Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5023457-24.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
28/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015.
AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO
PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/04/2018 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 21/09/2018, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada, pois afirmar que o objetivo buscado
com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio
mérito do pedido de rescisão.
3) Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estão disciplinados nos arts. 18,
42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo que os requisitos para seu deferimento podem ser assim
resumidos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência; 3) incapacidade laboral
(permanente ou temporária, a depender do benefício) e 4) ausência de doença ou lesão
preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
dessas enfermidades.
4) A autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença. Juntou, nos autos subjacentes,
extrato de CNIS que revela a existência de três vínculos empregatícios, nos períodos de
02/03/2012 a 12/12/2013, 01/08/2014 a 01/09/2014 e 01/09/2014 a 14/10/2015.
5) O perito judicial atestou que a autora apresenta incapacidade laboral parcial e permanente,
fixando o termo inicial do quadro incapacitante em 13/01/2017.
6) Dos autos consta extrato de consulta ao Sistema de Seguro Desemprego, indicando que
Eliane Rodrigues da Silva recebeu 4 parcelas do benefício, referentes às competências de
14/10/2015 a 12/11/2015, 13/11/2015 a 12/12/2015, 13/12/2015 a 11/01/2016 e 12/01/2016 a
10/02/2016. A primeira parcela corresponde à competência imediatamente posterior ao do
término do último vínculo empregatício, em 14/10/2015.
7) A autora manteve a qualidade de segurada até 14/10/2017, de modo que, ao decidir em
sentido contrário, o julgado incorreu em violação ao disposto no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91,
sendo caso de rescisão com fundamento no art. 966, V, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8) Em juízo rescisório, o conjunto probatório indica a existência de incapacidade para a atividade
habitual. Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não infirmam tal
entendimento, pois não comprovam que a segurada tenha efetivamente trabalhado. Tal situação
também pode ser interpretada como esforço para manter a subsistência, apesar dos problemas
de saúde.
9) Devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao procedimento previsto no art. 62,
da Lei 8.213/91.
10) O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (26/01/2017 – fl. 19 dos
autos originários), nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
11) Quanto à possibilidade de desconto do período em que efetuou recolhimentos, a matéria está
sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a questão do desconto do citado período pode acarretar reflexos
em possível execução dos valores atrasados. Ressalvada a possibilidade de, em fase de
execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo
STJ.
12) A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
13) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
14) Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ,
3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010).
15) Pedido de desconstituição procedente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015.
Procedência do pedido formulado na lide subjacente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023457-24.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: ELIANE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023457-24.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: ELIANE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por Eliane Rodrigues da Silva, com fundamento no art. 966, V, do
CPC/2015, visando desconstituir acórdão da Sétima Turma que negou provimento à sua
apelação, restando mantida a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-
doença.
A autora narra que, na ação subjacente, a perícia médica judicial concluiu pela existência de
incapacidade laboral parcial e permanente, fixando o termo inicial do quadro incapacitante em
13/01/2017. Sustenta que, após ser demitida, recebeu seguro-desemprego, conforme
comprovado nos autos originários, mantendo a qualidade de segurada até dezembro de 2017.
Assim, à época do início da incapacidade, estava em período de graça, de modo que o julgado,
ao manter a improcedência do pedido, incorreu em violação ao disposto no art. 15, §2º, da Lei
8.213/91.
Requer a rescisão do acórdão e, em novo julgamento, "seja concedida a aposentadoria por
invalidez, desde o requerimento administrativo" (26/01/2017).
Pede a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a imediata implantação do
benefício. Juntou documentos que compuseram a lide subjacente e declaração de
hipossuficiência econômica.
Por meio de despacho ID 7127738, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015, bem como foi postergada a análise do pedido de
tutela antecipada para após a vinda da contestação.
Citada, a autarquia apresentou contestação, suscitando preliminar de carência de ação, por
ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora busca o reexame do quadro
fático-probatório, sendo evidente o caráter recursal da presente rescisória. No mérito, diz que
“uma vez que a r. decisão rescindenda não abordou a temática relativa ao artigo 15, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91, não há como ser acolhido o pedido de rescisão do julgado em razão de violação
a referida regra”. Sustenta que o órgão julgador rejeitou o pedido porque não restou comprovada
a condição de segurada da autora, não havendo que se falar em violação à norma jurídica. Em
sede de juízo rescisório, diz que o laudo pericial não indica a existência de incapacidade laboral
total – temporária ou permanente -, mas tão somente parcial, o que impede a concessão dos
benefícios pleiteados (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Requer seja decretada a improcedência do pedido. Caso acolhida a pretensão da parte, pede a
fixação do termo inicial do benefício e a fluência dos juros de mora a partir da data da citação na
ação rescisória, ou, recaindo o marco inicial do benefício em momento anterior à citação, que seja
observado o disposto na Lei 11.960/09 quando da atualização monetária das prestações em
atraso e do cálculo de juros de mora.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 35130994).
