
| D.E. Publicado em 13/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória para rescindir o acórdão proferido nos autos da AC de nº 96.03.028467-0/SP, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0052434-78.1999.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada pelo INSS com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, visando desconstituir acórdão da Segunda Turma que deu provimento à apelação do autor da ação originária para reformar a sentença e julgar procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A autarquia alega violação ao disposto nos arts. 202, I, da Constituição Federal e 48, §1º, da Lei 8.213/91, pois o autor não havia preenchido o requisito etário, sendo que o Recurso Especial interposto contra o referido acórdão não foi conhecido pelo STJ, nesse aspecto.
Conforme relatado, esta Seção julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973, nos termos do voto do Relator originário da presente ação, Desembargador Federal Nelson Bernardes.
De acordo com Sua Excelência, o STJ foi o último órgão julgador a decidir o mérito da causa - em que pese o equívoco no dispositivo pelo não conhecimento do Recurso Especial -, apreciando os requisitos referentes à concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual detém a competência para processamento e julgamento da ação rescisória. Contudo, seria inócuo declinar da competência em favor daquela Corte, pois o autor requereu a rescisão do acórdão da 2ª Turma deste Tribunal, e não do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, destacou que não havia parcelas atrasadas a executar, considerando que o segurado vinha recebendo benefício diverso do pretendido, restando demonstrada a ausência de interesse de agir do INSS.
O STJ deu provimento ao recurso especial da autarquia, firmando a competência deste Tribunal para o julgamento do feito. Transcrevo, na parte que interessa (fls. 205/208):
(REsp 1.455.599/SP; j. em 11/09/2017)
Observo que há uma imprecisão no julgado na parte que se refere à alegação de erro de fato, inexistente nos autos, visto tratar-se de rescisória amparada em suposta violação de lei. De todo modo, essa ocorrência não prejudica o entendimento do que restou decidido, e que pode ser resumido nos seguintes termos: 1) existência de interesse de agir do autor, não havendo que se falar em inépcia da inicial; 2) competência deste Tribunal para julgamento do feito, devendo ser enfrentada a questão referente ao preenchimento do requisito etário; e 3) óbice à análise da prova material, que já foi objeto de apreciação da Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp 133.985/SP.
Verifico que o prazo decadencial de 02 anos para a propositura da rescisória não foi ultrapassado (art. 495, CPC/1973), considerando-se o trânsito em julgado do REsp 133.985/SP em 24/10/1997 (fl. 53) e o ajuizamento da ação em 20/10/1999 (fl. 02).
É entendimento pretoriano que o trânsito em julgado não se dá por capítulos, de modo que o prazo decadencial tem início após a última decisão proferida no processo, nos termos da Súmula 401 do STJ:
Feitas as considerações, analiso a questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
Em 03/11/1995, Angelo Lorenzeti ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade rural (fls. 08/13).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido (fls. 20/22).
A Segunda Turma desta Corte deu provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, não havendo referência ao termo inicial do benefício (fls. 30/34).
O INSS interpôs Recurso Especial, admitido pela Vice-Presidência desta Corte; a Sexta Turma do STJ "não conheceu do recurso", porém pronunciou-se sobre a existência de razoável início de prova material. Para maior compreensão, transcrevo o voto, na íntegra (fls. 48/49):
Em que pese a imprecisão quanto ao não conhecimento do recurso, inexiste discussão acerca da clara abordagem de mérito no julgado supra - com relação à prova material -, conforme reconhecido em decisão monocrática do Ministro Og Fernandes, que determinou o prosseguimento do julgamento nesta Corte (REsp 1.455.599/SP) (fls. 205/208).
Significa dizer que descabe, ao menos em sede de juízo rescindendo, tecer maiores considerações acerca da demonstração da atividade rural.
Com relação ao não preenchimento do requisito etário, assiste razão ao INSS.
A aposentadoria por idade a trabalhador rural vem disciplinada nos arts. 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e os requisitos para seu deferimento são a idade mínima (55 anos, se mulher, e 60 anos, no caso do homem) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, sendo dispensável o recolhimento das contribuições previdenciárias.
O autor da ação originária nasceu em 16/09/1946. À época do ajuizamento (03/11/1995), tinha 49 anos. Faleceu em 21/01/2002, aos 55 anos, conforme consulta ao Sistema Plenus.
É nítido, portanto, que o julgado rescindendo deixou de observar o requisito da idade mínima, incorrendo em violação ao art. 48, §1º da Lei 8.213/91. Ao julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade a quem não preenchia os requisitos necessários, restou configurada também a ofensa aos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios.
Diante do exposto, rescindo o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível de nº 96.03.028467-0/SP, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973.
Em juízo rescisório, na ausência de um dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, qual seja, a idade mínima, é de rigor a improcedência do pedido.
Não há que se falar em implemento etário no curso da ação, visto que o Sr. Angelo Lorenzeti tinha 51 anos quando do trânsito em julgado do acórdão da 2ª Turma, ocorrido em 24/10/1997 (fl. 53). E, conforme já mencionado, faleceu aos 55 anos. Até a ocasião do óbito, vinha recebendo aposentadoria por invalidez (DIB: 10/01/1998), benefício que gerou a percepção da pensão por morte da ora ré, sucessora nestes autos.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível de nº 96.03.028467-0/SP, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se o Juízo de Direito da 2ª Vara de Votuporanga/SP, por onde tramitaram os autos de nº 943/95 (fls. 20/22) dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
MARISA SANTOS
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