
| D.E. Publicado em 24/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, e, no juízo rescissorium, julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela autora na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000737-56.2015.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos III e V, do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 966, incisos III e V, do CPC/2015, visando a desconstituição de julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do dia seguinte à cessação indevida de auxílio-doença anteriormente concedido.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Baptista Pereira, em seu brilhante voto de fls. 160/163, houve por bem julgar improcedente o pedido formulado na presente demanda, sob o fundamento de que "...o julgado fundou sua análise nas provas carreadas aos autos, as quais, submetidas ao crivo da persuasão racional do magistrado, levaram à conclusão no sentido do preenchimento das condições necessárias ao benefício...", tendo acrescentado, ainda, que "...No que se refere à qualidade de segurada da requerente e o cumprimento da carência houve expressa observação de que a própria autarquia previdenciária reconheceu o preenchimento desses requisitos, ao conceder-lhe administrativamente o benefício de auxílio doença, no intervalo de 10/05/2007 até 22/05/2009, tendo a ação judicial sido proposta 05/06/2009, antes do esgotamento do denominado período de graça...".
Assinala também o d. Relator que "...o dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, baseado em suposta omissão de doença preexistente, não restou comprovado...", concluindo, por fim, que "...ainda que se admitisse que a ré padecia anteriormente dos mesmos males que vieram a gerar a incapacidade constatada pelo laudo judicial, é certo afirmar que a Lei de Benefícios não excepciona de seu escopo de proteção o trabalhador incapacitado em razão do agravamento da doença ou lesão de que já era portador. Outrossim, questionar se houve ou não tal agravamento implicaria em rediscutir a causa, sem a prévia constatação da ocorrência de um dos vícios autorizadores à medida, conforme previstos no estatuto processual civil (CPC/1973, Art. 485)..".
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base no fundamento indicado pelo ora demandante.
Com efeito, adiro ao entendimento esposado pelo d. Relator quanto à inexistência de violação à legislação federal, notadamente em relação ao disposto no art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que a r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, adotou interpretação absolutamente consentânea com as normas regentes do caso em comento, especialmente no tocante ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, pois a autarquia previdenciária, ao deferir o benefício de auxílio-doença nos períodos de 21.06.2006 a 25.02.2007 e de 10.05.2007 a 22.05.2009, entendeu que os requisitos da qualidade de segurado e do cumprimento da carência restavam satisfeitos, não havendo qualquer indagação quanto à suposta enfermidade preexistente à filiação da então autora ao RGPS. Aliás, seguindo esse mesmo diapasão, a autarquia previdenciária acabou por conceder-lhe benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 108), a contar de 23.11.2009, sem questionar, mais uma vez, qualquer irregularidade quanto à sua qualidade de segurado ou cumprimento de carência.
Importante acentuar que o expert, no laudo médico judicial constante dos autos subjacentes, assinala que o início da incapacidade se deu no ano de 2007, ou seja, em momento bem posterior à filiação da então autora ao RGPS, ocorrida em 05/2003.
De igual forma, não se configura dolo processual, representado pela má-fé ou deslealdade praticada com o intuito de ocultar fato e, assim, influenciar o órgão julgador da decisão rescindenda, posto que o INSS, conforme explanado anteriormente, concedeu à ora ré benefício de auxílio-doença, ocasião em que promoveu a realização de perícia médica administrativa, não apresentando, na oportunidade, qualquer objeção ao seu deferimento, especialmente a alegação de suposta doença preexistente.
Por outro lado, da narrativa constante da presente inicial, vislumbro a ocorrência de violação à legislação federal perpetrada pela r. decisão rescindenda no tocante às contribuições pagas e posteriormente complementadas na condição de contribuinte individual, não havendo comprovação da remuneração auferida no período correspondente.
Com efeito, do extrato do CNIS de fl. 28, verifica-se que houve complementação do recolhimento de contribuições na data de 30.03.2007, abrangendo as competências de 05/2003 a 09/2004.
