
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012633-64.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AUTOR: FERNANDO JOSE DA SILVA FILHO
Advogado do(a) AUTOR: EDENIR RODRIGUES DE SANTANA - SP115300-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012633-64.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AUTOR: FERNANDO JOSE DA SILVA FILHO
Advogado do(a) AUTOR: EDENIR RODRIGUES DE SANTANA - SP115300-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Fernando José da Silva Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no artigo 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), visando à desconstituição de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pirassununga/SP, que, nos autos de n. 1000938-04.2019.8.26.0457, julgou improcedente ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença previdenciário ou concessão de aposentadoria por invalidez, ao fundamento da ausência do requisito da incapacidade para o trabalho, conforme conclusão de perícia médica judicial.
Aduz o autor, em síntese, que se encontrava no gozo de auxílio-doença desde o ano de 2004 e que esse benefício veio a ser cessado em 06/12/2018 de forma indevida, pois tinham decorrido mais de 14 anos desde a sua concessão e, por isso, o INSS perdera o direito de revisá-lo, em virtude do esgotamento do prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991.
Alega permanecer ainda a sua incapacidade e que a decisão rescindenda, ao julgar improcedente o feito subjacente, violou a norma do referido dispositivo legal (art. 103-A da Lei n. 8.213/1991).
Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, com vistas à suspensão dos efeitos do julgado rescindendo e reativação imediata do pagamento do auxílio-doença até decisão final nesta ação.
Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, por fim, a decretação da procedência da ação, para efeito de rescisão do r. decisum e novo julgamento da causa.
A r. sentença foi proferida em 29/11/2019 (ID 257406038 – Págs. 11/13) e transitou em julgado aos 27/02/2020 (ID 257406038 – Pág. 14).
A presente ação foi ajuizada em 25/02/2022 perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atribuindo-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (ID 257406038 – Págs. 1/10 e 75).
Em 07/03/2022, a E. Corte Estadual, asseverando não ser acidentária a matéria em debate, posto não ter havido “nos autos originários qualquer discussão acerca do nexo causal/concausal entre as patologias alegadas e o trabalho do autor, já que o pedido da exordial era de concessão de benefício previdenciário”, e consignando ter o ajuizamento da ação subjacente obedecido ao disposto no artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal, declarou sua incompetência para o processamento e julgamento da demanda rescisória e determinou a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal (ID 257406038 – Págs. 78/79).
Após o trânsito em julgado da decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ocorrido em 01/04/2022 (ID 257406038 – Pág. 85), vieram os autos a esta Corte Regional, onde foram distribuídos em 16/05/2022.
Cumprida determinação de regularização da inicial, foi proferida decisão concedendo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela provisória pleiteada e determinando a citação do réu (ID 268341786).
Citado, o INSS ofereceu contestação, protestando pela inadmissibilidade da ação, por falta de interesse processual e por ter caráter recursal, ou, se admitida, pela sua improcedência (ID 273092751).
Houve réplica (ID 274497513).
Intimadas as partes acerca da especificação de provas a serem eventualmente produzidas, o INSS informou não ter outras provas a produzir (ID 275125857), ao passo que o autor requereu a intimação da autarquia para juntar aos autos o seu histórico de cadastros “desde o início do pedido do auxílio-doença” (ID 275264978).
Por decisão proferida em 12/06/2023, foi indeferida a produção da prova requerida pelo autor (ID 275384933), sem ter havido insurgência.
Somente a parte autora apresentou razões finais, requerendo a conversão do julgamento em diligência “para determinar que a ré junte aos autos todos os comprovantes dos deferimentos do auxílio-doença desde o início, bem como seja deferida a prova pericial a fim de comprovar o estado de doença do autor”, e, no mérito, pugnando pela procedência da ação (ID 276234660).
O Ministério Público Federal, assinalando não se fazer necessária na hipótese dos autos a sua intervenção, deixou de opinar (ID 277894012).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012633-64.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AUTOR: FERNANDO JOSE DA SILVA FILHO
Advogado do(a) AUTOR: EDENIR RODRIGUES DE SANTANA - SP115300-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Juízo de admissibilidade
De início, cabe observar que o benefício cessado em 06/12/2018 (NB 560.029.373-5), objeto do pedido formulado na ação subjacente, consiste em “auxílio-doença previdenciário”, espécie 31, não tendo relação com acidente do trabalho, como demonstram os documentos localizados às págs. 26/40 e 43 das peças processuais identificadas sob o ID 257406038.
Desse modo, considerando que a decisão rescindenda foi proferida por Juízo Estadual no exercício de competência federal delegada, em ação previdenciária proposta por segurado contra o INSS, pertence efetivamente a este Tribunal Regional Federal a competência para o processamento e julgamento do pleito rescisório, a teor do artigo 108, I, b, c/c artigo 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição da República.
