Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5023604-79.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. AFERIÇÃO DO TRÂNSITO
EM JULGADO COM BASE EM CERTIDÃO QUE NÃO ESPECIFICA A DATA DE SUA EFETIVA
OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PROVA NOVA NÃO
CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DIFERIDO PREVISTO NO
§ 2º, DO ART. 975, DO CPC.
1. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que
a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida
no processo de conhecimento, que deve ser aferido pelo efetivo decurso do prazo recursal, e não
pela data da certidão que apenas noticia a sua consumação.
2. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em
julgado da decisão, ressalvada a possibilidade de ampliação desse prazo quando a demanda
estiver fundada na descoberta de prova nova, a teor do Art. 975, caput e § 2º, do CPC.
3. Entende-se como prova nova aquela que, apesar de existente no curso da ação originária, era
ignorada pela parte ou que, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizada no momento
processual oportuno. Outrossim, deve referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo
originário e estar apta a assegurar à parte autora um pronunciamento favorável.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Inviável enquadraros LTCAT apresentados pelo autor como prova nova, visto queo primeiro
deles encontrava-se acessível, já que obtido por simples comunicação via e-mail, a evidenciar
que houve inércia da parte autora. Quanto ao segundo, por ter sido confeccionado após a
formação da coisa julgada, não se qualifica como novo, para os fins rescisórios, mas sim como
documento superveniente.
5. Matéria preliminar acolhida para reconhecer a decadência e extinguir o processo, com
resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023604-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: SANDRO ASTRID DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: PAULA DE CARVALHO PEREIRA ALCANTARA - SP308917-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023604-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: SANDRO ASTRID DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: PAULA DE CARVALHO PEREIRA ALCANTARA - SP308917-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta em 24/08/2020, com fundamento no Art. 966, VII, do
Código de Processo Civil, em que se objetiva a desconstituição da sentença proferida nos autos
da ação de mandado de segurança nº5001516-73.2017.4.03.6104, por meio da qual o
impetrantebuscou demonstrar o direito líquido e certo à conversão de tempo especial em
comum nos períodos de 01/01/1993 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 31/12/1996, 01/01/1997 a
21/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/1999,
01/01/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/12/2004, 01/01/2004 a
31/01/2004 e de 01/01/2006 a 31/12/2006.
A sentença rescindenda foi proferida, em resumo, nos seguintes termos:
"No caso em apreço, o impetrante requereu, administrativamente, a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.751.290-5) tendo o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS computado, até a primeira DER 08/12/2016, 35
anos, 03 meses e 22 dias de tempo de contribuição, sendo-lhe deferido o benefício (id 1941796
- Pág. 5/6). Naquela ocasião foram reconhecidos como especiais os períodos de 01/01/1991 a
30/11/1992, 01/01/2004 a 31/12/2004 e 01/02/2011 a 31/05/2011, conforme se extrai da
contagem id 1941533.
Sentindo-se prejudicado com a incidência do fator previdenciário, o segurado impetrou o
presente mandado de segurança postulando o reconhecimento da especialidade dos seguintes
intervalos de tempo discriminados na inicial: 01/01/1993 a 31/12/1993, 01/01/1994 a
31/12/1996, 01/01/1997 a 21/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1998 a 31/12/1998,
01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a
31/12/2004, 01/01/2004 a 31/01/2004 e de 01/01/2006 a 31/12/2006 (id 1941314 – pag. 8).
Este, portanto, o objeto do presente mandamus, cuja análise será realizada unicamente à luz
dos documentos acostados a estes autos.
Após a impetração, contudo, o segurado informou ter protocolado novo requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, na data de 31/08/2017 (NB
42/183.210.665-6), no qual foram reconhecidos especiais os períodos de 01/01/1991 a
05/03/1997 e de 01/01/2004 a 31/01/2004 (id 4237016), sendo, portanto, incontroversos.
Verifico, assim, ser o impetrante carecedor do interesse de agir quanto ao reconhecimento da
especialidade destes períodos já enquadrados administrativamente.
Mister destacar nesse passo que, não constando dos autos cópia integral dos aludidos
processos administrativos, não é possível afirmar que os PPP’s ora colacionados são os
mesmos que levaram ao enquadramento dos períodos acima.