Todavia, a complementação de recolhimento autorizada ao segurado somente se aplica para situação na qual ele pretenda contar o tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n. 8.213/91, mediante o pagamento de mais 9% (nove por cento), acrescido de juros moratórios, a teor do art. 21, §3º, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 123/2006, que estava em vigor à época do fato, hipótese não ocorrente no caso vertente.
Na verdade, o recolhimento a maior efetuado pela então autora poderia ser considerado como salário-de-contribuição se houvesse comprovação do recebimento da remuneração correspondente, contudo não foram carreados documentos a demonstrar tal fato.
Destarte, a r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito da então autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição à utilização dos valores consistentes na complementação dos recolhimentos então efetuados, acabou por violar legislação federal regente do caso, na medida em que desbordou do alcance e sentido do disposto no art. 21, §3º, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei Complementar n. 123/2006, conforme explanado anteriormente.
Rescindida a decisão exclusivamente quanto ao valor a ser adotado como renda mensal inicial, no âmbito do juízo rescisório, há que prevalecer o importe de um salário mínimo como valor do benefício de aposentadoria por invalidez em comento, tendo em vista a ocupação da ora ré (costureira) e os valores recebidos nos benefícios concedidos na esfera administrativa, com renda mensal de um salário mínimo (NB's 502.972.711-9, 570.520.204-7 e 538.491.749-7).
Por derradeiro, anoto que o valor recebido pela ora ré hodiernamente a título de aposentadoria por invalidez corresponde a um salário mínimo, consoante extrato do CNIS em anexo. De qualquer forma, eventuais valores recebidos por força da r. decisão rescindenda, que tenham suplantado o montante de um salário mínimo para cada mês de competência, não se sujeitam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé da então demandante.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, divirjo em parte, data vênia, do i. Relator e julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente a r. decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, com espeque no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973, atualizado para o art. 966, inciso V, do CPC/2015 e, no juízo rescissorium, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora na ação subjacente, para que o valor do benefício de aposentadoria por invalidez então concedido seja fixado em um salário mínimo, devendo ser efetuado o cancelamento dos Ofícios Requisitórios nºs 20140017627 e 20140017629. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Oficie-se à Presidência deste Tribunal para que promova o cancelamento dos Ofícios Requisitórios nºs 20140017627 e 20140017629.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000737-56.2015.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCLENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de IVANI MARTINS RODRIGUES, com fundamento no art. 485, III e V, do CPC/73, objetivando desconstituir acórdão proferido pela 9ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que seja julgado improcedente o pleito de aposentadoria por invalidez.
Aduziu que o julgado rescindendo violou disposição literal dos artigos 25, I, 42, caput e § 2º, e 151 da Lei n.º 8.213/91, haja vista a preexistência de incapacidade, bem como a ocorrência de dolo processual decorrente de, no seu entender, ocultação da preexistência da incapacidade e posterior complementação de recolhimentos para o teto do salário de contribuição, quando inicialmente efetuados no valor mínimo.
Em razão do voto-vista apresentado pelo ilustre Desembargador Federal Sérgio Nascimento, o digníssimo Relator desta ação rescisória, Desembargador Federal Baptista Pereira, retificou seu voto nos seguintes termos (fls. 176-180):
Peço vênia para divergir do i. Relator, a fim de, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória, para desconstituir o julgado com fulcro no artigo 485, V, do CPC/1973 e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido na ação subjacente.
Verifica-se que a autora da demanda subjacente, nascida em 26.02.1941 (fl. 26), ingressou no RGPS em 05/2003, quando já contava com 62 anos de idade, tendo realizado dezessete recolhimentos, no valor mínimo, na qualidade de costureira (autônoma), entre 05/2003 e 09/2004, os quais foram todos complementados para o valor do teto do salário de contribuição em 30.03.2007 (extrato do CNIS em anexo).
