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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:20:02

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA ORIGINÁRIA CONSISTENTE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/1998. JULGAMENTO EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONVENÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. A reconvenção foi apresentada pelo INSS somente em 13/09/2011, ou seja, após mais de 02 anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 31/07/2009. Diante disso, conclui-se que a reconvenção foi interposta após o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, razão pela qual deve ser extinta, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 487, inciso II, do CPC de 2015. Neste ponto, vale dizer que inexiste qualquer previsão legal de suspensão ou interrupção do prazo decadencial do ajuizamento da ação rescisória quando houver reconvenção. Ademais, o INSS poderia ter ingressado com ação autônoma contra o autor, porém, tendo optado pela reconvenção, deveria ter observado o prazo decadencial para a sua apresentação. Nestes termos, superado o prazo bienal, é medida de rigor o reconhecimento da decadência quanto à Autarquia Federal, de ofício, vez que se trata de matéria de ordem pública. Precedentes desta E. Corte. 2. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a cessação do benefício de auxílio-doença decorreu exclusivamente de determinação contida na r. decisão rescindenda. Assim, remanesce claro o interesse da parte autora em ver a decisão desconstituída neste aspecto, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pelo autor, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que não restou comprovado o exercício de atividades especiais no período de 29/05/1995 a 05/03/1997. Ademais, tanto o formulário SB-40/DSS-8030 como o laudo técnico apresentados na ação originária foram categóricos no sentido de que o autor trabalhou em ambiente salubre, e não prejudicial à sua saúde ou integridade física. Diante disso, sendo a atividade exercida após o advento da Lei nº 9.032/95, faz-se necessária a comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, não sendo possível o enquadramento com base meramente na categoria profissional. Portanto, o r. julgado rescindendo, após apreciar o conjunto probatório produzido na ação originária, considerou que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade especial no período em questão. Assim, independentemente do acerto ou não da decisão rescindenda, esta se baseou nos elementos probatórios produzidos nos autos originários. 4. Da análise do pedido formulado na inicial da demanda originária, verifica-se que o autor requereu expressamente a concessão da aposentadoria com base nas regras vigentes antes da EC nº 20/98. Com efeito, mesmo o autor tendo trabalhado após a EC nº 20/98, em vários trechos da inicial ele reforça o pedido de concessão do benefício com base nas regras anteriores à edição do referido diploma normativo. Assim, a princípio, não poderia o r. julgado rescindendo conceder benefício com base nas regras posteriores à EC nº 20/98. Ademais, vale dizer que o autor passou a receber administrativamente o benefício de auxílio-doença a partir de 05/02/2004. Desse modo, a r. decisão rescindenda, ao conceder a aposentadoria por tempo de serviço à parte autora, não podia ter simplesmente revogado o auxílio-doença concedido administrativamente, mas sim possibilitado que o autor fizesse a opção pelo benefício que entendesse mais vantajoso. 5. Seja pela prolação de julgamento extra petita, seja por não possibilitar a opção à escolha do benefício mais vantajoso, o r. julgado rescindendo deve ser desconstituído com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, CPC de 2015). Diante disso, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de desconstituição do julgado com base em violação ao artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91. 6. Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o r. julgado rescindendo foi desconstituído tão-somente com relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, assim como com relação ao cancelamento do auxílio-doença. No caso, restou incontroverso que a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 14/03/1977 a 03/08/1977, de 28/09/1977 a 19/05/1979, de 12/06/1979 a 11/09/1985, de 16/12/1985 a 17/10/1986, de 22/10/1986 a 07/05/1989, de 03/01/1990 a 04/09/1991, de 02/10/1991 a 16/01/1995, e de 15/02/1995 a 28/05/1995. Cumpre observar que, não obstante a r. decisão rescindenda tenha reconhecido o tempo de serviço especial até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, constou de seu dispositivo o período de 15/02/1995 a 28/05/1995, ao invés de 15/02/1995 a 28/04/1995. Por esta razão, deve ser corrigido, de ofício, o erro material constante da r. decisão rescindenda, para que o tempo de serviço reconhecido como especial passe a ser de 15/02/1995 a 28/04/1995. 7. Como a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data EC nº 20/98, e tendo em vista o pedido formulado na inicial, faz jus apenas ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos aludidos acima, devendo o INSS proceder à devida averbação. Portanto, deve o INSS restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação. 8. Cumpre observar que os valores já pagos pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida pelo r. julgado rescindendo devem ser deduzidos de eventual valor a pagar a título do benefício de auxílio-doença, para evitar o enriquecimento sem causa do réu (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II). 9. Reconvenção extinta sem resolução de mérito. 10. Erro material corrigido de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação subjacente parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8168 - 0019862-49.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019862-49.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.019862-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):JOAO RIBEIRO DE BRITO
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RECONVINTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RECONVINDO(A):JOAO RIBEIRO DE BRITO
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
No. ORIG.:00002470920034036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA ORIGINÁRIA CONSISTENTE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/1998. JULGAMENTO EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONVENÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A reconvenção foi apresentada pelo INSS somente em 13/09/2011, ou seja, após mais de 02 anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 31/07/2009. Diante disso, conclui-se que a reconvenção foi interposta após o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, razão pela qual deve ser extinta, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 487, inciso II, do CPC de 2015. Neste ponto, vale dizer que inexiste qualquer previsão legal de suspensão ou interrupção do prazo decadencial do ajuizamento da ação rescisória quando houver reconvenção. Ademais, o INSS poderia ter ingressado com ação autônoma contra o autor, porém, tendo optado pela reconvenção, deveria ter observado o prazo decadencial para a sua apresentação. Nestes termos, superado o prazo bienal, é medida de rigor o reconhecimento da decadência quanto à Autarquia Federal, de ofício, vez que se trata de matéria de ordem pública. Precedentes desta E. Corte.
2. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a cessação do benefício de auxílio-doença decorreu exclusivamente de determinação contida na r. decisão rescindenda. Assim, remanesce claro o interesse da parte autora em ver a decisão desconstituída neste aspecto, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
3. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pelo autor, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que não restou comprovado o exercício de atividades especiais no período de 29/05/1995 a 05/03/1997. Ademais, tanto o formulário SB-40/DSS-8030 como o laudo técnico apresentados na ação originária foram categóricos no sentido de que o autor trabalhou em ambiente salubre, e não prejudicial à sua saúde ou integridade física. Diante disso, sendo a atividade exercida após o advento da Lei nº 9.032/95, faz-se necessária a comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, não sendo possível o enquadramento com base meramente na categoria profissional. Portanto, o r. julgado rescindendo, após apreciar o conjunto probatório produzido na ação originária, considerou que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade especial no período em questão. Assim, independentemente do acerto ou não da decisão rescindenda, esta se baseou nos elementos probatórios produzidos nos autos originários.
4. Da análise do pedido formulado na inicial da demanda originária, verifica-se que o autor requereu expressamente a concessão da aposentadoria com base nas regras vigentes antes da EC nº 20/98. Com efeito, mesmo o autor tendo trabalhado após a EC nº 20/98, em vários trechos da inicial ele reforça o pedido de concessão do benefício com base nas regras anteriores à edição do referido diploma normativo. Assim, a princípio, não poderia o r. julgado rescindendo conceder benefício com base nas regras posteriores à EC nº 20/98. Ademais, vale dizer que o autor passou a receber administrativamente o benefício de auxílio-doença a partir de 05/02/2004. Desse modo, a r. decisão rescindenda, ao conceder a aposentadoria por tempo de serviço à parte autora, não podia ter simplesmente revogado o auxílio-doença concedido administrativamente, mas sim possibilitado que o autor fizesse a opção pelo benefício que entendesse mais vantajoso.
5. Seja pela prolação de julgamento extra petita, seja por não possibilitar a opção à escolha do benefício mais vantajoso, o r. julgado rescindendo deve ser desconstituído com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, CPC de 2015). Diante disso, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de desconstituição do julgado com base em violação ao artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
6. Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o r. julgado rescindendo foi desconstituído tão-somente com relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, assim como com relação ao cancelamento do auxílio-doença. No caso, restou incontroverso que a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 14/03/1977 a 03/08/1977, de 28/09/1977 a 19/05/1979, de 12/06/1979 a 11/09/1985, de 16/12/1985 a 17/10/1986, de 22/10/1986 a 07/05/1989, de 03/01/1990 a 04/09/1991, de 02/10/1991 a 16/01/1995, e de 15/02/1995 a 28/05/1995. Cumpre observar que, não obstante a r. decisão rescindenda tenha reconhecido o tempo de serviço especial até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, constou de seu dispositivo o período de 15/02/1995 a 28/05/1995, ao invés de 15/02/1995 a 28/04/1995. Por esta razão, deve ser corrigido, de ofício, o erro material constante da r. decisão rescindenda, para que o tempo de serviço reconhecido como especial passe a ser de 15/02/1995 a 28/04/1995.
7. Como a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data EC nº 20/98, e tendo em vista o pedido formulado na inicial, faz jus apenas ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos aludidos acima, devendo o INSS proceder à devida averbação. Portanto, deve o INSS restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação.
8. Cumpre observar que os valores já pagos pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida pelo r. julgado rescindendo devem ser deduzidos de eventual valor a pagar a título do benefício de auxílio-doença, para evitar o enriquecimento sem causa do réu (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II).
9. Reconvenção extinta sem resolução de mérito.
10. Erro material corrigido de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação subjacente parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material constante da r. decisão rescindenda, julgar extinta a reconvenção, nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), rejeita a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019862-49.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.019862-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):JOAO RIBEIRO DE BRITO
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RECONVINTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RECONVINDO(A):JOAO RIBEIRO DE BRITO
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
No. ORIG.:00002470920034036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação rescisória ajuizada em 13/07/2011 por João Ribeiro de Brito, com fulcro no artigo 485, V (violação à literal disposição de lei), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pela Exma. Juíza Federal Convocada Noemi Martins (fls. 250/259), nos autos do processo nº 2003.61.26.000247-3, que não conheceu da remessa oficial, negou seguimento à apelação da Autarquia e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 14/03/1977 a 03/08/1977, de 28/09/1977 a 19/05/1979, de 12/06/1979 a 11/09/1985, de 16/12/1985 a 17/10/1986, de 22/10/1986 a 07/05/1989, de 03/01/1990 a 04/09/1991, de 02/10/1991 a 16/01/1995 e de 15/02/1995 a 28/05/1995, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional, a partir de 10/02/2008.