Destarte, o exame do pedido delimitado na inicial, repise-se, será feito à luz dos documentos
colacionados aos presentes autos.
Passo, então, à análise dos períodos controvertidos, quais sejam, os intervalos de 06/03/1997 a
21/12/1997, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/1999,
01/01/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2006
a 31/12/2006, todos objeto do PPP id 1941948, emitido pela empresa Dow Brasil Sudeste Indl.
Ltda., na qual o impetrante laborou no Setor Poliestireno, exercendo o cargo de Operador de
Processos Químicos e Petroquímicos.
Primeiramente, vale lembrar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela
Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável
técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à
comprovação de tempo laborado em condições especiais desde que contenha todos os
elementos indispensáveis à aferição da atividade especial.
Quanto aos referidos intervalos controvertidos, demonstra o PPP a exposição do trabalhador ao
agente ruído, porém, abaixo do limite de tolerância exigido à época pela legislação de regência
(90dB até 17/11/2003 e 85dB a partir de então), nos termos da fundamentação supra. Exceção
feita apenas ao interregno de 18/11/2003 a 31/12/2003, cujo nível de intensidade medido foi de
88dB.
Quanto à exposição aos agentes químicos Dowtherm 2,2ppm, estireno, etil benzeno, estereato
de zinco e cloreto de metilo o fato é passível de enquadramento ao item 1.0.19 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99.
No entanto, o PPP mostra-se incompleto por não registrar que a exposição do trabalhador aos
agentes agressivos se deu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Conforme ressaltado anteriormente, a partir da edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, o
trabalho em condições de especialidade previdenciária se dará apenas quando houver
submissão em situação de permanência, sendo a exposição não ocasional, nem intermitente,
nos termos do artigo 57, §3º:
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Ademais, analisando a descrição as atividades desenvolvidas pelo impetrante e contidas no
PPP, não é possível concluir que a exposição aos agentes químicos e ao ruído (no período de
18/11/2003 a 31/12/2003) se dava de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente.
Dessa forma, não há como aferir a liquidez e certeza do direito postulado apenas com a
documentação juntada aos autos, sendo necessária a análise do laudo técnico das condições
ambientais de trabalho que embasaram o preenchimento do aludido documento, a fim de apurar
o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da especialidade ora pleiteada.
A lide envolve, por conseguinte, questão fática a demandar ampla instrução probatória.
No rito eleito pelo impetrante, há que se ter provas de imediato, incontroversas, no intuito de
demonstrar, estreme de dúvidas, a liquidez e a certeza do direito levado à Juízo. “Direito líquido
e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano
(RSTJ 4/1427, 27/140), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 27/140) e independentemente
de exame técnico (RTFR 160/329)"; "com a inicial deve o impetrante fazer prova indiscutível,
completa e transparente de seu direito líquido e certo. Não é possível trabalhar a base de
presunções (STJ, 2ª Turma, RMS 929 – SE, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 20.05.91, negaram
provimento, v.u., DJU 24.6.91, p.8623).”. (nota 25 ao art.1º da Lei nº 1.533/52 – mandado de
segurança, Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, p. 1.117, 32ª edição).
Conforme leciona o Professor Hely Lopes Meirelles: “O direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e
condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão
ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais” (Mandado de Segurança, Editora Malheiros, 25ª edição atualizada por Arnoldo Wald e
Gilmar Ferreira Mendes).
Diante do exposto:
1) extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC,
relativamente aos períodos de 01/01/1991 a 05/03/1997 e de 01/01/2004 a 31/01/2004, já
enquadrados administrativamente; e
2) quanto aos demais períodos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO a segurança,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil".
A parte autora sustenta, em síntese, que logrou obter prova nova,consubstanciada por laudo
técnico das condições ambientais do trabalho, apto a comprovar o direito postulado, atinente à
natureza especial do trabalho exercido nos períodos de01/01/1997 a 21/12/1997, 01/01/1998 a
31/12/1998, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2001 a 31/12/2001.
Argumenta que o documento somente foi obtido em agosto de 2020 e que, na data da
propositura da demanda, a empresa estava providenciandoLTCAT atualizado, a ser
oportunamente juntado aos autos.