Em 07.10.2004, requereu auxílio-doença, concedido administrativamente com DII fixada após o requerimento, em 14.10.2004, apontando o CID I.11 "doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva)". O benefício foi cessado em 14.04.2006 e seguiram-se outros benefícios, com indicação de CID I.49 "outras arritmias cardíacas", nos períodos de 21.06.2006 a 25.02.2007 e 10.05.2007 a 22.05.2009.
Em 04.06.2009, ajuizou a demanda subjacente pleiteando o restabelecimento do benefício. Juntou àqueles autos apenas atestados médicos (fls. 31-36), datados de 21.05.2008, 09.09.2008 e 07.05.2009, em que consta ser portadora de "Miocardiopatia Chagásica Forma Arritmogênica grave, com episódios sincopais anteriores" (fl. 33). Não foram apresentados exames e laudos médicos sobre o início e progressão da doença.
O laudo pericial (fls. 56-57), em que o perito se limitou a responder aos quesitos formulados, sem indicar em quais documentos médicos constantes dos autos se baseou, afirmou ser a autora "portadora de cardiopatia chagásica com comprometimento de grande monta de ventrículo esquerdo com distúrbio de condução elétrica no coração".
Quando questionado sobre o início do tratamento médico (fl. 22, item 4), informou "Desde 2007. O início da patologia foi gradativo, com descompensação em 2007, ocasião em que teve de abandonar o trabalho". Embora não conste destes autos os quesitos de fl. 51 dos autos da demanda subjacente, o perito apresentou, também, as seguintes respostas:
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 59-64), concedendo-se a aposentadoria por invalidez desde a cessação do último auxílio-doença, sentença parcialmente reformada, a fim de fixar a DIB a partir da cessação de auxílio-doença anteriormente concedido, conforme decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (fls. 80-83), da qual destaco o seguinte:
Negado provimento ao agravo interposto pela autora (fls. 90-97), sem interposição de outros recursos foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 07.02.2013 (fl. 100).
Ressalto que, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, não está adstrito ao laudo pericial, sendo que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).
A autora é acometida pela Doença de Chagas.
Quanto ao específico ponto do início da incapacidade, verifica-se contradição entre o laudo pericial e o próprio histórico da autora, pois indica ter a incapacidade iniciado no ano de 2007, quando, no mínimo, desde 2004 a autora apresentava a mesma condição coronária incapacitante.
A própria DII fixada no primeiro requerimento administrativo se mostra contraditória com o tipo de enfermidade que acomete a autora, pois foi fixada em data posterior ao próprio requerimento administrativo, sendo que o inicio da doença foi também fixado no ano de 2004, sequer tendo sido apontado CID próprio aos casos de grave comprometimento resultante de doença chagásica.
Como é cediço, na literatura médica, a Doença de Chagas evolui em duas fases, sendo que é na sua fase crônica, em torno de 20 a 30 depois da infecção pelo protozoário, que se apresentam sintomas graves, como a insuficiência cardíaca.
O tipo de doença que aflige a autora, de longa evolução, associado à grave insuficiência cardíaca demonstrada já por ocasião do primeiro requerimento administrativo (em 2004), levam à conclusão que a incapacidade laborativa, resultante da miocardiopatia chagásica, eram preexistentes ao ingresso no RGPS, ocorrido já em avançada idade, com recolhimento tão somente das necessárias contribuições ao cumprimento da carência.
Não se trata aqui de impossibilitar que pessoas já idosas filiem-se ao RGPS visando à sua proteção pela Previdência Social, contudo causa bastante estranheza que pessoa portadora da Doença de Chagas há tempo, venha a ingressar no regime já aos 62 anos de idade e, após o recolhimento das contribuições necessárias à carência, venha requerer benefício por incapacidade laborativa decorrente, repiso, de "Miocardiopatia Chagásica Forma Arritmogênica grave, com episódios sincopais anteriores".