Réplica à contestação (ID 38343495).
Alegações finais da autora (ID 49985052) e do réu (ID 62762940).
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção (ID 67715364).
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/04/2018 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 21/09/2018.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023457-24.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: ELIANE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/04/2018 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 21/09/2018, obedecido o prazo bienal decadencial.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois afirmar que o objetivo buscado
com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio
mérito do pedido de rescisão.
Na ação originária, Eliane Rodrigues da Silva requereu a concessão do benefício de auxílio-
doença, a partir da data do requerimento administrativo (26/01/2017). Narrou que se encontra
incapacitada, em decorrência de quadro de cegueira monocular. Diz que seu último vínculo
empregatício foi encerrado em 14/10/2015 e que “recebeu seguro-desemprego (doc. j), portanto,
segurada da Previdência Social, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91”.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de
segurada.
Nesta Corte, a 7ª Turma negou provimento à apelação da autora; na parte que interessa,
transcrevo excerto do decisum:
“A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, necessária a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
Inicialmente, o laudo pericial de fls. 65/72, atestou que a autora apresenta cegueira em um olho e
descolamento da retina, estando parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de
atividades laborais, com data de início da incapacidade em 13/01/2017.
Por outro lado, o CNIS de fls. 16 demonstra que a autora possui três registros de vínculos
empregatícios, sendo o último deles no período de 01/09/2014 a 14/10/2015.
Nesse passo, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
[...]
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
[...]
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a autora já havia perdido a
qualidade de segurada do RGPS, mantida até 10/2016, nos termos do disposto no art. 15, §1º, da
Lei nº 8.213/91.
Assim, não preenchidos os requisitos legais, é de rigor a manutenção de improcedência da ação.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da autora, mantendo a sentença recorrida
em seus exatos termos.
É o voto.”
Na presente ação, a autora alega que estava em período de graça quando do início da
incapacidade laboral, de modo que o julgado, ao manter a improcedência do pedido, incorreu em
violação ao disposto no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91.
Penso que lhe assiste razão.
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE
MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a
ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas
somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
"A ação rescisória, julgamento de julgamento como tal, não se passa dentro do processo em que
se proferiu a decisão rescindenda. Nasce fora, em plano pré-processual, desenvolve-se em torno
da decisão rescindenda, e, somente ao desconstituí-la, cortá-la, rescindi-la, é que abre, no
extremo da relação jurídica processual examinada, se se trata de decisão terminativa do feito,
com julgamento, ou não, do mérito, ou desde algum momento dela, ou no seu próprio começo
(e.g., vício da citação, art. 485, II e V) a relação jurídica processual. Abrindo-a, o juízo rescindente
penetra no processo em que se proferiu a decisão rescindida e instaura o iudicium rescissorium,
que é nova cognição do mérito. Pode ser, porém, que a abra, sem ter de instaurar esse novo
juízo, ou porque nada reste do processo, ou porque não seja o caso de se pronunciar sobre o
mérito. A duplicidade de juízo não se dá sempre; a abertura na relação jurídica processual pode
não levar à tratação do mérito da causa: às vezes, é limitada ao julgamento de algum recurso
sobre quaestio iuris; outras, destruidora de toda a relação jurídica processual; outras, concernente
à decisão que negou recurso (e então a relação jurídica processual é aberta, para que se
recorra); outras, apenas atinge o julgamento no recurso, ou para não o admitir (preclusão), ou
para que se julgue o recurso sobre quaestio iuris. A sentença rescindente sobre recurso, que
continha injustiça, é abertura para que se examine o que foi julgado no grau superior, sem se
admitir alegação ou prova que não seria mais admissível, salvo se a decisão rescindente fez essa
inadmissão motivo de rescisão. (Sem razão, ainda no direito italiano, Francesco Carnelutli,
Instituzioni, 3ª ed., I, 553.) Tudo que ocorreu, e o iudicium rescindens não atingiu, ocorrido está: o
que precluiu não se reabre; o que estava em preclusão, e foi atingido, precluso deixou de estar.
