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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPTIDÃO A POSTERGAR O PRAZO PARA AJUIZA...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:23:13

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPTIDÃO A POSTERGAR O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A orientação vigente na Seção caminha no sentido da abstração do recurso intempestivo, ou manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, apenas na hipótese em que patenteada má-fé ou erro grosseiro 2. Resta consumada a decadência no presente caso. Ao impugnar decisão monocrática neste e. Tribunal, a parte valeu-se diretamente do recurso excepcional, incorrendo em equívoco inescusável. Não há dúvida objetiva quanto à via recursal que lhe cabia acessar na oportunidade, sendo, ademais, notória a imprescindibilidade de esgotamento da esfera ordinária para interposição do inconformismo excepcional. Art. 105, inc. III, da CR/88. Súmula 281 do STF. 3. A insurgência notoriamente inadmissível não possui o condão de postergar o prazo para o aforamento da ação rescisória. Do ato judicial monocrático foram as partes intimadas em abril de 2016. Considerado o lapso para interposição do recurso verdadeiramente cabível, verifica-se que quando da propositura desta demanda, em 09/03/2019, o prazo estabelecido para o oferecimento da ação rescisória encontrava-se terminado. 4. Não se cogita que a parte tenha sido prejudicada pela demora do mecanismo da Justiça. Quando da derradeira manifestação sobre o recurso especial, o interregno para oferecimento de ação rescisória ainda não se havia ultimado. 5. Acolhida a preliminar apresentada pela autarquia. Extinção do processo, com exame de mérito, pelo implemento da decadência. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005563-98.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 17/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5005563-98.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
17/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPTIDÃO A POSTERGAR O
PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A orientação vigente na Seção caminha no sentido da abstração do recurso intempestivo, ou
manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, apenas na
hipótese em que patenteada má-fé ou erro grosseiro
2. Resta consumada a decadência no presente caso. Ao impugnar decisão monocrática neste e.
Tribunal, a parte valeu-se diretamente do recurso excepcional, incorrendo em equívoco
inescusável. Não há dúvida objetiva quanto à via recursal que lhe cabia acessar na oportunidade,
sendo, ademais, notória a imprescindibilidade de esgotamento da esfera ordinária para
interposição do inconformismo excepcional. Art. 105, inc. III, da CR/88. Súmula 281 do STF.
3. A insurgência notoriamente inadmissível não possui o condão de postergar o prazo para o
aforamento da ação rescisória. Do ato judicial monocrático foram as partes intimadas em abril de
2016. Considerado o lapso para interposição do recurso verdadeiramente cabível, verifica-se que
quando da propositura desta demanda, em 09/03/2019, o prazo estabelecido para o oferecimento
da ação rescisória encontrava-se terminado.
4. Não se cogita que a parte tenha sido prejudicada pela demora do mecanismo da Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Quando da derradeira manifestação sobre o recurso especial, o interregno para oferecimento de
ação rescisória ainda não se havia ultimado.
5. Acolhida a preliminar apresentada pela autarquia. Extinção do processo, com exame de mérito,
pelo implemento da decadência.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005563-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: LUIZ CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AUTOR: SAMANTHA RAMOS PAIXAO - SP321546-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005563-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: LUIZ CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: SAMANTHA RAMOS PAIXAO - SP321546
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação rescisória ajuizada, em 09/03/2019, por LUIZ CARLOS MOREIRA DE
OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no artigo
966, V e VII, do CPC/2015, objetivando desfazer provimento jurisdicional exarado em autos de
ação de conversão em especial de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, aduz o autor que: i) no feito subjacente, a sentença proferida reconheceu como
insalubre o lapso de 01/08/2000 a 24/05/2005, ordenando a convolação almejada; ii) referido

