Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001261-60.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. NÃO
IDENTIFICADA TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES: PARTES, PEDIDO E CAUSAS DE
PEDIR. PRETENSÕES DISTINTAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE COISA
JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Para a caracterização da ofensa à coisa julgada, impõe-se verificar se as duas ações
possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2 - Da análise dos elementos de convicção coligidos na presente ação rescisória, não se
evidencia a alegada ofensa à coisa julgada. Isso porque as duas ações propostas pelo ora réu
veicularam pedidos distintos, pois a pretensão objeto da primeira ação referiu-se à concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo rural
e especial, enquanto na segunda ação foi deduzido pedido de concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da natureza especial de outros períodos.
3 - A identidade entre as lides ficou adstrita apenas ao pedido envolvendo o reconhecimento da
natureza especial da atividade desempenhada no período de 01/11/1993 a 05/03/1997, uma vez
que os períodos de 18/04/1979 a 30/09/1984, de 01/10/1984 a 31/05/1989, de 01/06/1989 a
31/10/1990, de 01/11/1990 a 31/01/1991 e de 01/02/1991 a 31/10/1993 já haviam sido
reconhecidos administrativamente como especiais, sendo, por conseguinte, considerados
incontroversos, ao passo que o período posterior a 05/03/1997 foi requerido como especial
apenas na segunda demanda. E, mesmo com relação ao período de 01/11/1993 a 05/03/1997,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois ele fora reconhecido como especial na
primeira demanda. Logo, ao ser computado como especial no segundo processo, não houve
qualquer afronta ao quanto decidido anteriormente.
4 - Embora as partes sejam as mesmas em ambas as ações, cumpre observar que o pedido e a
causa de pedir da segunda demanda são diversos, o que não constitui impeditivo para a
propositura de nova ação. Portanto, não sendo idênticas as duas ações, não restou caracterizada
a violação da coisa julgada a ensejar a rescisão do julgado nos moldes do art. 966, IV, do CPC.
5 – Ação Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001261-60.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) RÉU: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N, MARCIO
APARECIDO DOS SANTOS - SP266723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001261-60.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) RÉU: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N, MARCIO
APARECIDO DOS SANTOS - SP266723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
31/01/2018, com fulcro no artigo 966, IV (ofensa à coisa julgada), do CPC, em face de José
Manoel da Silva, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida no processo nº 0015876-
58.2014.4.03.9999, que deu provimento à apelação da parte autora (ora réu) a fim de julgar
procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
O INSS alega, em síntese, que a r. decisão proferida na ação originária ofendeu a coisa julgada
formada anteriormente no feito nº 0003822.02.2005.403.6111, que tramitou perante a 2ª Vara
Federal de Marília/SP, a qual fez coisa julgada no sentido de que o ora réu tem direito ao
reconhecimento da atividade especial apenas no período de 01/11/1993 a 05/03/1997, e não de
18/04/1979 a 26/11/2009, como estabelecido na decisão rescindenda. Por esta razão, requer a
rescisão do v. acórdão rescindendo, para que, em juízo rescisório, seja a ação originária extinta
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Foi deferida parcialmente a antecipação da tutela, tão-somente para determinar a suspensão da
execução da r. decisão rescindenda.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando a inexistência de ofensa à coisa
julgada, visto que as duas ações ajuizadas por ele possuíam pedidos e causa de pedir distintas.
Aduz que na primeira demanda (processo nº 0003822-02.2005.4.03.6111) foi requerido o
reconhecimento do tempo de serviço rural de 22/11/1970 a 31/12/1974 e do tempo de serviço
especial de 01/11/1993 a 05/03/1997 para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, ao passo que na segunda ação (processo nº 00015876-58.2014.4.03.9999)
foi postulada a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do tempo
especial de 18/04/1979 até 17/07/2012. Afirma ainda que, quando do ajuizamento da ação
originária, em nenhuma oportunidade o INSS alegou a ocorrência de eventual litispendência ou
coisa julgada. Por tais razões, requer seja a presente demanda julgada improcedente.