A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação ao artigo 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, assim como ao Decreto nº 53.831/64, em seu Anexo III, código 2.5.7, ao deixar de reconhecer como especial o período de 15/02/1995 a 05/03/1997, no qual exerceu a atividade de vigia. Afirma que o Decreto 53.831/64, que previa a especialidade da atividade de guarda ou vigia, somente veio a ser revogado em 06/03/1997 pelo Decreto nº 2.172/97. Alega também ter havido violação aos artigos 286 e 293 do CPC de 1973, vez que a r. decisão rescindenda incorreu em julgamento extra-petita, ao conceder a aposentadoria proporcional com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, visto que na ação originária foi postulada apenas a concessão da aposentadoria com base nas regras anteriores ao referido diploma normativo. Aduz ainda que a r. decisão rescindenda não poderia ter determinado a cessação do auxílio-doença que recebia administrativamente, uma vez que este é mais vantajoso que a aposentadoria proporcional concedida judicialmente. Subsidiariamente, alega violação ao artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, pois no cálculo da aposentadoria proporcional concedida pelo r. julgado rescindendo deveria ter sido considerado o período em que recebeu auxílio-doença. Por tais razões, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário, com o reconhecimento da atividade especial no período de 15/02/1995 a 05/03/1997, assim como a concessão da aposentadoria por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo (15/03/2000), com base nas regras anteriores à EC nº 20/98. Subsidiariamente, requer seja determinada apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente, com o restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente pelo julgado rescindendo. Caso não seja esse o entendimento, requer que o período em que recebeu o auxílio-doença seja computado para fins de cálculo do valor da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/480.

Por meio da decisão de fls. 483, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do INSS.

Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 490/513), alegando, preliminarmente, carência de ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido de rescisão no que se refere ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, já que este não foi objeto da ação originária. No mérito, alega a inexistência de violação de lei, vez que a parte autora não comprovou nos autos da ação originária o exercício de atividade especial consoante exige a legislação previdenciária. Afirma ainda que o período em que a parte autora recebeu auxílio-doença não pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço, pois não foi intercalado com períodos de atividade. Diante disso, requer seja julgada improcedente a presente demanda. Se esse não for o entendimento, requer a compensação dos valores já recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por tempo de serviço, em razão da proibição à cumulação dos benefícios.

O INSS apresentou também reconvenção (fls. 514/524), postulando a desconstituição da r. decisão rescindenda, em razão de violação de lei, visto que os períodos nos quais o autor trabalhou como vigia não poderiam ser reconhecidos como especiais, haja vista a inexistência de demonstração de utilização de arma de fogo. Alega também a existência de erro material por parte da r. decisão rescindenda, visto que deveria ter sido reconhecido como especial o período de 15/02/1995 a 28/05/1995, ao invés de 15/02/1995 a 28/04/1995, já que em 29/04/1995 passou a entrar em vigor a Lei nº 9.032/95.

O autor apresentou sua contestação à reconvenção às fls. 531/536, alegando, preliminarmente, o não cabimento da presente reconvenção, tendo em vista a ausência de erro de fato ou violação de lei quanto ao reconhecimento dos períodos em que trabalhou como vigia.

Às fls. 537/547, a parte autora apresentou sua réplica.

A parte autora e o INSS informaram não ter interesse na produção de provas (fls. 552/554).

Apregoadas as partes a apresentarem suas razões finais, a parte autora manifestou-se às fls. 560/564, ao passo que o INSS quedou-se inerte (fls. 566).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 567/577, manifestou-se pela correção do erro material constante da r. decisão rescindenda, para que se fixe a data de início da vigência da Lei nº 9.032/95 em 28/04/1995, assim como pela procedência da ação rescisória, no tocante à alegação de julgamento extra petita, para que se declare o tempo trabalhado em condições especiais e se restabeleça o auxílio-doença à parte autora, com a devida compensação com relação aos valores já recebidos a titulo de aposentadoria por tempo de serviço, e pela improcedência da reconvenção.

O autor e o INSS manifestaram-se às fls. 593 e 596/597, respectivamente, acerca da possibilidade de ocorrência de decadência no tocante à reconvenção apresentada pela Autarquia.

Anote-se ainda que o INSS opôs impugnação ao valor da causa (autos nº 2011.03.00.027667-0), a qual foi julgada procedente, para fixar o valor da causa em R$ 7.382,75 (fls. 25/25vº dos autos em apenso).


É o Relatório.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/10/2016 18:18:58



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019862-49.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.019862-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):JOAO RIBEIRO DE BRITO
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RECONVINTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RECONVINDO(A):JOAO RIBEIRO DE BRITO
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
No. ORIG.:00002470920034036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 31/07/2009, conforme certidão de fls. 261.

Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 13/07/2011, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.

Por outro lado, a reconvenção foi apresentada pelo INSS somente em 13/09/2011, ou seja, após mais de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 31/07/2009.

Diante disso, conclui-se que a reconvenção foi interposta após o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, razão pela qual deve ser extinta, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 487, inciso II, do CPC de 2015.

Neste ponto, vale dizer que inexiste qualquer previsão legal de suspensão ou interrupção do prazo decadencial do ajuizamento da ação rescisória quando houver reconvenção.

Ademais, o INSS poderia ter ingressado com ação rescisória autônoma, porém, tendo optado pela reconvenção, deveria ter observado o prazo decadencial para a sua apresentação.

Nestes termos, superado o prazo bienal, é medida de rigor o reconhecimento da decadência quanto à Autarquia Federal, de ofício, vez que se trata de matéria de ordem pública.