ato judicial experimentou reforma neste E. Tribunal, afastando a ofensividade do período
compreendido de 08 de julho de 2001 a 19 de novembro de 2003, à luz do contido no PPP
anexado ao feito originário; iii) referido provimento ignorou a existência de laudo técnico judicial,
obtido na Justiça do Trabalho, plenamente capaz de comprovar a especialidade noticiada; iv)
em sede de embargos de declaração, o autor anexou documento novo consubstanciado em
PPP retificado pela empresa empregadora (a apontar a exposição do autor a ambiente com
ruído de 90,3 decibéis entre 01/08/2000 a 14/02/2005), cujo acesso somente foi possível após a
prolação do acórdão; v) os embargos foram rejeitados, sob o entendimento de que estava
preclusa a juntada de documentos no âmbito recursal, em desconsideração à possibilidade de
anexação, em qualquer tempo, de peças formadas após a inicial e a contestação, resultando
em violação a disposições legais; e, por fim, vi) o autor perfaz 25 anos, 01 mês e 10 dias de
atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, fazendo jus, dessa forma, a
percepção do benefício de aposentadoria especial.
Deferida ao autor a assistência judiciária gratuita (ID 45522979), a autarquia ofertou
contestação (ID 60734135). Na oportunidade, o INSS alegou que não estavam configurados os
permissivos para o desfazimento almejado. Afirmou, no ponto, cuidar-se de documento
superveniente e não novo, bem como que o autor, no escopo de comprovar o direito de que se
afirma titular, já procedera à anexação aos autos originários de PPP cujo conteúdo conflita com
o ora apresentado. Pugnou, de todo modo, pela improcedência do pedido formulado no feito
originário. Há pleitos subsidiários concernentes a consectários.
Sobreveio aos autos réplica do proponente (ID 72746589).
Intimadas as partes para as alegações finais, apenas o INSS as apresentou (ID 89881593),
ressaltando o implemento da decadência no caso dos autos. Refere que em face da decisão
monocrática exarada o autor manejou embargos declaratórios, que restaram desacolhidos.
Posteriormente, ainda segundo a narrativa da autarquia, o autor interpôs recurso especial,
inadmitido pela d. Vice-Presidência, sob motivação de descabimento. Recorda, assim,
entendimento consagrado no c. STJ, no sentido de que o inconformismo manifestamente
inadmissível configura erro grosseiro e não interrompe o prazo para o oferecimento da ação
rescisória.
Com vista dos autos, o MPF opinou pelo prosseguimento do feito (ID 90327974).
Em despacho de ID 135895343, houve a conversão do julgamento em diligência, em atenção
ao princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do NCPC, tendo em vista que a objeção
de decadência surgiu apenas em alegações finais e sobre ela não se havia oportunizado ao
autor ensejo para manifestação. Destarte, em homenagem ao contraditório, foi determinada a
intimação do demandante.
Em resposta (ID 137874262), o autor pugna pelo reconhecimento da tempestividade da ação
rescisória, considerando que o termo inicial do prazo estabelecido no art. 975 do CPC
corresponde ao trânsito em julgado da derradeira decisão proferida nos autos, ainda quando
circunscrita à inadmissão de recurso interposto pela parte. Aduz, igualmente, ser inaceitável a
tese securitária, uma vez que a inadmissibilidade da irresignação pode sobrevir muito tempo
após sua interposição, quando já escoado o prazo bienal para ajuizamento da ação rescisória.
Enfim, destaca que se o inconformismo foi interposto de forma tempestiva, não importará o

respectivo deslinde, sendo imprescindível considerar-se, de qualquer forma, a boa-fé da autoria
que ao acessar a via recursal não incorreu em erro crasso, tampouco em interposição
descabida.
É o relatório.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005563-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: LUIZ CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: SAMANTHA RAMOS PAIXAO - SP321546
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O



