Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021673-46.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA DATA DO JULGAMENTO.
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA
IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 07/04/2017 e a ação rescisória foi ajuizada em
13/11/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) A controvérsia diz respeito ao termo inicial do benefício. Ausente pedido na via administrativa.
3) Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
4) De acordo com a perícia judicial, não restou demonstrado um dos requisitos para a concessão
do benefício pleiteado, qual seja, a incapacidade total e permanente para o trabalho (art. 43, §1º,
da Lei 8.213/91).
5) Com base no conjunto probatório que se formou nos autos da ação subjacente, o órgão
julgador considerou que o referido requisito restou preenchido, sendo "devido o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, ocasião em que
reconhecidos os requisitos para sua concessão". O entendimento não desborda do razoável; o
juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou
fatos provados nos autos, conforme inteligência do art. 479 do CPC/2015. No caso, informações
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
extraídas do CNIS e dos autos da ação de interdição, além de outros elementos, embasaram a
decisão tomada pelo colegiado.
6) Quanto ao termo inicial, não há que se falar em violação de norma jurídica. A lei exige a
realização de perícia médica para a concessão do benefício em tela (art. 42, §1º, da Lei
8.213/91). Se a DIB fosse fixada na data da citação (07/05/2012), como pretende o autor, o órgão
julgador teria ignorado o fato de que a primeira perícia, datada de 24/05/2012, restou
inconclusiva, nada aferindo acerca da alegada incapacidade. A segunda perícia indicou a
existência de capacidade residual para o trabalho. Desse modo, não é desarrazoado concluir que
o juízo de convicção quanto à concessão do benefício restou formado apenas na análise do feito
pela Turma.
7) A leitura dos julgados do STJ revela que o presente caso não se amolda à hipótese lá prevista,
visto que o pressuposto para a fixação da DIB na data da citação é a constatação da
incapacidade total do segurado, por meio da perícia judicial, o que não se verificou na ação
subjacente.
8) Violação a norma jurídica não configurada.
9) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um
mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiário da justiça gratuita. Correção de erro material no dispositivo do acórdão rescindendo.
10) Ação rescisória que se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021673-46.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: JOAO BATISTA REZENDE
INTERESSADO: OLIVIA RESENDE SERRAIA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES - SP287087-N
Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES - SP287087-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021673-46.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: JOAO BATISTA REZENDE
INTERESSADO: OLIVIA RESENDE SERRAIA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES - SP287087-N
Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES - SP287087-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Ação rescisória ajuizada por João Batista Resende, representado por sua curadora, com
fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da 10ª Turma que
deu parcial provimento à sua apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente
o pedido de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do julgamento (19/04/2016).
O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, rejeitados pela Turma julgadora.
Na presente ação, o autor sustenta que, nos casos em que ausente o requerimento
administrativo, o termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data
da citação válida da autarquia previdenciária, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
Ressalta que tal entendimento restou consolidado por meio da Súmula 576 do STJ e que decisão
em sentido contrário "estimula o enriquecimento sem causa do INSS". Também manifesta
inconformismo quanto à não aplicação do art. 43 da Lei 8.213/91 pelo julgado rescindendo.
Pede a rescisão parcial do acórdão e, em novo julgamento, que seja fixado o termo inicial na data
da citação da ação originária (07/05/2012). Requer os benefícios da justiça gratuita.
Junta documentos que compuseram a lide subjacente.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (Id 1677809).
Citada, a autarquia ofertou contestação, sustentando a incidência da Súmula 343/STF, a ensejar
a extinção do feito sem julgamento do mérito, pois "a questão relativa ao termo inicial dos
benefícios por incapacidade sempre foi alvo de infindáveis debates na jurisprudência". No mérito,
aduz que o autor não havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, pois o laudo
pericial não atestou a incapacidade laboral total e permanente. Contudo, prossegue, se o julgador
levou em consideração aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais para decretar a
procedência do pedido, afigura-se correta a fixação do termo inicial na data do julgamento, não
havendo que se falar em violação à norma jurídica.
Requer seja reconhecida a incidência da Súmula 343/STF ou, caso assim não se entenda, que
seja julgado improcedente o pedido.
Réplica à contestação (Id 2645953).
Proferi despacho reputando desnecessária a dilação probatória, bem como determinando a
abertura de vista às partes para razões finais e posterior remessa do feito à Procuradoria
Regional da República para parecer (Id 2866340).