A propósito, colaciono os seguintes julgados proferidos pela E. Terceira Seção desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. DOCUMENTO NOVO. DECADÊNCIA. EMPREGADO EM OFICINA MECÂNICA. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS E FORMULÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - O compulsar dos autos revela que a r. decisão rescindenda foi disponibilizada no Diário Oficial em 26.03.2009, efetivada a publicação em 27.03.2009 (sexta-feira). Portanto, o autor teria a possibilidade de interpor recurso de agravo previsto no art. 544 do CPC, no prazo de 10 dias, com início da contagem em 30.03.2009 (segunda-feira) e término em 08.04.2009. Todavia, os dias 08, 09 e 10 de abril de 2009 (quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira) não tiveram expediente, em razão de serem feriados previstos no art. 62, II, da Lei n. 5.010/66. Assim sendo, considerando que o prazo deveria ser prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente, tem-se que seu encerramento se deu em 13.04.2009, data na qual se verificou o trânsito em julgado.
II - Considerando que o ajuizamento da presente rescisória ocorreu em 12.04.2011, dentro do prazo bienal, há que se afastar a alegação de decadência.
III - Tendo em vista que a reconvenção se verificou em 08.07.2011, impõe-se reconhecer a incidência da decadência, ante a superação do prazo bienal, razão pela qual deve ser extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.
IV - A preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, no tocante à pretensão de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, inciso VII, do CPC (documento novo), com vistas a reconhecer o exercício de atividade remunerada sob condições especiais, no interregno de 01.08.1995 a 15.12.1998, deve ser acolhida, posto que tal questão sequer foi objeto da inicial da ação subjacente, não havendo, por conseqüência, o enfrentamento do mérito pela r. decisão rescindenda.
V - A preliminar de inépcia da inicial, no que tange à postulação do autor pelo reconhecimento do exercício de atividade remunerada, como empregado, no período de 01.05.1968 a 25.03.1969, deve ser igualmente acolhida, haja vista que não se apontou qualquer dispositivo legal que teria sido violado pela r. decisão rescindenda, não tendo o autor ainda discorrido sobre a questão, ou seja, deixou de apresentar os fundamentos de direito e de fato que pudessem embasar a pretensão de rescisão do julgado neste ponto.
VI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
VII - O v. acórdão rescindendo sopesou as provas constantes dos autos, tendo concluído pela não configuração de atividade especial no cargo em que o ora autor atuou como empregado para oficina mecânica, no período de 26.03.1969 a 21.04.1976, sob o fundamento de que não restou demonstrada a exposição a agentes agressivos mediante formulários DSS - 8030, SB-40 e laudos técnicos elaborados por engenheiro de segurança do trabalho.
VIII - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IX - A interpretação adotada pelo acórdão rescindendo mostra-se absolutamente plausível, na medida em que a atuação do autor como empregado de oficina mecânica não encontra previsão nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 na condição de categoria profissional, sendo indispensável a comprovação da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho mediante a apresentação de formulários próprios (SB-40, DSS-8030), o que não ocorreu no caso vertente.
X - Em face de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta) reais, a serem suportados pelo INSS.
XI - Preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação acolhidas. Preliminar de decadência rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Preliminar de decadência em relação à ação de reconvenção acolhida. Extinção do processo, com resolução do mérito." (grifei)
(TRF 3ª Região, AR 8000/SP, Proc. nº 0009107-63.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 04/06/2012

AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA E RECONVENCÃO. ART. 485, V e IX DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA RECONVENCIONAL. EXTINÇÃO EX OFFICIO. 1 - Reconhecida a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória. Precedentes da Egrégia Terceira Seção. Preliminar rejeitada. 2 - Mantida a decisão monocrática agravada no capítulo impugnado, em que aplicou o prazo decadencial bienal à ação rescisória reconvencional e julgou ex officio extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, em consonância com a jurisprudência da E. 3ª Seção, no sentido de reconhecer a incidência do prazo decadencial previsto no art. 495 do Código de Processo Civil à reconvenção, ante a plena autonomia desta em relação à ação rescisória principal. 3 - Em sede de agravo legal, firmou-se o entendimento de que a decisão agravada somente deve ser modificada por vício na fundamentação ou vícios de ilegalidade ou abuso de poder, que possam causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravada. Precedentes. 4 - Preliminar rejeitada. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, AR 7983/SP, Proc. nº 0008237-18.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 23/07/2014)

Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a cessação do benefício de auxílio-doença decorreu exclusivamente de determinação contida na r. decisão rescindenda. Assim, remanesce claro o interesse da parte autora em ver a decisão desconstituída neste aspecto, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.

Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, inciso V, do CPC de 2015:

"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".

Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.

Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).

In casu, o autor ajuizou a ação originária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da data do requerimento administrativo (15/03/2000). Nesta ocasião, afirmou o autor já possuir o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria antes de 16/12/1998, motivo pelo qual faria jus ao benefício com base na legislação anterior à EC nº 20/1998. Para tanto, requereu o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 14/03/1977 a 03/08/1977, de 28/09/1977 a 19/05/1979, de 12/06/1979 a 11/09/1985, de 16/12/1985 a 17/10/1986, de 22/10/1986 a 07/05/1989, de 03/01/1990 a 04/09/1991, de 02/10/1991 a 16/01/1995 e de 15/02/1995 a 05/03/1997.

A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais nos períodos de 14/03/1977 a 03/08/1977, de 28/09/1977 a 19/05/1979, de 12/06/1979 a 11/09/1985, de 16/12/1985 a 17/10/1986 e de 02/10/1991 a 16/01/1995 (fls. 206/210).

Após a interposição de recursos pelo autor e pelo INSS, a r. decisão rescindenda (fls. 250/259) pronunciou-se nos termos seguintes:

"(...)
Discute-se nesses autos a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo de serviço comum. Outrossim, em segunda análise, superada a conversão desses lapsos, se for o caso, e a respectiva somatória a outros períodos laborais, impõe-se verificar o preenchimento dos requisitos exigidos para o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço.
Cuido, inicialmente, da comprovação do exercício da atividade especial.
I- DA COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA E DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Em atenção ao princípio tempus regit actum, assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser aplicada a lei em vigor ao tempo em que foi exercida a atividade laborativa.
A partir da previsão inicial da aposentadoria especial pela Lei Orgânica da Previdência Social - Lei n.º 3.807/60 (LOPS), a comprovação da especialidade da atividade se fazia mediante o simples enquadramento da categoria profissional do trabalhador no quadro anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, e nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, que definiam o rol dos agentes agressivos e categorias profissionais sujeitas à exposição a agentes agressivos, com exceção do ruído.
Tendo-se em vista que esse rol era meramente exemplificativo, a ausência de enquadramento da atividade ou do agente agressivo não impedia, entretanto, que o segurado comprovasse a especialidade de sua função através de perícia judicial, nos termos do disposto na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Mesmo após a superveniência da Lei n.º 8.213/91, o enquadramento da atividade prosseguiu efetuando-se de acordo com esses Decretos, o que ocorreu até a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997. Isto porque a Lei n.º 9.032, de 28/05/1995, alterou o artigo 57 da Lei n.º 8.213/91 e passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, em condições especais, conforme dispuser a lei.
Essa legislação, necessária para dar eficácia a esse dispositivo legal, somente surgiu com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11/10/1996, que alterou o artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 e determinou que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos fosse definida pelo Poder Executivo. Entretanto, o rol desses agentes nocivos somente foi editado pelo Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, ocasião em que os Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 perderam vigência.
No período que medeia as datas de 28/05/1995 e 05/03/1997, a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita exclusivamente mediante a apresentação de formulários, tais como o SB-40 e o DSS-8030, preenchidos pelo empregador do segurado.
Assim, a partir da data da vigência do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, passou-se a exigir, além desses formulários, que a efetiva comprovação da atividade especial fosse feita por meio de laudo técnico pericial. Segundo esse entendimento, pertinente conferir o aresto emanado da 5ª Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Gilson Dipp, no recurso especial de n.º 625.900, julgado em 06/05/2004, DJ de 07/06/2004, p. 282.
No tocante à conversão de período especial em comum, reformulo posicionamento anteriormente adotado, para admitir a possibilidade dessa conversão mesmo após 28/05/1998.
A Lei n.º 9.032/95 acrescentou o § 5º ao artigo 57, da Lei n.º 8.213/91, que tratava da conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais. Todavia, foi editada a Medida Provisória n.º 1.663, que tratou da matéria, reeditada várias vezes, com sucessivas modificações, causando turbulência e insegurança jurídica.
Em sua 10ª edição, de 28/05/1998, esse diploma normativo revogou o mencionado § 5º do art. 57, e, na sua 13ª edição (26/08/1998), inseriu, em seu artigo 28, norma de caráter transitório, que admitiu a conversão do tempo laborado somente até 28/05/1998.
Ao regulamentar as alterações legislativas, as exigências da Previdência Social, especialmente a de efetiva exposição aos agentes nocivos e de apresentação de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, motivaram a expedição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, das Ordens de Serviço n.os 564/97, 600/98, 612/98 e 623/99, contendo disposições sobre o tempo de trabalho em atividades especiais e fundamentando o indeferimento do cômputo de períodos de trabalho que não se enquadrassem nessas disposições.
Tratava-se, consoante reiteradamente decidido, de infração ao direito adquirido do segurado, ante a aplicação retroativa de diplomas legais que continham exigências mais rigorosas de comprovação (aspectos formais) da nocividade da atividade.
No entanto, a Instrução Normativa n.º 49, de 03/05/2001, editada, na verdade, por força da decisão proferida na ação civil pública n.º 2000.71.0.030435-2, prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre/RS, revogou as Ordens de Serviço n.os 600/98, 612/98 e 623/99.
O Instituto Autárquico, desse modo, reconheceu que as normas veiculadas nas Leis n.os 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 somente poderiam incidir em relação aos segurados que exerceram atividades especiais após o início das respectivas vigências.
Ademais, a redação do artigo 70 do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, que permitia a conversão somente até 28/05/1998, foi alterada pelo Decreto n.º 4.827, de 03/09/2003, nos seguintes termos:
"Art. 1º. O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
§ 1.º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2.º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." (destaquei)
Assim, melhor analisando a questão, conclui-se que a norma do § 5º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91 permanece em vigor, porquanto, por ocasião da conversão da mencionada Medida Provisória na Lei n.º 9.711, de 20/11/1998, não foi mantida a revogação do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91. Assim, ao ser promulgada a Emenda Constitucional n.º 20 de 15/12/1998, vigorava o § 5.º do artigo 57 da Lei n.º 8.213, de 24/07/91, na redação da Lei n.º 9.032/95, cuja redação, por força do disposto no art. 15 da referida emenda foi mantida.
Desta forma, até que seja publicada a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, na redação da EC n.º 20/98, a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum deve atender as normas do artigo 57 e §§ da Lei n.º 8.213/91, na redação das Leis n.os 9.032/95 e 9.732/98, e o artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação das Leis n.os 9.528/97 e 9.732/98.
Transcrevo, por oportuno, excerto da decisão monocrática no recurso especial n.º 1.087.805-RN, de lavra da Min. Laurita Vaz:
"(...) Ressalto, de início, que o tema ora posto em discussão já foi objeto de apreciação nesta Corte Superior de Justiça, que sempre se manifestou no sentido de que a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28/05/1998. Não só esta Corte tinha entendimento pacificado neste sentido, como também a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que, por sinal, editaram uma Súmula sobre a matéria, nos termos seguintes: "A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)." (Súmula n.º 16, publicada no DJ de 24/05/2004.) Para melhor exame da matéria, vale fazer uma digressão das modificações legislativas que ocorreram acerca do tema ora analisado.
(...)
Acontece que, em 20 de novembro de 1998, a Medida Provisória n.º 1.663-15 foi convertida na Lei n.º 9.711/98, a qual manteve a redação do art. 28 da citada Medida Provisória, sem, contudo, revogar o § 5º, do art. 57 da Lei de Benefícios.
Posteriormente à edição da Lei n.º 9.711/98, entrou em vigor o Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/99, que no parágrafo único do art. 70, reiterou a regra estabelecida no Decreto n.º 2.782/98.
Após a análise desse conjunto de legislação, chega-se à conclusão de que não se concretizou a extinção da conversão de tempo especial em comum pela MP n.º 1663-15, quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, ou seja, não há qualquer tipo de limitação para tal conversão de tempo de serviço.
(...)
Como o art. 70 do RPS foi alterado pelo Decreto n.º 4.827/03, que nada mais limita, ou melhor, assevera que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, o art. 28 da Lei n.º 9.711/98 não tem mais qualquer aplicabilidade.
Nesse sentido, vale citar julgados proferidos no âmbito da Egrégia Quinta Turma, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido." (REsp 1.010.028/RN, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 07/04/2008.)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. [...] 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido." (REsp 956.110/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 22/10/2007 - grifei.).
(...)". (destaquei)
Deve ser salientado, ainda, que, em consonância com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização, em 27/03/2009, cancelou o enunciado da Súmula 16, mencionada na r. decisão acima citada, cujo texto revogado impedia a conversão de tempo de serviço comum em especial, a partir 28/05/1998, data da edição da Medida Provisória n.º 1.663-10.
Desse modo, passo a adotar o entendimento no sentido de que permanece a possibilidade legal de conversão de tempo especial em tempo comum e a sua soma, inclusive para períodos posteriores a 28/05/1998.
II- DA COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA FUNÇÃO DESENVOLVIDA NO CASO IN CONCRETO:
No caso sub examine, a parte Autora pleiteia o reconhecimento do caráter especial do labor exercido em ambiente agressivo à saúde.
Para tanto, carreou aos autos os seguintes documentos, relativos aos períodos em que foram prestadas atividades laborais sob condições especiais:
a) COFAP CIA. FABRICADORA DE PEÇAS, de 14/03/1977 a 03/08/1977: formulário DSS-8030 à fl. 31; laudo técnico pericial à fls. 32/34; setor: marcharia e fundição de blocos e cabeçotes; função: ajudante; agente agressivo: ruído equivalente a 91 decibéis;
b) REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A., de 28/09/1977 a 19/05/1979: formulário DSS-8030 à fl. 35; laudo técnico pericial à fl. 36; setor: departamento de transportes; função: agente especial de trem; agente agressivo: ruído equivalente a 90 decibéis;
c) COMPANHIA ANTARCTICA PAULISTA - IBBC, de 12/06/1979 a 11/09/1985: formulário DSS-8030 à fl. 37; laudo técnico pericial à fl. 38; setor: departamento de serviços gerais; função: guarda vigia;
d) GLOBO S/A TINTAS E PIGMENTOS, de 16/12/1985 a 17/10/1986: formulário DSS-8030 à fl. 39; laudo técnico pericial às fls. 40/41; setor: portaria; função: guarda; agente agressivo: ruído equivalente a 84 decibéis;
e) PIRELLI PNEUS S/A, de 22/10/1986 a 07/05/1989: formulário DSS-8030 à fl. 47; setor: área de produção e áreas administrativas; função: vigia;
f) FORTILIT SISTEMAS EM PLÁSTICOS LTDA, de 03/01/1990 a 04/09/1991: formulário DSS-8030 à fl. 50; setor: segurança; função: vigilante e líder de segurança;
g) INDUSTRIAIS J. B. DUARTE S/A, de 02/10/1991 a 16/01/1995: formulário DSS-8030 à fl. 51; laudo técnico pericial às fls. 52/92; setor: segurança patrimonial; função: porteiro; agente agressivo: ruído equivalente a 84 decibéis;
h) PLÁSTICOS UNIVEL LTDA, de 15/02/1995 a 05/03/1997: formulário DSS-8030 à fl. 94; laudo técnico pericial às fls. 95/97; setor: portaria; função: vigia.
Inicialmente, verifico que, no que tange aos períodos indicados nos itens "a", "b", "d" e "g" acima, quais sejam, de 14/03/1977 a 03/08/1977, de 28/09/1977 a 19/05/1979, de 16/12/1985 a 17/10/1986, e de 02/10/1991 a 16/01/1995, os documentos acostados aos autos evidenciam que o exercício de atividades laborativas ocorria sob a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, apurado em níveis acima dos limites legais de tolerância.
No tocante a esse agente agressivo (ruído), impende assinalar que a comprovação de sua nocividade faz-se, necessariamente, por perícia técnica, uma vez que a potencialidade da lesão ocasionada somente pode ser aferida por meio de aparelhagem idônea, o que, no caso, foi devidamente atendido.