Afigura-se-me que a autora, sob orientação, ingressou no RGPS já portadora da incapacidade, visando à obtenção indevida de benefício, conduta esta agravada pelo fato de que, tendo realizado seus recolhimentos (entre 2003 e 2004) no valor mínimo, veio a complementá-los no valor máximo do salário de contribuição, de uma única vez, em 30.03.2007, objetivando, evidentemente, aumentar a renda mensal do benefício percebido.
É necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
Entendo, portanto, caracterizada violação literal ao disposto no artigo 42 § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Deixo de reconhecer, contudo, o dolo processual, haja vista que anteriormente ao ajuizamento da demanda subjacente a autora já havia obtido o benefício por três vezes na própria via administrativa, de sorte que veio a discutir na via judicial a não ocorrência da cessação da incapacidade e não a sua qualidade de segurado à época do início da incapacidade.
Ante o exposto, peço vênia ao ilustre Relator para, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgar procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgar improcedente o pleito formulado na ação subjacente.
Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC..
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000737-56.2015.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre relator, DD. Desembargador Federal Baptista Pereira, após voto-vista apresentado pelo DD. Desembargador Federal Sergio Nascimento, retificou seu voto para julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação rescisória e, em juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para que o valor da aposentadoria por invalidez então concedida seja fixado em um salário mínimo.
Ouso, porém, apresentar divergência pelas razões que passo a expor.
A solução da lide reclama a análise de dolo e violação de lei.
Aduz o INSS que houve dolo processual por parte da ré, representado por má-fé e deslealdade, conduzindo o julgador a uma decisão equivocada, que é objeto desta ação rescisória.
Na ação subjacente a parte autora, ora ré, formula pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Um dos requisitos necessários à concessão desses benefícios é a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Nesse aspecto, a ausência de boa-fé objetiva salta aos olhos.
É certo que a parte não é obrigada a produzir prova contrária a seu direito. Contudo, a lei exige que a parte não engane o juiz. O princípio da veracidade é pedra basilar do sistema processual:
No caso, houve omissão dolosa quanto ao estado de saúde já incompatível com atividade laborativa quando da filiação.
A autora, ora ré, optou por exercer seu ofício na informalidade, sem recolher contribuições.
Já com a avançada idade de 62 (sessenta e dois) anos, a ré filiou-se ao regime geral de previdência social como contribuinte individual, em maio de 2003, vindo a recolher apenas 17 (dezessete) contribuições (até setembro de 2004) e logo ingressou com requerimento administrativo de benefício por incapacidade, o que lhe garantiu usufruir auxílio-doença no período de 14/10/2004 a 15/4/2006.
Gozou ainda outros dois períodos de auxílio-doença entre 2006 e 2009, complementou os recolhimentos em 30/3/2007 e após a cessação do último auxílio-doença ajuizou a ação subjacente (05/06/2009).
O laudo pericial produzido na ação subjacente indicou que a segurada era portadora de cardiopatia chagásica com comprometimento de grande monta de ventrículo esquerdo com distúrbio de condução elétrica no coração, indicando piora no ano de 2007.
Porém, a perícia judicial apresentou conclusões inverossímeis, à luz das máximas da experiência e do próprio estudo científico do caso.
Ora, a ré é portadora de doença de chagas.
Segundo Sandra Maura Martins de Araújo, em artigo científico intitulado "Doenças de Chagas", publicado no site cetrus.com.br, essa doença pode ser classificada evolutivamente em duas fases: a fase aguda e a fase crônica:
Por isso mesmo, a despeito das conclusões do perito, afigura-se inviável crer que, de repente, no ano de 2007, pouco tempo após a filiação ao sistema, tenha havido agravamento decisivo para a configuração do auxílio-doença e, posteriormente, para concessão judicial da aposentadoria por invalidez.
Ademais, o laudo pericial contradiz o histórico de saúde da ré aferido administrativamente, haja vista que, desde 2004, o INSS vem concedendo-lhe auxílio-doença em razão da mesma condição coronária incapacitante.