Outrossim, verifica-se ter sido observado o prazo de 2 (dois) anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, uma vez que o ajuizamento da rescisória ocorreu em 25/02/2022 e, o trânsito em julgado na ação subjacente, em 27/02/2020 (ID 257406038 – Pág. 49).
Impende ainda assinalar, a esse respeito, que tanto o trânsito em julgado da decisão rescindenda quanto o ajuizamento do presente feito sucederam sob a vigência do CPC atual, a cujas inovações processuais se submete, portanto, a causa em apreço, de sorte que, a despeito de já decorrido o prazo bienal quando se deu a distribuição dos autos nesta Corte Regional, a propositura da ação antes do esgotamento desse prazo, mesmo ocorrida em Tribunal que veio a reconhecer-se incompetente, obstou a consumação da decadência, consoante entendimento sufragado por esta E. Terceira Seção, em aresto ora colacionado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- O feito foi autuado nesta Corte em data posterior ao transcurso de dois anos da data do trânsito em julgado da decisão impugnada, mas a ação foi proposta dentro do biênio legal - embora tenha sido em tribunal incompetente - e, na sequência, remetida a este Tribunal, afastada, assim, a decadência do direito ao ajuizamento desta ação. Inteligência dos §§ 5º e 6º do artigo 968 do CPC e das inovações trazidas pelo Código de 2015.
(...) - Ação rescisória improcedente. Prejudicado o agravo interno.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5018289-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022)
No mesmo sentido, também, precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, onde se decidiu a propósito que:
“A partir da edição do CPC/2015, o ajuizamento da ação rescisória perante o juízo incompetente impõe para o magistrado, nas hipóteses dos incisos I e II do § 5º do art. 968 do respectivo diploma, a intimação da parte autora para emendar a inicial e, após prévio contraditório, a obrigação de remeter os autos ao órgão judicial tido por competente. (...)
Desse modo, não há mais a extinção do feito, tampouco a necessidade de a parte ajuizar nova demanda perante o juízo competente. O novo digesto processual adotou para a ação rescisória regime similar ao que já ocorria com as demais ações em que havia o reconhecimento da incompetência do juízo. Logo, tratando-se de mesma demanda, o termo final da decadência deve ter como parâmetro a data de ajuizamento da ação rescisória, ainda que seja proposta perante o juízo incompetente. (...)
Como se verifica, o novo CPC preceitua que não apenas a prescrição, mas a própria decadência também retroage à data do ajuizamento da demanda, mesmo que a ação seja proposta perante o juízo incompetente. Entender que o prazo decadencial, sob esse novo cenário, deveria considerar a data do recebimento do feito pelo juízo competente, com a devida vênia, seria desconsiderar regramento expresso do CPC/2015 (art. 240, § 4º), bem como mitigar a eficácia da sistemática contida no art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015” (in: AgInt na AR n. 6.042, Rel. Ministro Og Fernandes, d. 27/03/2019, DJe 28/03/2019).
Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte autora está dispensada do depósito prévio referido pelo artigo 968, inciso II, do CPC, nos termos do previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.
No tocante às preliminares arguidas pela parte ré, é de se registrar que (i) o interesse processual na hipótese decorre da existência de coisa julgada material que se visa desconstituir, situação demonstrada nos autos, e (ii) a questão da utilização da ação com caráter recursal diz respeito ao mérito, com o qual deve ser analisada.
De outra parte, com relação à produção probatória requerida em sede de razões finais pelo autor, dou por preclusa a discussão da matéria, eis que, a uma, o pedido de juntada do histórico cadastral do auxílio-doença em questão desde o seu início, reformulado nas aludidas razões como juntada de todos os comprovantes de deferimento do benefício desde o início, foi afastado em decisão saneadora (ID 275384933), a qual não foi objeto de recurso, e, a duas, o pedido de prova pericial deixou de ser apresentado oportunamente, isto é, quando franqueada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a eventual pretensão de produzirem provas, momento em que a parte autora, regularmente intimada, nada requereu acerca da realização de tal prova.
Ainda que assim não fosse, não haveria como ser deferida a produção de provas pretendida pelo autor, porquanto o fundamento da manifesta violação de norma jurídica exige que seja possível extraí-la do próprio conteúdo do julgado rescindendo, não comportando a reinterpretação dos fatos controvertidos, nem tampouco o reexame ou a complementação das provas produzidas nos autos subjacentes, consoante orientação da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, v.g.: AgInt na AR n. 7.123/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt na AR n. 6.092/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 9/9/2020, DJe de 16/9/2020; AR n. 4.400/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/8/2014, DJe de 1/9/2014.
No mesmo diapasão, já decidiu este Colegiado que, a teor do artigo 966, V, do CPC, “a violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória” (in: AR 5017546-60.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Inês Virgínia Prado Soares, j. 10/06/2022, DJEN 15/06/2022).
Superada a matéria preliminar, passa-se ao mérito.