Esclarece que a sentença exarada na ação mandamentalsubjacente, ao denegar a segurança,
apreciou o mérito do pedido, motivo por que houve coisa julgada material, o que impossibilita o
ajuizamento de ação de conhecimento para a discussão da mesma questão ejustifica o
cabimento daação rescisória.
Requera procedência do pedido inicial para rescindir o item nº 2 da sentença prolatada nos
autos originários, a fim promover novo julgamento da causa, com valoração e apreciação da
prova nova obtida.
Em contestação, o réu arguias preliminares de necessidade de juntada de instrumento de
procuração atualizado, com outorga de poderes ao advogado daparte autora; impugnaçãoà
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e ausência do interesse de agir, uma vez
que não houve a prévia análise do documento apresentado como prova nova na via
administrativa.
Ainda, em sede preliminar, alega que a rescisória foi ajuizada após o prazo decadencial de dois
anos, previsto no Art. 975 do CPC, considerado que o efetivo trânsito em julgadoda sentença
rescindenda ocorreu na data de 12/06/2018.
Acrescenta não ser possível a ampliação do referido prazo, na forma disciplinada no § 2º, do
Art. 975, do CPC, dianteda inércia da parte autora em obter tempestivamente o
supostodocumento comprobatório do seu direito, e também porque não se mostra cabível sua
incidência quando o documento apresentado como prova novafor constituído posteriormente
àformação da coisa julgada.
No mérito, sustenta a inexistência de prova nova.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dobenefício e da fluência dos juros de mora
a partir da data da citação nestes autos. Pugna, ainda, pela observância da prescrição
quinquenal e pela aplicação dos critériosestabelecidos na Lei 11.960/09, no tocante aos juros e
à correção monetária.
O autor foi intimadoaregularizara sua representação processual e comprovar opreenchimento
dos pressupostos para a manutenção da gratuidade da justiça, ocasião em quejuntou
instrumento de procuração atualizado ecomprovantede recolhimento das custas processuais.
Oferecidaréplica à contestação.
Dispensada a produção de novas provas.
A parte autora apresentou razões finais, oportunidade em que fez juntar o LTCAT atualizado
fornecido pela empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO - UNIGEL.
Razões finais do INSS.
O Ministério Público Federal, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua
intervenção nos autos, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem opinar sobre o
mérito do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023604-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: SANDRO ASTRID DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: PAULA DE CARVALHO PEREIRA ALCANTARA - SP308917-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar de decadência merece acolhida.
Segundo o Art. 975, do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos,
contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Embora a certidão lançada nos autos subjacentes seja datada de 23/08/2018, o efetivo trânsito
em julgado naquela lide ocorreu em 12/06/2018, quando decorreu o prazo para a parte autora
interpor recurso contra a última decisão proferida, qual seja, a sentença rescindenda.
Com efeito, em consulta ao PJE, observa-seque a referida sentença foi publicada no Diário
Eletrônico de 07/05/2018, da qual o autor foi intimado por via eletrônica, tendo o
sistemaregistrado asua ciência na data de 10/05/2018, nos termos do disposto no Art. 5º, § 3º,
da Lei 11.419/06, quando iniciou-se o prazo recursal de 15 dias, cuja data limite era 12/06/2018.
Assim, na data de ajuizamento da presente ação, em 24/08/2020, já havia expirado oprazo
decadencial.
Oportuno salientarque ajurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido de que a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, que deve ser aferido pelo
efetivo decurso do prazo recursal, e não pela data da certidão que apenas noticia a sua
consumação.
Nessa linha de entendimento:
"AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. CERTIDÃO NÃO COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO
EM JULGADO.
1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do trânsito em julgado
da decisão (art. 495 do Código de Processo Civil).
2. A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela
certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas
certifica que a decisão transitou em julgado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 19/03/2010);
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DE DECADÊNCIA (ART. 495 DO CPC). INOBSERVÂNCIA.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO: ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA DEMONSTRADA EM
CERTIDÃO EMITIDA POR FUNCIONÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. A decadência do direito de desconstituir, em ação rescisória, a coisa julgada material
implementa-se no prazo de dois anos iniciado no dia seguinte ao término do prazo para a
interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial.