Necessário examinar, desde logo, a matéria preliminar suscitada pela autarquia e considerando
tratar-se do tema da decadência, oportuno realizar uma breve cronologia dos fatos.
O julgado rescindendo – decisão monocrática proferida pelo E. Des. Federal Baptista Pereira
(Décima Turma), em autos de ação de convolação em especial de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição – foi exarado em 25/11/2015, sucedendo o recebimento do feito em
Subsecretaria em 17/12/2015 (ID 38832471 – pp. 50/51). A disponibilização de referido
provimento no Diário Eletrônico operou-se em 29/01/2016, considerando-se publicado no
primeiro dia útil imediatamente subsequente (ID 38832471 - p. 53). Por outro lado, os autos
foram retirados para ciência do INSS quanto ao conteúdo da decisão em 1º/03/2016 (cf.
certidão ID 38832471 - p. 56).
Em 22/01/2016, o autor compareceu aos autos com o fim de realizar a juntada de documentos
alegadamente novos, consubstanciados em PPP atualizado, fornecido pelo ex-empregador em
dezembro/2015, indicando a submissão à pressão sonora em patamar superior ao limite legal,
bem como laudos obtidos na Justiça do Trabalho (ID 38832471 - pp. 57 e ss.). Por sua vez, em
05/02/2016, o autor opôs embargos de declaração objetivando a consideração dos novos
elementos de convicção (ID 38832471 - pp. 77 e ss.).
Os aludidos embargos foram rejeitados por decisão singular, exarada em 28/03/2016 e
disponibilizada no Diário Eletrônico em 19/04/2016. Ponderou-se, na oportunidade, que “a
decisão foi proferida de acordo com a documentação constante dos autos, sendo descabida a
juntada de documento novo em sede de recurso, restando preclusa” (ID 38832471 - pp. 89 e
ss.).
Inconformado, o autor interpôs recurso especial em 04/05/2016 (ID 38832471 – pp. 95 e ss.),

que restou inadmitido pela d. Vice-Presidência desta E. Corte em decisão exarada em
27/06/2016 (ID 38832471 - p. 107), ao considerar que a ausência de interposição de agravo
legal configura o não exaurimento das vias ordinárias. Recebido o feito em Subsecretaria em
01/07/2016, seguiu-se a disponibilização da decisão no diário oficial em 12/07/2016, reputando-
se publicado no dia útil subsequente.
O requerente interpôs agravo em 19/07/2016 (ID 38832471 - pp. 110 e ss.), recurso que não foi
conhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão prolatada em 07/02/2017 (ID
38832471 - p. 139).
Por derradeiro, assinale-se o trânsito em julgado em 10/03/2017, consoante certidão ID
38832471 – p. 143, e a propositura desta ação rescisória em 09/03/2019.
Pois bem. Anoto, inicialmente, que existem reiteradas deliberações jurisprudenciais quanto à
repercussão da interposição de recurso manifestamente inadmissível na contagem do prazo
para propositura da ação rescisória.
Em situação semelhante – interposição extemporânea do recurso – esta E. Terceira Seção
possui vários precedentes no sentido do descarte da interposição para fins de cômputo do
prazo decadencial à rescisória. Note-se que a linha de raciocínio desenvolvida nos paradigmas
é perfeitamente aplicável à situação de oferecimento de inconformismo evidentemente
inadequado. Vejam-se os julgados:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, III, V, VII e VIII, DO CPC. AÇÃO
AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA
EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. 1. Não obstante a parte autora tenha
ajuizado a presente demanda em 20/10/2017, ela o fez perante o C. STJ, o qual não é
competente para o processamento da presente rescisória. De fato, em nenhum momento o C.
STJ manifestou-se acerca do mérito da demanda originária, tendo apenas deixado de conhecer
dois agravos interpostos pela parte autora, por ausência de pressupostos de admissibilidade
recursal. Assim, deveria a parte autora ter ajuizado a ação rescisória perante este E. Tribunal, e
não perante o C. STJ. Tanto é assim que o C. STJ reconheceu sua incompetência absoluta
para o julgamento da presente ação rescisória, conforme decisão proferida em 09/02/2018.
Sendo assim, quando a presente demanda foi distribuída nesta E. Corte, em 08/05/2018, já
havia transcorrido o prazo decadencial previsto para o ajuizamento da ação rescisória. E,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ, o fato da parte autora ter ajuizado a ação rescisória
perante Tribunal incompetente não interrompe ou suspende o prazo decadencial para o
ajuizamento da demanda. 2 - Ainda que seja considerada a data em que a ação foi ajuizada
perante o C. STJ (20/10/2017), melhor sorte não assiste à parte autora. Saliente-se que,
embora tenha sido certificada a data de 23/10/2015 como trânsito em julgado, referida data diz
respeito ao momento em que decorreu o prazo para as partes recorrerem da decisão que não
conheceu do agravo interposto pela parte autora no C. STJ. Ocorre que tal agravo não foi
conhecido, em razão de sua intempestividade. 3 - O recurso manifestamente intempestivo não
interrompe o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, já que a posterior
declaração de intempestividade do recurso só confirma o trânsito em julgado anteriormente
ocorrido. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 4 - Tendo em vista que em 28/08/2015

