
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010497-73.2008.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Alecio Avelino dos Santos em face do INSS, com fulcro no artigo 485, incisos V, do CPC/1973, objetivando a rescisão de acórdão proferido pela egrégia Quinta Turma deste Tribunal, que, nos autos de ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, deu parcial provimento ao apelo autárquico e à remessa oficial, para assinalar o termo inicial do benefício na data da citação e explicitar critérios de correção monetária, além de esclarecer serem devidos juros moratórios à base de 6% ao ano, na forma do art. 1.062 do CC c/c art. 219 do CPC, "prevalecendo, portanto, o crédito legal".
Em síntese, o demandante aduz que: a) ocorrente, na espécie, ofensa aos arts. 405 e 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN; b) por ocasião da execução, o MM. Juiz singular homologou os cálculos ofertados pelo requerido, atualizados até maio/2006, no importe de R$ 191.429,74, em desapreço à conta apresentada pela autoria, no valor de R$ 215.261,12, atentando que a divergência decorre do modo de contabilização de juros moratórios, pois o pretendente, a partir de janeiro/2003, calculou-os à ordem de 1% ao mês, enquanto o INSS fez incidir o coeficiente de 6% ao ano durante todo o período; c) necessária a rescisão parcial do aresto, apenas no que concerne aos juros moratórios, cabendo condenar-se o réu no pagamento desse consectário na forma vislumbrada pela autoria.
Submetida a demanda a julgamento na sessão de 28/07 p.p., o eminente Relator, Des. Federal Paulo Domingues, julgou-a procedente, para desconstituir o julgado combatido, e, no juízo rescisório, determinou a incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data da elaboração dos cálculos da liquidação.
Na ocasião, pedi vista dos autos para melhor me apropriar da matéria e, agora, trago o meu voto.
Peço vênia para divergir do entendimento esposado pelo eminente Relator. Incabível falar, in casu, em violação à lei.
O decisório combatido - aresto emanado da egrégia Quinta Turma deste Regional - foi prolatado em 02/04/2002 e, nessa oportunidade, ainda vigia o CC/1916, tendo os juros sido estatuídos nesses contornos (6% ao ano, mantida, no ponto, a r. sentença hostilizada - v. fls. 27 e 37). Na realidade, o proferimento do acórdão deu-se no transcurso da vacatio legis do novo Codex, cuja vigência principiou, somente, em 10/01/2003, como deflui do estatuído em seu artigo 2.044.
Destarte, nada mais natural que o aresto haja disciplinado tal temática sob a égide das prescrições do Estatuto então vigorante.
Ora bem, como asseverar que o ato judicial em discussão vulnerou o novel Código Civil se, à época, sequer estava ele em vigência?
Ou, por outra: como excogitar de vilipêndio a texto legal se o aresto nada mais fez senão obedecer à normatividade àquele tempo vigente?
A indagação, pela eloquência que encerra, não pode conduzir à conclusão outra que não à total insubsistência de gravame à lei, na forma pretendida pela autoria.
E há mais a apontar para a ausência de interesse de agir quanto ao manejo da presente rescisória.
Assim é porque, conforme explana o eminente Relator em seu voto, fundado, nesse particular, em recurso representativo de controvérsia emanado do C. STJ (REsp nº 1.111.117/PR), o título executivo judicial, no que diz com os juros moratórios, há de ajustar-se à legislação superveniente, sem que disto decorra qualquer ofensa à coisa julgada, observada, pois, nesse diapasão, a cláusula rebus sic stantibus.
Quer isto significar, então, que a temática alusiva aos juros, frente à sobrevinda da nova norma, seria, por assim dizer, indene ao trânsito em julgado, a revelar a inocuidade do ajuizamento de ação rescisória, cuja propositura, à obviedade, atrela-se à verificação de res judicata.
Daí se segue que a abordagem dos juros teria natural leito na execução, sede em que se definiria o coeficiente a aplicar-se a partir da vigência da nova codificação.
E, de resto, foi o que sucedeu no caso dos autos, a revelar, mais, a inutilidade desta rescisória.
De fato, o INSS, em petição vazada em 03/10/2006, bem atentou à utilização, pelo suplicante, do que denominou "juros legais" (comportando lembrar que, à altura desse pronunciamento, já se encontrava em vigor o novo CC), "sendo que foi concedido (sic) apenas os juros de 6% ao ano para todo o período" (fl. 55). A Contadoria Judicial manifestou-se nesse mesmo sentido - fl. 63 - e segundo admite o próprio postulante, o magistrado esposou a posição favorável à entidade autárquica.