2. Inobservância, quando do ajuizamento da ação rescisória, do prazo bienal de decadência.
3. A certidão emitida por funcionário do Poder Judiciário informa apenas a ocorrência, e não a
data exata, do trânsito em julgado.
4. Precedentes específicos das Colendas Primeira e Terceira Seções deste Superior Tribunal
de Justiça.
5. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA EM RAZÃO DA DECADÊNCIA".
(AR 4.374/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 09/05/2012, DJe 05/06/2012);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, EM TESE, CABÍVEL CONTRA A ÚLTIMA DECISÃO
PROFERIDA NO PROCESSO. CERTIDÃO QUE ATESTA O FATO DE HAVER ESCOADO O
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, SEM, CONTUDO, INDICAR A DATA EM
QUE EFETIVAMENTE OCORREU O TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTO QUE, POR SI
SÓ, NÃO COMPROVA QUE O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA OCORREU DENTRO DO
PRAZO LEGAL.
1. Para o ajuizamento da ação rescisória, dispõe a parte, nos termos do art. 495 do Código de
Processo Civil, do prazo decadencial de dois anos, cujo termo inicial é o dia seguinte ao do
encerramento do prazo para a interposição do recurso, em tese, cabível contra a última decisão
proferida no processo.
2. Certidão lançada nos autos que se limita a atestar o fato de haver escoado o prazo para a
interposição de recurso, sem, contudo, indicar a data em que efetivamente ocorreu o trânsito
em julgado, não é suficiente, por si só, para comprovar que a rescisória foi proposta dentro do
prazo legal.
3. Ação rescisória extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de
Processo Civil.
(AR 4.242/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
28/11/2012, DJe 30/04/2013);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO. FUNDAMENTO PREJUDICIAL À TESE RECURSAL
NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM
JULGADO EM DETRIMENTO DA CERTIDÃO . PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória em que foi declarada a decadência pelo transcurso
do prazo bienal previsto no art. 495 do CPC. Em julgamento de Embargos de Declaração, o
Tribunal de origem desconsiderou a data da certidão do trânsito em julgado para considerar o
efetivo transcurso do prazo recursal para determinar o termo inicial do prazo decadencial.
2. O agravante não impugnou a redefinição do dies a quo pela Corte Estadual, o que é
prejudicial à tese recursal que pressupõe a data da certidão do trânsito em julgado. Aplicação,
no ponto, da Súmula 283/STF.
3. "A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela
certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas
certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Terceira Seção, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2010; e AgRg na AR 4.666/CE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/02/2012). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119.608/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/05/2012, DJe 25/05/2012);
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. CERTIDÃO
QUE NÃO ESPECIFICA A DATA DO TRANSCURSO DO PRAZO.
1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do trânsito em julgado
da decisão (art. 495 do CPC).
2. Comprova-se a decadência da ação rescisória pelo trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal, e não pela
certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas tão
somente certifica que a decisão transitou em julgado.
3. Ação rescisória extinta, com resolução de mérito.
(AR 1.422/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/09/2012, DJe 09/10/2012);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A
PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ARTIGO 495 DO CPC.
1. A Corte local deu correta interpretação ao artigo 495 do Código de Processo Civil, segundo o
qual "o direito de propor ação rescisória extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em
julgado da decisão." 2. O acórdão hostilizado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, que assentou a compreensão que "a decadência da ação rescisória se comprova pelo
trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo
transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não
aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado".
(AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2010) 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 8.237/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/05/2013, DJe 13/05/2013);
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL PARA A
PROPOSITURA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 495 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CERTIDÃO NÃO COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO
EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC.
1. A teor do art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória extingue-
se em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a decadência da ação rescisória se comprova pelo
trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo
transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não
aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg
na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.3.2010).
3. Ação rescisória julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do
CPC.
(AR 4.156/RJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/PR), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013);
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART.
495 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CERTIDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, "o direito de propor ação rescisória se
extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". No então, "[a]
decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida
no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de
trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que
a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 19.3.2010, sem grifos no original).
2. Intimado o agravante da última decisão proferida no feito, a ele era plenamente possível ter
ciência do início do prazo decadencial para eventuais recursos (v.g. AgRg na AR 4.719/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 02/10/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 5.263/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2013, DJe 29/10/2013); e
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O prazo para interposição da ação rescisória inicia na data do trânsito em julgado da última
decisão proferida no processo de conhecimento.