Alegações finais do autor (Id 3246543) e do réu (Id 3396570).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (Id 3433517).
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 07/04/2017 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 13/11/2017.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021673-46.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: JOAO BATISTA REZENDE
INTERESSADO: OLIVIA RESENDE SERRAIA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES - SP287087-N
Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES - SP287087-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 07/04/2017 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 13/11/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
A alegação de incidência da Súmula 343/STF confunde-se com o mérito e com ele será
apreciado.
Verifico a existência de erro material no dispositivo do acórdão rescindendo, passível de correção
a qualquer tempo. Com efeito, consta do dispositivo a DIB em 19/04/2016, em equívoco, pois o
julgado é claro ao fixar o termo inicial na data do julgamento, ocorrido em 24/05/2016.
Na ação originária, João Batista Resende, representado por sua curadora, requereu o benefício
de aposentadoria por invalidez "desde 27/09/09".
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Nesta Corte, a 10ª Turma deu parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria
por invalidez "com data de início - DIB em 19.04.2016".
Na parte que interessa, transcrevo excerto do decisum:
"O laudo médico, elaborado em 13.06.2012 (fl. 62/66), foi inconclusivo, relatando que o autor
aparentava estar sedado, com afeto embotado, desorientado no tempo e espaço, tendo sido
informado por sua família que esteve internado em hospital psiquiátrico para tratamento.
Realizada outra perícia, em 17.08.2013, cujo laudo foi juntado à fl. 99/101 e complementado à fl.
150, atestando que o autor é portador de epilepsia desde 38 anos de idade (1997), interrompendo
seu trabalho rural em 2008, realizando coleta de material reciclável por ocasião do exame. A irmã
do autor relatou que ele não é capaz de manter-se economicamente, por possuir comportamentos
inadequados, não saber lidar com dinheiro e programar sua vida, bem como que esteve internado
em instituição psiquiátrica em 2011, tendo sido interditado judicialmente por ser incapaz de gerir
sua vida civil. O perito concluiu que ele é portador de epilepsia controlada e deficiência mental
leve com transtorno comportamental e antecedente de dependência química (álcool), estando
incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
Consta à fl. 41/43, relatório de estudo social, dando conta que o autor é portador de deficiência
mental, vivendo com sua irmã, em situação de extrema pobreza, tendo sido relatado que ele é
pessoa agressiva, fazendo uso de álcool junto com medicação e que já esteve internado em
hospital psiquiátrico para tratamento.
O d. Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, ante a conclusão da perícia que concluiu por
sua capacidade residual para o trabalho.
Entretanto, entendo que os elementos probatórios existentes nos autos, bem como os dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, conduzem à conclusão diversa.
Com efeito, a cópia da C.T.P.S. do autor, à fl. 13/15, bem como os dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais, anexos, dão conta de que o autor trabalhava, como rurícola, contando
com vínculos, em períodos interpolados, entre os anos de 1983 a 14.10.2008, gozando do
benefício de auxílio-doença no período de 08.01.2009 a 14.01.2009, restando preenchidos,
portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício
em comento.
Os documentos juntados à fl. 17/22, demonstram que o autor foi interditado judicialmente,
constando, da certidão lavrada em 01.06.2011, a causa como sendo portador de mal epiléptico e
quadro oniróides nas entrecrises, consoante conclusão pericial datada de 29.09.2009 (fl. 18).
Há de se concluir, portanto, que o autor não perdeu sua qualidade de segurado, já que portador
de mal incapacitante desde a data da cessação da benesse de auxílio-doença, verificando-se dos
referidos dados anexos que não mais apresentou vínculos empregatícios a partir de então.
Por outro lado, em que pese a conclusão do perito quanto à capacidade residual do autor para o
trabalho, ressalto que o fato de contar atualmente com 56 anos de idade, trabalhador rural,
possuindo baixo grau de instrução e portador de moléstia que lhe causou sua interdição, com
curatela definitiva (fl. 16), é razoável se considerar que está incapacitado para o trabalho, não
havendo expectativas de que possa ser reinserido no mercado de trabalho.
Entendo que se justifica, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Frise-se que o art. 436 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao
disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
(...)
Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento,
ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a
partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º do
CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
invalidez a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em R$
2.000,00 (dois mil reais).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora João Batista Resende (incapaz), representado por
Olivia Resende, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o
benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 19.04.2016, e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC."
