Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5007606-76.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. ART. 966, V, DO CPC.
DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 02 ANOS PREVISTO NO
ART. 975 DO CPC. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC.
1. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória começa a correr da data do trânsito
em julgado da decisão rescindenda (art. 975 do CPC), incluído no cômputo o dia do começo.
2. A certidão de trânsito em julgado, não obstante tenha sido expedida em 27/05/2015, apenas
informou ter decorrido o prazo para recurso, silenciando acerca do dia exato em que ocorreu o
trânsito em julgado. Ademais, a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do
prazo recursal e não pela data de expedição da certidão de trânsito em julgado.
3. Desse modo, considerando que o último dia para a parte recorrer se deu em 16/12/2014, o
trânsito em julgado propriamente dito ocorreu no dia 17/12/2014. Assim, tendo a presente ação
rescisória sido ajuizada somente em 29/05/2017, ou seja, após o prazo de 02 (dois) anos
estabelecido no artigo 495 do CPC, conclui-se que ocorreu a decadência do direito de propor a
presente demanda.
4. É de rigor reconhecer a decadência do direito de obter a rescisão da r. decisão objurgada, vez
que intentada a demanda rescisória após o decurso do biênio decadencial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Processo extinto nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007606-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: RUBENS LUIZ FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007606-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: RUBENS LUIZ FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 29/05/2017 por Rubens Luis Ferreira, com fulcro no
artigo 966, III (dolo) e V (violação à norma jurídica), do CPC, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da
1ª Vara da Comarca de Mogi-Guaçu-SP, nos autos do processo nº 4005033-30.2013.8.26.0362,
que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir
do requerimento administrativo (02/09/2013) até a data do deferimento da aposentadoria por
idade na via administrativa (08/02/2014).
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação ao artigo 122
da Lei nº 8.213/1991 e à Instrução Normativa do INSS nº 687, ao fixar o termo final da
aposentadoria por invalidez na data da concessão administrativa da aposentadoria por idade,
sem, contudo, dar-lhe a opção pelo recebimento do benefício mais vantajoso, que, no caso, é a
aposentadoria por invalidez. Alega ainda a ocorrência de dolo por parte do INSS, ao negligenciar
sua obrigação de concessão do benefício mais vantajoso ao segurado. Por tais razões, requer a
rescisão parcial da r. decisão ora guerreada, a fim de ser concedida a aposentadoria por invalidez
sem fixação de termo final, com a cessação da aposentadoria por idade. Pleiteia, ainda, os
benefícios da justiça gratuita.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, alegando a inexistência de violação de lei e
de dolo processual, vez que o autor expressamente consignou nos autos originários sua intenção
em permanecer com a aposentadoria concedida administrativamente. Diante disso, requer seja
julgada improcedente a presente demanda. Se esse não for o entendimento, requer sejam
descontados os valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por idade.
A parte autora apresentou sua réplica.
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito da presente ação
rescisória.
Instadas as partes a se manifestarem acerca da possibilidade de ocorrência de decadência do
direito ao ajuizamento da ação rescisória, apenas o autor apresentou manifestação, tendo o INSS
permanecido inerte.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007606-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: RUBENS LUIZ FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, verifico que a r. sentença rescindenda foi proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Mogi-Guaçu em 19/11/2014, sendo publicada no Diário da Justiça Eletrônico
em 28/11/2014 (sexta-feira), sendo considerada como data de publicação o dia 01/12/2014
(segunda-feira), nos termos do artigo 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006.
Dessa forma, considerando que o recurso em tese cabível para a parte autora seria a apelação,
cujo prazo de interposição é de 15 (quinze) dias, conclui-se que o último dia para ela interpor o
recurso era 16/12/2014 (terça-feira). Assim, forçoso concluir que em 17/12/2014 ocorreu o trânsito
em julgado para a parte autora.
Por seu turno, por meio de decisão proferida em 11/12/2014, foi homologada a desistência do
prazo recursal por parte do INSS.
Nesse ponto, cumpre observar que o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória
começa a correr da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975 do CPC),
incluído no cômputo o dia do começo.
Nesse sentido, cito precedentes da Suprema Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA. Decadência. Consumação. Contagem do prazo. Inclusão do dia do
começo. Pronúncia, a despeito de tê-la afastado decisão de saneamento. Admissibilidade.