2. Considera-se, para tanto, a data do transcurso do prazo para recurso e, não, a data da
certidão que apenas certifica que a decisão transitou em julgado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 787.252/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)".
No âmbito Terceira Seção desta Corte, a questão tem recebido o mesmo tratamento, como se
vê dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. CERTIDÃO
DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DEFEITO. CONSEQÜÊNCIA.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada depois do transcurso do prazo bienal de que dispunha
o autor para tanto, restando consumada, portanto, a sua decadência. Aplicação do art. 495,
CPC.
II - A certidão de trânsito em julgado do decisum atesta, de forma lacônica, apenas o fato de ter
a sentença passado em julgado, sem afirmar a data correspondente, o que poderia, de maneira
afoita, conduzir à conclusão de que tal ocorreu no dia em que o servidor a lançou nos autos - 26
de junho de 1997; tal interpretação refoge ao bom senso, no caso vertente, eis que entre a
intimação do decisum pela imprensa oficial, ocorrida em 25 de março de 1997, e a aposição da
certidão em referência transcorreram-se três meses, sem que haja qualquer notícia de óbice ao
regular exame do processo pelas partes.
III - A imperfeição da certidão não tem o condão de transmudar a data de ocorrência do trânsito
em julgado, porquanto a extinção de prazo independe de declaração judicial, cabendo à própria
parte o ônus da prática dos atos processuais dentro dos marcos temporais legalmente
assinalados, o que somente resta afastado em caso de justa causa, hipótese de que não se
cogita na espécie. Inteligência do art. 183, CPC.
IV - Ação rescisória julgada extinta, de ofício, com análise do mérito, por força da decadência do
direito à sua propositura, nos termos do art. 269, IV, CPC, restando prejudicado o exame das
demais questões suscitadas no feito.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 857 - 0028326-
82.1999.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
28/04/2004, DJU DATA:16/06/2004 PÁGINA: 243);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º).
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. O trânsito em julgado, na condição de termo inicial para a propositura da ação rescisória, se
verifica pelo transcurso efetivo do prazo para interposição de recurso em face da última decisão
proferida no processo, e não pela certidão que simplesmente atesta sua ocorrência, ainda que
não traga a data em que o trânsito efetivamente se deu.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão
impugnada, e porque os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria.
4. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8479 - 0038305-
48.2011.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/09/2012, e-DJF3
Judicial 1 DATA:25/09/2012); e
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. DATA DO TRÂNSITO
EM JULGADO. DATA DA CERTIDÃO QUE ATESTA A SUA OCORRÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO AGRAVO.
1. Pacífico o entendimento de que a data do trânsito em julgado não se confunde com a
certidão que atesta a sua ocorrência.
2. A aferição do trânsito em julgado se verifica pelo transcurso efetivo do lapso temporal para
interposição do competente recurso em face da última decisão proferida no processo e não pela
data constante da certidão que apenas atesta o seu acontecimento.
3. Mantida a decisão agravada, que reconheceu o decurso do prazo decadencial, acrescida das
considerações alinhavadas no voto.
4. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 829 - 0018888-
32.1999.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
22/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2013 )".
Insta esclarecer também que oprazo diferido previsto no § 2º do Art. 975 somente tem aplicação
quando a demanda estiver fundada na descoberta de prova nova, o que não ocorre no caso dos
autos.
Conforme o Art. 966, VII, do CPC, a prova nova apta a autorizar o manejo da rescisórialimita-se
àquela que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorada pela parte ou que,
sem culpa do interessado, não pôde ser utilizada no momento processual oportuno. Outrossim,
deve referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo originário e estar apta a
assegurar à parte autora um pronunciamento favorável.
O atual Código de Processo Civil, ao preferir o termo "prova nova", em substituição ao
"documento novo", constante no estatuto processual revogado, alargouo seu espectro de
abrangência para o fim de admitir qualquer outra espécie de prova, além da documental.