(destaquei)
O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, alegando que "o v. acórdão
embargado padece do vício da contradição, na medida em que reconheceu o preenchimento dos
requisitos, pelo autor, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mas não
fixou o termo inicial a partir do momento em que a Autarquia Previdenciária tomou ciência deste
direito, e sim a partir da data do v. decisum".
Os embargos foram rejeitados pela Turma julgadora.
Na presente ação, o autor defende a fixação do termo inicial na data da citação válida da
autarquia, conforme precedentes do STJ e desta Corte. Diz que tal entendimento restou
consolidado por meio da Súmula 576 do STJ e que decisão em sentido contrário "estimula o
enriquecimento sem causa do INSS". Também manifesta inconformismo quanto à não aplicação
do art. 43 da Lei 8.213/91 pelo julgado rescindendo.
Sem razão, contudo.
A ação é manifestamente improcedente.
Ação rescisória não é recurso.
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE
MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a
ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas
somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
"A ação rescisória, julgamento de julgamento como tal, não se passa dentro do processo em que
se proferiu a decisão rescindenda. Nasce fora, em plano pré-processual, desenvolve-se em torno
da decisão rescindenda, e, somente ao desconstituí-la, cortá-la, rescindi-la, é que abre, no
extremo da relação jurídica processual examinada, se se trata de decisão terminativa do feito,
com julgamento, ou não, do mérito, ou desde algum momento dela, ou no seu próprio começo
(e.g., vício da citação, art. 485, II e V) a relação jurídica processual. Abrindo-a, o juízo rescindente
penetra no processo em que se proferiu a decisão rescindida e instaura o iudicium rescissorium,
que é nova cognição do mérito. Pode ser, porém, que a abra, sem ter de instaurar esse novo
juízo, ou porque nada reste do processo, ou porque não seja o caso de se pronunciar sobre o
mérito. A duplicidade de juízo não se dá sempre; a abertura na relação jurídica processual pode
não levar à tratação do mérito da causa: às vezes, é limitada ao julgamento de algum recurso
sobre quaestio iuris; outras, destruidora de toda a relação jurídica processual; outras, concernente
à decisão que negou recurso (e então a relação jurídica processual é aberta, para que se
recorra); outras, apenas atinge o julgamento no recurso, ou para não o admitir (preclusão), ou
para que se julgue o recurso sobre quaestio iuris. A sentença rescindente sobre recurso, que
continha injustiça, é abertura para que se examine o que foi julgado no grau superior, sem se
admitir alegação ou prova que não seria mais admissível, salvo se a decisão rescindente fez essa
inadmissão motivo de rescisão. (Sem razão, ainda no direito italiano, Francesco Carnelutli,
Instituzioni, 3ª ed., I, 553.) Tudo que ocorreu, e o iudicium rescindens não atingiu, ocorrido está: o
que precluiu não se reabre; o que estava em preclusão, e foi atingido, precluso deixou de estar.
Retoma-se o tempo, em caso raro de reversão, como se estaria no momento mais remoto a que a
decisão rescindente empuxa a sua eficácia, se a abertura na relação jurídica processual foi nos
momentos anteriores à decisão final no feito." (pgs. 93/94)
...
"Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e
por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação
jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico
processual autônomo. O seu 'objeto é a própria sentença rescindenda, - porque ataca a coisa
julgada formal de tal sentença: a sententia lata et data. Retenha-se o enunciado: ataque à coisa
julgada formal. Se não houve trânsito em julgado, não há pensar-se em ação rescisória. É
reformável, ou revogável, ou retratável, a decisão." (pgs. 141/142)
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
A controvérsia na presente ação diz respeito apenas ao termo inicial do benefício; como o próprio
autor reconhece, não houve pedido na via administrativa.
Conforme consta do julgado - e também de acordo com os documentos dos autos -, a primeira
perícia, realizada em 24/05/2012, restou inconclusiva, pois o autor aparentava estar sedado. A
conclusão do experto foi: "diante do quadro apresentado, não tenho condições de concluir se o
mesmo apresenta alguma patologia ou se foi uma tentativa de simulação com sedação do
mesmo".
