Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5010180-38.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015.
TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 08/06/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 15/05/2018, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente
aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 966 do CPC/2015, autorizando-se, a
partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
3) O autor sustenta que o órgão julgador ignorou a especialidade do trabalho exercido no período
de 01/01/1983 a 17/07/1985, incorrendo em erro de fato.
4) Verifica-se que, por ocasião do primeiro pronunciamento nesta Corte - decisão monocrática -
as informações contidas no PPP foram determinantes para o decreto de improcedência do
pedido, tendo em vista que não houve comprovação de exposição a agentes nocivos, mas tão
somente a "poeira mineral proveniente de solo argilo/arenoso", substância que, a rigor, não se
enquadra na legislação especial.
5) Cuida-se de período anterior à edição da Lei 9.032/95, ou seja, é preciso verificar se a
atividade pode ser enquadrada nos Decretos regulamentadores, conforme explanado
anteriormente.
6) A questão foi dirimida por ocasião do julgamento dos agravos legais interpostos pelas partes; a
Sétima Turma deixou consignado que, para o período controverso, "pelas informações constantes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do PPP juntado às fls. 38/39 não se observa o enquadramento no disposto pelo Decreto nº
53.831/64, visto que nele está indicado o trabalho na "agropecuária", função diversa da exercida
pelo impetrante (trabalhador rural)".
7) A CTPS e o PPP juntados nos autos originários indicam que Manoel Miguel dos Santos Filho
exercia a função de "trabalhador rural" junto à "S/A Leão Irmãos - Açúcar e Álcool", não se
enquadrando nos exatos termos trazidos pelo Decreto 53.831/64 (item 2.2.1 - "trabalhadores na
agropecuária"). Conforme precedente citado no decisum, a Turma julgadora não considera a
atividade de rurícola como especial, salvo se comprovado o trabalho na agropecuária, assim
entendido como aquele realizado com gado ou com o uso de agrotóxicos, por exemplo.
8) Embora o acordão rescindendo não reproduza a descrição das atividades contida no PPP -
corte de cana, carregamento e descarregamento de sementes, abertura de sulcos, coberta de
cana semente - nota-se que a possibilidade do enquadramento foi expressamente aventada pelo
impetrante em razões de agravo, o que levou a Turma julgadora a analisar especificamente tal
ponto, reportando-se ao conteúdo do documento técnico apresentado.
9) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do
pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o
tema discutido. A vedação ao reexame das provas impede o reconhecimento do vício do erro de
fato.
10) Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
11) Ação rescisória que se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010180-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: MANOEL MIGUEL DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) AUTOR: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010180-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: MANOEL MIGUEL DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) AUTOR: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada por Manoel Miguel dos Santos Filho, com fundamento no art. 966, VIII,
do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da Sétima Turma que corrigiu erro material
constante da decisão agravada e negou provimento aos agravos legais interpostos pelas partes,
mantendo decisão monocrática que negou seguimento à remessa oficial e deu parcial provimento
à apelação do impetrante para considerar os períodos de 06/03/1997 a 28/02/2004 e 01/06/2005
a 25/02/2013 como laborados em condições especiais, julgando improcedente o pedido de
aposentadoria especial.
O autor sustenta que o órgão julgador ignorou a especialidade do trabalho exercido no período de
01/01/1983 a 17/07/1985, não obstante a existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) contendo a descrição das atividades desempenhadas. Ademais, diz, "o trabalho exercido
na agricultura encontra enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (código 2.2.1), restando
presumidamente especial o período laborado, já que anterior à vigência da Lei 9.032/95". Assim,
"resta-se clareado o prejuízo ao Autor, e neste caso, alçado a específico erro de fato, adequado
aos impedimentos legais predispostos no inciso VIII, do artigo 966 do Código de Processo Civil,
como fundamento ao pedido rescindendo".
Requer a rescisão do acórdão, e, em novo julgamento, o reconhecimento da atividade especial no
período de 01/01/1983 a 17/07/1985 e a concessão do benefício de aposentadoria especial com
termo inicial na data do requerimento administrativo (21/09/2016).