Vale ressaltar, outrossim, que, até a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, eram aplicados, de forma concomitante, o anexo do Decreto de n.º 53.831, de 25/03/1964, que, em seu item 1.1.6 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o trabalhador a ruído superior a 80 (oitenta) decibéis, e o anexo do Decreto de n.º 83.080, de 24/01/1979 (item 1.1.5 de seu anexo I), que, embora fizesse exigências de níveis de ruído superior a 90 (noventa) decibéis, não havia a superposição um Decreto pelo outro. Saliente-se, ainda, que o próprio Instituto-Réu reconheceu, através da Ordem de Serviço n.º 600, de 02/06/1998, item 5.1.7, a aplicação do diploma legal mais benéfico ao segurado, de modo que deve ser considerada especial a atividade sujeita a nível de ruído acima de 80 (oitenta) decibéis.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. SERVENTE E ESTAMPADOR. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. DISSÍDIO SUPERADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73.
2. In casu, constata-se que o Autor, nas funções de servente e de estampador, nos períodos de 1º/8/1973 a 22/6/1983 e de 11/5/1992 a 10/2/1994, respectivamente, trabalhava em condições insalubres, estando exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos superiores a 80 dB, conforme atestam os formulários SB-40, embasados em laudos periciais.
3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo.
5. Não comprovada pelo recorrente a existência do dissídio, na forma do art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c 255 do RISTJ.
6. O aresto impugnado decidiu em conformidade com o entendimento prevalente nesta Corte, aplicando-se, à espécie, o verbete sumular 83/STJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento."
(STJ, RESP 773342, 5ª Turma, j. em 25/09/2006, v.u., DJ de 25/09/2006, página 303, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA) (destaquei)
Com a superveniência do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, houve redução do nível de ruído para 85 (oitenta e cinco) decibéis.
Portanto, com fundamento na Súmula 32 da TNU/JEF e na IN n.º 95/2003, até 05/03/1997, a atividade é considerada insalubre se constatados níveis de ruído superiores a 80 (oitenta) decibéis; entre 06/03/1997 e 18/11/2003, se superiores a 90 (noventa) decibéis; e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003), reduzidos a 85 (oitenta e cinco) decibéis.
Relevante consignar, ainda, que o mero fornecimento dos equipamentos de proteção individual ou coletiva não tem o condão de ilidir, por si só, o enquadramento da atividade nociva, ainda mais quando não afasta o risco da atividade, especialmente no que se refere ao agente ruído, consoante pacificamente tem se manifestado a jurisprudência, fundamentada no disposto na Súmula n.º 289 do e. Tribunal Superior do Trabalho. Cabe ao ente previdenciário a prova de que a efetiva utilização desses equipamentos afastou, por completo, a nocividade do agente agressivo e, por conseqüência, toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde do trabalhador. Esta e. 9ª Turma tem se posicionado nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA ORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DE 06.12.1973 A 30.08.1996. RUÍDO. NÍVEIS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS. LEI 8.880/94 - APLICAÇÃO DO IRSM INTEGRAL DE FEV/1994 NO CÁLCULO DA RMI.
Omissis (...)
IV. Com relação aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei nº 9.732, de 14.12.98, o que não é o caso dos autos.
Omissis (...)"
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, apelação cível 1126590, proc. 2003.61.83.005069-5, 9ª Turma, julgado em 08/09/2008, DJF3 01/12/2008, Rel. Juiz Convocado Hong Kou Hen)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SERVIÇO PRESTADO. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
Omissis (...)
5 - A utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, não cria óbice à conversão do tempo especial em comum, uma vez que não extingue a nocividade causada ao trabalhador, cuja finalidade de utilização apenas resguarda a saúde e a integridade física do mesmo, no ambiente de trabalho.
Omissis (...)"
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, remessa ex officio em apelação cível n.º 819580, proc. 2002.03.99.031395-0, 9ª Turma, julgado em 27/06/2005, DJU 21/07/2005, pág. 766, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes).
Confira, ainda, o enunciado da súmula de nº 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". (sublinhei)
Assinalo que não há óbice na admissão de laudos periciais com data posterior aos períodos em que desenvolvida a prestação laboral, desde que, embora não seja possível aferir os níveis de ruído em época pretérita, as máquinas e o processo de produção tenham permanecido inalterados, ou, ao menos, que as condições de trabalho sejam similares. O rigor da exigência de laudos contemporâneos merece, pois, ser abrandado.
Assim, observo que o agente agressivo ruído, constatado nos períodos apontados nos itens "a", "b", "d" e "g" acima, encontra-se devidamente enquadrado no regulamento vigente à época do exercício das atividades, bem como verifico que foram devidamente carreados os formulários e laudos técnicos periciais necessários.
De outro norte, em relação aos lapsos compreendidos de 12/06/1979 a 11/09/1985, de 16/12/1985 a 17/10/1986, de 22/10/1986 a 07/05/1989, de 03/01/1990 a 04/09/1991, de 02/10/1991 a 16/01/1995, e de 15/02/1995 a 05/03/1997 (itens "c", "d", "e", "f", "g" e "h"), consignou-se nos documentos anexados aos autos que o Autor exercia, de modo habitual e permanente, as funções de guarda e vigia, sujeitando-se aos riscos inerentes ao desempenho destas atividades.
Saliento que as informações prestadas por suas ex-empregadoras nesses documentos equiparam-se às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, de modo que a presunção legal de veracidade juris tantum faz com que o ônus da prova recaia sobre o impugnante de seu teor.
Ademais, vale lembrar que, em atendimento ao princípio tempus regit actum, o enquadramento da categoria deve ser feito de acordo com a legislação vigente na época do exercício da atividade, sendo os agentes nocivos descritos em regulamento, e que, até a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, eram aplicados de forma concomitante o Anexo do Decreto de n.º 53.831, de 25/03/1964, e o Anexo I do Decreto de n.º 83.080, de 24/01/1979, não havendo a superposição um Decreto pelo outro.
O Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, em seu código 2.5.7., classifica como perigosa a atividade de guarda. Esse enquadramento, até prova em sentido contrário, firma também a presunção de que essa atividade era exercida em caráter prejudicial à saúde ou à integridade física.
A esse respeito, destaco os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA ATIVIDADE ESPECIAL INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
I - O trabalhador, na função de guarda ou vigia, ao proteger, com ou sem a utilização de arma, o patrimônio do empregador, expõe sua vida a riscos, assim, tal atividade deve ser computada de forma diferenciada independente do porte de arma.
II - Em se tratando de atividade perigosa, caso dos autos, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, assim, desnecessária a prova de habitualidade e permanência reclamada pelo agravante.
III - Recurso desprovido.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, REO 1307363, Processo: 2007.61.83.000765-5, 10ª Turma, julgado em 23/09/2008, DJF 08/10/2008, Rel. Des. Sérgio Nascimento)"
PREVIDENCIáRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO- NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSS
Omissis (...)
3. Com relação ao período de 01.07.85 a 13.10.88, a parte Autora exerceu a função de vigia, considerada especial, de acordo como quadro anexo ao decreto nº 53.831/64, permitida a conversão de aposentadoria comum em especial, sem a exigência de laudo.
Omissis (...)
(TRF da 3ª Região, AC 981872, Proc. 2003.61.26.000445-7, 8ª Turma, v.u., Julgado em 10/10/2005, DJU 10/11/2005, pág. 367, Rel. Vera Jucovsky)
Repita-se que, nos períodos ora em debate, a comprovação do exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos à saúde ou integridade física do Requerente restou evidenciada, além do devido enquadramento legal, pela juntada de formulários DSS-8030 e laudos técnicos periciais.
Ressalto, por oportuno, que, nos períodos de 16/12/1985 a 17/10/1986 e de 02/10/1991 a 16/01/1995 (itens "d" e "g"), a especialidade da atividade laborativa desenvolvida pelo Autor foi aferida tanto pela função exercida quanto pela exposição ao agente agressivo ruído em níveis superiores ao máximo tolerável.
Todavia, anoto que não deve ser reconhecido o caráter especial da atividade prestada no lapso compreendido de 29/05/1995 a 05/03/1997. Isto porque, referente ao período de 15/02/1995 a 05/03/1997 (item "h"), juntou-se aos autos apenas o formulário DSS-8030 de fls. 94 e o laudo técnico pericial de fls. 95/97, os quais atestam que o Autor "laborou em ambiente salubre e que o agente ali encontrado não é prejudicial à saúde e integridade física do trabalhador" (destaquei).
Cumpre salientar que, no período que medeia as datas de 28/05/1995 e 05/03/1997, a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos se dava exclusivamente por meio da apresentação de formulários preenchidos pelo empregador do segurado, tais como o SB-40 e o DSS-8030, atestando a prestação de serviços sob condições especiais. Desse modo, o mero exercício da atividade de vigia não é suficiente, após o advento da Lei n.º 9.032, de 28/05/1995, para, por si só, ter-se como comprovado o caráter especial desse lapso.
Nesse sentido, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
Omissis (...)
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
Omissis (...)
(STJ, RESP 412351, Proc. 200200173001, 5ª Turma, v.u., Julgado em 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355, Rel. Min. Laurita Vaz)
Por conclusão, o período de 29/05/1995 a 05/03/1997 deve ser computado apenas como tempo de serviço comum.
Aplicar-se-á o coeficiente de 1,40 (um vírgula quarenta) sobre os períodos compreendidos entre 14/03/1977 e 03/08/1977, 28/09/1977 e 19/05/1979, 12/06/1979 e 11/09/1985, 16/12/1985 e 17/10/1986, 22/10/1986 e 07/05/1989, 03/01/1990 e 04/09/1991, 02/10/1991 e 16/01/1995, e 15/02/1995 e 28/05/1995.
III- DA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO:
Inicialmente, pretendendo o Autor computar período de trabalho exercido antes da data da edição da Emenda Constitucional n.º 20, de 16/12/1998, passo a analisar se houve o preenchimento, na hipótese sob exame, dos requisitos constantes das disposições constitucionais originárias, anteriores à citada Emenda.
A aposentadoria por tempo de serviço estava originalmente prevista no artigo 202, inciso II e parágrafo 1º, da Constituição Federal, que exigia a comprovação de tempo de serviço por período igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, ressalvada a aposentadoria em tempo inferior, no caso de trabalho prestado sob condições especiais. O parágrafo 1º desse dispositivo facultava, ademais, a concessão de aposentadoria proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
A regulamentação da matéria adveio com a Lei n.º 8.213/91, que, além do período mínimo acima referido, qual seja, 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos para o homem e a mulher, exigia o cumprimento de um período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, restando tal norma excepcionada para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS na data da promulgação dessa Lei, em que deve ser observada a tabela disposta no artigo 142.
Até então, a renda mensal consistia, nos termos do artigo 53, no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de outros 6% (seis por cento) para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento).
Com a edição da Emenda Constitucional n.º 20, de 16/12/1998, o deferimento deste benefício pressupõe, atualmente, a comprovação de um período equivalente a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência, nos termos dos artigos 52 e seguintes, e 142 da Lei 8.213/91.