Matéria de ordem pública. Cognição de ofício a qualquer tempo. Não ocorrência de preclusão pro
iudicato. Processo extinto, com julgamento de mérito. Inteligência do art. 132, caput e § 3º, do
CC, dos arts. 184 e 495 do CPC e do art. 1º da Lei federal nº 810/49. Precedentes. O prazo
decadencial para propositura de ação rescisória começa a correr da data do trânsito em julgado
da sentença rescindenda, incluindo-se-lhe no cômputo o dia do começo, e sua consumação deve
pronunciada de ofício a qualquer tempo, ainda quando a tenha afastado, sem recurso, decisão
anterior."
(STF, AR 1412, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJe-
118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-01 PP-00005 RDDP n. 78,
2009, p. 144-148 RF v. 105, n. 405, 2009, p. 405-409)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS. DIREITO MATERIAL. NÃO
INCIDÊNCIA DA NORMA QUE PRORROGA O TERMO FINAL DO PRAZO AO PRIMEIRO DIA
ÚTIL POSTERIOR. 1. Por se tratar de decadência, o prazo de propositura da ação rescisória
estabelecido no art. 495 do CPC não se suspende, não se interrrompe, nem se dilata (RE
114.920, rel. Min. Carlos Madeira, DJ 02.09.1988), mesmo quando o termo final recaia em
sábado ou domingo. 2. Prazo de direito material. Não incidência da norma que prorroga o termo
final do prazo ao primeiro dia útil posterior, pois referente apenas a prazos de direito processual.
3. Recurso improvido."
(STF, AR 2001 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009,
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-01 PP-00181 RDDP n.
76, 2009, p. 147-149)
"DECADÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA - BIÊNIO - TERMO INICIAL. O termo inicial de prazo de
decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do
título rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão - "Comentários
ao Código de Processo Civil", José Carlos Barbosa Moreira, volume 5, Editora Forense."
(STF, AR 1472, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2007, DJe-
157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00018 EMENT VOL-02302-01
PP-00030)
A propósito, trago também julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e da E. Terceira Seção
deste Tribunal Regional:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA EM TRIBUNAL INCOMPETENTE.
TRANSCURSO ININTERRUPTO DO PRAZO.
1. A teor do art. 495 do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos,
contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento.
2. 'A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela
certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas
certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR n.º 2.946/RJ, Terceira Seção, Rel.
Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/3/2.010).
3. Conforme jurisprudência pacífica nesta eg. Corte Superior, o ajuizamento de ação rescisória
em Tribunal incompetente para processar e julgar o feito não interrompe nem suspende o prazo
decadencial do art. 495 do CPC. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg na AR 3.571/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013,
DJe 20/02/2013)
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. CERTIDÃO
QUE NÃO ESPECIFICA A DATA DO TRANSCURSO DO PRAZO.
1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da
decisão (art. 495 do CPC).
2. Comprova-se a decadência da ação rescisória pelo trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal, e não pela
certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas tão
somente certifica que a decisão transitou em julgado.
3. Ação rescisória extinta, com resolução de mérito."
(STJ, AR 1422 / SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Revisor Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, j. 26/09/2012, DJe 09/10/2012)
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. CERTIDÃO
QUE NÃO ESPECIFICA A DATA DO TRANSCURSO DO PRAZO.
1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da
decisão (art. 495 do CPC).
2. Comprova-se a decadência da ação rescisória pelo trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal, e não pela
certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas tão
somente certifica que a decisão transitou em julgado.
3. Ação rescisória extinta, com resolução de mérito."
(STJ, AR 1.422/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/09/2012, DJe 09/10/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO DECADENCIAL
PREVISTO NO ART. 495 DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória
extingue-se em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão.
2. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 11.4.2002, sendo que a ação rescisória foi
proposta somente em 2009, ultrapassando o prazo previsto no artigo acima mencionado. Incide,
assim, sua decadência.
3. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Aplica-se
ao caso a Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1321823/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA MANTIDA. CONTAGEM DO
PRAZO. ART. 495 DO CPC.
1 - O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória começa da data
do trânsito em julgado, e não se suspende, não se interrompe, nem se dilata, mesmo quando
recaia em dia em que não houver expediente forense.
2 - A decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus
fundamentos em consonância com a jurisprudência do Supremo tribunal Federal.
3 - Agravo regimental improvido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0031778-66.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 26/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC.
PRELIMINAR. DECADÊNCIA. SÚMULA 343, STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES DE
INFLAÇÃO EXPURGADOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na esteira do entendimento do STJ, acolhido por esta Terceira Seção, ressalvados os casos de
intempestividade, absoluta falta de previsão legal e evidente má-fé, o prazo para a propositura de
ação rescisória conta-se do trânsito em julgado do último recurso.
(...)
9. Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente de incorporação dos
expurgos inflacionários nos reajustes do benefício improcedente."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0055940-62.1999.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 25/10/2012, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/10/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO
PRAZO BIENAL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DA
PRETENSÃO VENTILADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA INCABÍVEL NESTA SEDE.
PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE À
NOVEL CONSTITUIÇÃO.
I - Ressalvados os casos de intempestividade, absoluta falta de previsão legal e evidente má-fé, o
prazo para a propositura de ação rescisória se inicia do trânsito em julgado do último recurso,
razão pela qual, interposta apelação em que veiculada razões dissociadas da sentença, o termo a
quo de contagem do biênio corresponde à data em que transitou em julgado o acórdão que não
conheceu do recurso. Prejudicial de ocorrência de decadência da presente ação rescisória
rejeitada."
(TRF/3ª Região, 3ª Seção, AR n. 895, processo n. 1999.03.00040561-3, Rela. MARISA SANTOS,
v.u., DJ 21/1/2004, p. 72)
Cumpre observar ainda que a certidão de trânsito em julgado, não obstante tenha sido expedida
em 27/05/2015, apenas informou ter decorrido o prazo para recurso, silenciando acerca do dia
exato em que ocorreu o trânsito em julgado.
Ademais, a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última
decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não
pela data de expedição da certidão de trânsito em julgado.
Neste sentido, seguem julgados do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART.
495 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CERTIDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, "o direito de propor ação rescisória se
extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". No então, "[a]
decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida
no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de
trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a
decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 19.3.2010, sem grifos no original).
2. Intimado o agravante da última decisão proferida no feito, a ele era plenamente possível ter
ciência do início do prazo decadencial para eventuais recursos (v.g. AgRg na AR 4.719/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 02/10/2013).
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg na AR 5263/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29/10/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA
MAIS DE DOIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. "A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela
certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas
certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg
na AR 2.946/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 10/3/2010, DJe de 19/3/2010).
2. Intimado o agravante da última decisão proferida no feito, a ele era plenamente possível ter
ciência do início do prazo decadencial tão logo encerrado o prazo para eventuais recursos.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg na AR 4719/SE, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 02/10/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL PARA A
PROPOSITURA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 495 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CERTIDÃO NÃO COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC.
1. A teor do art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória extingue-se
em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a decadência da ação rescisória se comprova pelo
trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo
transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta
o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR
2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.3.2010).
3. Ação rescisória julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do
CPC."
(STJ, AgRg na AR 4156/RJ, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Conv. Campos Marques, DJe
01/08/2013)
Desse modo, considerando que o último dia para a parte recorrer se deu em 16/12/2014, o
trânsito em julgado propriamente dito ocorreu no dia 17/12/2014.
Assim, tendo a presente ação rescisória sido ajuizada somente em 29/05/2017, ou seja, após o
prazo de 02 (dois) anos estabelecido no artigo 495 do CPC, conclui-se que ocorreu a decadência
do direito de propor a presente demanda.
Desta forma, é de rigor reconhecer a decadência do direito de obter a rescisão da r. decisão
objurgada, vez que intentada a demanda rescisória após o decurso do biênio decadencial.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória,
julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II c.c o art. 975,
ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. ART. 966, V, DO CPC.
DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 02 ANOS PREVISTO NO
ART. 975 DO CPC. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC.
1. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória começa a correr da data do trânsito
em julgado da decisão rescindenda (art. 975 do CPC), incluído no cômputo o dia do começo.
2. A certidão de trânsito em julgado, não obstante tenha sido expedida em 27/05/2015, apenas
informou ter decorrido o prazo para recurso, silenciando acerca do dia exato em que ocorreu o
trânsito em julgado. Ademais, a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do
prazo recursal e não pela data de expedição da certidão de trânsito em julgado.
3. Desse modo, considerando que o último dia para a parte recorrer se deu em 16/12/2014, o
trânsito em julgado propriamente dito ocorreu no dia 17/12/2014. Assim, tendo a presente ação
rescisória sido ajuizada somente em 29/05/2017, ou seja, após o prazo de 02 (dois) anos
estabelecido no artigo 495 do CPC, conclui-se que ocorreu a decadência do direito de propor a
presente demanda.
4. É de rigor reconhecer a decadência do direito de obter a rescisão da r. decisão objurgada, vez
que intentada a demanda rescisória após o decurso do biênio decadencial.
5. Processo extinto nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a decadência do direito ao ajuizamento da ação
rescisória, julgando extinto o processo com resolução de mérito, consoante art. 487, inc. II c.c o
art. 975, ambos do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