Retoma-se o tempo, em caso raro de reversão, como se estaria no momento mais remoto a que a
decisão rescindente empuxa a sua eficácia, se a abertura na relação jurídica processual foi nos
momentos anteriores à decisão final no feito." (pgs. 93/94)
...
"Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e
por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação
jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico
processual autônomo. O seu 'objeto é a própria sentença rescindenda, - porque ataca a coisa
julgada formal de tal sentença: a sententia lata et data. Retenha-se o enunciado: ataque à coisa
julgada formal. Se não houve trânsito em julgado, não há pensar-se em ação rescisória. É
reformável, ou revogável, ou retratável, a decisão." (pgs. 141/142)
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estão disciplinados nos arts. 18, 42
e 59 da Lei 8.213/91, sendo que os requisitos para seu deferimento podem ser assim resumidos:
1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência; 3) incapacidade laboral (permanente ou
temporária, a depender do benefício) e 4) ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao
RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessas enfermidades.
A carência é de 12 contribuições mensais, conforme disposto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, sendo
dispensável nas hipóteses previstas no inciso II do art. 26.
Quanto à qualidade de segurado, a lei prevê hipóteses de manutenção, independentemente de
contribuições, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
No caso, a autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença. Juntou, nos autos
subjacentes, extrato de CNIS que revela a existência de três vínculos empregatícios, nos
períodos de 02/03/2012 a 12/12/2013, 01/08/2014 a 01/09/2014 e 01/09/2014 a 14/10/2015.
O perito judicial atestou que a autora apresenta incapacidade laboral parcial e permanente,
fixando o termo inicial do quadro incapacitante em 13/01/2017.
O juízo de primeiro grau decretou a improcedência do pedido em virtude da perda da qualidade
de segurada, não havendo maiores considerações acerca dos demais requisitos legais. A Turma
julgadora manteve a sentença, avançando um pouco mais na análise da carência e da
incapacidade para o trabalho. Depreende-se que considerou demonstrada a incapacidade laboral,
conforme excerto que destaco:
“Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, necessária a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.”
O órgão julgador também considerou que, “à época da incapacidade, a autora já havia perdido a
qualidade de segurada do RGPS, mantida até 10/2016, nos termos do disposto no art. 15, §1º, da
Lei nº 8.213/91”. Isso porque seu último vínculo empregatício refere-se ao período de 01/09/2014
a 14/10/2015.
Não há menção no julgado acerca do recebimento de seguro-desemprego. Entretanto, tal fato foi
relatado na petição inicial da ação originária e, à fl. 18 dos autos, consta extrato de consulta ao
Sistema de Seguro Desemprego, indicando que Eliane Rodrigues da Silva recebeu 4 parcelas do
benefício, referentes às competências de 14/10/2015 a 12/11/2015, 13/11/2015 a 12/12/2015,
13/12/2015 a 11/01/2016 e 12/01/2016 a 10/02/2016.
Como se vê, a primeira parcela corresponde à competência imediatamente posterior ao do
término do último vínculo empregatício, em 14/10/2015.
Assim, a autora manteve a qualidade de segurada até 14/10/2017, de modo que, ao decidir em
sentido contrário, o julgado incorreu em violação ao disposto no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, rescindo o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível de nº 0032821-
18.2017.4.03.9999/SP, por reconhecer a ocorrência de violação à norma jurídica, com
fundamento no art. 966, V, do CPC/2015.
Passo ao juízo rescisório.
A autora formulou pedido administrativo em 26/01/2017, o qual restou indeferido por ausência de
incapacidade (fl. 19 dos autos originários).
Ajuizou a ação subjacente em 09/02/2017 e, após contestação, juntou laudo oftalmológico
particular, datado de 03/03/2017, indicando quadro de “cegueira irreversível com OE secundário a
descolamento de retina regmatogênico, sem prognóstico visual de melhora. Apresenta acuidade
visual com correção de 20/30 em OD e em OE movimentos de mãos”.
Submetida à perícia judicial, o experto concluiu que a periciada, 27 anos, auxiliar de costura, “2º
grau incompleto”, apresenta incapacidade parcial e permanente, decorrente de “cegueira em um
olho Cid H 54.4” e “descolamento de retina Cid H 33”. O início da incapacidade foi fixado em
13/01/2017, data em que realizado o exame de mapeamento de retina do olho esquerdo.