Pede os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada dos documentos que compuseram a ação originária.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 6003036).
Citada, a autarquia ofertou contestação, sustentando que o conjunto probatório foi apreciado, não
havendo que se falar em erro de fato. Diz que o autor busca o enquadramento da atividade
especial na agropecuária em período não abrangido pela legislação. Ainda que assim não fosse,
os Decretos regulamentadores tratam da atividade de agropecuarista e não de lavrador, como é o
caso dos autos. Requer seja julgado improcedente o pedido (ID 7558538).
Réplica à contestação (ID 20335072).
Por se tratar de matéria unicamente de direito, foi reputada desnecessária a produção de provas,
abrindo-se vista às partes e ao Ministério Público Federal (ID 28752693).
Razões finais do autor (ID 33102183) e do réu (ID 45784060).
O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento da ação rescisória; e, se conhecida,
pelo seu desprovimento" (ID 50663839).
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 08/06/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 15/05/2018.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010180-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: MANOEL MIGUEL DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) AUTOR: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 08/06/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 15/05/2018, obedecido o prazo bienal decadencial.
De início, restrinjo o pedido do autor, a fim de considerar a data do requerimento administrativo
em 16/10/2013, conforme documentos de fls. 17/18 dos autos originários e observados os limites
do pedido na lide subjacente, e não 21/09/2016, como consta da inicial da presente rescisória.
Na demanda originária, Manoel Miguel dos Santos Filho impetrou mandado de segurança
objetivando o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 01/01/1983 a
17/07/1985, 06/03/1997 a 28/02/2004 e 01/06/2005 a 25/02/2013, com a consequente
implantação da aposentadoria especial.
O juízo a quo concedeu parcialmente a segurança "para condenar o INSS a reconhecer como
especial o lapso de 06/03/1997 a 02/12/1998, convertendo-o em tempo comum, pelo fator 1.40".
Submeteu a sentença ao reexame necessário.
O impetrante apelou, pugnando pelo reconhecimento da atividade especial em todo o período
pleiteado e pela determinação de implantação do benefício na via administrativa.
O INSS não apresentou recurso, manifestando-se pela apreciação da remessa oficial.
Nesta Corte, após negar seguimento à remessa oficial, o Relator deu parcial provimento à
apelação do impetrante para considerar os períodos de 06/03/1997 a 28/02/2004 e 01/06/2005 a
25/02/2013 como laborados em condições especiais, julgando improcedente o pedido de
aposentadoria especial, nos seguintes termos:
"Trata-se de writ impetrado por MANOEL MIGUEL DOS SANTOS FILHO em face de ato atribuído
ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Santo André/SP,
objetivando, em síntese, a concessão da segurança para que seja a autoridade impetrada
determinada a considerar como especiais os períodos de 01/01/1983 a 17/07/1985, 06/03/1997 a
28/02/2004 e 01/06/2005 a 25/02/2013, concedendo-lhe a aposentadoria especial desde o
requerimento administrativo.
Sobreveio sentença (fls. 78/81) concedendo parcialmente a segurança para determinar que a
autoridade impetrada considere como especial o período de 06/03/1997 a 02/12/1998,
convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator 1,40. Deixou de arbitrar condenação em
honorários advocatícios. Custas ex lege.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Às fls. 89/94 o impetrante ofertou apelação, ao fundamento de ter comprovado nos autos a
exposição a agentes agressivos, durante os períodos indicados na inicial, inclusive durante o
trabalho na agricultura, enquadrado no Decreto nº 53.831/64, código 2.2.1, requerendo a reforma
desta parte do decisum e procedência do pedido de concessão da aposentadoria especial.
Às fls. 105 o INSS informou não ter interesse em recorrer e sem as contrarrazões, subiram os
autos a esta Corte ocasião em que o representante do Ministério Público Federal, às fls. 108/111,
manifestou-se pelo parcial provimento da apelação do impetrante reconhecendo como especial o
período de 01/01/1983 a 17/07/1985 e desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do
disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor
da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram
pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista
julgamentos exarados em casos análogos.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída.