Não há dificuldade em se constatar a realidade do contexto fático trazido a julgamento, dada a facilidade na concessão de benefícios por incapacidade por aqueles que passaram anos, ou mesmo décadas, sem contribuir para o sistema previdenciário.
Lícito é constatar que a autora filiou-se à previdência social já sem condições físicas para o trabalho, não tendo ela agido com a necessária boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Pelo contrário, agiu com comportamento finalístico, com vistas à obtenção de benefício.
Causa estranheza o fato de a ré nunca ter contribuído, e resolver o fazer, quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram.
Insólito, para se dizer o mínimo, o fato de a autora ser pessoa pobre, com qualificação de costureira, apontada na inicial da ação subjacente, e mesmo assim ter complementado as contribuições para que atingissem o teto.
O contexto destes autos é atualmente bastante conhecido, tendo se formado no país verdadeira indústria da filiação tardia, em que idosos já incapazes se filiam por prazo mínimo, apenas para cumprir a carência e já obter o benefício, sem participarem do prévio "jogo previdenciário" estabelecido na lei.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social e legal no custeio no decorrer de sua vida e violando a boa-fé objetiva, que também deve permear as relações do cidadão com o Estado.
Fato notório é que esse tipo de artifício - filiação tardia - tornou-se lugar comum, como relata o INSS em sua inicial, ao informar sobre a existência de outros processos patrocinados por este mesmo advogado, que se encontram na mesma situação.
Seja como for, independente das conclusões do perito, esse tipo de proceder - filiação tardia-, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade, não pode contar com a complacência do Judiciário.
A previdência é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Evidenciada a conduta maliciosa a fim de obter vantagem indevida, de rigor a rescisão do julgado por dolo.
Quanto à violação de lei, não se ignora que a rescisória não se presta a corrigir injustiças ou a reanálise de provas.
Todavia, na hipótese, desponta frontal e direta a violação ao sentido e propósito das normas que regem o sistema previdenciário, notadamente artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que tem estrita ligação com o princípio do custeio.
A toda evidência, em razão da própria idade da ré (62 anos quando voltou a contribuir) e das especificidades da doença de Chagas que a acometem, apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria filiação.
Não há como não entender premeditado o fato do contribuinte estar longo período afastado do sistema e a ele se filiar, já combalido pelo tempo e doenças, somente para recolher o mínimo necessário para lhe garantir o direito ao benefício.
Enfim, trata-se de comportamento astuto, e que não deve contar com a benevolência do Poder Judiciário, não apenas por conta de sua ilegalidade, mas também em respeito aos milhões de segurados que agem previdentemente no decorrer da vida, contribuindo ao INSS, para custear, pelo sistema de repartição, o sistema previdenciário.
E muitos deles contribuíram por décadas - como os aposentados por tempo de contribuição - em, ainda assim, recebem benefício de valor mínimo.
Enfim, deve o juiz atender aos "fins sociais" do direito, consoante reza o artigo 5º da LINDB, evitando, com isso, contemplar os "fins individuais", sobretudo quando praticado com base na solércia ou velhacaria.
Importa ressaltar que essa atitude compromete a saúde financeira do sistema de previdência social, amesquinhando a proteção social dos beneficiários atuais e futuros.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
A propósito, cito o julgado:
Em última análise, num resumo das circunstancias objetivas verificadas nesta lide, entendo não haver dúvida a respeito da preexistência da incapacidade, a ensejar a rescisão do julgado por dolo e violação à lei:
a) a autora trabalhava como costureira, labor sujeito a desgaste da condição de saúde;
b) ela trabalhou durante toda sua vida na informalidade, sem contribuir para a previdência social;
c) a autora filiou-se com 62 (sessenta e dois) anos de idade;
d) houve recolhimento de apenas 17 (dezessete) contribuições, pouco mais do que o mínimo de 12 (doze) meses exigidos como carência (artigo 25, I, da LBPS);
e) complementação de contribuições no teto, mesmo sem apresentar capacidade financeira para tanto;
f) semelhança do contexto fático com outros clientes do mesmo advogado que patrocinou a ação subjacente.