Indagado sobre a possibilidade de reabilitação profissional, o perito respondeu afirmativamente.
Ao quesito do juízo (item 13) – “havendo a incapacidade, ela se restringe à atividade laborativa
habitualmente exercida (uniprofissional), ou se estende a outras atividades (multiprofissional), ou
ainda, a todas as atividades (omniprofissional)” -, a resposta foi “a incapacidade é parcial”.
Com relação à incapacidade para a atividade habitual (costureira), o laudo não prima pela
clareza; o quadro apresentado, de cegueira monocular (ou visão monocular), é objeto de debate
jurisprudencial. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos
casos em que a parte tenha cegueira monocular, a existência ou não de incapacidade deve ser
apurada caso a caso, já que a capacidade ou não de trabalho vai depender diretamente do tipo
de labor que se exerce, das condições pessoais do trabalhador e das atividades por ele
desempenhadas. (...)
(TRF2, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002931-56.2014.4.02.5120,
Relator Messod Azulay Neto, j. 06/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. INDEDERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em que o autor, na qualidade de segurado obrigatório
(empregado rural) pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por
ser portador de cegueira monocular, tendo o magistrado singular indeferido os pedidos; 2. A visão
monocular pode ou não determinar a incapacidade para o trabalho dependendo da profissão
exercida pelo segurado; 3. Considerando que a condição de segurado do demandante e o
período de carência dos benefícios não restaram impugnados pelo INSS por ocasião da
contestação e nem nas contrarrazões, tais fatos tornaram-se incontroversos; 4. A despeito do
laudo médico judicial ter atestado que o demandante é portador de cegueira definitiva do olho
direito, que o incapacitaria parcial (em 60%) e definitivamente para o exercício de suas atividades
laborativas (agricultura), na verdade a visão monocular é praticamente irrelevante para o
trabalhador rural, podendo o mesmo desempenhar a atividade sem empeço. Assim, inexistindo a
configuração de invalidez definitiva e nem mesmo temporária, é de se manter a sentença que
indeferiu o pedido; 5. Apelação desprovida.
(TRF5, AC - Apelação Civel - 590862 0002479-04.2016.4.05.9999, Desembargador Federal
Paulo Machado Cordeiro, DJe: 04/11/2016)
Decerto que a incapacidade para o labor é apurada caso a caso; o que a pesquisa jurisprudencial
revela é que, em se tratando de cegueira monocular, a análise casuística requer especial cuidado
e atenção do julgador, pois não se trata de moléstia que, de modo geral, impeça o exercício de
atividades.
Não há como ignorar que a autora é jovem (27 anos), porém o conjunto probatório indica a
existência de incapacidade para a atividade habitual.
Consulta ao CNIS, ora realizada, revela que, à exceção de curto período de 1 mês em que
trabalhou como abatedora em um supermercado, os dois vínculos empregatícios da autora
correspondem às atividades de arrematadeira e auxiliar de corte.
Passou a efetuar recolhimentos como contribuinte individual, no valor mínimo, nos períodos de
01/02/2019 a 31/12/2019 e 01/02/2020 a 29/02/2020.
Nota-se que, após o encerramento do último vínculo, em 14/10/2015, não consta registro de
emprego, o que torna crível a sua narrativa, no sentido de que a baixa acuidade visual impede a
realização da atividade habitual (costureira).
Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não infirmam tal entendimento,
pois não comprovam que a segurada tenha efetivamente trabalhado. Tal situação também pode
ser interpretada como esforço para manter a subsistência, apesar dos problemas de saúde.
Destaco que a análise judicial não está vinculada ao laudo pericial, conforme iterativa
jurisprudência.
A meu ver, a limitação descrita no laudo pericial e os demais elementos dos autos permite traçar
um quadro de incapacidade laboral ao menos temporária, sendo necessária a reabilitação.
Conforme mencionado em sede de juízo rescindendo, o último vínculo empregatício da autora se
deu no período de 01/09/2014 a 14/10/2015, tendo recebido 4 (quatro) parcelas de seguro-
desemprego entre outubro de 2015 e fevereiro de 2016.
Assim, resta demonstrado que, à época do requerimento administrativo (26/01/2017), a autora
encontrava-se incapacitada para o trabalho, mantinha a qualidade de segurada, nos termos do
art. 15, inciso II e §2º, da Lei 8.213/91, e tinha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições
mensais, conforme art. 25, I, da referida lei.