In casu, o impetrante alega que a autarquia não considerou como atividade especial os períodos
de 01/01/1983 a 17/07/1985, 06/03/1997 a 28/02/2004 e 01/06/2005 a 25/02/2013, tendo
cumprido os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial nos moldes do artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que o INSS já reconheceu na via administrativa os períodos de 29/05/1987 a
28/06/1990 e 28/08/1990 a 05/03/1997, restando, portanto, incontroversos (fls. 62).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos de 01/01/1983 a 17/07/1985, 06/03/1997 a 28/02/2004 e 01/06/2005 a
25/02/2013.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
(...)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP juntados aos
autos (fls. 38/41 e 43/49) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 06/03/1997 a 31/08/1999, vez que ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de
91dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97;
- 01/09/1999 a 18/11/2003, vez que ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes
químicos (ferro, manganês, cobre e zinco), enquadrado pelo código 1.0.14, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97;
- 19/11/2003 a 28/02/2004, vez que ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 87,9
dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com redação dada pelo
Decreto nº 4.882/03 (fls. 122/123);
- 01/06/2005 a 18/11/2003, vez que ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de
87,7/87,9 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com redação
dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Portanto, conforme disposto na legislação previdenciária, deve o INSS considerar os citados
períodos como atividade especial, para os devidos fins previdenciários.
Quanto ao período de 01/01/1983 a 17/07/1985, não há como considerá-lo como atividade
especial, visto que o PPP/laudo técnico juntado às fls. 38/41 apenas indica a exposição do autor a
poeira mineral proveniente de solo argilo/arenoso e, tais agentes não se encontram inseridos nos
decretos previdenciários como agressivos à saúde do empregado, devendo, assim, ser o período
considerado como de atividade comum.
Contudo, somando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, acrescidos
aos períodos já homologados pelo INSS (fls. 145/153), perfaz-se apenas 24 (vinte e quatro) anos,
03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de trabalho em atividade especial, conforme planilha
anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58
da Lei nº 8.213/91.
Assim, reformo em parte a r. sentença para reconhecer a atividade especial exercida pelo
impetrante nos períodos de 06/03/1997 a 28/02/2004 e 01/06/2005 a 25/02/2013.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à
remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do impetrante para considerar como
especiais os períodos de 06/03/1997 a 28/02/2004 e 01/06/2005 a 25/02/2013, julgando
improcedente o pedido de aposentadoria especial, conforme fundamentação.
Decorrido o prazo legal dê-se vista ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 23 de julho de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal" (destaquei)
As partes interpuseram agravos legais, os quais foram submetidos ao julgamento da Sétima
Turma. Na parte que interessa, assim foi decidido:
"Outrossim, verifico a existência de erro material no decisum.
Eis que se tratando de mero erro material de digitação, é passível de correção de ofício. Portanto,
corrijo o erro material existente no decisum de fls. 115vº e, onde constou:
"- 01/06/2005 a 18/11/2003, vez que ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de
87,7/87,9 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com redação
dada pelo Decreto nº 4.882/03."
Deve passar a constar:
"- 01/06/2005 a 25/02/2013, vez que ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de
87,7/87,9 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com redação
dada pelo Decreto nº 4.882/03."
E como tal incorreção não foi verificada na planilha juntada às fls. 117 resta mantido o total de
tempo de serviço nela informado.
Quanto ao alegado pelo impetrante sobre o trabalho rural ser considerado "atividade especial", há
que ressaltar que pelas informações constantes do PPP juntado às fls. 38/39 não se observa o
enquadramento no disposto pelo Decreto nº 53.831/64, visto que nele está indicado o trabalho na
"agropecuária", função diversa da exercida pelo impetrante (trabalhador rural).
Nesse sentido julgou esta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RURÍCOLA. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
ENQUADRADA. 1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas
externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la
alterada. 2. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado
ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se
comprove o uso de agrotóxicos, o que não ocorre no presente caso. 3. Agravo Legal a que se
nega provimento." (TRF3, 0047634-60.2011.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO
DE SANCTIS, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2015)
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada." (destaquei)
A ação é manifestamente improcedente.