1. Do juízo rescindente
Na presente lide, a parte autora pugna pela rescisão da r. sentença proferida nos autos da ação n. 1000938-04.2019.8.26.0457, com fundamento na hipótese de violação manifesta de norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC.
De acordo com o alegado na inicial, a r. sentença rescindenda, ao julgar improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez formulado na ação subjacente, violou a norma do artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, uma vez que o benefício por incapacidade temporária foi cessado depois de transcorridos mais de 14 anos desde que concedido e, portanto, quando já consumada a decadência do direito do INSS de proceder à sua revisão, desrespeitando-se com isso o prazo decenal previsto no referido dispositivo legal.
Mister se faz realizar incursão nos principais elementos dos autos subjacentes, objetivando aferir se estão presentes os requisitos legais que autorizam o acolhimento da pretensão de desconstituição da coisa julgada.
O segurado, ora autor, nascido em 11/02/1971, obteve administrativamente os seguintes benefícios por incapacidade temporária, conforme documentação acostada em seguida à protocolização da inicial: auxílio-doença por acidente do trabalho NB 91/505.103.964-9 (CID S626), DIB 09/06/2003 e DCB 26/08/2003; auxílio-doença previdenciário NB 31/131.540.437-8 (CID M23), DIB 11/08/2004 e DCB 02/05/2006; auxílio-doença previdenciário NB 31/560.029.373-5 (CID M17), DIB 03/05/2006 e DCB 06/12/2018 (ID 257406038 – Págs. 16/40 e 43).
Após a cessação do auxílio-doença NB 31/560.029.373-5, requereu a concessão de benefício da mesma natureza em 15/02/2019 (NB 31/626.784.315-0), que foi indeferido pelo INSS em razão da ausência de incapacidade laborativa, constatada por perícia médica da autarquia (ID 257406038 – Págs. 41/42).
Posteriormente, ajuizou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pirassununga/SP, em 01/03/2019, a ação subjacente (n. 1000938-04.2019.8.26.0457), na qual, alegando exclusivamente a permanência da incapacidade laborativa, pleiteou a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença ou, caso constatada por perícia a incapacidade total e permanente, à concessão de aposentadoria por invalidez (ID 257406038 – Págs. 59/72).
Após a realização de perícia médica judicial, cujo laudo concluiu não ser incapacitante a doença do autor (ID 257406038 – Págs. 52/58), foi proferida a decisão rescindenda (29/11/2019), que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (ID 257406038 – Págs. 11/13):
“(...)
Registre-se, de proêmio, que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente dirimida pela perícia realizada sob as garantias do devido processo legal, não havendo por isso razão, apenas por lhe ter sido desfavorável o resultado do laudo, para a repetição da prova como pleiteado pelo autor em sua manifestação final.
No mérito, a ação é improcedente.
Isto porque, não obstante comprovadas a sua qualidade de segurado e a carência exigida pelo legislador, o outro requisito para a concessão do benefício, qual seja, a incapacidade para o trabalho, a final não restou evidenciado nos autos consoante se infere do laudo pericial, dando conta de que o autor, a despeito da patologia de que se encontra acometido, pode exercer regularmente sua atividade laborativa, verbis:
‘Trata-se de exame médico pericial judicial em pessoa que pleiteia Auxílio Doença Previdenciário.
Não faz, neste momento, jus ao pleito.
Foi submetido a sucessivas cirurgias de joelho esquerdo que ocasionara, inclusive genu varum da perna esquerda, porém sem torná-lo incapacitado, neste momento, para realizar outras funções laborativas.
Tem compleição física bem desenvolvida, não apresentando, neste momento, limitações articulares funcionais ou doença mental incapacitante.
Há discreta limitação articular em joelho esquerdo que não o impede de caminhar sem claudicação.
O ortopedista que assina o Relatório Médico às fls18, apenas orienta a evitar atividade de esforço físico ou impacto em MMII, pois piora o quadro clínico. Em nenhum momento o considerou inapto.
Às fls. 59, o médico perito da autarquia indicou, acertadamente, a Reabilitação Profissional, enquanto se encontrava em gozo de benefício previdenciário. Esta não ocorreu, por motivos impeditivos do autor.
Hoje, faz jus à Readaptação Profissional, na empresa que o contratou. Esta readaptação deve ser promovida pelo Médico que atende ao trabalhador na empresa. O CFM foi cuidadoso ao referir médico que atende ao trabalhador, e não somente, Médico do Trabalho, por entender que muitas vezes, quem faz esse atendimento na empresa, não tem a especialidade, mas não deve se eximir da responsabilidade do atendimento (Resolução CFM 2183/2018- DOU 21/09/2018, em especial em seu Art. 4°).
O autor não apresenta sinais ou sintomas físicos ou mentais, no presente exame médico pericial, que justifiquem a concessão de benefício por incapacidade.
