Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000791-58.2020.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUALCIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 E 41/03. OFENSA À
COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento
em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito
em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice
identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
3. Ambas as ações ajuizadas pela parte ré em face da autarquia previdenciária objetivavam a
readequação da renda mensal de seu benefício aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de modo que a decisão proferida na segunda demanda violou
a coisa julgada formada na primeira.
4. Configuradoo vício previsto noArt. 966, IV, do CPC,impõe-se a rescisão do julgado.
5.Em novo julgamento da causa, impõe-se a extinçãodo processo subjacente, sem resolução do
mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC.
6. Pedido inicial julgado procedente para rescindir o julgado e extinguir o processo originário,sem
resolução do mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000791-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: ESPERANCA SPOSITO
REPRESENTANTE: LUIZ SPOSITO
REU: ESPÓLIO DE ESPERANCA SPOSITO - CPF: 049.262.008-30
Advogado do(a) REU: CELSO CANDIDO FILHO - SP197336
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000791-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: ESPERANCA SPOSITO
REPRESENTANTE: LUIZ SPOSITO
REU: ESPÓLIO DE ESPERANCA SPOSITO - CPF: 049.262.008-30
Advogado do(a) REU: CELSO CANDIDO FILHO - SP197336
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, compedido detutela provisória de urgência, proposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no Art. 966, IV, do Código de Processo
Civil, por meio da qual pretende a desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos
processo nº 0004822-97.2014.403.6183, que não conheceu da remessa oficial e deu parcial
provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária, mantendo, no mérito, a r.
sentença exarada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, que
julgou procedente o pedido de readequação do benefício aos novos tetos instituídos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
A decisão rescindenda foiposteriormente mantidapelo v. acórdão prolatado pela e. Nona Turma
deste Tribunal, que negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia, foi proferida
nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia
Previdenciária a readequar a renda mensal do benefício indicado nos autos aos novos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, discriminados os consectários
legais e fixados os honorários advocatícios a cargo do instituto réu em 10% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Alega o INSS, preliminarmente, a ocorrência da decadência, nos termos do art. 103 da lei nº
8.213/91, bem como a ocorrência da prescrição. Afirma, ainda, que para a apuração do índice
teto, é necessária a utilização do valor do salário-de-benefício, com a inclusão do fator
previdenciário, e não a média dos salários-de-contribuição prevista no art. 21, § 3º, da Lei n.
8.880/1994 No mérito, aduz a inexistência do direito à readequação postulada (fls. 67/77).
Apresentadas contrarrazões às fls. 86/88, subiram, então, os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o
julgamento por decisão monocrática.
Com efeito, no aludido preceito consagra-se a possibilidade de desfecho singular do recurso
pelo Relator, negando-lhe seguimento (inc. IV), ou, uma vez facultada apresentação de
contrarrazões, dando-lhe provimento (inc. V), desde que existente, a respeito da matéria,
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos; ou entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Inicialmente, apesar da sujeição da sentença ao reexame necessário, tenho-o por incabível na
espécie, na medida em que a matéria em discussão foi julgada pelo Plenário do STF na
sistemática da repercussão geral, incidindo, portanto, na espécie, a regra prevista no art. 475, §
3º, do CPC/1973, vigente à época da publicação do decisum.
Por outro lado, não conheço da apelação do INSS quanto aos critérios de apuração do índice
teto, com inclusão do fator previdenciário, eis que tal matéria é estranha à petição inicial e à
sentença ora impugnada.
A alegada decadência não prospera.
Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a
decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes
autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emenda
s.
Nessa linha, julgado do STJ em recurso repetitivo deixa claro que a decadência respeita ao ato
concessório do benefício, esclarecendo que "o suporte de incidência do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios", o qual "consiste na
possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em
direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico." (REsp
1326114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2012, DJe 13/05/2013,
grifos meus).
Além disso, segundo o artigo 565 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de
21/01/2015:
"Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts.
103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão
judicial ou recursal dispondo de modo diverso."
Acerca do tema em questão, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça estampado no
julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n.
2014/0070553-5:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO PEDIDO DE IRSM/1994. DECADÊNCIA . APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/1991. ESCLARECIMENTO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO
NAS PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDA S CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. 1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se
somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. 2. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das emenda s Constitucionais 20/1998 e
41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois
consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. 3. A
Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art.
436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991". 4. Ressalte-
se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática
da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º
da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional" 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para prestar esclarecimentos." (Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, v.u., DJe 04/08/2015)
Com relação à prescrição das parcelas vencidas, há de ser contabilizada na conformidade da
Súmula n. 85 do STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure com devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação".
No mérito, discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da
Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e
41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos.
E a questão ora em debate não comporta mais discussão.
Isso porque, ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno
do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos
benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição
utilizados nos cálculos iniciais:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDA S
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas,
pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao
ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564354, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, m.v., DJe
14/02/2011)
Assim, conclui-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem
imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios
previdenciários pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da
vigência dessas normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao
novo teto constitucional.
Por outro lado, ao contrário do sustentado pelo INSS, os benefícios concedidos no "buraco
negro" geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do C. STF
não fez qualquer ressalva a eles. Nesse sentido, os seguintes precedentes da E. Nona Turma
desta Corte: Agravo legal na AC n. 0009095-56.2013.4.03.6183, Relatora Desembargadora
Federal Marisa Santos, j. 01/02/2016, e-DJF3 16/02/2016; Agravo legal na AC n. 0005529-
65.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 15/02/2016, e-DJF3
26/02/2016; Agravo legal na AC n. 0002491-59.2012.4.03.6104, Relatora Desembargadora
Federal Daldice Santana, j. 13/07/2015, e-DJF3 24/07/2015.