Foi concedida a justiça gratuita à parte ré.
O INSS apresentou réplica.
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.
Após ter sido devidamente intimada, a parte ré regularizou sua representação processual.
Em cumprimento à determinação, judicial, o Juízo Federal da 2ª Vara de Marília-SP promoveu a
juntada de cópia integral dos autos do processo nº 0003822.02.2005.4.03.6111.
É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001261-60.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) RÉU: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N, MARCIO
APARECIDO DOS SANTOS - SP266723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 01/02/2016.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 31/01/2018, conclui-se que não
foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
Pretende o INSS a desconstituição da r. decisão proferida no processo nº 0015876-
58.2014.4.03.9999, que deu provimento à apelação da parte autora (ora réu) a fim de julgar
procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, ao argumento de ofensa à coisa
julgada formada anteriormente no feito nº 0003822.02.2005.4.03.6111, que tramitou perante a 2ª
Vara Federal de Marília/SP.
O INSS fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, IV, do CPC, o qual assim dispõe:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IV - ofender a coisa julgada;"
O instituto da coisa julgada foi erigido como direito e garantia fundamental no artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal. Por seu turno, o Código de Processo Civil de 1973 (vigente
quando do ajuizamento da demanda) esclarecia em seu artigo 467 ser a coisa julgada material "a
eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário".
Trata-se, em suma, de garantia que visa manter a estabilidade das relações jurídicas decididas
pelo Judiciário, tornando-as insuscetíveis de revisão mediante recurso ordinário ou extraordinário.
Acerca da coisa julgada, assim dispõe o artigo 337, §§1º a 4º:
“Art. 337.
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado.”
Desse modo, para a caracterização da ofensa à coisa julgada, impõe-se verificar se as duas
ações possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir.
In casu, a primeira ação previdenciária (processo nº 0003822-02.2005.4.03.6111) foi ajuizada
pelo ora réu em 01/09/2005 perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Marília-SP, objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir de 05/06/1998, mediante
o reconhecimento de atividade rural no período de 22/11/1970 a 31/12/1974 e de atividade
especial no período de 01/11/1993 a 05/03/1997, sendo que o período de 01/01/1975 a
12/09/1978 já havia sido reconhecido administrativamente como tempo rural e os períodos de
18/04/1979 a 30/09/1984, de 01/10/1984 a 31/05/1989, de 01/06/1989 a 31/10/1990, de
01/11/1990 a 31/01/1991 e de 01/02/1991 a 31/10/1993 já haviam sido reconhecidos
administrativamente como especiais, conforme se observa das fls. 04 daqueles autos (ID
90621550 – fls. 6).
A sentença proferida na primeira ação julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o
tempo rural e especial nos períodos pleiteados na inicial, bem como para conceder a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar do requerimento administrativo -
05/06/1998 (ID 90622946 – fls. 181/204).
Após a interposição de recurso por parte do INSS, foi proferida decisão terminativa pelo Exmo.
Desembargador Federal David Dantas (ID 90622949 - fls. 65/78), dando parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, para fixar os critérios dos honorários advocatícios e para
estabelecer a forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais,
a r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade rural e especial e à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Referida decisão transitou em julgado em
19/01/2015 para a parte autora (ora réu) e em 29/01/2015 para o INSS.
Por seu turno, em 23/07/2012, o ora réu ajuizou a segunda ação perante o Juízo de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Pompeia (processo nº 0015876-58.2014.4.03.9999), objetivando a
concessão de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo
(01/12/2009) mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 18/04/1979
a 17/07/2012.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, tendo a parte autora (ora réu) interposto recurso de
apelação. Tendo os autos sido encaminhados a esta E. Corte, foi proferida decisão terminativa
pelo então Exmo. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, dando provimento à apelação,
para reconhecer como especial o período de 18/04/1979 a 26/11/2009, bem como para conceder
a aposentadoria especial a partir de 01/12/2009 (ID 1636343 – fls. 81/89). Referida decisão
transitou em julgado em 01/02/2016.