Meu diagnóstico em perícia: CID 10 M17 (Gonartrose), neste momento, não incapacitante.
Assim concluo este laudo.’ (fls. 109/110, grifei).
Anote-se que o autor não cuidou de apresentar, como lhe competia, parecer divergente por assistente de sua confiança, nada havendo nos autos a elidir a conclusão da perícia e que, portanto, deve prevalecer integralmente.
Assim, não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a incapacidade para o exercício de atividade laborativa regular, não faz mesmo jus a quaisquer dos benefícios pleiteados.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e revogo a antecipação da tutela, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada, no entanto, a gratuidade que lhe foi concedida.
(...)”
Sem impugnação, sobreveio o trânsito em julgado da r. sentença.
Feita a necessária digressão processual, passa-se aos fundamentos do pedido de rescisão.
Da violação de norma jurídica
A violação manifesta de norma jurídica capaz de dar ensejo à rescisão de decisão de mérito transitada em julgado, na forma do artigo 966, V, do CPC, deve ser flagrante, evidente e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, afigurando-se destituída de qualquer razoabilidade.
Lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que: “a norma jurídica violada pode ser de direito material ou de direito processual, de direito público ou de direito privado (...). O que interessa é que a sua violação seja manifesta, isto é, não demande atividade probatória no processo para sua demonstração” (in: Ação Rescisória. Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, pp. 193/194).
Com efeito, a manifesta violação de norma jurídica deve ocorrer de forma evidente e suficiente a importar desrespeito ao caráter normativo do enunciado ofendido, impondo-se aferir se a decisão rescindenda desbordou de modo claro e evidente da vontade concreta da norma jurídica, independentemente de reexame de prova ou de produção de novas provas.
“Assim, o termo 'manifestamente' não pode ser compreendido como qualquer divergência interpretativa dos normativos aplicados na solução do litígio, mas de uma decisão que tenha desbordado de qualquer interpretação admissível da norma jurídica, isto é, aquela que, claramente, e, sob qualquer contexto que possa ser considerada, não guarda relação de pertinência com o comando normativo utilizado para fundamentar o 'decisum'” (AR n. 5.923/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 17/10/2018).
Descabida, porém, é a desconstituição da coisa julgada calcada em violação de norma quando, a teor do verbete da Súmula 343 do C. Supremo Tribunal Federal (STF), a pretensão for alicerçada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, as quais, porém, se encontravam em harmonia com o entendimento jurisprudencial à época da formalização do julgado rescindendo. Isso, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
Esse entendimento foi reiterado quando assentado o Tema 136/STF: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente” (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE 230 de 24/11/2014).
Precedentes: STJ, AR 6.314/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 24/6/2022; STJ, AgInt na AR 6.783/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 29/11/2021; STJ, AgInt na AR 5.882/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, j. 26/05/2021, DJe 18/06/2021); TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019.
Pois bem.
A questão discutida nestes autos refere-se ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença do autor e à impossibilidade da sua cessação, considerada como indevida, quer porque ocorrida após o decurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, quer por permanecer a incapacidade laborativa.
Sobre essa questão, de fato, alega o autor que a sentença rescindenda, na medida em que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do seu auxílio-doença, violou a norma do referido dispositivo legal (art. 103-A da Lei n. 8.213/1991), pois já se operara a decadência do direito à revisão administrativa e, por conseguinte, não mais podia a autarquia proceder à cessação do benefício.
Contudo, não pode prosperar a demanda desconstitutiva, baseada no inciso V do artigo 966 do CPC (violação manifesta de norma jurídica).
É que não houve na decisão rescindenda qualquer pronunciamento a respeito da norma do artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991 e da aplicação do prazo decadencial nela previsto, que sequer foi mencionado.
Com efeito, em nenhum momento a parte autora arguiu no feito de origem o descumprimento da referida norma, a qual tampouco foi ventilada ou considerada na fundamentação da r. sentença.
Ora, não obstante antiga orientação pela inaplicabilidade do requisito do prequestionamento à ação rescisória, é de rigor, quando fundada a pretensão desconstitutiva na hipótese de manifesta violação de norma jurídica, que a norma tida por violada tenha sido objeto de discussão no julgado rescindendo, consoante entendimento prevalecente em nossos Tribunais Superiores, sufragado em inúmeros precedentes, a exemplo dos seguintes:
“Agravo regimental em ação rescisória. Pedido de corte rescisório fundado no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Alegada violação da norma jurídica. Questão não versada no julgado rescindendo. Ação voltada contra a data da certificação do trânsito em julgado da decisão proferida na ação matriz. Suposto erro cartorário não vicia a decisão prolatada no processo originário. Não configuração de decisão rescindível, nos termos do art. 966, caput, e § 2º, do CPC. Impropriedade da ação rescisória para esse fim. Agravo regimental não provido.