Para aqueles segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social e que ainda não tenham preenchido os requisitos necessários à sua concessão na data da publicação dessa Emenda, a concessão da aposentadoria subordina-se, ainda, ao cumprimento de um período adicional, denominado "pedágio", calculado sobre o tempo faltante, bem como à observância de um limite etário. Esses requisitos estão previstos em seu artigo 9º, que ressalvou, outrossim, o direito do segurado de optar pelas normas disciplinadoras do Regime Geral de Previdência Social.
No caso in concreto, a reunião dos períodos especiais, ora convertidos em comuns, aos demais lapsos apontados na Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte Autora, cujas cópias encontram-se encartadas às fls. 10/22, e ao período em que houve prestação de serviço militar, consoante o certificado de reservista de 1ª categoria de fls. 27, resulta em tempo de serviço equivalente a 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, assim especificado:
01) de 02/01/1974 a 01/05/1974, CTPS - fl. 12;
02) de 16/03/1974 a 14/01/1975, certificado de reservista - fl. 27;
03) de 11/03/1975 a 05/04/1976, CTPS - fl. 12;
04) de 13/07/1976 a 03/09/1976, CTPS - fl. 13;
05) de 05/10/1976 a 25/02/1977, CTPS - fl. 13;
06) de 14/03/1977 a 03/08/1977 (especial), CTPS - fl. 14;
07) de 28/09/1977 a 19/05/1979 (especial), CTPS - fl. 14;
08) de 12/06/1979 a 11/09/1985 (especial), CTPS - fl. 15;
09) de 16/12/1985 a 17/10/1986 (especial), CTPS - fl. 18;
10) de 22/10/1986 a 07/05/1989 (especial), CTPS - fl. 18;
11) de 09/11/1989 a 22/11/1989, CTPS - fl. 19;
12) de 03/01/1990 a 04/09/1991 (especial), CTPS - fl. 19;
13) de 02/10/1991 a 16/01/1995 (especial), CTPS - fl. 20;
14) de 15/02/1995 a 28/05/1995 (especial), CTPS - fl. 20;
15) de 29/05/1995 a 06/07/1998, CTPS - fl. 20.
Os lapsos indicados nos itens 03, 04, 06 a 10 e 12 a 15 acima foram confirmados pelas informações do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, mediante consulta.
Observo que houve concomitância entre os períodos apontados nos itens 01 e 02, de modo que o lapso compreendido entre 16/03/1974 e 01/05/1974 deve ser computado apenas uma vez.
O montante apurado é, portanto, insuficiente à obtenção da aposentadoria reclamada. Faz-se necessária a comprovação de tempo de serviço mínimo de 30 (trinta) anos, em se tratando de segurado do sexo masculino, nos termos das regras constitucionais originárias.
Contudo, constatou-se por meio de consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que, após 16/12/1998, o Autor firmou novos vínculos de emprego, com as seguintes empresas:
- INDÚSTRIA GRÁFICA FORONI LTDA, de 11/01/1999 a 04/01/2000;
- CONESUL CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA, de 17/08/2000 a 22/09/2000;
- ELETRENGE ELETRICIDADE E ENGENHARIA LTDA, de 02/08/2001 a 13/08/2001;
- LS MONT INDÚSTRIA E COM DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, de 22/04/2003 a 20/07/2003.
Nesse passo, levando-se em conta que o Autor não comprovou o tempo de serviço mínimo, exigido pelas regras constitucionais originárias, penso que nada obsta seja computado o tempo de serviço posterior referido, porquanto o artigo 462 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a considerar, inclusive ex officio, no momento de proferir a sentença, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que possam influir no julgamento da lide.
Esse tempo de serviço posterior a que me refiro, constatado por fonte de informação indiscutivelmente idônea, é de caráter constitutivo do direito do Autor e não pode ser despojado pelo julgador por ocasião da prolação de sua decisão se compatível, ou seja, não concomitante, com os demais períodos demonstrados nos autos. Destaco, a esse respeito, os seguintes arestos:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. VIA ADMINISTRATIVA. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 292 DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO IMPLEMENTADO NO CURSO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
Omissis (...)
9 - Em observância ao princípio da economia processual e ao disposto no art. 462 do Código de Processo Civil, é de se levar em conta a implementação do tempo de serviço necessário à aposentadoria integral no curso da demanda.
Omissis (...)
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, apelação cível 532628, processo 199903990904756, 9ª Turma, v.u., julgado em 08/09/2008, DJF3 de 15/10/2008, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. AUTÔNOMO.
Omissis (...)
- O tempo de serviço posterior à citação deve ser considerado. Fato modificativo determinante no resultado da lide. Artigo 462 do Código de Processo Civil.
Omissis (...)
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, apelação cível 334198, processo 96030661872, 8ª Turma, v.u., julgado em 29/09/2008, DJF3 de 11/11/2008, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta)
Por esse motivo, entendo que há que ser aferido, neste caso, o preenchimento dos requisitos exigidos pelas regras constitucionais transitórias, previstos no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998.
No que diz respeito às regras transitórias, é importante esclarecer que, para aqueles segurados já filiados ao regime geral de previdência social e que ainda não tenham preenchido os requisitos necessários à sua concessão na data da publicação dessa emenda, o deferimento do benefício subordina-se, além do lapso equivalente a 30 (trinta) anos, ao cumprimento de um período adicional, calculado sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo de serviço exigido, bem como a observância de um limite etário. Esses requisitos se encontram estampados no artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 20, que ressalvou, outrossim, o direito do segurado de optar pelas normas disciplinadoras do regime geral de previdência social.
Nesse passo, impende repetir que, até a data da edição da Emenda Constitucional n.º 20, de 16/12/1998, o Autor havia comprovado (a) 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço.
Para completar o tempo mínimo necessário de 30 (trinta) anos, resta comprovar (b) 06 (seis) meses e 11 (onze) dias.
Além desse tempo faltante, é exigido ainda o cumprimento de um período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre este último, o que implica em dizer, (c) 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, além da observância do (d) requisito etário, consistente na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos.
Logo, a reunião desses períodos (itens "a", "b" e "c" acima) resulta em 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, sendo este o tempo de serviço mínimo exigido, in casu, para a aposentação pelas regras constitucionais transitórias.
Computando-se os lapsos posteriores a 16/12/1998 aos períodos já apurados, constato que o Autor completou 30 (trinta) anos e 10 (dez) meses de efetivo tempo de serviço, montante suficiente, portanto, à concessão do benefício pretendido.
De outro norte, verifico que o requisito etário foi satisfeito no curso desta ação, em 10/02/2008, data em que o Autor, nascido em 10/02/1955, completou 53 (cinquenta e três) anos de idade. Ressalto que somente nesta ocasião é que se pode reconhecer o seu direito à aposentação.
Por derradeiro, constata-se pelas cópias dos registros lançados na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Requerente (fls. 10/22), que foi vertido, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o montante de 271 (duzentas e setenta e uma) contribuições. Desse modo, satisfeita encontra-se, também, a exigência da carência, que, no caso, é de 162 (cento e sessenta e dois) meses, a teor do que prescreve o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta, para tanto, o ano em que o segurado comprovou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Reporto-me ao ano de 2008.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido.
A renda mensal do benefício deve ser fixada no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99, ambos da Lei n.º 8.213/91.
O termo inicial do benefício, repita-se, é fixado na data em que o segurado comprovou, nesses autos, os requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria (10/02/2008).
Quanto à correção monetária, destaque-se que deve ser aplicada nos termos das súmulas de n.º 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e de n.º 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 561, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal.
No que tange aos juros de mora, são devidos a partir da data da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Respaldo-me nos arts. 405 e 406, do Código Civil de 2002, além do art. 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional.
Seria razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, e conforme orientação desta Turma e da nova redação da Súmula n.º 111 do STJ. Contudo, tendo-se em conta que o benefício previdenciário é devido somente a partir do momento em que comprovado os requisitos legalmente exigidos, e que este fato ocorreu somente após a sentença, fixo a verba honorária em R$ 400,00 (quatrocentos) reais.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n.os 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n.os 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo) e, n.os 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei n.º 2.185/00 (Estado do Mato Grosso do Sul). Ressalto, contudo, que essa isenção, não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte Autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 461, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda à imediata implantação da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino seja remetida esta decisão por via eletrônica à autoridade administrativa, a fim de que cumpra a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Segurado: JOÃO RIBEIRO DE BRITO
Benefício: Aposentadoria por tempo de serviço
DIB: 10/02/2008
Tempo especial: 14/03/1977 a 03/08/1977, 28/09/1977 a 19/05/1979, 12/06/1979 a 11/09/1985, 16/12/1985 a 17/10/1986, 22/10/1986 a 07/05/1989, 03/01/1990 a 04/09/1991, 02/10/1991 a 16/01/1995, e 15/02/1995 a 28/05/1995 (tempo total convertido em comum: 23 anos, 08 meses e 07 dias)
RMI: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício.
Ressalto que, em consulta ao CNIS/DATAPREV, verificou-se que a parte Autora, desde 05/02/2004, percebe o benefício de auxílio-doença (NB 1322502185), cujo pagamento deve ser cessado a partir da data de implantação da aposentadoria ora concedida. Por ocasião da liquidação, serão compensados os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença, ante a impossibilidade de cumulação. Atuo com esteio no artigo 124 da Lei n.º 8.213/91.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, não conheço da remessa oficial, nego seguimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dou parcial provimento à apelação interposta pela parte Autora, para reconhecer o caráter especial das atividades laborativas exercidas nos períodos compreendidos de 14/03/1977 a 03/08/1977, de 28/09/1977 a 19/05/1979, de 12/06/1979 a 11/09/1985, de 16/12/1985 a 17/10/1986, de 22/10/1986 a 07/05/1989, de 03/01/1990 a 04/09/1991, de 02/10/1991 a 16/01/1995, e de 15/02/1995 a 28/05/1995. De ofício, determino o cômputo, no tempo de serviço comprovado pelo Autor, dos períodos posteriores a 16/12/1998. Diante da somatória do tempo de serviço reconhecido, da comprovação da idade mínima e do cumprimento do período de carência legalmente exigido, concedo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 10/02/2008. Fixo a renda mensal inicial no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, ambos da Lei n.º 8.213/91. Determino o pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios e condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, na forma acima indicada. Reconheço a isenção da autarquia quanto ao pagamento de custas processuais, ressalvado o reembolso de despesas comprovadamente realizadas pela parte Autora. Por fim, antecipo, de ofício, a tutela, para permitir a imediata implantação do benefício, e mantenho, no mais, a r. sentença apelada."