esgotou-se o prazo para a parte autora recorrer da decisão que não conheceu do agravo
interposto em face da não admissão de seu recurso especial, forçoso concluir que o
ajuizamento da ação rescisória se deu após o prazo decadencial previsto pelo art. 495 do CPC
de 1973 (art. 975 do CPC de 2015), seja levando em consideração a data em que a petição foi
protocolizada no C. STJ (27/10/2017), seja na data em que a presente demanda foi distribuída
neste E. Tribunal (08/05/2018). 5 - Matéria preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta,
com base no art. 487, II, do CPC".
(AR 5009508-30.2018.4.03.0000, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 3ª
Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019.)

"AÇÃO RESCISÓRIA: DECADÊNCIA I - Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do
CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão
apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o art. 14 da Lei
nº 13.105/2015. II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação
rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da
decisão rescindenda. III - O objeto da presente ação rescisória, em verdade, é o acórdão de fls.
17/22, da lavra do e. Juiz Souza Pires, da Eg. Segunda Turma desta Corte Regional, que negou
provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido
de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de Antônio Alcides Caldeira, nos
termos do art. 202 da CF. IV - Embora o INSS indique na inicial que pretende a desconstituição
do acórdão de fls. 44/47, prolatado nos autos dos embargos à execução, funda seu
inconformismo na alegada violação do art. 144 da Lei 8.213/91, subsistindo interesse no
prosseguimento da presente demanda a despeito de o réu ter restituído os valores julgados
excessivos na execução (fls. 219/220). V - A corroborar o expendido, é de se reconhecer que o
INSS não tem interesse legítimo na desconstituição do acórdão de fls. 44/47, indicado na inicial
como objeto da rescisória, porque a Autarquia obteve provimento favorável em seu favor, com a
exclusão do percentual de 147,07% do cálculo dos valores que já haviam sido pagos. VI -
Forçoso concluir que o objeto da presente ação rescisória não é o acórdão de fls. 44/47, como o
INSS quer fazer crer na inicial, mas sim, o acórdão de fls. 17/22 que transitou em julgado
08/07/1996 (fl. 24). VII - O direito de propor a ação rescisória deve ser exercido no prazo
decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado. Após esse prazo, o direito
potestativo de propor a rescisória caduca. Por ser direito potestativo à desconstituição do
julgado, não se tratando de uma ação condenatória (que se sujeita a prazo prescricional), mas
sim desconstitutiva ou constitutiva negativa, é que se fala em prazo decadencial. VIII - A
jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o recurso manifestamente intempestivo
ou interposto em caso de manifesta falta de previsão legal e evidente má-fé não interferem na
contagem do prazo decadencial, já que a posterior declaração de intempestividade do recurso
só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. ( Súmula 100, III, do C. TST). IX -
Como o trânsito em julgado ocorreu em 08/07/1996 e a presente ação rescisória só veio a ser
aforada em 08/07/2008, impõe-se reconhecer a decadência, extinguindo o processo com
julgamento do mérito, nos termos dos art.s 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015. X -
Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00

(mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção."
(AR 0025769-10.2008.4.03.0000, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, TRF3 - TERCEIRA
SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO RECORRÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR MÁ-FÉ OU ERRO
GROSSEIRO. NÃO DIFERIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA
RESCISÓRIA. DECRETADA A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo
decadencial bienal, conforme regulado pelos art.s 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015. 2. O
enunciado de Súmula n.º 401 da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça define que "o
prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial". 3. O prazo para propositura da rescisória se verifica com o
escoamento do prazo recursal relativo ao julgado rescindendo e não pela data da certidão
lançada pelo serventuário da Justiça, que atesta o trânsito em julgado. 4. A interposição de
recurso intempestivo ou, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da parte, inadmissível
não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para oferta de ação
rescisória. Precedente do e. STF. 5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais),
devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de
Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento
(correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do art. 85 do CPC. 6. Decretada a
decadência da pretensão rescisória, nos termos dos art.s 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do
CPC/2015."
(AR 0021025-25.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018.).

