ e 283/STF, quando inexiste fundamento constitucional autônomo ou quando a razão de
decidir não impugnada é insuficiente para manutenção do aresto recorrido. 2. No que se refere a
alegada incidência da Súmula 7/STJ, a pretensão recursal se trata de reclassificar um fato
incontroverso. Assim, desnecessário reexame do quadro empírico por esta augusta Corte
Superior; não é o caso, portanto, de aplicação do óbice processual. 3. Considera-se cumprido o
requisito do prequestionamento quando as teses aventadas no Recurso Especial foram debatidas
na origem. 4.No mérito, conforme já expressado na decisão recorrida, a Corte Especial deste
Sodalício já sedimentou que a extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula
401/STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer
recurso do último pronunciamento judicial), salvo na hipótese de má-fé do recorrente (EREsp.
1.352.730/AM, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 10.9.2015). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no
REsp. 1.695.661/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2018; AgRg no Ag
1.345.967/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2016; AgInt no REsp.
1.563.824/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12.9.2016. 5. Assim, afastada a prejudicial de
mérito acolhida pela origem, no caso a decadência da ação rescisória, necessário o retorno dos
autos para prosseguimento do julgamento. Providência diversa implicaria clara supressão de
instância, bem como violação à regra do prequestionamento. Precedentes: RCD no REsp.
1.703.033/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.10.2018; AgInt no REsp.
1.620.591/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2018. 6. Agravo Interno da Empresa
não provido.”
(AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL – 844414, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:28/03/2019 –
g.n.).
Superado esse aspecto, passo à análise da subsistência de permissivo ao desfazimento
pretendido.
A hipótese de erro de fato, como cediço, perfaz-se quando a decisão impugnada tenha admitido
fato inexistente, ou considerado insubsistente fato efetivamente ocorrido, sendo necessário, em
qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da
apontada erronia. Exige-se, igualmente, que o indicado equívoco tenha sido resoluto ao desfecho
atribuído à demanda.
Colocadas essas balizas, entendo que o juízo rescindente comporta decreto de procedência, sob
o prisma do requisito invocado.
Ao compulsar o feito originário, nota-se a protocolização de pedido de desistência a envolver,
com exclusividade, o litigante ANTONIO CLAUDINEI RIBEIRO.
De fato, no aludido pleito constava apenas o nome do mencionado demandante (ID 1955620 - p.
239), sendo acompanhado de manifestação por ele subscrita, em que, reportando-se à audiência
de tentativa de conciliação realizada em 10/11/2003, noticia a aceitação da proposta oferecida
pela autarquia, com a consequente renúncia ao feito executivo (ID 1955620 - p. 241).
Não havia dúvida, portanto, que o referido pronunciamento se direcionava, exclusivamente, ao
demandante ANTONIO CLAUDINEI. O próprio INSS atentou a tal circunstância em sua
manifestação ID 1955620 - p. 245.
Entretanto, quando de sua deliberação, o magistrado incorreu em claro equívoco, afirmando que
homologava, naquele ato, a desistência da execução (ID 1955620 - p. 247).
Destarte, o julgador teve por corporificado evento que não se coadunava com a realidade fática –
de que todos os requerentes desistiram daquela demanda. Como aludido, apenas CLAUDINEI
assim o fizera.
Anote-se que o equívoco divisado se revelou decisivo ao desfecho atribuído ao feito, ou seja, sua
extinção. De forma que, se tal vício não existisse, a sorte da demanda seria distinta – os demais
exequentes teriam obtido o devido desenvolvimento procedimental.
Nesses termos, acha-se plenamente consubstanciada a hipótese de erro de fato na espécie em
comento, sendo procedente a rescisão do julgado sob tal prisma. Prejudicado, assim, o exame da
propalada violação a preceitos legais.
Com efeito, a falsa impressão sobre elementos da causa, resoluta ao desfecho atribuído,
efetivamente enseja o desfazimento do julgado sob o pálio do autorizativo em exame. Refira-se,
nesse sentido, o seguinte aresto prolatado nesta E. Seção:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DE FATO.
CONFIGURAÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
-Erro de fato configurado. A decisão rescindenda fundamenta a recusa da benesse em extratos
do CNIS respeitantes a pessoa alheia à autoria.
-Ausência de pronunciamento judicial expresso sobre a adequação da pesquisa efetivada junto
ao CNIS à realidade dos autos. Equívoco decisivo ao desfecho atribuído à demanda.
-No juízo rescisório, não apresentada incapacidade total e definitiva para o trabalho, a
aposentadoria por invalidez é indevida. Devido o benefício de auxílio -doença, conforme
precedentes do Tribunal.
-Termo inicial do benefício fixado na citação da ação matriz - 24/02/2010. Marco final estatuído na
data da perícia médica realizada nesta "actio", quando não mais vislumbrado cenário de inaptidão
- 18/09/2016.
-Procedência da ação rescisória. Julgado parcialmente procedente o pedido contido na ação
originária, para salvaguardar a percepçao de auxílio-doença entre 24/02/2010 e 18/09/2016”.
(AR Nº 0015834-96.2015.4.03.0000/SP, 2015.03.00.015834-4/SP , RELATORA : Juíza
Convocada VANESSA MELLO, j. 08 de agosto de 2019).
Enfim, quanto ao juízo rescisório, pelas peculiaridades do caso, não se mostra cabível,
propriamente, o rejulgamento da causa, mas apenas a determinação de prosseguimento da
execução com relação aos exequentes não atingidos pelo suprarreferido pedido de desistência.
Nesse cenário, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO rescindente por erro de fato. Em juízo
rescisório, determino a retomada da execução no que concerne aos demais requerentes.
Condeno o INSS em verba honorária, à ordem de R$ 1.000,00, na forma da jurisprudência
consolidada desta E. Seção.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO
INTEMPESTIVO. ERRO GROSSEIRO. DESCARACTERIZAÇÃO. APTIDÃO A POSTERGAR O
PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE.
ERRO DE FATO. CONSUBSTANCIADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A orientação vigente na Seção caminha no sentido da abstração do recurso intempestivo, ou
manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, apenas na
hipótese em que patenteada má-fé ou erro grosseiro
2. De rigor afastar-se a consumação da decadência ao ajuizamento da presente ação rescisória.
Verifica-se equívoco escusável no caso em análise. Ademais, se decretada a decadência, as
partes serão prejudicadas pela demora do mecanismo da Justiça, dado que mais de cinco anos
se passaram entre a recepção da apelação neste Tribunal e a prolação de decisão julgando-a
extemporânea.
3. Decadência que se afasta, na excepcionalidade do caso. Precedentes do C. STJ.
4. O juízo rescindente comporta decreto de procedência, sob o prisma de erro de fato.
5. Conquanto o pleito de desistência da execução envolvesse, com exclusividade, o litigante
ANTONIO CLAUDINEI RIBEIRO, o magistrado processante incorreu em claro equívoco ao
homologá-la para todos os requerentes.
6. A falsa impressão sobre elementos da causa, resoluta ao desfecho atribuído, é de ordem a
ensejar o desfazimento do julgado, sob o pálio do autorizativo em exame.
7. Quanto ao juízo rescisório, determina-se o prosseguimento da execução com relação aos
exequentes não alcançados pelo pleito de desistência.
8. Procedência do pedido rescindente por erro de fato. Determinada a retomada da execução,
com relação aos demais requerentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido rescindente por erro de fato e, em juízo
rescisório, determinar a retomada da execução no que concerne aos demais requerentes, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