1. A admissibilidade da ação rescisória com base no art. 966, inciso V, do CPC pressupõe o exame pelo julgado rescindendo da norma jurídica supostamente violada. O suposto erro na data do trânsito em julgado da decisão e a alegada violação da norma jurídica não integraram a fundamentação do decisum rescindendo, razão pela qual sua discussão fica inviabilizada em sede de rescisória. (destaquei)
(...) 3. Agravo regimental não provido.”
(STF, AR 2643 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)
“AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. DECRETO-LEI 491/1969. DELEGAÇÃO AO MINISTRO DA FAZENDA. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA DESPROVIDA.
I – É incabível ação rescisória em que se discute matéria estranha à que foi objeto de apreciação no acórdão rescindendo. (destaquei)
(...) IV - Ação rescisória desprovida.”
(STF, AR 1860 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014)
“Ação rescisória. Decisão rescindenda que não se pronuncia sobre norma tida por violada. Inadmissibilidade. Mérito. Direito das sucessões. Filho adotivo. Pretendida habilitação na qualidade de herdeiro do de cujus. Abertura da sucessão antes do advento da Constituição Federal de 1988. Inaplicabilidade do art. 227, § 6º, da Constituição.
1. Inviável a ação rescisória que se funda em violação literal de lei se a decisão rescindenda não se houver pronunciado sobre a norma legal tida por violada por falta de alegação oportuna. Precedente: AR nº 1.752/RJ-AgR, Plenário, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 20/5/05. (destaquei)
(...) 3. Não conhecimento da ação rescisória.”
(STF, AR 1811, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. AÇÃO RESCISÓRIA COM AMPARO NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973. ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 11 DA LEI 8.059/1990. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO ESPECIAL. TESE ACERCA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Ação Rescisória proposta, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, contra decisão monocrática proferida no REsp 1.318.209/SC, da lavra do eminente Ministro Benedito Gonçalves, que deu provimento ao Recurso Especial de particular para condenar a União ao pagamento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT à autora, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
FUNDAMENTO: VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 11 DA LEI 8.059/1990
2. A União questiona o termo inicial do pagamento de pensão especial de ex-combatente, pretendendo que ele seja a data do ajuizamento da ação. Fundamentou o pedido em violação da literalidade do art. 11 da Lei 8.059/1990.
(...) DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO EXAMINOU O DISPOSITIVO TIDO POR FRONTALMENTE VULNERADO
4. Todavia, a decisão rescindenda em nenhum momento cuidou da norma que fundamenta o pedido de rescisão no presente feito. (destaquei)
5. A leitura da decisão rescindenda evidencia que não foi analisada a aplicação do art. 11 da Lei 8.059/1990, mas apenas dos arts. 28 da Lei 3.765/1960 e 53, II e III, do ADCT/CF/1988, que foram objeto do Recurso Especial e não abrangem a matéria tratada no citado art. 11: termo inicial para pagamento da pensão especial. (destaquei)
(...) CASO CONCRETO: IMPOSIBILIDADE DE ANÁLISE DE AFRONTA LITERAL QUANDO AUSENTE PRONUNCIAMENTO QUANTO AO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a violação a literal disposição de lei que autoriza a propositura de Ação Rescisória pressupõe que a norma tenha sido ofendida frontalmente pela decisão rescindenda. Em outras palavras, a decisão deve ser de tal modo teratológica, aberrante, que se detecte primo icto oculi, o desprezo pelo julgado rescindendo. Não se admite a utilização da Ação Rescisória para perpetuar, por via transversa, a discussão sobre matéria que foi decidida por decisão cujos efeitos se tornaram imutáveis pelo trânsito em julgado. A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal não interposto em momento adequado, tampouco se destina a corrigir eventual injustiça do julgado. Por esses motivos é que, constituindo demanda de natureza excepcional, exige-se o atendimento rigoroso de seus pressupostos.
8. No caso dos autos, como a decisão rescindenda não emitiu pronunciamento quanto ao art. 11 da Lei 8.059/1990, não há como se analisar a ocorrência de violação literal, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem análise do mérito. (destaquei)
CONCLUSÃO
9. Ação Rescisória extinta sem análise do mérito.”
(STJ, AR n. 5.547/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 6/5/2024.)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCUSSÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DESIMPORTÂNCIA. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DA LEI. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 343 DA SÚMULA DO STF.
(...) 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é descabida a ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, quando a decisão rescindenda não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. Precedentes.
(...) 5. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito.”
(STJ, AR n. 6.536/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESCOLHA DE SERVENTIA. INDEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação literal de dispositivo legal), contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte nos autos do RMS n. 54.094/GO, em que consignou que o ato de indeferimento de nova opção, dentre as serventias que ainda restaram vagas, não feriu direito e obedeceu aos princípios da publicidade, isonomia e impessoalidade.