No caso dos autos, o documento de fls. 25 e os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 31/39
revelam que o benefício indicado foi concedido após a Constituição Federal de 1988 (DIB
10/05/1990) e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a
readequação postulada.
Saliente-se, ainda, que, devido ao lapso temporal existente entre a concessão do benefício e a
promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, apenas se reconhece, nesta
fase de conhecimento, o direito à revisão ora pretendida, ficando a quantificação da renda
mensal reajustada e dos atrasados reservada à fase de execução de sentença, na qual deverão
ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do paradigma acima
destacado quanto à readequação do valor do benefício aos novos tetos constitucionais.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo
Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n.
870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art.
5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de
07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Os valores já pagos na via administrativa a título da revisão buscada na presente ação deverão
ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, com base no artigo 932 do CPC, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a contagem da prescrição
quinquenal, os juros de mora e a correção monetária na forma delineada"
Aos 17/05/2019, sobreveio o trânsito em julgado. Esta ação foi proposta em 20/01/2020.
O instituto sustenta que houve violação à coisa julgada, pois a ré ajuizou anteriormente outra
demanda versando sobre a mesma questão, processo nº0013087-25.2013.4.03.6183, cuja
sentença de procedência transitou em julgado em 20/06/2018, antes do trânsito em julgado nos
autos subjacentes. Requer a concessão da liminar pleiteada para o fim de suspender o
cumprimento da sentença. No mérito, pugna que o pedido seja julgado totalmente procedente
para para rescindir o v. acórdão, a fim de que, em novo julgamento da causa, sejaextinto o
processo subjacente.
A tutela de urgência foi concedidapara determinar a suspensão do cumprimento da sentença
proferida nos autos do processo nº 0004822-97.2014.403.6183, até a solução definitiva da
presente demanda.
Deferido o pedido dealteração do polo passivo da demanda, para nele passar a figurar o espólio
de Esperança Esposito, em vista do óbito da ré originária, ocorrido após a propositura da ação.
Citado, o réu informou que desconhecia a segunda ação proposta e que concorda com o pedido
inicial, para que seja rescindido o v. acórdão e extinto o feitosubjacente, em razão do óbice da
coisa julgada.
Foram concedidos à parte ré os benefícios da gratuidade da Justiça.
O Ministério Público Federal, por não vislumbrar a necessidade de intervenção obrigatória do
Parquet na presente demanda, deixou de se pronunciar sobre a causa.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000791-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: ESPERANCA SPOSITO
REPRESENTANTE: LUIZ SPOSITO
REU: ESPÓLIO DE ESPERANCA SPOSITO - CPF: 049.262.008-30
Advogado do(a) REU: CELSO CANDIDO FILHO - SP197336
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia nos autos diz respeito a eventual ofensa à coisa julgada em razão da prolação
da decisão rescindenda nos autos subjacentes.
Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento
em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o
trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice
identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os
mesmos.
Conforme se observa dos autos,em 18/12/2013,a ré originária propôs ação contra o INSS,junto
ao MM. Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP (processo nº 0013087-
25.2013.403.6183), em que pretendia a revisão de seu benefício de aposentadoria especial
mediante a readequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (Id121867618/04-15). Naqueles autos, o pedido foi julgado
procedente (Id121867617/27-34). Posteriormente, a r. sentença foi confirmada, no mérito, por
esta Corte (Id121867615/36-46), tendo transitado em julgado em 20/06/2018 (Id121867615/49).
Posteriormente, em 29/05/2014, intentou a segunda ação, envolvendo as mesmas
partes,perante o MM. Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP (processo nº
0004822-97.2014.403.6183), na qualveiculou igualpretensão (Id121867619/03-15). Do
mesmomodo, o pedido foi julgado procedente (Id121867619/28-34), e confirmado, no mérito, no
âmbito deste Tribunal (Id121867619/35-40 e 121867619/47-52), com trânsito em julgado
ocorrido aos 17/05/2019 (Id121867619/63).
Verifica-se, pois, que ambas as ações ajuizadas pela parte ré em face da autarquia
previdenciária objetivavam a readequação da renda mensal de seu benefício aostetos
instituídospelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de sorte que a decisão proferida
na segunda demandaviolou a coisa julgada formada na primeira.
Destarte, configuradoo vício previsto noArt. 966, IV, do CPC,de rigor a rescisão do julgado.
Em novo julgamento da causa, impõe-se a extinçãodo processo subjacente, sem resolução do
mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC, arcando a parte ré com honorários advocatícios de
10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade da
justiça.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE opedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento
da causa,julgo extinto o feitosubjacente, confirmando a tutela anteriormente deferida.
Oficie-se ao MM. Juízo a quodo teor dessa decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUALCIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 E 41/03. OFENSA À
COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento
em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o
trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice
identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os
mesmos.
3. Ambas as ações ajuizadas pela parte ré em face da autarquia previdenciária objetivavam a
readequação da renda mensal de seu benefício aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de modo que a decisão proferida na segunda demanda
violou a coisa julgada formada na primeira.
4. Configuradoo vício previsto noArt. 966, IV, do CPC,impõe-se a rescisão do julgado.
5.Em novo julgamento da causa, impõe-se a extinçãodo processo subjacente, sem resolução
do mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC.
6. Pedido inicial julgado procedente para rescindir o julgado e extinguir o processo
originário,sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento
da causa, julgar extinto o feito subjacente, confirmando a tutela anteriormente deferida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