Em conseguinte, se existe uma decisão judicial passada em julgado proferida no âmbito da execução, a nortear a incidência dos juros, não mais se divisa serventia em se desconstituir o acórdão exarado na ação de conhecimento. Como se trata de questão advinda da legislação superveniente, imanente à execução, o que, em verdade, eventualmente se poderia postular é a rescisão do próprio decisório exarado no âmbito dos embargos e, daí sim, excogitar de ofensa a dispositivo legal, porquanto se teria parametrizado pela fidelidade ao título exequendo, desprezando o mandamento da lei nova, que, na visão da jurisprudência, ensejaria pronta aplicação.
Perceba-se, a esta quadra, nuança de comportamento contraditório por parte do vindicante, pois, num primeiro lanço, cuidou em aparelhar execução em face do INSS, numa aparente atitude de subserviência ao título executivo. Somente ao depois, ao divisar frustrado seu intento executório no pertinente aos juros, é que passa a nutrir o desiderato de infirmar o aresto deste Tribunal.
De tudo quanto se expôs, conclua-se: na hipótese sob enfoque não se avista interesse de agir ao manejo da rescisória, porquanto, a respeito de juros, compreende-se que não há falar em trânsito em julgado no tocante às alterações legislativas posteriores ao pronunciamento judicial, a possibilitar o debate do assunto em execução, o que, efetivamente, ocorreu no caso vertente. O tema foi expressamente ventilado no processo executivo, havendo ato judicial com trânsito em julgado a respeito, a descortinar que eventual actio não mais haveria de recalcitrar contra a decisão lançada na ação de conhecimento, mas sim aquela surgida na execução.
Tais as circunstâncias, penso que a solução processual mais condizente à peculiaridade dos autos repousa na extinção do processo sem resolução de mérito, à falta de interesse de agir por parte do suplicante.
A propósito, muito embora a não caracterização da apontada ofensa a dispositivo legal redunde, o mais das vezes, na improcedência da ação rescisória, em certos casos a aventada violação é de tal forma insubsistente que a extinção do processo sem resolução meritória se afigura mais ajustada.
Ante o exposto, divirjo da douta relatoria para extinguir o processo sem resolução de mérito à falta de interesse (art. 485, inc. VI, do NCPC).
Fixo honorários advocatícios em R$ 800,00, observada, contudo, a cláusula da suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do NCPC).
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010497-73.2008.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, com vista à parcial desconstituição de acórdão proferido pela Egrégia Quinta Turma deste Tribunal, que, nos autos da Apelação Cível nº 2000.03.99.024279-0, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, bem como a incidência de juros de mora à base de 6% ao ano.
Na sessão do dia 28/07/2016, o Eminente Relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, apresentou seu voto no sentido de julgar procedente o pedido no âmbito do juízo rescindente e, no juízo rescisório, determinar a aplicação dos juros moratórios segundo os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em seguida, pediu vista dos autos a Eminente Desembargadora Federal Ana Pezarini, que, na sessão realizada em 13/10/2016, proferiu seu voto, em que divergiu do Senhor Relator para extinguir o processo sem resolução do mérito, em face da ausência do interesse processual.
Na ocasião, para melhor inteirar-me da questão, pedi vista dos autos, e, nesta oportunidade, trago o meu posicionamento.
O cerne da controvérsia reside em saber se o julgado, proferido antes do início da vigência do atual Código Civil, incorreu em violação a literal disposição de lei ao decidir pela incidência de juros moratórios à razão de 6% ao ano, em consonância com o que dispunha o Art. 1.062 do Código Civil de 1916.
Verifica-se, com efeito, que o acórdão rescindendo apenas deu aplicação à legislação de regência, e que, por outro ângulo, à luz do quanto decidido pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, o ajuizamento de embargos à execução pela autarquia previdenciária, já sob a égide do novo Código Civil, transferiu para essa sede a discussão sobre a base legal de aplicação dos juros de mora, o que torna insubsistente o pedido formulado na presente demanda.
Ante o exposto, acompanho o voto divergente para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir.
É o voto.
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini e da certidão de julgamento integrante do acórdão.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010497-73.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada por Alécio Avelino dos Santos com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir em parte o V. Acórdão proferido pela E. Quinta Turma desta Corte, no julgamento da ação previdenciária nº 2000.03.99.024279-0/SP, que confirmou a sentença de mérito para julgar procedente o pedido e conceder aposentadoria por tempo de serviço ao autor, com DIB a partir da citação, incidente a correção monetária sobre as parcelas em atraso e juros moratórios fixados em 6% ao ano, a partir da citação, nos termos do art. 1.062 do Código Civil, c/c o art. 219 do Código de Processo Civil.