Da análise dos elementos de convicção coligidos na presente ação rescisória, não se evidencia a
alegada ofensa à coisa julgada. Isso porque as duas ações propostas pelo ora réu veicularam
pedidos distintos, pois a pretensão objeto da primeira ação referiu-se à concessão de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo rural e
especial, enquanto na segunda ação foi deduzido pedido de concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da natureza especial de outros períodos.
A identidade entre as lides ficou adstrita apenas ao pedido envolvendo o reconhecimento da
natureza especial da atividade desempenhada no período de 01/11/1993 a 05/03/1997, uma vez
que os períodos de 18/04/1979 a 30/09/1984, de 01/10/1984 a 31/05/1989, de 01/06/1989 a
31/10/1990, de 01/11/1990 a 31/01/1991 e de 01/02/1991 a 31/10/1993 já haviam sido
reconhecidos administrativamente como especiais, sendo, por conseguinte, considerados
incontroversos, ao passo que o período posterior a 05/03/1997 foi requerido como especial
apenas na segunda demanda.
E, mesmo com relação ao período de 01/11/1993 a 05/03/1997, não há que se falar em ofensa à
coisa julgada, pois ele fora reconhecido como especial na primeira demanda. Logo, ao ser
computado como especial no segundo processo, não houve qualquer afronta ao quanto decidido
anteriormente.
Assim, embora as partes sejam as mesmas em ambas as ações, cumpre observar que o pedido e
a causa de pedir da segunda demanda são diversos, o que não constitui impeditivo para a
propositura de nova ação.
Portanto, não sendo idênticas as duas ações, não restou caracterizada a violação da coisa
julgada a ensejar a rescisão do julgado nos moldes do art. 966, IV, do CPC.
Nesse sentido, já decidiu a E. Terceira Seção desta Corte, em precedentes análogos ao presente,
consoante arestos a seguir colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS
AÇÕES: PARTES, PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR. PRETENSÕES DISTINTAS.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. DESAPOSENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI
Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TAXA DE JUROS EM 1%.
INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice
identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se
definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II - O então autor, no primeiro feito (autos n. 0002387-58.2012.403.6301, que tramitou perante o
Juizado Especial Federal Cível de São Paulo), objetivava a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24.10.2011 (DER), mediante o
reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 08.08.1987 a 02.07.1998 e
24.05.1999 a 19.08.2011, de modo que a apreciação realizada pela sentença de id ́s 2750383
(pgs. 79/85), confirmada pelos acórdãos de id ́s 2750383 (pgs. 106/112, 123/125 e 139/140) ficou
adstrita a esses fatos, concluindo, por fim, pela procedência parcial do pedido para declarar a
especialidade dos lapsos de 08.08.1987 a 02.07.1998 e 24.05.1999 a 21.03.2011 e conceder o
benefício requerido desde a DER. No segundo feito (autos nº 5002696-81.2017.403.6183), que
constitui objeto da presente ação rescisória, o então requerente pretendeu a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedido para que fosse alterado para
aposentadoria especial, em razão do cumprimento de tempo de serviço de natureza especial por
período superior a 25 (vinte e cinco), desde a DER (24.10.2011).
III - Embora a r. decisão rescindenda tenha reconhecido como especial o período laborado de
01.06.1984 a 22.05.1987, que não constava da parte dispositiva da decisão judicial relativamente
à primeira ação, cabe ponderar que tal período não foi objeto do pedido deduzido no processo
primevo, uma vez que já havia sido reconhecida sua especialidade no âmbito administrativo (id
1533969 – pág. 20). Portanto, a rigor, não se verificou controvérsia acerca do interregno acima
mencionado, razão pela qual não se pode tomá-lo como fato diverso para fins de
descaracterização da coisa julgada.