Em sede de juízo rescisório, pelas mesmas razões acima expendidas, indevida é a concessão de benefício por incapacidade à autora, pois a doença incapacitante é preexistente à filiação.
Nesse diapasão:
Para além, a despeito da ausência de requerimento específico, a determinação de devolução de valores, quando configurada a má-fé, é decorrência lógica do resultado da ação, a fim de coibir o enriquecimento ilícito e a movimentação da máquina estatal com propósitos escusos.
Nesse sentido, já se manifestou esta e. Terceira Seção:
Assim, em sentido contrário aos casos de boa-fé, verificada a manipulação dos fatos para obtenção de vantagem indevida em detrimento aos cofres públicos, é de rigor a devolução dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por invalidez, devendo ser cessado imediatamente o benefício.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir o julgado, nos termos do artigo 485, incisos III e V, do CPC/73 (art. 966, III e V, do Novo Código de Processo Civil), e, em novo julgamento, julgo improcedente o pedido subjacente.
À vista do dolo aferido, determino a restituição dos valores recebidos pela parte ré por força da decisão ora rescindida, e condeno-a as penas de litigância de má-fé, por infração ao art. 17, II (alterar intencionalmente a verdade dos fatos) e IV (usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal), do CPC/73, fixando a multa correspondente em 1% (um por cento) sobre o montante indevidamente recebido, na forma do art. 18, caput, CPC/73.
Fica condenada a parte ré, ainda, a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000737-56.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no Art. 485, III e V, do Código de Processo Civil de 1973, com vista à desconstituição de julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 07/02/2013 (fl. 100). Esta ação foi ajuizada em 19/01/2015.
A autarquia sustenta, em síntese, que quando a ré ingressou no Regime Geral da Previdência Social, já ostentava idade avançada e efetuou somente as contribuições necessárias para a percepção de benefícios por incapacidade, todas recolhidas em valor mínimo. Aduz que, logo em seguida, requereu e lhe foi concedido auxílio doença, por três períodos, entre 14/10/2004 e 22/05/2009. Afirma, mais, que, nesse meio tempo, a demandada complementou os recolhimentos contributivos para o fim de elevar-lhes ao teto máximo, sendo que as complementações foram todas pagas em 30/03/2007, referindo-se às competências de 05/2003 a 09/2004. Alega que com a cessação do último benefício a ré ajuizou a ação subjacente, sob o argumento de que estava incapacitada para o trabalho e de que fazia jus à aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento do auxílio doença, entretanto, o laudo pericial produzido em juízo consignou que a incapacidade teve início a partir da cessação das atividades laborativas, o que, na concepção da autarquia, implica na conclusão de que a incapacitação ocorreu antes de 2004, isto é, antes do ingresso da requerente no RGPS, a indicar a preexistência da doença, fato que por ela foi omitido. Reputa que, por tais razões, houve dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, bem como a violação dos artigos 151, 42, § 2º, 25, I e 42, caput, todos da Lei 8.213/91. Pleiteia a antecipação da tutela para a imediata suspensão da execução do julgado e requer que, ao final, seja rescindida a decisão proferida no feito originário.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 15/115.
Em contestação, a ré arguiu as preliminares de carência da ação e de impropriedade da via eleita. No mérito, pugna pela improcedência do pedido de desconstituição do julgado (fls. 123/133vº).
Deferi o pedido de antecipação da tutela para determinar a suspensão do pagamento da RPV requisitada a este Tribunal, até a solução definitiva da presente demanda, sem prejuízo da manutenção do pagamento administrativo da aposentadoria por invalidez deferida no feito subjacente. Na oportunidade, concedi à ré os benefícios da Justiça gratuita (fls. 137/137vº).
Réplica do instituto a fls. 146/148.
Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer (fls. 150).