Ação rescisória não é recurso.
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE
MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a
ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas
somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
Com relação ao vício do erro de fato, assim preceitua o §1º do art. 966 do CPC/2015:
"Art. 966 A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1ºHá erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
A doutrina ensina:
"Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído
decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja
efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade" (Sydney Sanches.
RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença
por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter
havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d)
que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo
inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Comentários ao Código de Processo
Civil", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1923)
O autor sustenta que o órgão julgador ignorou a especialidade do trabalho exercido no período de
01/01/1983 a 17/07/1985, incorrendo em erro de fato.
Sem razão, contudo.
Até o advento da Lei 9.032/95, o enquadramento da atividade especial era realizado de acordo
com a categoria profissional do segurado, com base na classificação contida no Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, posteriormente ratificados pelo
art. 295 do Decreto nº 357/91 e pelo art. 292 do Decreto nº 611/92.
Entretanto, a jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos firmou entendimento pela
possibilidade de reconhecimento da atividade especial, ainda que não conste em regulamento,
desde que comprovada a exposição a agentes agressivos por meio de prova pericial, conforme
disposto em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria
especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre
ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A Lei nº 9.032/95 deu nova redação ao §4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a fim de estabelecer que
"o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício".
Para enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário
verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade.
Anteriormente, decidi que as atividades elencadas nos Decretos regulamentadores poderiam ter
sua natureza especial reconhecida apenas com base no enquadramento profissional até
05/03/1997.
Contudo, passei a aderir ao entendimento da Nona Turma - e também do STJ -, no sentido de
possibilitar o enquadramento por categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei
9.032/95, em 29/04/1995, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
Pois bem.
No caso, verifica-se que, por ocasião do primeiro pronunciamento nesta Corte - decisão
monocrática - as informações contidas no PPP foram determinantes para o decreto de
improcedência do pedido, tendo em vista que não houve comprovação de exposição a agentes
nocivos, mas tão somente a "poeira mineral proveniente de solo argilo/arenoso", substância que,
a rigor, não se enquadra na legislação especial.
Entretanto, cuida-se de período anterior à edição da Lei 9.032/95, ou seja, é preciso verificar se a
atividade pode ser enquadrada nos Decretos regulamentadores, conforme explanado
anteriormente.
A questão foi dirimida por ocasião do julgamento dos agravos legais interpostos pelas partes; a
Sétima Turma deixou consignado que, para o período controverso, "pelas informações constantes
do PPP juntado às fls. 38/39 não se observa o enquadramento no disposto pelo Decreto nº
53.831/64, visto que nele está indicado o trabalho na "agropecuária", função diversa da exercida
pelo impetrante (trabalhador rural)".
Com efeito, a CTPS e o PPP juntados nos autos originários indicam que Manoel Miguel dos
Santos Filho exercia a função de "trabalhador rural" junto à "S/A Leão Irmãos - Açúcar e Álcool",
não se enquadrando nos exatos termos trazidos pelo Decreto 53.831/64 (item 2.2.1 -
"trabalhadores na agropecuária"). Conforme precedente citado no decisum, a Turma julgadora
não considera a atividade de rurícola como especial, salvo se comprovado o trabalho na
agropecuária, assim entendido como aquele realizado com gado ou com o uso de agrotóxicos,
por exemplo.
Embora o acordão rescindendo não reproduza a descrição das atividades contida no PPP - corte
de cana, carregamento e descarregamento de sementes, abertura de sulcos, coberta de cana
semente - nota-se que a possibilidade do enquadramento foi expressamente aventada pelo
impetrante em razões de agravo, o que levou a Turma julgadora a analisar especificamente tal
ponto, reportando-se ao conteúdo do documento técnico apresentado.
Assim, embora se possa entender que a atividade na lavoura de cana-de-açúcar também é
especial - posicionamento que, inclusive, passei a adotar -, fato é que estamos em sede de ação
rescisória, que, por não ser recurso, não é vocacionada a reparar eventual injustiça da decisão,
segundo a pacífica jurisprudência do STJ.