IV - Na primeira ação foi vindicada expressamente a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição enquanto na segunda foi requerido o deferimento da aposentadoria
especial. Malgrado se possa qualificar a aposentadoria especial como uma espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição, as suas diferenças se evidenciam na concretização dos
respectivos direitos, na medida em que a apuração do valor da aposentadoria por tempo de
contribuição leva em conta o fator previdenciário, enquanto na aposentadoria especial este é
desconsiderado, resultando, via de regra, em renda mensal mais vantajosa nesta última
modalidade.
V - A pretensão material formulada na ação subjacente é diversa daquela apresentada no Juizado
Especial Federal, não restando demonstrada a identidade das demandas, apta a ensejar ofensa à
coisa julgada, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória.
VI - No âmbito administrativo, mesmo que o segurado tivesse formulado pedido pela concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez reconhecido o exercício de atividade
especial por período igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anos, o INSS tem o dever de oferecer
ao segurado o direito de opção (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria
especial), mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles, sendo que,
se os benefícios forem do mesmo grupo (caso dos autos), a DER será mantida, nos termos do
art. 688, caput, e §2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
VII - A situação fática em análise não se encaixa na figura da “desaposentação”, que pressupõe a
continuação do exercício de atividade remunerada pelo segurado, posteriormente à concessão de
sua aposentadoria, visando obter, no futuro, novo benefício com renda mensal mais vantajosa.
No caso em comento, não há admissão de período laborativo após a DIB da aposentadoria por
tempo de contribuição, mas sim o reconhecimento de período de atividade especial suficiente
para a concessão.
VIII - O ora demandante não apontou qualquer documento que indicasse, de forma categórica, a
exposição do então autor a agentes nocivos posteriormente ao termo inicial do benefício fixado
pela r. decisão rescindenda (DIB na data de entrada do requerimento administrativo). De qualquer
forma, o termo inicial do beneficio em questão, estabelecido judicialmente, não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57,
§8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo art. 492,
parágrafo único, do CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito ao
benefício de aposentadoria ora vindicado, não se vislumbrando, portanto, violação à norma
jurídica indicada.
IX - Considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a
observância dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, que contemplam o INPC como fator de atualização monetária, não violou qualquer
norma jurídica. Todavia, quanto aos juros de mora, ante a constitucionalidade reconhecida pelo E.
STF do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e não
havendo possibilidade de se aplicar a Súmula n. 343 do Excelso Pretório, impõe-se a
desconstituição do julgado neste ponto, para que seja observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança.
X - Ante sucumbência mínima sofrida pela parte ré, deve o autor responder, por inteiro, pelos
honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, os quais fixo em R$
1.000,00 (um mil reais).
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido
se julga parcialmente procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009476-25.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/03/2019, Intimação via
sistema DATA: 15/03/2019)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO.
AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOLO E COISA
JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. O ajuizamento de nova demanda, por si só, não configura dolo da parte autora, devendo restar
configurada a existência de má-fé da segurada, e que tal atitude tenha influenciado na formação
da convicção do magistrado, ou ainda, dificultado a atuação da parte ré.
3. A juntada de novos documentos acerca da condição de trabalhadora rural da demandante é
alteração substancial da própria causa de pedir da nova ação (CPC, art. 282, III), a afastar a
caracterização da objeção de coisa julgada (CPC, arts. 267, V e 301, VI).
4. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão
impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à
matéria.
5. Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
6. Agravos a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, AR 0071750-38.2003.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed Souza Ribeiro,
e-DJF3 Judicial 1 26/08/2014).
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 485, III, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA DE PEDIR REMOTA. DISTINÇÃO. OFENSA À COISA
JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A existência de ofensa à coisa julgada é verificada de forma objetiva, sem que o julgador
perquira a respeito da intenção (dolo), que é de ordem subjetiva, de quem a provocou.
