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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. OFENSA AOS ARTS. 26, I E 102, ...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:37

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. OFENSA AOS ARTS. 26, I E 102, DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. A interpretação adotada pelo julgado foi de que o falecido marido da autora já havia perdido a qualidade de segurado da Previdência Social, à época do óbito, em 02.11.2004, porquanto ultrapassado o período de graça de 24 meses, previsto no Art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, desde o último recolhimento contributivo, ocorrido em 03/2001. 3. Não há que se falar em violação ao Art. 26, I, da Lei 8.213/91, pois a decisão rescindenda não impôs a satisfação de tempo de carência como condição para o deferimento do benefício. Por sua vez, o § 2º, do Art. 102, da mesma Lei, também tido por ofendido, dispõe expressamente que "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". 4. Oportuno observar que o de cujus não havia reunido condições necessárias para o deferimento de qualquer espécie de aposentadoria. 5. Improcedência do pedido de rescisão do julgado. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10459 - 0010031-35.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010031-35.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.010031-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):REGINA MARGARETH DA SILVA
ADVOGADO:SP253299 GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00026338920144036105 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. OFENSA AOS ARTS. 26, I E 102, DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A interpretação adotada pelo julgado foi de que o falecido marido da autora já havia perdido a qualidade de segurado da Previdência Social, à época do óbito, em 02.11.2004, porquanto ultrapassado o período de graça de 24 meses, previsto no Art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, desde o último recolhimento contributivo, ocorrido em 03/2001.
3. Não há que se falar em violação ao Art. 26, I, da Lei 8.213/91, pois a decisão rescindenda não impôs a satisfação de tempo de carência como condição para o deferimento do benefício. Por sua vez, o § 2º, do Art. 102, da mesma Lei, também tido por ofendido, dispõe expressamente que "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior".
4. Oportuno observar que o de cujus não havia reunido condições necessárias para o deferimento de qualquer espécie de aposentadoria.
5. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de abril de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010031-35.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.010031-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):REGINA MARGARETH DA SILVA
ADVOGADO:SP253299 GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00026338920144036105 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973, com o objetivo de rescindir a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0002633-89.2014.403.6105, pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, por meio da qual julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela parte autora, tendo consignado que "ainda que o prazo de 24 meses enunciado no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 seja aplicado, na época do óbito (02/11/2004) o marido da autora não tinha mais a qualidade de segurado, visto que ele faleceu em 02/11/2004 e seu último contrato de trabalho foi rescindido em 23/03/2001".
O trânsito em julgado da decisão rescindenda foi certificado em 18.02.2015 (fls. 166). Esta ação foi ajuizada em 07.05.2015 (fls. 02).
A parte autora sustenta, em síntese, que, ao decretar a perda da qualidade de segurado do falecido, a r. sentença violou literalmente o disposto nos Arts. 26, I e 102, da Lei 8.213/91, e Art. 240, do Decreto 611/90.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 15/167.
Proferi despacho nos seguintes termos: "intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração com outorga de poderes específicos à propositura da ação rescisória, sob pena de indeferimento da inicial e, no mesmo prazo, forneça declaração atualizada de hipossuficiência econômica, a fim de viabilizar a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita" (fls. 170).
A diligência restou atendida, mediante a juntada dos documentos de fls. 171/173.
Foram concedidos à parte autora os benefícios da Justiça gratuita (fls. 175).
Em suas razões de contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta a inexistência de violação a literal disposição de lei no julgado (fls. 180/188).
Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer. As partes não se opuseram (fls. 190/190vº).
O MPF manifestou-se pela inadmissibilidade da presente ação rescisória, por entender que a autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide subjacente (fls. 191/192vº).
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010031-35.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.010031-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):REGINA MARGARETH DA SILVA
ADVOGADO:SP253299 GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
No. ORIG.:00026338920144036105 8 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
Verifica-se que a autora ajuizou ação ordinária em que pleiteou a concessão de pensão por morte, sob a alegação de que após o óbito de seu esposo, habilitou-se como dependente junto ao INSS, para fins de percepção do benefício, que, no entanto, foi injustamente indeferido, ao fundamento da perda da qualidade de segurado do de cujus (fls. 111/115).
A sentença exarada pelo MM. Juízo a quo, a fls. 193/198, julgou improcedente o pedido com base nos seguintes argumentos:

"Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão de pensão por morte, além do óbito, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado e a condição de dependente da pessoa que requer a pensão.
Como o próprio INSS reconhece, em sua contestação, são incontroversos o óbito e a qualidade de dependente da autora em relação ao seu falecido marido, Assim, analiso apenas a qualidade de segurado quando de seu óbito.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (inciso II), devendo este prazo ser prorrogado, nos termos do parágrafo 1º, por mais 12 (doze) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, sendo que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos ( 4º).
Da análise dos autos, verifica-se que o último vínculo empregatício do falecido marido da autora encerrou-se em 03/2001 (fl. 122-verso), constando, às fls. 121/122, seus períodos de contribuição, extraídos do Nacional de Informações Sociais - CNIS. Dos documentos de fls. 31, 73, 121/122), verifica-se que o de cujus teve vínculo empregatício nos períodos de 09/1976 a 01/1984 (fls. 31, 36), 01/1984 a 07/1994 (fls. 31, 37) e 06/1999 a 03/2001 (fl. 37).
Assim, ainda que o falecido tenha recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições da carência necessária, verifica-se que ele perdeu a qualidade de segurado em alguns períodos, tendo em vista que, em 29/07/1994, encerrou-se um contrato de trabalho, iniciando-se o seguinte apenas em 01/06/1999. Da mesma forma, o de cujus teve o contrato de trabalho encerrado em 31/03/2001. Assim, ainda que o prazo de 24 meses enunciado no parágrafo 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 seja aplicado, na época do óbito (02/11/2004) o marido da autora não tinha mais a qualidade de segurado, visto que ele faleceu em 02/11/2004 e seu último contrato de trabalho foi rescindido em 23/03/2001.
Ressalto que qualidade de segurado não se confunde com carência. São institutos distintos.
Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24, da Lei n. 8.213/91). Evidentemente, tais contribuições são recolhidas após a aquisição ou restabelecimento da condição de segurado.
Para a concessão de pensão por morte, não há um número mínimo de contribuições que o instituidor da pensão deve ter para que o benefício seja concedido, porém há a necessidade de ser o referido instituidor da pensão segurado, nos termos dos artigos 11 a 15 da Lei nº 8.213/91.
No presente feito, considerando as provas produzidas, não tendo a autora requerido outras no momento processual oportuno, verifica-se que seu falecido marido não apresentava a qualidade de segurado quando do óbito, de modo que não faz a requerente jus ao benefício requerido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil" [grifo nosso].
Observa-se, do excerto supratranscrito, que a decisão rescindenda fundou sua análise nas provas carreadas aos autos, as quais, submetidas ao crivo da persuasão racional do julgador, levaram à conclusão no sentido da ausência de preenchimento das condições necessárias ao benefício.
A interpretação adotada pelo julgado foi de que o falecido marido da autora já havia perdido a qualidade de segurado da Previdência Social, à época do óbito, em 02.11.2004, porquanto já esgotado o período de graça de 24 meses, previsto no Art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, desde o último recolhimento contributivo, ocorrido em 03/2001.
Oportuno destacar que mesmo que se aplicasse o prazo mais dilatado do § 2º, do mesmo dispositivo, ainda assim restaria ultrapassado o período de graça, em 11/2004.
Outrossim, verifica-se que os elementos que instruem os autos corroboram tais inferências: a certidão de óbito, a fls. 36, confirma o falecimento do de cujus em 02.11.2004; as anotações na CTPS, a fls. 48/66, demonstram que o último vínculo empregatício encerrou-se em 23.03.2001; por fim, os extratos do CNIS, a fls. 135/143, também assinalam que a última contribuição previdenciária vertida ocorreu na competência de março/2001.
Ademais, não há que se falar em violação ao Art. 26, I, da Lei 8.213/91, pois a decisão rescindenda não impôs a satisfação de tempo de carência como condição para o deferimento do benefício. Por sua vez, o § 2º, do Art. 102, da mesma Lei, também considerado ofendido, em sentido contrário à pretensão da parte autora, dispõe expressamente que "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior".
Oportuno observar que os vínculos empregatícios anotados em CTPS, nos períodos de 09/1976 a 01/1984, 01/1984 a 07/1994 e 06/1999 a 03/2001, não evidenciavam tempo de contribuição suficiente para a concessão de qualquer espécie de aposentadoria.
Desta forma, o que se vislumbra é que não houve a suposta ofensa aos dispositivos tidos por violados, mas apenas a apreciação do conjunto probatório, sob o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, com estrita aplicação da legislação de regência.
Ressai que, a pretexto da hipótese de rescindibilidade sustentada, pretende a autora apenas a rediscussão da causa subjacente, o que é vedado, sob pena de se atribuir à rescisória a finalidade de mero recurso.
Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada unicamente no inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-75.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR 0049770-30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3 21/05/2012; AR 0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg. 23/02/2012, e-DJF3 06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo, julgado em 09/02/2012, e-DJF3 27/02/2012.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado.
É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/04/2018 19:19:39



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