II - A ação rescisória é via processual excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica (AgInt no AREsp n. 2.329.087/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
III - A viabilidade da ação rescisória pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica, o que não ocorreu e que não ficou demonstrado pelo agravante. Evidencia-se, portanto, na hipótese vertente, que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. Precedentes: AgInt na AR n. 7.354/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 20/3/2023; e AR n. 6.953/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023.
IV - Nesse contexto, deve-se ressaltar que ‘a violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. [...]. Saliente-se que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las’ (AR n. 6.052/SP, Segunda Seção, DJe 14/2/2023). Precedentes: AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.060/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt na AR n. 6.092/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 16/9/2020. (AR n. 5.041/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 22/8/2023. (destaquei)
V - Agravo interno improvido.”
(STJ, AgInt na AR n. 7.293/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE 870.947). SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS AO TEMPO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA.
1. Trata-se de Ação Rescisória julgada procedente, pela Corte a quo, a fim de desconstituir julgado que aplicou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º a Lei 11.690/2009, aplicando-se os consectários legais definidos posteriormente pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
2. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial do INSS para julgar improcedente a Ação Rescisória, por considerar que, como o decisum rescindendo foi proferido em 2012, antes do julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), que pacificou a questão acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação da Lei 11.960/2009) sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública (DJe 17.11.2017), deve ser aplicado o preceito da Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais").
3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
4. No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021).
5. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em 'violação literal de disposição de lei’. (destaquei)
(...) 7. Agravo Interno não provido.”
(STJ, AgInt no REsp n. 2.064.154/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
(...) 2. O entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em sintonia com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de ser indispensável que a questão aduzida na ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/STJ. (destaquei)
3. Agravo interno desprovido.”
(STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.296.643/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DECISUM RESCINDENDO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo. (destaquei)
2. No caso, não foi demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, verificando-se, em verdade, a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir.
(...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ, AgInt na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
“AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. COLUSÃO DAS PARTES PARA FRAUDAR A LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
(...) 2. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda. Na espécie, em nenhum momento o acórdão rescindendo tratou das normas jurídicas suscitadas pelo autor da ação rescisória, tornando-se inviável aferir a ocorrência da suposta violação. (destaquei)
(...) 4. Ação rescisória improcedente.”
(STJ, AR n. 5.980/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021.)
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. DECADÊNCIA AFASTADA. ANISTIA. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL NÃO EXAMINADO PELO ARESTO RESCINDENDO. DESCABIMENTO. ERRO FATO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
(...) 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é descabida a ação rescisória fundamentada no art. 485, V, do CPC/1973, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. Entender o contrário seria permitir que a ação desconstitutiva seja utilizada para propiciar novo julgamento da demanda sob enfoque jurídico diverso, eternizando-se a controvérsia trazida ao Judiciário. (destaquei)
3. Na situação em exame, a alegativa de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito assim como o regramento previsto no art. 6º da Lei n. 8.878/1994 não foram objeto análise pelo aresto rescindendo, o que inviabiliza o pleito rescisório.
(...) 5. Ação rescisória julgada improcedente.”
(STJ, AR n. 5.609/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.230/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.546.720/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020; STJ, AR 5.581/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 12/12/2018; STJ, AR 4.142/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016; STJ, AR 4.697/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015; STJ, AgRg na AR 5.317/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015; STJ, AR 715/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 22/08/2014; STJ, AgRg na AR 4.741/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013; STJ, AgRg nos EDcl na AR 4.392/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011; STJ, AgRg no Ag 987.406/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 06/06/2008; STJ, AR 3.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008; STJ, REsp 708.675/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/09/2005.
Desse modo, inviável a pretensão deduzida na inicial desta ação.
Ainda que assim não fosse, não se caracterizaria a manifesta violação da norma jurídica invocada pelo autor.
Deveras, tratando-se de benefício por incapacidade, seja temporária, seja permanente, não se aplica a decadência prevista no artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, pois o benefício, dada a sua precariedade, está sujeito à reavaliação periódica, pelo INSS, das condições que ensejaram a sua concessão, conforme preceituado nos artigos 43, § 4º, 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/1991, à exceção das restritas hipóteses legais de isenção da reavaliação especificadas no § 1º, I e II, do artigo 101 da mesma Lei, não verificadas no caso.
Do contrário, ter-se-ia de reconhecer a possibilidade de aquisição do direito à intangibilidade do gozo de benefício precário por natureza, o que não pode ser admitido, consoante entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, expresso em julgados ora colacionados:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. O Tribunal de origem consignou: "ainda não havia completado a idade de 55 anos, não havendo, portanto, óbice à sua convocação para a realização da perícia médica administrativa e à cessação da aposentadoria por invalidez, até porque não restou comprovado, nos autos, que ela continuava incapacitada para o exercício da sua atividade laboral." (fl. 211, e-STJ). A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
2. Obiter dictum, nos termos do art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, ‘o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei’. Desse modo, havendo expressa disposição legal estabelecendo a revisão periódica do benefício, não se pode admitir a incidência da decadência prevista no art. 103-A da Lei 8.213/1991. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.865.781/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021.