Portanto, devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao procedimento previsto no
art. 62, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (26/01/2017 – fl. 19 dos autos
originários), nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à possibilidade de desconto do período em que efetuou recolhimentos, a Nona Turma
desta Corte adotava entendimento no sentido de que o benefício é devido também no período em
que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada ou verteu contribuições ao RGPS.
Entretanto, de se reconhecer que a matéria está sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do
STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP). Embora não altere a conclusão acerca do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão
do desconto do citado período pode acarretar reflexos em possível execução dos valores
atrasados. Sendo assim, ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13/05/2012, convertida na
Lei nº 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ,
3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, julgo procedente o pedido formulado nesta ação
rescisória para rescindir o acórdão da 7ª Turma proferido nos autos da Apelação Cível de nº
0032821-18.2017.4.03.9999/SP, por reconhecer a ocorrência de violação à norma jurídica, com
fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, e, proferindo novo julgamento, julgo procedente o
pedido formulado na lide originária, para o fim de condenar a autarquia a conceder à autora o
benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (26/01/2017), cuja cessação
deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, ressalvando a possibilidade de,
em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo
STJ no Tema Repetitivo nº 1.013. Consectários legais nos termos da fundamentação. Condeno a
autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
das parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão.
Comunique-se o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guararapes/SP, por onde tramitaram
os autos de nº 1000449-73.2017.8.26.0218, dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.
Antecipo a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício de
auxílio-doença. Intime-se a autoridade administrativa a cumprir a ordem judicial no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015.
AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. PEDIDO DE RESCISÃO
PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/04/2018 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 21/09/2018, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada, pois afirmar que o objetivo buscado
com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio
mérito do pedido de rescisão.
3) Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estão disciplinados nos arts. 18,
42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo que os requisitos para seu deferimento podem ser assim
resumidos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência; 3) incapacidade laboral
(permanente ou temporária, a depender do benefício) e 4) ausência de doença ou lesão
preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
dessas enfermidades.
4) A autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença. Juntou, nos autos subjacentes,
extrato de CNIS que revela a existência de três vínculos empregatícios, nos períodos de
02/03/2012 a 12/12/2013, 01/08/2014 a 01/09/2014 e 01/09/2014 a 14/10/2015.
5) O perito judicial atestou que a autora apresenta incapacidade laboral parcial e permanente,
fixando o termo inicial do quadro incapacitante em 13/01/2017.
6) Dos autos consta extrato de consulta ao Sistema de Seguro Desemprego, indicando que
Eliane Rodrigues da Silva recebeu 4 parcelas do benefício, referentes às competências de
14/10/2015 a 12/11/2015, 13/11/2015 a 12/12/2015, 13/12/2015 a 11/01/2016 e 12/01/2016 a
10/02/2016. A primeira parcela corresponde à competência imediatamente posterior ao do
término do último vínculo empregatício, em 14/10/2015.
7) A autora manteve a qualidade de segurada até 14/10/2017, de modo que, ao decidir em
sentido contrário, o julgado incorreu em violação ao disposto no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91,
sendo caso de rescisão com fundamento no art. 966, V, do CPC.
8) Em juízo rescisório, o conjunto probatório indica a existência de incapacidade para a atividade
habitual. Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não infirmam tal
entendimento, pois não comprovam que a segurada tenha efetivamente trabalhado. Tal situação
também pode ser interpretada como esforço para manter a subsistência, apesar dos problemas
de saúde.
9) Devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao procedimento previsto no art. 62,
da Lei 8.213/91.
10) O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (26/01/2017 – fl. 19 dos
autos originários), nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
11) Quanto à possibilidade de desconto do período em que efetuou recolhimentos, a matéria está
sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a questão do desconto do citado período pode acarretar reflexos
em possível execução dos valores atrasados. Ressalvada a possibilidade de, em fase de
execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo
STJ.
12) A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
13) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
14) Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ,
3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010).
15) Pedido de desconstituição procedente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015.
Procedência do pedido formulado na lide subjacente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, julgar procedente o pedido formulado nesta
ação rescisória para rescindir o acórdão, por reconhecer a ocorrência de violação à norma
jurídica, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, e, proferindo novo julgamento, julgar
procedente o pedido formulado na lide originária, para o fim de condenar a autarquia a conceder
à autora o benefício de auxílio-doença, antecipando a tutela jurisdicional para que o INSS
proceda à imediata implantação do benefício , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
