
| D.E. Publicado em 29/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na presente rescisória, revogando-se a decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013018-44.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, intentada com fulcro no art. 485, inciso V (violação a literal dispositivo legal), do CPC/1973, atual art. 966, inciso V, do CPC/2015, pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em face de ANTÔNIO BERTOLINI, visando desconstituir acórdão proferido pela 8ª Turma deste Tribunal que, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer seu direito à renúncia do primeiro jubilamento, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a esse título, e à concessão de nova aposentadoria, contando-se as contribuições recolhidas após o primeiro ato de aposentação. O trânsito em julgado do v. acórdão embargado ocorreu no dia 17.12.2014 (fl. 125vº) e o presente feito foi distribuído em 10.06.2015.
Sustenta o autor, em síntese, que o ora réu ajuizou ação previdenciária, objetivando o reconhecimento de seu direito à desaposentação, tendo seu pedido sido julgado improcedente no juízo singular; que interposta a apelação, este Tribunal deu-lhe provimento, para reconhecer o direito à desaposentação; que se verifica a decadência incidente sobre eventual direito à revisão, tendo em vista que a ação foi ajuizada após a ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/91 desde 28.06.1997, haja vista que o benefício da parte autora foi concedido em 01.11.1993 e o direito de ação foi exercido em 03.12.2012, ou seja, após 28.06.2007, último dia do prazo decadencial de dez anos aplicável à espécie; que o cômputo de tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira jubilação, com a possibilidade concessão de nova aposentadoria posterior àquela é fato impeditivo à utilização do tempo de contribuição originário para, somado a novas contribuições que lhe sejam posteriores, obter benefício novo; que a exigência de contribuições previdenciárias para o segurado do RGPS que retorna ou permanece em atividade após a aposentadoria encontra respaldo no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social; que o STF já firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições destinadas ao custeio geral do sistema previdenciário, sem contrapartida de benefícios diretos à pessoa do contribuinte aposentado, em face do princípio da solidariedade expressamente inscrito no Texto Constitucional; que a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que não pode o segurado aposentado que volta a contribuir para o sistema utilizar-se desse fato para recalcular a renda do benefício; que na hipótese de ser admitida a renúncia da aposentadoria, deve o então autor devolver aos cofres previdenciários todos os valores a ele já pagos enquanto permaneceu aposentado; que houve violação ao artigo 18, §2º, da Lei n. 8.213/91 e artigos 5º, XXXVI, 194 e 195, todos da CF/88; Requer, por fim, seja deferida a antecipação da tutela, bem como seja julgado procedente o pedido, para rescindir o v. acórdão guerreado, reconhecendo-se a decadência do direito de revisão do ato concessório, com fulcro no art. 103 da Lei n. 8.213/91 e, sucessivamente, a inviabilidade da desaposentação pleiteada na ação matriz. Subsidiariamente, protesta pela rescisão parcial do julgado, para se determinar a devolução dos proventos percebidos até a concessão do novo benefício, devidamente atualizado.
A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 21/127.
Pela decisão de fls. 129/130, foi deferida parcialmente a tutela requerida, para que fosse suspensa a execução do julgado quanto às prestações vencidas até a final decisão da presente rescisória (autos n. 0010347-65.2012.8.26.0457 da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba/SP), autorizando-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição resultante da desaposentação.
Devidamente citado (fl. 138), ofertou o réu contestação (fls. 140/156; docs. 157/158), sustentando que não há falar-se em decadência, uma vez que o e. STJ firmou o entendimento no sentido de que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação; que o segurado tem o poder de analisar a conveniência e oportunidade diretamente ligada à sua vontade e interesse individual em escolher aposentar-se ou não; que o titular de um direito pode dele dispor mediante renúncia; que inexiste óbice para o acolhimento do pedido de desaposentação e concessão de novo benefício previdenciário mais vantajoso, pois em momento algum ocorre prejuízo ao equilíbrio econômico do sistema; que não há necessidade de devolução dos valores recebidos decorrentes da primeira aposentadoria, uma vez que inexiste qualquer irregularidade na concessão desta; que os valores recebidos mensalmente a título de aposentadoria têm natureza alimentar, ficando protegidos pelo princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Requer, por fim, seja julgado improcedente o pedido.
Justiça Gratuita concedida às fls. 164.
Réplica às fls. 165/171.
Na seqüência, foi proferida decisão (fls. 173), vazada nos seguintes termos:
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 175/176, em que opina pela improcedência da ação rescisória.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013018-44.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A preliminar de decadência do direito à revisão do benefício previdenciário em comento se confunde com o mérito e, com este, será analisada.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
DO JUÍZO RESCINDENS
Dispõe o art. 485, V, do CPC:
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela sentença, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:
No caso dos autos, a r. decisão rescindenda esposou entendimento no sentido de que o ora réu faz jus à desaposentação, mediante o reconhecimento de seu direito à renúncia do primeiro jubilamento, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a esse título, e à concessão de nova aposentadoria, contando-se as contribuições recolhidas após o primeiro ato de aposentação. Assinalou, também, que "...não há falar em decadência, vez que o caput do artigo 103 da Lei 8.213/91 tem aplicação aos casos de revisão de ato de concessão de benefício e, no caso concreto, a desaposentação consiste na renúncia de benefício que a parte autora vem recebendo para a concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa.."
Com efeito, consoante já firmado pela decisão de fls. 129/130, não se verifica ofensa à legislação regente quanto ao não acolhimento da decadência pela decisão rescindenda, dado que há entendimento no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. Portanto, a desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
Dessa forma, não há respaldo jurisprudencial a embasar a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação, tendo em vista sólida convicção de que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Seção:
Por outro lado, é consabido que o E. STJ já se pronunciou sobre o tema em debate, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reconhecendo o direito do segurado à desaposentação, como se pode ver do seguinte aresto:
Insta salientar que a r. decisão rescindenda foi prolatada em 03.11.2014, ou seja, após a publicação do acórdão que serviu como paradigma (14.05.2013), nos termos do art. 543-C, do CPC.
Nem se olvide do recurso extraordinário (RE 381367), cujo julgamento está afeto ao Plenário da Excelsa Corte, todavia, enquanto não houver pronunciamento definitivo acerca da matéria em debate, é de rigor observar a interpretação dada pelo E. STJ, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito infraconstitucional.
Aliás, esta Seção já teve oportunidade de se pronunciar a respeito do tema em comento, tendo definido pela inexistência de violação a dispositivo legal em decisão que reconhece o direito do segurado à desaposentação.
Nessa linha, é o julgado cuja ementa abaixo transcrevo:
Em síntese, penso que, no caso vertente, não restou configurada a hipótese prevista no art. 485, inciso V, do CPC/1973, atual art. 966, inciso V, do CPC/2015.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, revogando-se a decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela. Honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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