Por ocasião da segunda perícia, em 27/08/2013, concluiu-se que "o autor é portador de epilepsia
com deficiência mental leve, estando interditado judicialmente por ser incapaz de gerir sua vida
civil, entretanto não é inválido, apresentando redução de sua capacidade de trabalho
(incapacidade parcial), permanente". O perito não ignorou a interdição do autor e o seu histórico
laboral, havendo expressa menção às atividades realizadas: "trabalhador rural, atualmente faz
coleta de material reciclável como papelão". Indagado se a incapacidade poderia ser superada ou
minorada e se é possível a reabilitação profissional, respondeu afirmativamente (quesitos 6.4 e
6.7 do INSS). Em laudo complementar, reiterou a possibilidade de que o periciado siga
trabalhando, com a ressalva da redução da capacidade laborativa.
De acordo com a perícia judicial, portanto, não restou demonstrado um dos requisitos para a
concessão do benefício pleiteado, qual seja, a incapacidade total e permanente para o trabalho
(art. 43, §1º, da Lei 8.213/91).
Contudo, com base no conjunto probatório que se formou nos autos da ação subjacente, o órgão
julgador considerou que o referido requisito restou preenchido, sendo "devido o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, ocasião em que
reconhecidos os requisitos para sua concessão".
O entendimento não desborda do razoável; o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme inteligência
do art. 479 do CPC/2015. No caso, informações extraídas do CNIS e dos autos da ação de
interdição, além de outros elementos, embasaram a decisão tomada pelo colegiado.
Quanto ao termo inicial, não há que se falar em violação de norma jurídica. A lei exige a
realização de perícia médica para a concessão do benefício em tela (art. 42, §1º, da Lei
8.213/91). Se a DIB fosse fixada na data da citação (07/05/2012), como pretende o autor, o órgão
julgador teria ignorado o fato de que a primeira perícia, datada de 24/05/2012, restou
inconclusiva, nada aferindo acerca da alegada incapacidade. A segunda perícia, como visto,
indicou a existência de capacidade residual para o trabalho. Desse modo, não é desarrazoado
concluir que o juízo de convicção quanto à concessão do benefício restou formado apenas na
análise do feito pela Turma.
Fosse outra a situação, isto é, caso o perito tivesse declarado a existência de incapacidade
laboral total e permanente, depreende-se que o resultado seria outro. Tanto é que, por ocasião do
julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o ora
acórdão rescindendo, o Relator do feito, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, teceu os
seguintes esclarecimentos:
"Com efeito, em diversas hipóteses, tenho exarado entendimento em consonância com a
jurisprudência do E. Superior de Justiça, assentando que a citação válida é o marco temporal
correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de aposentadoria por invalidez, concedida
pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse
mesmo benefício previdenciário.
Todavia, "in casu", a peculiaridade concernente ao reconhecimento dos requisitos atinentes à
concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez deu-se tão somente por ocasião da
prolação do julgado, em detrimento de conclusão contrária do perito, faz com que o termo inicial
do benefício seja fixado a contar do referido julgado, em consonância com entendimento desta
Turma.
Não se justifica, portanto o acolhimento da argumentação do ora embargante, ante a
especificidade apontada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Parquet Federal."
É dizer, o termo inicial do benefício teria sido fixado na data da citação se configurada a situação
prevista nos precedentes do STJ, cujo entendimento restou consolidado por ocasião do
julgamento do REsp 1.369.165/SP (DJe 07/03/2014), representativo de controvérsia, e da edição
da Súmula 576, verbis:
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (DJe
27/06/2016)
De acordo com o voto proferido no Recurso Especial citado, "a detecção da incapacidade total e
permanente do segurado através da perícia judicial associada a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência impõe reconhecer como termo inicial
da aposentadoria por invalidez o dia da citação, aplicando-se o caput do artigo 219 do CPC
quando ausente o requerimento administrativo. É nessa oportunidade que o réu teve ciência do
litígio, surgindo a mora quanto à cobertura do evento causador da incapacidade, enquanto esta
perdurar.".
A Corte rechaçou a tese de fixação da DIB na data do laudo pericial, deixando claro que "a
constatação do fato já ocorrido - incapacidade total do segurado decorrente do infortúnio, risco
social ou risco imprevisível - por meio da perícia judicial impõe a fixação do dia inicial da
obrigação deduzida em Juízo, cuja responsabilidade é da Previdência Social" (REsp
1.369.165/SP).
No mesmo sentido, os precedentes que embasaram a edição da Súmula 576.