Sobre o assunto, ressalta Humberto Theodoro Junior, que:
"O dispositivo atual, embora tenha ampliado a possibilidade de recorrer a provas novas,
conserva a exigência de que (i) sua existência fosse ignorada pela parte; ou (ii) mesmo sendo
de seu conhecimento, não lhe tenha sido possível utilizá-las antes do trânsito em julgado da
sentença rescindenda. Logo, não será lícito pretender completar a força de convencimento do
documento novo com outras provas cuja produção se intente realizar, originariamente, nos
autos da ação rescisória".
(in: Curso de Direito Processual Civil. v. III. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020)
Por outro ângulo, assinala o mesmo autor:
"Não se deve conservar o entendimento de que a prova constituída após a sentença não se
presta para a rescisória. O que não se tolera é o não uso tempestivo da prova disponível,
quando nada impedia a parte de produzi-la na instrução da causa, a tempo de influir no
respectivo julgamento".
Outrossim, conforme ensina J.E. Carreira Alvim, a previsão de que a prova nova deve ter sido
obtida posteriormente ao trânsito em julgado não possui o caráter restritivo que aparenta, uma
vez que o documento pode ter se tornado conhecido antes do trânsito em julgado, "mas num
momento em que já não tem mais utilidade para a parte que pretende utilizá-lo, por haver, por
exemplo, se encerrado a instrução da causa" (in: Ação rescisória no novo CPC: de acordo com
as reformas introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017. 2ª ed. Curitiba:
Juruá, 2018).
Portanto, diante de tais premissas, não podem ser consideradas novas as provas apresentadas
com o advento da propositura dapresente demanda.
Ressalte-se que, a título de prova nova,o autorjuntou dois documentos distintos: em primeiro
lugar,o laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) referente ao tempo de
atividade juntoà empresa DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA, datado de 30/12/2003e
apresentado no momento do ajuizamento da ação; em segundo, o LTCAT relativo ao trabalho
exercido junto à empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO - UNIGEL, produzido em
30/09/2020 e juntado por ocasião do oferecimento dasrazões finais.
Nesse contexto, para a admissãoda rescisória ajuizada após o prazo bienal de
decadência,necessário se faziademonstrar que houve a descoberta da prova nova, hábil a
permitir a utilização do prazo decadencial ampliado de 5 anos, a que se refere o § 2º, do Art.
975, do CPC. Contudo, o autor nãodiligenciou evidenciar, por exemplo,que a prova, malgrado
existente, era de conhecimento ignorado ou impossível de obter, tendo sido reveladaou tornada
acessível apenas em momento posterior.
Quanto ao ponto, limitou-se a afirmar, singelamente, que:
"Conforme demonstra o documento juntado aos presentes autos, qual sejaLaudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho, bem como e-mail enviado pelaempresa na qual o autor
labora, apenas foi obtido no presente mês (agosto de 2020).
Ressalta-se que conforme informado no e-mail, a empresa está providenciandoLTCAT
atualizado.
Tal documento é capaz de comprovar, exaustivamente, o direito do autor.
Considerando o decurso do prazo para ajuizamento da ação rescisória, nãorestou alternativa
senão a propositura da presente ação para garantir o direito dosegurado.
Pleiteia, o autor, a juntada do documento atualizado.
Ao final, arrematou:
"Concluindo, diante da nova prova confeccionada e obtida após o transito emjulgado o item 2
da sentença deve ser rescindida para possibilitar que o autor comprovedireito incontestável
lastreado nas novas provas obtidas".
A narrativa breve sobre a natureza dos documentos a serem apresentadospareciaindicartratar-
se unicamentede um LTCAT, cuja data de obtençãoseria comprovada através de e-mail
enviado pela empresa na qual labora o autor, a qual estariaprovidenciando a confecção de um
novo documentoatualizado, que seria juntado posteriormente, sempre com a cautela de não
perder o prazo para a ação rescisória.
Mais tarde, ao ofertar réplica à contestação, acrescentouque:
"Ressalta-se conforme é sabido, infelizmente, as empregadoras insistem em não fornecer
documentos que comprovem o labor sob condições insalubres (embora a legislação seja
pacifica no sentido de que é obrigação da empresa o fornecimento de tais documentos
devidamente atualizados).
Conforme se verifica nos autos o LTCAT não foi fornecido pela empresa quando da entrega dos
PPP’s.