Sustenta o requerente ter o julgado rescindendo incidido em a violação à literal disposição dos artigos 405 e 406 do Código Civil, bem como do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, pois à época do julgamento, 02/04/2002, já se encontrava em vigor o novo Código Civil que estabelecia os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, situação que gerou uma diferença a menor quando da execução do julgado, equivalente a R$ 30.970,08. Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da fixação dos juros moratórios em 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, com a condenação do requerido ao pagamento da diferença apontada. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato pagamento da diferença apurada. Por fim, pleiteia pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A fls. 69/70 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente, com a dispensa do depósito prévio exigido pelo art. 488, II do CPC/73.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em preliminar, não ter restado demonstrada a violação a literal disposição de lei. No mérito, afirma a improcedência da ação rescisória, pois o V.Acórdão rescindendo fixou os juros moratórios com base nos dispositivos do Código Civil de 1916, legislação em vigor à época do julgamento, que previa a incidência dos juros moratórios à razão de 6% ao ano em seu art. 1.062. Alega que o artigo 2.044 do Código Civil de 2002 previu a vacatio legis de um ano, ocorrida sua publicação em 11 de janeiro do mesmo ano, de forma que passou a vigorar em 10.01.2003,
Com réplica.
Sem dilação probatória e sem razões finais, o Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010497-73.2008.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil anterior, atual artigo 975, caput do Novo Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão, 17/04/2006 (fls. 129) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 24/03/2008.
A preliminar de carência da ação se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Do juízo rescindente:
Em sede do jus rescindens, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo foi proferido em 02/04/2002, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 e estipulou a incidência dos juros moratórios consoante a disciplina da matéria contida no seu artigo 1.062, fixando-o à base de 6% (seis por cento) ao ano.
O que pretende a parte autora é que, a partir de janeiro de 2003, início da vigência do novo Código Civil, os juros moratórios passem a incidir segundo o que preconiza o seu artigo 406, sob pena de restar configurada a violação à literal disposição legal.
A execução do v.acórdão rescindendo transitou em julgado em 02/04/2007, após o pagamento do débito em conformidade com os cálculos apresentados nos embargos à execução opostos pelo INSS, na qual se alegou o excesso de execução decorrente da aplicação dos juros moratórios legais (fls. 55), quando a coisa julgada limitou os juros moratórios a 6% ao ano para todo o período.
A questão da alteração dos juros de mora arbitrados no julgado rescindendo poderia ser apreciada sob o enfoque da violação à coisa julgada, do que resultaria a impossibilidade de modificação do título judicial em sede de execução de sentença.
No entanto, a superveniente alteração da norma de regência da matéria na fase de execução do julgado rescindendo enseja sua análise à luz do direito intertemporal e da cláusula rebus sic stantibus, consoante pronunciamento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, em que consignado:
"Como se sabe, os juros são consectários legais da obrigação principal, razão porque devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro desta lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isto implique violação à coisa julgada.
(...)
A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista que se trata de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se de um corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis, conforme o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Na verdade, seria inadmissível a aplicação ultra-ativa do Código Civil revogado. Ora, os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação.
Assim, não caracteriza violação à coisa julgada o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o Código Civil de 1916."
O acórdão foi assim ementado:
Tal entendimento já se encontra consolidado no "Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal", ao dispor sobre as regras gerais de incidência dos juros de mora, a teor da nota 2 do item 4.1.3, segundo a qual "Os cálculos de liquidação observarão o disposto no respectivo título judicial, salvo em relação à taxa de juros de mora no caso de mudança superveniente da legislação.".
Assim, o julgado rescindendo incorreu em violação à literal disposição do art. 406 do Código Civil/2002 ao não determinar a incidência dos juros moratórios nos moldes nele estatuídos a partir de 12/01/2003, data em que cessada a vigência do Código Civil/1916.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE para desconstituir em parte o V.Acórdão proferido pela Egrégia Quinta Turma desta Corte, no julgamento da ação previdenciária nº 2000.03.99.024279-0/SP, por ofensa à literal disposição do artigo 406 do Código Civil/2002, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil/73.
Do Juízo Rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
Limitada a pretensão rescindente ao capítulo relativo aos juros moratórios, passo ao reexame da causa no ponto específico.
Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir juros moratórios nos moldes em que estabelecidos no "Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal" em vigor na data da elaboração dos cálculos, atualmente editado pela Portaria Presidência CJF nº 321, de 04/09/2013, com os critérios seguintes:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente com fundamento no art. 485, V do CPC/73 e, no juízo rescisório, determino a incidência dos juros moratórios segundo os critérios estabelecidos no "Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal" em vigor na data da elaboração dos cálculos de liquidação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento da verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
É como VOTO
Relator
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| Data e Hora: | 29/07/2016 14:58:00 |