O Ministério Público Federal opinou pela "procedência do juízo rescindendo e remessa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual", observado que, todavia, a contrario sensu, considerou não haver "quaisquer elementos aptos a comprovar a preexistência da incapacidade e a intenção fraudulenta", e de que "a hipótese de ofensa a literal disposição de lei, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil não pode ser aplicada ao caso" (fls. 152/154).
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000737-56.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Rejeito a matéria preliminar, por se confundir com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
Passo a examinar a questão de fundo.
A ré propôs ação de conhecimento em que pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 15/23), sob os seguintes argumentos:
Sobre a questão, a r. sentença proferida nos autos subjacentes, reproduzida a fls. 59/64, assim se pronunciou:
Por sua vez, a decisão rescindenda, proferida no âmbito deste Tribunal (fls. 80/83), ao submeter a decisão de primeiro grau ao reexame necessário, e perfazer a análise das apelações interpostas por ambas as partes, indo no mesmo sentido, consignou, em suma, que:
À vista do excerto supratranscrito, observa-se que o julgado fundou sua análise nas provas carreadas aos autos, as quais, submetidas ao crivo da persuasão racional do magistrado, levaram à conclusão no sentido do preenchimento das condições necessárias ao benefício.
A interpretação adotada pela decisão rescindenda foi de que o laudo pericial realizado em 06/08/2010 (fls. 56/57) confirmou a incapacidade total e permanente da ré para o trabalho, salientado que, de acordo com a prova técnica, o início da patologia foi gradativo, com piora a partir de 2007, isto é, após o seu ingresso no RGPS.
No que se refere à qualidade de segurada da requerente e o cumprimento da carência houve expressa observação de que a própria autarquia previdenciária reconheceu o preenchimento desses requisitos, ao conceder-lhe administrativamente o benefício de auxílio doença, no intervalo de 10/05/2007 até 22/05/2009, tendo a ação judicial sido proposta 05/06/2009, antes do esgotamento do denominado período de graça. Ressalte-se que os documentos anexados a fls. 29/36, correspondentes à decisão de deferimento do pedido de prorrogação de auxílio doença formulado em 10/09/2008 e aos documentos médicos que instruíram tal requerimento, contribuem para esta inferência.
Desta forma, o que se vislumbra é que o entendimento esposado pelo julgado não resultou de suposta violação das normas da legislação previdenciária, mas da apreciação do conjunto probatório sob o princípio do livre convencimento motivado, com estrita aplicação da legislação de regência.
A seu turno, o dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, baseado em suposta omissão de doença preexistente, não restou comprovado.
Ademais, ainda que se admitisse que a ré padecia anteriormente dos mesmos males que vieram a gerar a incapacidade constatada pelo laudo judicial, é certo afirmar que a Lei de Benefícios não excepciona de seu escopo de proteção o trabalhador incapacitado em razão do agravamento da doença ou lesão de que já era portador. Outrossim, questionar se houve ou não tal agravamento implicaria em rediscutir a causa, sem a prévia constatação da ocorrência de um dos vícios autorizadores à medida, conforme previstos no estatuto processual civil (CPC/1973, Art. 485).
Não obstante, retifico meu voto para acompanhar o voto-vista proferido pelo Eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento para rescindir o julgado por violação a literal disposição de lei, conforme os fundamentos a seguir transcritos, que utilizo como razão decidir neste aspecto específico:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, para desconstituir parcialmente a r. decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, com espeque no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973, atualizado para o art. 966, inciso V, do CPC/2015 e, no juízo rescissorium, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA NA AÇÃO SUBJACENTE, para que o valor do benefício de aposentadoria por invalidez então concedido seja fixado em um salário mínimo, devendo ser efetuado o cancelamento dos Ofícios Requisitórios nºs 20140017627 e 20140017629. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Oficie-se à Presidência deste Tribunal para que promova o cancelamento dos Ofícios Requisitórios nºs 20140017627 e 20140017629.
É o voto.
Desembargador Federal
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