O único meio viável para obtenção da documentação e através do ajuizamento de ação de
obrigação de fazer perante a Justiça do Trabalho.
O autor, empregado da área industrial, mantem vínculo empregatício há mais de 30 anos e
pleitear o LTAC judicialmente, sem dúvida, acarretaria sua demissão.
Por outro lado, um ex colega de trabalho do autor que se desligou da empresa, solicitou tal
documento (com o mesmo objetivo e com a finalidade de obter decisão judicial favorável) e
conseguiu resposta positiva (email juntado aos autos).
Por isso, o autor, que foi prejudicado quando da análise administrativa e judicial, observou uma
chance de corrigir sua contagem de tempo de contribuição através da presente ação".
De todo modo, a análise dos autos conduz à inferência de que o autor não comprovou a
impossibilidade de obtenção do LTCAT junto à empresaDOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL
LTDA -que, ao que tudo indica, pertence ao mesmo grupo econômico da empresaCOMPANHIA
BRASILEIRA DE ESTIRENO - UNIGEL -não sendo suficiente, para tanto, a alegação de que a
empregadora negar-se-iaa fornecê-lo, e de que a medida exigiria ação judicial perante a Justiça
do Trabalho, resultando na demissão do trabalhador.
Com relação aoe-mail citado na inicial, tem-se que, em realidade, integra uma cadeia de
mensagens eletrônicas dandoconta que a equipe de Engenharia e Segurança do Trabalho
daCOMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO - UNIGELiniciou, em 21/08/2019, astratativas
para a confecção de um novo laudo das condições ambientais do trabalho, com troca e envio
de documentos pertinentes. Da leitura dessas mensagens, observa-se que as últimas
envolveram o encaminhamento do LTCAT anterior, datadode 30/12/2003, por funcionária da
área de Segurança do Trabalho e Meio Ambiente ao Coordenador de Produção da empresa,
que por sua vez repassou o documento, também por e-mail, à advogada do autor.
Dessa forma, nenhuma dificuldade se vislumbra para o autor lograraobtenção do LTCAT
referente ao tempo de trabalho junto àDOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA,
considerado o meio utilizado.
No que se refere ao outro LTCAT, confeccionado na data de 30/09/2020, relativo à
empresaCOMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO - UNIGEL, consubstancia documento
superveniente, produzido após a formação da coisa julgada, quepor isso não se enquadra na
previsão contida no Art. 966, VII, do CPC.
É importante salientarque, por força de expressa previsão legal, constitui obrigação da empresa
elaborar e manteratualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador, que deverá receber, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
desse documento (Art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91).
Além disso, éassegurado ao trabalhadorou seu preposto o acesso às informações prestadas
pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário (PPP), cuja conferência poderá
dar azoa pedido de retificação dasinformações que estejam em desacordo com a realidade do
ambiente de trabalho (Art. 68, § 10, do Decreto 3.048/99).
A despeito da garantia albergada pela legislação previdenciária, verifica-se que o autor não
diligenciou junto à empresa, na época própria, para requerer a retificação das informações no
seu PPP, para que se harmonizassem com as constantes no LTCAT.Apenas
extemporaneamente buscou angariar provas dos fatos constitutivos do seu direito, as quais, no
entanto, não se prestampara fins de ajuizamento de ação rescisória após o esgotamento do
prazo legal.
Logo, não resta dúvida deque o autor deixou dese utilizarda documentação comprobatória de
suas alegaçõesem razão de suainércia, e não por circunstâncias alheias à sua vontade, não
havendo como interpretar que a exceção prevista no § 2º, do Art. 975, do CPC, seja dirigida à
hipótese em que a parte, por efeito de conduta desidiosa, abstém-se de ajuizar
tempestivamente a demanda.
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO
RESCISÓRIA. PROPOSITURA FORA DO PRAZO DE DOIS ANOS DO CAPUT DO ART.
975 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. A ação rescisória fundada foi apresentada fora do prazo de dois anos previsto no caput do
art. 975 do CPC/2015. Decadência configurada.