Precedentes:
2ª Seção, AR 2.284, 23-06-2004;
3ª Seção, AR 2.968, 12-12-2007;
3ª Seção, AR 1.434, 28-10-2009;
1ª Seção, AR 2.311, 10-11-2010;
3ª Seção, AR 3.029, 11-05-2011;
1ª Seção, AR 3.991, 27-06-2012;
1ª Seção, AR 4.313, 10-04-2013;
2ª Seção, AR 3.574, 23-04-2014.
Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do pedido,
não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema
discutido. A vedação ao reexame das provas impede o reconhecimento do vício do erro de fato.
Assim, não há como acolher o pedido de rescisão, pois, sobre o apontado erro de fato, houve
análise e pronunciamento judicial.
Acrescento que os períodos de atividade especial reconhecidos na via administrativa e judicial -
29/05/1987 a 28/06/1990, 28/08/1990 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 28/02/2004 e 01/06/2005 a
25/02/2013 - correspondem a 24 anos, 03 meses e 29 dias, conforme consta do julgado, não
restando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. De acordo com
extrato do Sistema Plenus/Dataprev, o autor, outrora impetrante, é beneficiário da aposentadoria
por tempo de contribuição NB/1335750840, com DIB em 21/09/2016.
Julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória e condeno o autor ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Comunique-se o Juízo Federal da 1ª Vara de Santo André/SP, por onde tramitaram os autos de
nº 0002387-30.2014.403.6126, dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015.
TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 08/06/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 15/05/2018, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente
aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 966 do CPC/2015, autorizando-se, a
partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
3) O autor sustenta que o órgão julgador ignorou a especialidade do trabalho exercido no período
de 01/01/1983 a 17/07/1985, incorrendo em erro de fato.
4) Verifica-se que, por ocasião do primeiro pronunciamento nesta Corte - decisão monocrática -
as informações contidas no PPP foram determinantes para o decreto de improcedência do
pedido, tendo em vista que não houve comprovação de exposição a agentes nocivos, mas tão
somente a "poeira mineral proveniente de solo argilo/arenoso", substância que, a rigor, não se
enquadra na legislação especial.
5) Cuida-se de período anterior à edição da Lei 9.032/95, ou seja, é preciso verificar se a
atividade pode ser enquadrada nos Decretos regulamentadores, conforme explanado
anteriormente.
6) A questão foi dirimida por ocasião do julgamento dos agravos legais interpostos pelas partes; a
Sétima Turma deixou consignado que, para o período controverso, "pelas informações constantes
do PPP juntado às fls. 38/39 não se observa o enquadramento no disposto pelo Decreto nº
53.831/64, visto que nele está indicado o trabalho na "agropecuária", função diversa da exercida
pelo impetrante (trabalhador rural)".
7) A CTPS e o PPP juntados nos autos originários indicam que Manoel Miguel dos Santos Filho
exercia a função de "trabalhador rural" junto à "S/A Leão Irmãos - Açúcar e Álcool", não se
enquadrando nos exatos termos trazidos pelo Decreto 53.831/64 (item 2.2.1 - "trabalhadores na
agropecuária"). Conforme precedente citado no decisum, a Turma julgadora não considera a
atividade de rurícola como especial, salvo se comprovado o trabalho na agropecuária, assim
entendido como aquele realizado com gado ou com o uso de agrotóxicos, por exemplo.
8) Embora o acordão rescindendo não reproduza a descrição das atividades contida no PPP -
corte de cana, carregamento e descarregamento de sementes, abertura de sulcos, coberta de
cana semente - nota-se que a possibilidade do enquadramento foi expressamente aventada pelo
impetrante em razões de agravo, o que levou a Turma julgadora a analisar especificamente tal
ponto, reportando-se ao conteúdo do documento técnico apresentado.
9) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do
pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o
tema discutido. A vedação ao reexame das provas impede o reconhecimento do vício do erro de
fato.
10) Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
11) Ação rescisória que se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