É certo que, à época do julgado rescindendo, em maio de 2016, não havia dissenso considerável
acerca da matéria debatida – termo inicial da aposentadoria por invalidez -, de modo a afastar a
incidência da Súmula 343/STF, em tese. No caso, porém, descabe tecer maiores considerações a
respeito; o posicionamento adotado pela Turma não se amolda à hipótese dos julgados do STJ,
tendo em vista que o pressuposto para a fixação da DIB na data da citação é a constatação da
incapacidade total do segurado, por meio da perícia judicial, o que não se verificou na ação
subjacente. Nesse aspecto, também não há violação ao art. 43 da Lei 8.213/91, que trata do
termo inicial do benefício, pois aqui também se pressupõe a “existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho”, nos termos do seu parágrafo primeiro.
De todo o exposto, não há amparo jurídico para a afirmação de ocorrência de violação à norma
jurídica.
A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação de lei/norma jurídica para
fins de manejo e admissibilidade da ação rescisória, concebendo como tal apenas aquela
violação que se mostre direta e frontal contra a literalidade do texto legal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO
DOS FATOS E PROVA DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO
PROCESSO. EMENDA DA INICIAL COM BASE NO ART. 284 DO CPC. DESCABIMENTO.
1. Embora a jurisprudência desta Corte exija a abertura de prazo para que o autor da rescisória
emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá ser decretada a extinção do
processo, no caso, a exordial foi indeferida não pela presença de deficiências que, se supridas,
poderiam possibilitar o conhecimento e julgamento do mérito da ação, mas por sua manifesta
inadmissibilidade, porquanto ausente o seu enquadramento em uma das hipóteses previstas no
art. 485 do CPC, não merecendo o Acórdão recorrido, portanto, nenhum reparo.
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável
sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão.
3. Por outro lado, é impossível a rescisão de sentença, se o fato em torno do qual teria ocorrido
erro foi objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial no processo de que resultou a decisão
rescindenda.
4. Agravo Regimental improvido.
(STJ, Terceira Turma, AgRg 1350402/DF. Relator: Ministro Sidnei Beneti, DJe 04/02/2013)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória e condeno o autor
ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da
justiça gratuita. De ofício, corrijo o erro material constante do dispositivo do acórdão rescindendo
para que, onde se lê “DIB em 19.04.2016”, leia-se: “DIB em 24.05.2016”, data do julgamento.
Comunique-se o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, por onde
tramitaram os autos de nº 0003515-73.2011.8.26.0417, dando-se ciência do inteiro teor deste
acórdão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA DATA DO JULGAMENTO.
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA
IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 07/04/2017 e a ação rescisória foi ajuizada em
13/11/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) A controvérsia diz respeito ao termo inicial do benefício. Ausente pedido na via administrativa.
3) Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
4) De acordo com a perícia judicial, não restou demonstrado um dos requisitos para a concessão
do benefício pleiteado, qual seja, a incapacidade total e permanente para o trabalho (art. 43, §1º,
da Lei 8.213/91).
5) Com base no conjunto probatório que se formou nos autos da ação subjacente, o órgão
julgador considerou que o referido requisito restou preenchido, sendo "devido o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, ocasião em que
reconhecidos os requisitos para sua concessão". O entendimento não desborda do razoável; o
juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou
fatos provados nos autos, conforme inteligência do art. 479 do CPC/2015. No caso, informações
extraídas do CNIS e dos autos da ação de interdição, além de outros elementos, embasaram a
decisão tomada pelo colegiado.
6) Quanto ao termo inicial, não há que se falar em violação de norma jurídica. A lei exige a
realização de perícia médica para a concessão do benefício em tela (art. 42, §1º, da Lei
8.213/91). Se a DIB fosse fixada na data da citação (07/05/2012), como pretende o autor, o órgão
julgador teria ignorado o fato de que a primeira perícia, datada de 24/05/2012, restou
inconclusiva, nada aferindo acerca da alegada incapacidade. A segunda perícia indicou a
existência de capacidade residual para o trabalho. Desse modo, não é desarrazoado concluir que
o juízo de convicção quanto à concessão do benefício restou formado apenas na análise do feito
pela Turma.
7) A leitura dos julgados do STJ revela que o presente caso não se amolda à hipótese lá prevista,
visto que o pressuposto para a fixação da DIB na data da citação é a constatação da
incapacidade total do segurado, por meio da perícia judicial, o que não se verificou na ação
subjacente.
8) Violação a norma jurídica não configurada.
9) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um
mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiário da justiça gratuita. Correção de erro material no dispositivo do acórdão rescindendo.
10) Ação rescisória que se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