Afirma o autor que o julgado rescindendo incorreu em violação ao artigo 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, assim como ao Decreto nº 53.831/64, em seu Anexo III, código 2.5.7, ao deixar de reconhecer como especial o período de 29/05/1995 a 05/03/1997, no qual exerceu a atividade de vigia. Afirma que o Decreto 53.831/64, que previa a especialidade da atividade de guarda ou vigia, somente veio a ser revogado em 06/03/1997 pelo Decreto nº 2.172/97.

In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pelo autor, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que não restou comprovado o exercício de atividades especiais no período de 29/05/1995 a 05/03/1997.

Para a comprovação do exercício de atividade especial como vigia, o autor trouxe aos autos originários formulário SB-40/DSS-8030 e laudo técnico às fls. 115/118.

Da análise dos referidos documentos, verifica-se que o autor possuía as seguintes atribuições:

"O segurado tinha por função inteirar-se das ocorrências do turno anterior e dar sequência as atividades, atender telefone externo e transferir para ramais solicitados, fora do horário de expediente, realizar controle de entrada e saída de funcionários livres de marcação de ponto, preencher relatório de ocorrência de atraso de funcionários, encaminhar para departamento pessoal e solicitar autorização de entrada na empresa, realizar controle de entrada e saída de veículos da empresa."

Ocorre que tanto o formulário SB-40/DSS-8030 como o laudo técnico apresentados na ação originária foram categóricos no sentido de que o autor trabalhou em ambiente salubre, e não prejudicial à sua saúde ou integridade física.

Diante disso, sendo a atividade exercida após o advento da Lei nº 9.032/95, faz-se necessária a comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, não sendo possível o enquadramento com base meramente na categoria profissional.

Portanto, o r. julgado rescindendo, após apreciar o conjunto probatório produzido na ação originária, considerou que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade especial no período em questão.

Assim, independentemente do acerto ou não da decisão rescindenda, esta se baseou nos elementos probatórios produzidos nos autos originários.

Ademais, ao não reconhecer o exercício de atividade especial após a Lei nº 9.032/95, por inexistir demonstração da sujeição da parte autora aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, mediante formulário SB-40/DSS-8030 ou laudo técnico, a decisão rescindenda adotou uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei.

Portanto, não resta caracterizada a hipótese de desconstituição de julgado com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) se o julgado rescindendo vem fundamentado no exame do conjunto probatório carreado aos autos.