Por outro lado, é necessário observar que, recentemente, este E. Colegiado, debruçando-se
sobre hipótese em que a sentença combatida restou prolatada em audiência e a apelação
autárquica não foi conhecida, por ser manifestamente intempestiva, por votação majoritária,
firmou entendimento em sentido diametralmente oposto aos precedentes supratranscritos.
Cuida-se da Ação Rescisória nº 2015.03.00.000864-4, de relatoria da E. Des. Federal Inês
Virgínia, em cujo julgamento, realizado na sessão de 27/06/2019, prevaleceu o voto divergente
proferido pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, a recusar a consumação da
decadência.
As razões alinhadas naquela divergência fundaram-se na aplicação da Súmula n.º 401 do C.
STJ e na não verificação, naquele caso, de má-fé ou erro grosseiro na interposição da
apelação.
Com essas considerações, pode-se concluir que a orientação vigente nesta E. Seção caminha
no sentido da abstração do recurso intempestivo, ou manifestamente inadmissível, para fins de
contabilização do lapso decadencial, apenas na hipótese em que patenteada má-fé ou erro
grosseiro.

A digressão ora procedida é suficiente à constatação de que se consumou o prazo decadencial
no presente caso.
De fato, ao impugnar decisão monocrática prolatada neste E. Tribunal, valendo-se diretamente
da via do recurso excepcional, incorreu o litigante em equívoco inescusável. Não há dúvida
objetiva quanto ao meio recursal que lhe cabia acessar na oportunidade. Por sua vez, é
conhecida a imprescindibilidade de esgotamento da esfera ordinária para interposição do
inconformismo excepcional. A problemática remete à própria exegese da Constituição (art. 105,
inc. III, da CR/88), encontrando-se, inclusive, atualmente sumulada (s. 281 do STF).
Assim, verificada a ocorrência de erro injustificável, tem-se que o recurso notoriamente
inadmissível não teve o condão de postergar o prazo para o aforamento da ação rescisória e,
dessa forma, a consumação da decadência na espécie resta incontornável.
Como já referido, as partes foram intimadas do ato judicial monocrático em abril de 2016.
Considerado o lapso para interposição do recurso verdadeiramente cabível, o agravo legal,
observa-se que no momento da propositura desta demanda, em 09/03/2019, o prazo
estabelecido para o oferecimento da ação rescisória encontrava-se terminado.
Não se cogita, na hipótese dos autos, que a parte tenha sido prejudicada pela demora do
mecanismo da Justiça, pois quando da derradeira manifestação sobre o recurso especial, o
interregno para oferta de ação rescisória ainda não se havia ultimado.
Logo, diante do flagrante equívoco, bem como da ausência de excepcionalidade a recomendar
a não aplicação do entendimento quanto à desconsideração, na contagem do lapso da ação
rescisória, do recurso de inaceitabilidade manifesta, a proclamação da decadência é medida
que se impõe.
Em caso similar, decidiu recentemente este E. Colegiado:

"PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. I - Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-
se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
III - O direito de propor a ação rescisória deve ser exercido no prazo decadencial de 2 (dois)
anos, contados do trânsito em julgado. Após esse prazo, o direito potestativo de propor a
rescisória caduca. Por ser direito potestativo à desconstituição do julgado, não se tratando de
uma ação condenatória (que se sujeita a prazo prescricional), mas sim desconstitutiva ou
constitutiva negativa, é que se fala em prazo decadencial. IV - A jurisprudência pátria
consolidou o entendimento de que o recurso manifestamente intempestivo ou interposto em
caso de manifesta falta de previsão legal e evidente má-fé não interferem na contagem do
prazo decadencial, já que a posterior declaração de intempestividade do recurso só confirma o
trânsito em julgado anteriormente ocorrido. ( Súmula 100, III, do C. TST) V- Muito embora tenha
sido certificado que a decisão de fls. 189/191 transitara em julgado em 21/06/2013 (fl. 212),
certo é que referida decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª
Região do dia 26/02/2013, considerando-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente,

