
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008819-42.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, VII, do Código de Processo Civil, com o objetivo de rescindir a decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 2010.61.16.000279-0, de relatoria da Eminente Desembargadora Federal Tânia Marangoni, por meio da qual negou seguimento à apelação interposta pela parte autora, tendo consignado que "a parte autora havia perdido a qualidade de segurada quando do início da incapacidade, em agosto de 2009, pois ultrapassado o prazo previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recolheu contribuições até 03/2008", e, ainda, que "os documentos médicos carreados não são hábeis a comprovar se a parte autora já estava incapacitada para o trabalho à época em que ainda ostentava a qualidade de segurado"; o que deu ensejo à confirmação da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Assis/SP, que decidira pela improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 07.07.2014 (fls. 202). Esta ação foi ajuizada em 09.05.2016 (fls. 02).
A parte autora sustenta, em síntese, que "dispõe hoje de prova testemunhal que comprovará, indubitavelmente, que ela estava desempregada, portanto perfeitamente cabível a prorrogação da qualidade de segurada frente ao INSS", e que "da análise do depoimento a ser produzido em juízo, depreende-se que, de fato, a parte autora preenchia todos os requisitos gerais e específicos para a concessão do benefício: carência, incapacidade e qualidade de segurada à época da incapacidade. Dessa forma, comprovado o desemprego e a consequente qualidade de segurada da requerente, resta afastado o fundamento no qual se baseou a decisão denegatória do direito da parte autora, que se encontra tutelado no artigo 15 da Lei 8.213/91". Salienta que a questão da incapacidade restou incontroversa nos autos subjacentes, e que não há possibilidade de reinserção da requerente no mercado de trabalho. Requer a rescisão do julgado para que, em nova decisão, seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a propositura da ação originária, em 05.07.2010.
Proferi despacho nos seguintes termos: "intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos cópias das peças principais da ação originária, entre as quais, petição inicial; documentos que a instruíram; depoimentos testemunhais; sentença; acórdão rescindendo e certidão de trânsito em julgado, sob pena de indeferimento da inicial" (fls. 109).
A diligência restou atendida, mediante a juntada dos documentos de fls. 111/202.
Em suas razões de contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que a legislação não admite prova testemunhal para comprovação de desemprego, pois, para tanto, é exigido o registro junto ao Ministério do Trabalho (fls. 53/57). Acrescenta que o período de graça do segurado contribuinte individual é de 12 meses depois de encerradas as contribuições. Pugna pela improcedência do pedido inicial (fls. 205/207vº).
Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer. As partes não se opuseram (fls. 209/210).
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (fls. 211/211vº).
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008819-42.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A autora ajuizou ação ordinária em que pleiteou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que sofria de depressão, inclusive com episódio de tentativa de suicídio, e que se encontrava incapacitada para exercer as suas atividades laborativas (fls. 111/115).
A sentença exarada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Assis, a fls. 193/198, julgou improcedente o pedido com base nos seguintes argumentos:
De outra parte, a decisão rescindenda (fls. 199/201), ao apreciar a apelação da parte autora, manifestou-se, em síntese, nos seguintes termos:
Observa-se, do excerto supratranscrito, que o julgado fundou sua análise nas provas carreadas aos autos, as quais, submetidas ao crivo da persuasão racional do magistrado, levaram à conclusão no sentido da ausência de preenchimento das condições necessárias ao benefício.
A interpretação adotada pela decisão rescindenda foi de que, à época do início da incapacidade da parte autora, em 08/2009, esta já havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social, dado que expirado o denominado período de graça, previsto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, desde o último recolhimento contributivo (03/2008).
A regra estabelecida no § 2º, do citado Art. 15, da Lei 8.213/91, cuja incidência é reclamada pela parte autora, permite estender, por mais 12 meses, o período de graça, ao segurado que esteja desempregado, nas hipóteses do inciso II e do § 1º, "desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social".
Havia forte corrente jurisprudencial no sentido da necessidade da comprovação da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A propósito, confira-se:
Na atualidade, a orientação firmada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça é de que o registro no Ministério do Trabalho não é o único meio válido para a comprovação da situação de desemprego, uma vez que esta pode ser identificada a partir de outros elementos constitutivos dos autos, inclusive por prova testemunhal. In verbis:
Todavia, o intento de produzir prova testemunhal, no bojo da ação rescisória, para o fim de confirmar que a autora estava desempregada quando do início de sua incapacitação, e que fazia jus à extensão do período de graça, não se coaduna com a regra do Art. 966, VII, do CPC. Isto porque, a prova nova, na acepção dada pelo estatuto processual civil, é aquela cuja existência era ignorada ou que não pôde ser utilizada pela parte, no momento oportuno; logo, é necessário que seja preexistente. Além disso, deve mostrar-se suficiente, de per si, para alterar o pronunciamento judicial.
Com efeito, prevê o dispositivo:
A juntada de documentos já apresentados anteriormente, formados após o trânsito em julgado ou, de todo modo, inaptos para assegurar uma decisão favorável, como os de fls. 26/66, também não atende ao comando legal.
Saliente-se que, a despeito da interpretação aqui perfilhada, nada impede que a requerente, em decorrência de outras circunstâncias, como no caso de agravamento das enfermidades que a acometem, pleiteie, seja pela via administrativa ou judicial, o benefício almejado, em relação a período diverso, sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada.
No caso presente, porém, não faz jus a tal pretensão.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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