2 - Inépcia da inicial que se apresenta em razão da ausência de fundamentos específicos a
justificar o julgamento da ação com base no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil.
3 - A segunda ação trouxe inovações a respeito do período laborativo invocado (que se estendeu
até a distribuição formalizada em 2002), destoando, portanto, quanto à causa de pedir, pois, a
primeira demanda se fundava no exercício da atividade laborativa somente até 1992 (três anos
antes do requerimento judicial).
4 - A distinção também se apresenta quanto à natureza do trabalho realizado após o casamento
da ré que, na última ação afirmava ter sido sempre como diarista, enquanto que na anterior
destacava-se o labor rurícola na condição de segurada especial.
5 - Conquanto tenha insistido no pedido de aposentadoria por idade rural, o novo processo não
repisava os mesmos fundamentos e a mesma causa de pedir.
6 - As iniciais colacionadas, que têm como partes Luzia Catalano de Sene no polo ativo e o INSS
na figura de réu, não apresentam identidade em relação ao fato gerador do direito pretendido
(causa de pedir remota).
7 - Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, na parte que se refere ao inciso III do art.
485 do CPC. Julgado improcedente o pedido rescisório fundado no inciso IV do mesmo
dispositivo processual. Tutela antecipada revogada."
(TRF 3ª Região, AR nº 2006.03.00.008433-5/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, DOE 10/06/2013)
"PROCESSUAL CIVIL - OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
- Descabido o pleito de "prazo em dobro", vez que a prerrogativa de que trata o §5º do artigo 5º
da Lei nº 1.060/50 é restrita ao defensor público ou "quem exerça cargo equivalente" e, portanto,
não se estende ao defensor constituído do requerente.
- A boa fé é presumida e não há nos autos provas de que o autor tem a intenção de causar dano
processual ao ajuizar a presente ação.
- Inexiste identidade na causa de pedir nas duas ações, posto que na primeira, o pedido de
aposentadoria está fundado no fato de ser o autor trabalhador rural, possuir a idade legal e ter
tentado o benefício administrativamente sem sucesso. E a pretensão está embasada nos artigos
11, "caput" e 48 da Lei nº 8.213/91. Já o pedido formulado na segunda ação, além de o autor
respaldar a sua pretensão na presença dos requisitos legais à obtenção do benefício, discute
também a admissibilidade da prova testemunhal e a existência da prova material. E o pedido está
amparado nos "arts. 11, "caput", nº VII; 18, I, "b", 48 e 127, da Lei n° 8.213/91; art. 32, da Lei nº
9.099/95; 131,332, do C.P.C.; art. 5º, da L.I.C.C., e, ART. 5º, II; XXXV; LV; LVI; 201, I e 202, I, da
Constituição Federal."
- À evidência, não há que se falar em violação literal de dispositivo de lei (art. 267, V, CPC) e
ofensa à coisa julgada a ensejar a rescisão do julgado com fulcro nos incisos IV e V do artigo 485
do Código de Processo Civil.
- Deferido ao requerido os benefícios da justiça gratuita.
- Rejeitado o pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé.
- Ação rescisória improcedente."
(TRF 3ª Região, AR nº 2000.03.00.010813-1/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DOE
27/10/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO COM O MESMO PEDIDO APÓS O
CUMPRIMENTO DE NOVO PRAZO DE ATIVIDADE RURAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
I - Não obstante as partes serem as mesmas e serem idênticos os pedidos formulados nas duas
demandas, a causa de pedir não é idêntica, uma vez que na primeira demanda a causa de pedir
se funda no trabalho rural exercido até 26.04.1995, enquanto que na segunda ação a causa de
pedir tem por fundamento o trabalho rural exercido até 08.11.2001.
