
| D.E. Publicado em 20/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado para rescindir parcialmente a decisão proferida nos autos originários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014587-85.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta em 10/05/2012 (fl. 02), com fundamento no Art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao Art. 966, VIII, do CPC em vigor, com vista à desconstituição de decisão monocrática que, de ofício, anulou a sentença a quo e, nos termos dos Arts. 515, § 3º, e 557, § 1º-A, todos do CPC/73, reconheceu a prescrição quinquenal parcelar e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a majoração da alíquota da pensão por morte para 100%, e a aplicação do critério do Art. 58 do ADCT no benefício originário de aposentadoria por invalidez, restando prejudicadas as apelações de ambas as partes. A decisão rescindenda transitou em julgado em 27/06/2011 (fl. 134).
Sustenta o INSS, em síntese, que a decisão rescindenda incidiu em erro de fato, pois condenou a autarquia à revisão do benefício da autora entendendo ser a mesma aplicável ao caso em razão do início da pensão por morte dar-se, supostamente, em 11/02/1996; todavia, conforme afirmado pela autora na inicial e confirmado pelo documento de fl. 22 dos autos da ação subjacente, a data correta do início do benefício é 11/02/1994, o que malfere o único fundamento da decisão a ser rescindida, já que a data em questão é anterior ao advento da Lei 9.032/95. Registra, ainda, que a r. decisão dá a entender que, no entendimento da magistrada prolatora, a referida Lei é inaplicável aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Pugna pela procedência da presente ação para que, em novo julgamento, seja considerada totalmente improcedente a ação originária. Requer a antecipação da tutela para a imediata suspensão da execução do julgado.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/105.
A fl. 107, foi determinada a intimação da autarquia para providenciar a juntada de todos os documentos que instruíram a ação originária, assim como a carta de concessão do benefício da ré e/ou extratos do sistema informatizado (CNIS e PLENUS), nos termos dos Arts. 283 e 284 do CPC/73, no prazo de 10 dias.
O instituto requereu a dilação de prazo a fim de atender a determinação, bem como a suspensão do andamento processual, em vista do óbito da ré, a fim de que pudessem realizar as diligências no sentido de serem localizados seus eventuais sucessores, para ulterior aditamento da inicial (fl. 09). Posteriormente, anexou os documentos de fls. 125/302.
A fl. 306, determinei-lhe que providenciasse a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, para a correção do polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento. A diligência foi cumprida a fls. 308/311.
Recebi o aditamento e determinei a retificação do polo passivo, bem como a intimação do instituto para apresentar as cópias necessárias à contrafé, o que restou atendido, conforme a petição de fl. 319.
A fls. 321/321v, concedi parcialmente a antecipação da tutela para que a execução prossiga somente em relação à parte incontroversa, atinente à aplicação do Art. 58 do ADCT, determinando a citação dos réus, os quais, após regularmente citados, não apresentaram contestação (fls. 333 e 335).
Decretei a revelia da parte ré, sem, no entanto, impor o efeito do Art. 319 do CPC/73; e, por considerar desnecessária a produção de novas provas, ordenei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para o oferecimento de seu parecer (fl. 336).
O MPF opinou pela procedência da ação, no âmbito do juízo rescindendo, e pela parcial procedência do pedido, no âmbito do juízo rescisório.
Converti o julgamento em diligência para determinar à autarquia previdenciária que informasse se realizou a revisão administrativa do benefício originário pelo critério previsto no Art. 58 do ADCT.
O instituto manifestou-se a fls. 345/347, juntando extratos com a informação de que a mencionada revisão já foi implantada.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014587-85.2012.4.03.0000/SP
VOTO
A questão posta nos autos concerne à existência de suposto erro de fato no julgado, por ter a decisão rescindenda se equivocado quanto à data de início da pensão por morte da parte autora, determinando sua revisão mediante a majoração do coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício, nos termos do Art. 75 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, sem levar em conta que o benefício foi concedido anteriormente à citada Lei 9.032/95, o que, consoante o entendimento manifestado pelo próprio decisum, não conferiria o direito ao recálculo da pensão naqueles moldes.
O pedido formulado nos autos subjacentes compreendia, entre outros, o de majoração da aposentadoria por invalidez concedida ao falecido marido da autora para 100% do salário-de-benefício, em consonância com as disposições introduzidas pela Lei 9.032/95, bem como a majoração da pensão por morte por ela titularizada, naqueles mesmos termos.
Ao analisar a matéria, a decisão exarada nos autos originários assim consignou:
Do excerto acima transcrito, resta claro que a decisão rescindenda não consentia com a revisão do coeficiente de cálculo dos benefícios mediante a aplicação retroativa da Lei 9.032/95.
Por outro turno, evidente o equívoco quanto à indicação da data de início da pensão por morte, que foi concedida em 11/02/1994 (fl. 150), antes do advento da referida Lei, e não 11/02/1996, como constou no decisum.
Assim, demonstrada a incompatibilidade lógica entre os documentos dos autos e o posterior pronunciamento judicial, afigura-se patente o erro de fato.
De rigor, portanto, a rescisão parcial do julgado para afastar a aplicação retroativa da Lei 9.032/95, considerado que, no julgamento do RE 597389, sob o regime da repercussão geral, o e. Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento no sentido de que não se aplica a referida Lei 9.032/95 aos benefícios anteriormente concedidos. In verbis:
As demais disposições abrangidas pela decisão rescindenda, por serem incontroversas, devem ser mantidas.
Os honorários advocatícios são fixados em R$1.000,00, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC, e em consonância com o entendimento firmado por esta E. Terceira Seção.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, dou provimento ao pedido para rescindir parcialmente o julgado, a fim de excluir a determinação de majoração o coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência nesta demanda.
É o voto.
Desembargador Federal
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