3. Agravo Interno não provido.” (destaquei)
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERADORAS DA INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA PRECÁRIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/1991 SE REFERE À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO E NÃO À CESSAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulado com dano moral, em desfavor do INSS que reviu ato de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária do autor, uma vez que o ato administrativo estaria acobertado pela decadência do direito de rever o ato. Na sentença, o Juízo de piso julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista que o autor não atendeu o pedido de emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015. No Tribunal, a sentença foi anulada, para no mérito julgar improcedente a demanda, ante a não configuração da decadência, em face do que prescreve o art. 43, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, em se tratando, portanto, de benefício precário, podendo ser revisto a qualquer tempo, em face das alterações nas condições que ensejaram a invalidez do segurado, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991. Segundo o Tribunal de origem, é certo que o autor não está isento da avaliação médica revisional, nos termos do art. 101, § 1º, I, da Lei n. 8.213/1991, não sendo o caso de aplicação da decadência prevista no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991.
II - Com efeito, prevê o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 que o direito de o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data da prática do ato, ressalvados os casos de má-fé. Como se verifica da dicção do texto legal expresso, haveria decadência contra a Previdência Social em relação à eventual possibilidade de revogação ou anulação de ato administrativo de que decorram efeitos favoráveis aos seus administrados/beneficiários, no prazo de 10 anos. Entretanto, o caso dos autos é diverso, não se trata de anulação/revogação do ato de aposentadoria por invalidez e, sim, cessação da causa que ensejou o benefício, a incapacidade laboral. Ou seja, não se revogou o ato de concessão ocorrido em 2002, que se efetivou na concessão da aposentadoria por invalidez, mas, tão somente, após exame médico revisional, constatou-se que o estado de saúde do beneficiário evoluiu, não persistindo os sintomas que acarretaram na concessão do benefício por invalidez.
III - A jurisprudência desta Corte Superior já faz a distinção entre os atos de revisão de aposentadoria e concessão de aposentadoria, sendo que cada um produz efeitos jurídicos distintos para fins de decadência (AREsp n. 1.537.660/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019; REsp n. 1.499.281/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 6/3/2017; (AgRg no REsp n. 1.502.460/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015).
IV - Desse modo, como bem assentado no acórdão recorrido, o beneficiário de aposentadoria por invalidez, como qualquer outro benefício concedido por motivo de invalidez, está sujeito, a qualquer tempo até o implemento da idade (momento pelo qual não será mais possível reverter a aposentadoria), a se submeter a exame para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, nos termos do art. 43, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
V - Esta Corte Superior de Justiça já perfilhou o entendimento aqui defendido sobre a precariedade da concessão da aposentadoria por invalidez, só que para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos, em que se aplica mutatis mutandis, o raciocínio que aqui em quase tudo é semelhante (EDcl no REsp n. 1.443.365/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016; RMS n. 47.553/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 11/2/2016).
VI - Agravo interno improvido.” (destaques nossos)
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.781/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Também nesse sentido, da inaplicabilidade do decênio decadencial aos benefícios por incapacidade, já se pronunciou esta E. Corte Regional, conforme aresto assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ÔBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
III - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
IV - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
V - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa.
VI – A aposentadoria por invalidez da demandante foi deferida em 09.03.2005 e cessada em 16.03.2018, de modo que a revisão administrativa se deu treze anos após a concessão, quando a impetrante contava com 49 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VII - Não há erro material ou omissão a ser sanados, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VIII - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
IX - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
X - Embargos de declaração opostos pela impetrante rejeitados.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004054-96.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)
Por derradeiro, no que tange à alegada permanência da incapacidade laborativa, destoante da prova técnica judicial produzida nos autos de origem, cabe ressaltar que a questão é insindicável nesta via rescisória, a qual não pode ser utilizada como mais um recurso, além daqueles previstos na Lei Processual, com vistas à correção de eventual injustiça contida no julgado rescindendo ou à sua revisão, não se prestando a previsão do inciso V do artigo 966 do CPC a justificar o reexame de fatos ou provas, consoante pacífica e reiterada jurisprudência.
Confira-se, a esse respeito:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA LEI N. 9.528/1997. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA E FEIÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A desconstituição da coisa julgada com base no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o fim de obter revisão de entendimento.
(...) 4. Pedido rescisório improcedente.”
(STJ, AR 6.154/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Do cotejo entre o acórdão rescindendo e os argumentos apresentados na ação rescisória, infere-se que aludido instrumento é mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento, em evidente maltrato ao ordenamento legal, pois a tal desiderato não se presta a presente via, mormente por não cumprir a função de sucedâneo recursal. Precedentes: EDcl na AR 5.553/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1/6/2015; AR 4.176/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 1/7/2015; AR 4.000/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 2/10/2015; AgRg na AR 3.867/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 19/11/2014; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/8/2014.
2. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgInt na AR 5.791/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
"AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ANÁLISE DE PROVA.
1. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do 'direito em tese', porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.8.2012). Em outras palavras, "não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária" (Ar 3.029/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30.8.2011).
(...) 4. Ação rescisória improcedente."
(STJ, AR 4.313/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 29/04/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEPÓSITO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 175/STJ. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
(...) 2. Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária.
(...) 7. Ação rescisória procedente."
(STJ, AR 3.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 30/08/2011)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 2. O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Tal infringência deve ser evidente e direta, dispensando-se o reexame dos fatos da causa. Precedentes.
3. Ação julgada improcedente."
(STJ, AR 2.968/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 423)
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo improcedente a presente ação rescisória.
Em vista da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA E CESSAÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO JULGADO IMPROCEDENTE. DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 103-A DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA RESCINDENDA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. PRAZO DECADENCIAL INVOCADO INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA.
1. Ação rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC, ajuizada objetivando a desconstituição de sentença que julgou improcedente ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença previdenciário ou concessão de aposentadoria por invalidez, ao fundamento da ausência do requisito da incapacidade para o trabalho, em conformidade com conclusão de perícia médica judicial.
2. Controvérsia nestes autos que se cinge à questão da impossibilidade da cessação do benefício de auxílio-doença do autor, em razão da decadência prevista no artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991 e da permanência da incapacidade laborativa.
3. Alegação de violação da norma do artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, por ter sido cessado o benefício depois de expirado o direito do INSS de proceder à sua revisão, quando já se esvaíra o prazo decadencial de 10 anos estabelecido no referido dispositivo legal.
4. Competência deste Tribunal para o processamento e julgamento da demanda rescisória, nos termos do artigo 108, I, b, c/c artigo 109, I, §§ 3º e 4º, da CR, pois o benefício objeto do pedido formulado no feito subjacente consiste em auxílio-doença previdenciário (espécie 31) e o Juízo Estadual prolator da decisão rescindenda atuou no exercício de competência federal delegada, em causa proposta por segurado contra o INSS.
5. Ajuizamento da ação dentro do biênio legal, contado nos moldes do artigo 975 do CPC, não ocorrendo a decadência.
6. A presente ação rege-se pelas regras do CPC em vigor, de sorte que, a despeito de ter sido distribuída nesta Corte Regional depois de decorrido o prazo bienal, a sua propositura antes do esgotamento desse prazo, mesmo ocorrida em Tribunal que veio a reconhecer-se incompetente, obstou a consumação da decadência, conforme já decidido nesta E. Seção e no C. STJ.
7. O interesse processual na hipótese decorre da existência de coisa julgada material que se visa desconstituir, situação demonstrada nos autos, enquanto a questão da utilização da ação com caráter recursal diz respeito ao mérito, com o qual deve ser analisada.
8. Preclusão da discussão acerca da produção probatória requerida em sede de razões finais pelo autor, eis que o pedido de juntada do histórico do auxílio-doença desde o seu início foi afastado em decisão saneadora, não recorrida, e o pedido de prova pericial deixou de ser apresentado oportunamente, isto é, quando franqueada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a eventual pretensão de produzirem provas, momento em que nada foi requerido quanto à realização de tal prova.
9. Ausência de pronunciamento, na sentença rescindenda, a respeito da norma do artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991 e da aplicação do prazo decadencial nela estabelecido, que em nenhum momento foi suscitada no feito de origem, nem tampouco ventilada ou considerada na fundamentação do r. decisum.
10. Inviabilidade da pretensão desconstitutiva fundada na hipótese de manifesta violação de norma jurídica quando não discutida no julgado rescindendo a norma tida por violada, consoante inúmeros precedentes de nossos Tribunais Superiores (STF e STJ).
11. Ainda que assim não fosse, não se caracterizaria a manifesta violação da norma invocada pelo autor, pois, tratando-se de benefício por incapacidade, sujeito à reavaliação periódica das condições que ensejaram a sua concessão e, portanto, de natureza precária, inaplicável a decadência prevista no artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, conforme entendimento sufragado no E. STJ e nesta Corte Regional.
12. Por fim, no que tange à alegada permanência da incapacidade laborativa, destoante da prova técnica judicial produzida nos autos de origem, a matéria é insindicável nesta via rescisória, que não pode ser utilizada como mais um recurso, além daqueles previstos na Lei Processual, com vistas à correção de eventual injustiça contida no julgado rescindendo ou à sua revisão, não se prestando a previsão do inciso V do artigo 966 do CPC a justificar o reexame de fatos ou provas.
13. Matéria preliminar rejeitada e ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