Logo, o entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação a qualquer dispositivo legal, mostrando-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, segue recente julgado proferido pela Terceira Seção desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO AFASTADO. 1. A decisão rescindenda, ao exigir apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição ao agente ruído, não infringiu a lei. 2. À demonstração do exercício de atividade especial, cujo agente agressivo é o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. 3. O ônus da prova compete ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, e desse encargo ele não se desincumbiu. 4. Instruiu a parte autora a peça exordial com laudo produzido no bojo de reclamatória trabalhista (Proc. n. 1.286/84), abrangendo alguns setores de fabricação de motores da GE (General Eletric do Brasil S.A.). 5. A decisão rescindenda entendeu que o laudo técnico não trazia considerações acerca do setor onde o autor desempenhava suas funções. 6. Extrai-se do laudo técnico (fls. 50/59) que cada setor, dentro de um mesmo pavilhão, deve ser vistoriado de forma individualizada, pois apresenta características peculiares ao momento da produção em que envolvido (agentes agressivos diversos). 7. Afastadas as alegações de violação de lei e erro de fato. 8. Registro que os formulários, assim como a declaração da empresa e o suposto "documento novo" - produzido após o trânsito em julgado do acórdão hostilizado (22/10/2010) -, foram baseados no laudo mencionado, o qual não serve para comprovar a especialidade da atividade do autor. 9. Agravo desprovido. Decisão mantida.
(TRF 3ª Região, AR 8891/SP, Proc. nº 0027241-07.2012.4.03.0000, Terceira Seçao, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 21/03/2013)

Passo à análise do pedido de desconstituição do julgado rescindendo, com base em violação aos artigos 286 e 293 do CPC de 1973, vez que a r. decisão rescindenda incorreu em julgamento extra-petita, ao conceder a aposentadoria proporcional com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, visto que na ação originária foi postulada apenas a concessão da aposentadoria com base nas regras anteriores ao referido diploma normativo. Aduz ainda que a r. decisão rescindenda não poderia ter determinado a cessação do auxílio-doença que recebia administrativamente, uma vez que este é mais vantajoso que a aposentadoria proporcional concedida judicialmente

Na petição inicial da ação originária (fls. 36/39), a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nos seguintes termos:

"Em face do exposto, requer-se a CITAÇÃO do requerido, na pessoa de seu representante legal, no endereço preambularmente indicado, pelo inteiro teor da presente e para, querendo e no prazo legal, contestar a ação, sob as penas da lei, com final prolação de sentença julgando a ação procedente, condenando-se o INSS a:
a - conceder ao autor a sua aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 15 de março de 2000, porém, calculada com base nos critérios da legislação vigente na data da promulgação da EC nº 20, na forma garantida pelo seu artigo 3º, observados , portanto, aqueles critérios definidos pelo artigo 187 e seu parágrafo único do Regulamento da Previdência Social editado pelo Decreto nº 3.048/99"

Desse modo, da análise do pedido formulado na inicial da demanda originária, verifica-se que o autor requereu expressamente a concessão da aposentadoria com base nas regras vigentes antes da EC nº 20/98.

Com efeito, mesmo o autor tendo trabalhado após a EC nº 20/98, em vários trechos da inicial ele reforça o pedido de concessão do benefício com base nas regras anteriores à edição do referido diploma normativo.

Assim, a princípio, não poderia o r. julgado rescindendo conceder benefício com base nas regras posteriores à EC nº 20/98.

Nesse sentido, segue julgado proferido por esta E. Terceira Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR DE OPTAR PELA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO ÂMBITO DOS JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO. 1. O pedido do autor era de restabelecimento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço anterior, que em sua opinião fora cancelada de forma indevida, não sua renúncia para obtenção de uma aposentadoria integral supostamente mais vantajosa, como anotou o aresto, o que configura o julgamento extra petita. 2. Embora a ação rescisória tenha sido proposta sob o fundamento de erro de fato, impõe-se a desconstituição do julgado por afronta à literalidade da lei, com base no Art. 485, V, do CPC, pois, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado. 4. O autor já possuía, até 28/08/1998 (data do primeiro requerimento), o tempo mínimo para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, o que foi reconhecido pelo próprio INSS nos autos do processo administrativo para concessão do segundo benefício. Entretanto, não se pode fazer retroagir a decisão administrativa para restabelecer a aposentadoria proporcional desde que cessada, porquanto a comprovação do tempo de trabalho exigido ocorreu em momento posterior, alguns anos mais tarde. 5. Se, contudo, o autor logrou comprovar tempo de trabalho suficiente à aposentadoria proporcional por tempo de serviço durante o curso do processo administrativo relativo ao segundo requerimento, efetuado em 02.08.2004, faz jus ao direito de optar pela aposentadoria que entender mais vantajosa, mas a partir dessa data, momento em que satisfez as condições exigidas. 6. O INSS deve se abster de praticar descontos mensais no benefício do autor e efetuar a devolução dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, pois o segurado efetivamente laborou por 30 anos até a data do primeiro requerimento, motivo por que não se pode falar em enriquecimento sem causa. 7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso desde a data de citação na ação subjacente até a data da presente decisão, nos termos do Art. 20 do CPC. O INSS está isento de custas, e a parte autora foi beneficiada pela Justiça gratuita. 8. Preliminar rejeitada. Procedência do pedido no âmbito do juízo rescindente, com fundamento no Art. 485, V, do CPC, e em âmbito do juízo rescisório. Condenação do INSS nos ônus sucumbenciais, nos termos explicitados.
(TRF 3ª Região, AR 8445/SP, Proc. nº 0036989-97.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 12/03/2014)

Ademais, vale dizer que o autor passou a receber administrativamente o benefício de auxílio-doença a partir de 05/02/2004.

Desse modo, a r. decisão rescindenda, ao conceder a aposentadoria por tempo de serviço à parte autora, não podia ter simplesmente revogado o auxílio-doença concedido administrativamente, mas sim possibilitado que o autor fizesse a opção pelo benefício que entendesse mais vantajoso.

De fato, da análise dos dados constantes do sistema CNIS (fls. 574/577), verifica-se que o valor do auxílio-doença em janeiro/2008 (mês anterior ao da sua cessação) correspondia a R$ 1.838,91, ao passo que a aposentadoria concedida pela r. decisão rescindenda correspondia a R$ 831,34. Assim, o r. julgado rescindendo, ao determinar o cancelamento do auxílio-doença fez com que o valor do benefício fosse reduzido em mais da metade, o que certamente acarretou sérios prejuízos ao autor.

Portanto, seja pela prolação de julgamento extra petita, seja por não possibilitar a opção à escolha do benefício mais vantajoso, o r. julgado rescindendo deve ser desconstituído com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, CPC de 2015).

Diante disso, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de desconstituição do julgado com base em violação ao artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91.

Passo à apreciação do juízo rescisório.

Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o r. julgado rescindendo foi desconstituído tão-somente com relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, assim como com relação ao cancelamento do auxílio-doença.

No caso, a r. decisão rescindenda reconheceu o exercício de atividades especiais nos períodos de 14/03/1977 a 03/08/1977, de 28/09/1977 a 19/05/1979, de 12/06/1979 a 11/09/1985, de 16/12/1985 a 17/10/1986, de 22/10/1986 a 07/05/1989, de 03/01/1990 a 04/09/1991, de 02/10/1991 a 16/01/1995, e de 15/02/1995 a 28/05/1995.

Neste ponto, cumpre observar que, não obstante a r. decisão rescindenda tenha reconhecido o tempo de serviço especial até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, constou de seu dispositivo o período de 15/02/1995 a 28/05/1995, ao invés de 15/02/1995 a 28/04/1995. Por esta razão, corrijo, de ofício, o erro material constante da r. decisão rescindenda, para que o tempo de serviço reconhecido como especial passe a ser de 15/02/1995 a 28/04/1995.

Assim, como a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data EC nº 20/98, e tendo em vista o pedido formulado na inicial, faz jus apenas ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos aludidos acima, devendo o INSS proceder à devida averbação.

Portanto, deve o INSS restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação.

Outrossim, cumpre observar que os valores já pagos pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida pelo r. julgado rescindendo devem ser deduzidos de eventual valor a pagar a título do benefício de auxílio-doença, para evitar o enriquecimento sem causa do autor (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II).

As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.

Os juros de mora incidem, a partir da citação, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS.

Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.

Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora JOÃO RIBEIRO DE BRITO para que cumpra a obrigação de fazer consistente no imediato restabelecimento do beneficio de auxílio-doença, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebida por ele, com data de início - DIB na data da cessação do benefício na via administrativa (09/02/2008), e renda mensal a ser calculada nos termos da legislação vigente.

Diante do exposto, corrijo, de ofício, o erro material constante da r. decisão rescindenda, julgo extinta a reconvenção nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487, II, do CPC de 2015), rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos acima explicitados.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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