
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS (art. 1.021 do CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025454-35.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão de fl. 230/231, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da AC. n. 2009.61.14.008527-4, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015, e, em novo julgamento, julgou improcedente o pedido formulado na ação subjacente, de modo a inviabilizar o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, dando-se máxima extensão à decisão que havia deferido parcialmente a tutela requerida, para que fosse cessado também o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição resultante da desaposentação, restaurando-se o benefício antigo (NB 42/115.516.625-3). Restou determinado, ainda, que eventuais valores recebidos por força da r. decisão rescindenda não se sujeitariam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do então demandante, não se fixando também pagamento das verbas de sucumbência, em face da ocorrência de revelia do ora réu.
Sustenta o INSS, ora agravante, que o arbitramento da verba honorária, em face da sucumbência judicial, está adstrito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual e não pode ser simplesmente suprimida pelo Juiz; que não é mais possível deixar de fixar montante de verba honorária, ainda que o beneficiário da justiça gratuita seja a parte sucumbente; que ainda que deferida a gratuidade da justiça quanto às custas processuais, haveria de constar na decisão a condenação no pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85, §2º, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. Protesta, por fim, pela reconsideração parcial da r. decisão agravada e, se esse não for o entendimento, pelo conhecimento e provimento do aludido recurso pela E. Seção Julgadora.
Intimado o agravado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC/2015, este deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fl. 237vº).
É o relatório.
VOTO
Busca o agravante a reforma parcial da r. decisão agravada, para que seja fixada condenação de verba honorária em desfavor do então autor, ora réu, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Relembre-se que no caso vertente o ora réu, embora devidamente citado (fl. 220vº), deixou de ofertar contestação (fl. 222), tornando-se revel.
Não obstante o princípio da causalidade consagrado em nosso estatuto processual civil, que estabelece que a parte vencida, que deu causa ao processo, deve arcar com as verbas de sucumbência, cabe ponderar que tal diretriz deve ser abrandada no presente caso, pois o réu não ofereceu qualquer resistência à pretensão deduzida pelo INSS, facilitando o trabalho empreendido por seus procuradores.
De outra parte, cumpre assinalar que o então autor, ora réu, obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita por ocasião do ajuizamento da ação subjacente (fl. 90), momento no qual cumulava o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário (NB 115.516.625-3) com renda oriunda do exercício de atividade remunerada (extrato do CNIS; fl. 106).
Assim, considerando que o então autor deixou de exercer atividade remunerada em agosto de 2013, consoante extrato do CNIS em anexo, possuindo, por ocasião do ajuizamento da presente ação, apenas a renda decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário, é de se reconhecer que sua situação econômica se deteriorou, podendo-se projetar que virtual participação sua no presente feito ocorreria também sob o beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse diapasão, cumpre destacar que malgrado o disposto no § 2º do artigo 98 do CPC de 2015, entendo que o órgão jurisdicional não é obrigado a arbitrar o valor dos honorários advocatícios quando a parte sucumbente pode ser enquadrada como beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do AgRg no RE 313.348/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.04.2003, cujo voto condutor assim consignou:
Destarte, na hipótese de a parte sucumbente deixar de preencher os requisitos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita, deve a Autarquia procurar os meios processuais cabíveis.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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