II - Observe-se, ainda, que no primeiro feito não havia início de prova material enquanto que no
segundo a respectiva inicial veio instruída com cópia da certidão de casamento da ora ré,
constando anotada a profissão de lavrador de seu marido (fls. 56), alterando-se, também, sob
este ponto de vista a causa de pedir.
III - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, AR nº 2005.03.00.077460-8/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, DJF3 28/05/2008.)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. DESCARACTERIZAÇÃO
DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NA PRIMEIRA
AÇÃO AFIRMOU SER BÓIA-FRIA E, NA SEGUNDA, RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PEDIDOS IGUAIS.
(...)
- Duas demandas manejadas pela mesma parte autora contra o INSS, para fins de obtenção de
aposentadoria por idade a rurícola. Na primeira, afirmou labuta campesina como bóia-fria. Na
segunda, que a prestação laboral deu-se em regime de economia familiar (artigo 11, inciso VII, §
1º, da Lei 8.213/91).
- Não identidade de causa de pedir (fatos sobre os quais a pretensão deduzida de aposentação
restou amparada) nas ações.
- "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido" (artigo 301, § 2º, do CPC).
- Descaracterização do instituto da coisa julgada. Inaplicabilidade, na hipótese, do artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil.
- Pedido da ação rescisória julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, AR nº 2003.03.00.004492-0/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky,
DJU 18/05/.2007)
Por fim, vale dizer que a r. decisão rescindenda expressamente determinou a obrigatoriedade de
dedução dos valores recebidos pelo ora réu a título de outro benefício inacumulável após o termo
inicial de sua aposentadoria. Logo, por ocasião da execução do julgado rescindendo, deverá ser
realizada a compensação dos valores recebidos a título da aposentadoria concedida na primeira
demanda após a concessão da aposentadoria especial.
Impõe-se, por isso, a improcedência da presente ação rescisória e, por consequência, a
revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória.
Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo
com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
Oficie-se o MM. Juízo de origem do processo originário, comunicando o inteiro teor desta
presente decisão.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. NÃO
IDENTIFICADA TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES: PARTES, PEDIDO E CAUSAS DE
PEDIR. PRETENSÕES DISTINTAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE COISA
JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Para a caracterização da ofensa à coisa julgada, impõe-se verificar se as duas ações
possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2 - Da análise dos elementos de convicção coligidos na presente ação rescisória, não se
evidencia a alegada ofensa à coisa julgada. Isso porque as duas ações propostas pelo ora réu
veicularam pedidos distintos, pois a pretensão objeto da primeira ação referiu-se à concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo rural
e especial, enquanto na segunda ação foi deduzido pedido de concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da natureza especial de outros períodos.
3 - A identidade entre as lides ficou adstrita apenas ao pedido envolvendo o reconhecimento da
natureza especial da atividade desempenhada no período de 01/11/1993 a 05/03/1997, uma vez
que os períodos de 18/04/1979 a 30/09/1984, de 01/10/1984 a 31/05/1989, de 01/06/1989 a
31/10/1990, de 01/11/1990 a 31/01/1991 e de 01/02/1991 a 31/10/1993 já haviam sido
reconhecidos administrativamente como especiais, sendo, por conseguinte, considerados
incontroversos, ao passo que o período posterior a 05/03/1997 foi requerido como especial
apenas na segunda demanda. E, mesmo com relação ao período de 01/11/1993 a 05/03/1997,
não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois ele fora reconhecido como especial na
primeira demanda. Logo, ao ser computado como especial no segundo processo, não houve
qualquer afronta ao quanto decidido anteriormente.
4 - Embora as partes sejam as mesmas em ambas as ações, cumpre observar que o pedido e a
causa de pedir da segunda demanda são diversos, o que não constitui impeditivo para a
propositura de nova ação. Portanto, não sendo idênticas as duas ações, não restou caracterizada
a violação da coisa julgada a ensejar a rescisão do julgado nos moldes do art. 966, IV, do CPC.
5 – Ação Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar improcedente a ação rescisória , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