nos termos dos §§ 3º e 4º, do Art. 4º, da Lei 11.419/06, ou seja, dia 27/02/2013 (fl. 195). VI -
Considerando a data da publicação em 27/02/2013, o prazo para recurso se iniciou em
28/02/2013 e se esgotou em 04/03/2013 - segunda-feira. Após o decurso desse prazo, - que
constitui o verdadeiro trânsito em julgado - a autora interpôs recurso especial, em 08/03/2013,
que não foi admitido por ser incabível. VII - A interposição de recurso especial contra decisão
monocrática, proferida nos termos do Art. 557, § 1º, do CPC/1973, configura erro grosseiro
(ausência de previsão constitucional, a teor do art. 105, inc. III, da CF) e não obsta o trânsito em
julgado, não postergando o termo inicial da fluência do prazo decadencial para o ajuizamento
desta rescisória. VIII - No caso sub examen, não havia dúvida objetiva quanto ao recurso
cabível, hipótese em que o manejo de recurso especial ao invés de agravo afigura-se
manifestamente inadmissível. IX - Como o trânsito em julgado ocorreu em 04/03/2013 e a
presente ação rescisória só veio a ser aforada em 21/05/2015; mister se faz acolher a alegação
de decadência formulada pelo INSS e pelo parquet, extinguindo o processo com julgamento do
mérito, nos termos dos art.s 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015. X - Vencido a
autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa, nos termos da jurisprudência desta C. Seção, ficando suspenso o
pagamento em virtude da gratuidade da Justiça. XI - Decadência do direito de propositura da
ação rescisória. Declarado extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos dos art.s
269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015, condenando a autora ao pagamento da verba
honorária, nos termos delineados no voto".
(AR 0011294-05.2015.4.03.0000, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, TRF3 - TERCEIRA
SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019).

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 975 do Código de Processo Civil,
acolho a preliminar apresentada pela autarquia, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM
EXAME DE MÉRITO pelo implemento da decadência.
Condeno o autor ao pagamento de verba honorária, à base de R$ 1.000,00, observada a
gratuidade judiciária.
É como voto.
E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPTIDÃO A POSTERGAR O
PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A orientação vigente na Seção caminha no sentido da abstração do recurso intempestivo, ou
manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, apenas na
hipótese em que patenteada má-fé ou erro grosseiro
2. Resta consumada a decadência no presente caso. Ao impugnar decisão monocrática neste
e. Tribunal, a parte valeu-se diretamente do recurso excepcional, incorrendo em equívoco
inescusável. Não há dúvida objetiva quanto à via recursal que lhe cabia acessar na

oportunidade, sendo, ademais, notória a imprescindibilidade de esgotamento da esfera ordinária
para interposição do inconformismo excepcional. Art. 105, inc. III, da CR/88. Súmula 281 do
STF.
3. A insurgência notoriamente inadmissível não possui o condão de postergar o prazo para o
aforamento da ação rescisória. Do ato judicial monocrático foram as partes intimadas em abril
de 2016. Considerado o lapso para interposição do recurso verdadeiramente cabível, verifica-se
que quando da propositura desta demanda, em 09/03/2019, o prazo estabelecido para o
oferecimento da ação rescisória encontrava-se terminado.
4. Não se cogita que a parte tenha sido prejudicada pela demora do mecanismo da Justiça.
Quando da derradeira manifestação sobre o recurso especial, o interregno para oferecimento
de ação rescisória ainda não se havia ultimado.
5. Acolhida a preliminar apresentada pela autarquia. Extinção do processo, com exame de
mérito, pelo implemento da decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 975 do Código de Processo
Civil, acolher a preliminar apresentada pela autarquia e extinguir o processo com exame de
mérito pelo implemento da decadência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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