2. Os documentos invocados pela autora são imprestáveis para justificar o diferimento do prazo
para a propositura da ação rescisória (CPC/2015, art. 975, § 2º), pois dizem respeito a laudo
pericial produzido recentemente, relativo a documentos que foram utilizados na causa
originária, ou seja, não são provas novas para os fins do inciso VII do art. 966 do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR 6.058/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017);
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. VALOR DA CAUSA
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Na ação rescisória, o valor da causa deve ser equivalente ao atribuído à ação originária,
corrigido monetariamente, salvo manifesta incompatibilidade entre este último e o benefício
econômico pretendido.
2. A preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agir, confunde-se com o
mérito, âmbito em que deve ser analisada.
3. Segundo o Art. 975, do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois)
anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
4. A hipótese de prorrogação do prazo, disciplinada no § 1º do mencionado dispositivo, somente
tem aplicação quando a demanda é fundada em prova nova, entendida como aquela
preexistente ao julgado e que não foi utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à
vontade da parte interessada. O documento produzido posteriormente à formação da coisa
julgada não atende às condições impostas pela norma legal.
5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo de conhecimento, que deve ser aferido pelo efetivo decurso do prazo
recursal, e não pela data da certidão que apenas noticia a sua consumação.
6. Ação rescisória extinta com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de
Processo Civil.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11343 - 0015685-
66.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2018 ); e
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, III, V, VII e VIII, DO CPC. AÇÃO
AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS
DO ARTIGO 487, II, DO CPC.
1. Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 21/08/2014. Por
consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 24/09/2018, conclui-se que foi
ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 475 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
2. Tendo a coisa julgada da ação originária se formado em 21/08/2014, ou seja, antes da
vigência do novo CPC de 2015, a análise da ação rescisória deve observar a legislação vigente
à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, não podendo a
legislação nova retroagir para alcançar fatos passados e já consolidados sob a legislação
anterior. Precedente da Terceira Seção desta E. Corte.
3. Ainda que assim não fosse, vale dizer que, para fins de prorrogação de prazo prevista pelo
artigo 975, §2º, do CPC, compete à parte autora o ônus da prova da data em que descobriu a
prova nova utilizada para subsidiar a ação rescisória. Porém, no caso dos autos, a autora
sequer esclarece qual seria o momento em que teria encontrado a suposta prova nova.
4. Matéria preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta, com base no artigo 487, II, do
CPC.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023513-57.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 17/05/2019)".
Destarte, não estando aação amparada na descoberta de prova nova, de rigor o
reconhecimento da decadência, arcando a autoria com honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, a teor do Art. 85, § 2º, do CPC, observado que a gratuidade
da justiça em favor do autor restou revogadaapós o despacho que determinou a comprovação
dos pressupostos legais para a sua manutenção.
Ante o exposto,acolho a matéria preliminarpara reconhecera decadência do direito de
propositura da ação rescisória e extinguiro processo, com resolução do mérito, nos termos do
Art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora em honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. AFERIÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO COM BASE EM CERTIDÃO QUE NÃO ESPECIFICA A DATA DE
SUA EFETIVA OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. PROVA
NOVA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DIFERIDO
PREVISTO NO § 2º, DO ART. 975, DO CPC.
1. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de
que a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo de conhecimento, que deve ser aferido pelo efetivo decurso do prazo
recursal, e não pela data da certidão que apenas noticia a sua consumação.
2. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em
julgado da decisão, ressalvada a possibilidade de ampliação desse prazo quando a demanda
estiver fundada na descoberta de prova nova, a teor do Art. 975, caput e § 2º, do CPC.
3. Entende-se como prova nova aquela que, apesar de existente no curso da ação originária,
era ignorada pela parte ou que, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizada no momento
processual oportuno. Outrossim, deve referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo
originário e estar apta a assegurar à parte autora um pronunciamento favorável.
4. Inviável enquadraros LTCAT apresentados pelo autor como prova nova, visto queo primeiro
deles encontrava-se acessível, já que obtido por simples comunicação via e-mail, a evidenciar
que houve inércia da parte autora. Quanto ao segundo, por ter sido confeccionado após a
formação da coisa julgada, não se qualifica como novo, para os fins rescisórios, mas sim como
documento superveniente.
5. Matéria preliminar acolhida para reconhecer a decadência e extinguir o processo, com
resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para reconhecer a decadência do direito de
propositura da ação rescisória e extinguir o processo, com resolução do mérito, conforme Art.
487, II, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
