D.E. Publicado em 20/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, acolher os embargos à execução interpostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015146-37.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 485, inciso IV (ofensa à coisa julgada) do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso IV, do NCPC/2015, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo INSS, que pretende seja rescindida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Estadual da Comarca de Adamantina/SP, que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados, fixando o valor do débito em R$ 61.364,06 (sessenta e um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), sendo R$ 58.869,10 (cinquenta e oito mil e oitocentos e sessenta e nove reais e dez centavos), para o principal e R$ 2.494,96 (dois mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) para os honorários advocatícios. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 18.02.2015 (fl. 54vº) e o presente feito foi distribuído em 02.07.2015 (fl. 02).
Sustenta o autor que houve ofensa à coisa julgada, na medida em que o título judicial em execução contemplou, tão somente, as prestações a que faria jus a esposa falecida do exequente, decorrentes da concessão de aposentadoria por idade, até a data de seu óbito, todavia os valores apresentados, concernentes ao período de 05/2007 a 07/2013, abarcaram prestações posteriores à data da morte; que com o falecimento da Sra. Neusa Bibiani, as prestações em atraso deveriam se estender apenas até 26.10.2007 (data do falecimento); que o título judicial não consagra valores atinentes ao benefício percebido pelo viúvo habilitado, ou seja, a pensão por morte, cingindo-se àqueles a que faria jus a beneficiária falecida, de modo que os cálculos devem ter como termo final a data do óbito, sob pena de se extrapolar o conteúdo da decisão judicial; que a base de cálculo dos honorários advocatícios também deve ser limitada ao óbito já que, após essa data, não é devido nenhuma prestação. Requer, por fim, seja deferida a antecipação da tutela, bem como seja desconstituída a sentença proferida nos autos n. 0001913-80.2014.8.26.0081, que tramitou na 3ª Vara Estadual da Comarca de Adamantina/SP, para que, em novo julgamento, sejam acolhidos os embargos à execução, com a homologação da conta que instruiu a exordial dos embargos e o prosseguimento da execução, com a expedição de ofícios requisitórios nos valores de R$ 3.707,40 (três mil, setecentos e sete reais e quarenta centavos), para as prestações em atraso, e R$ 370,74 (trezentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), para os honorários advocatícios, atualizados até 08/2013.
A inicial veio instruída pelos documentos de fl. 12/62.
Pela decisão de fls. 64/65, foi deferida a tutela requerida, para que fossem sustados os efeitos da r. sentença rescindenda, com a suspensão do pagamento de eventuais valores até a final decisão da presente rescisória.
Citado o ora réu (fl. 71), este deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 72).
Na sequencia, foi prolatada decisão de fl. 73, vazada nos seguintes termos:
O autor manifestou-se pela desnecessidade da produção de outras provas (fl. 74).
Parecer do Ministério Público Federal à fl. 78, em que opina pela improcedência da presente ação rescisória.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015146-37.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
O compulsar dos autos revela que a decisão exequenda condenou o INSS a conceder à Sra. Neuza Bibiani, esposa falecida do ora réu, o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da citação.
De outra parte, anoto que por ocasião da prolação da sentença no processo de conhecimento, depois confirmada na íntegra por decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, já se tinha ciência da morte da autora originária, tendo havido a devida habilitação do ora exequente. Todavia, mesmo diante dessa situação, a decisão exequenda não fez qualquer menção ao eventual direito do ora exequente ao benefício de pensão por morte.
Assim sendo, penso que o título judicial em execução deve guardar correspondência com o pedido formulado no processo de conhecimento, de molde a comportar, tão somente, as prestações decorrentes do reconhecimento do direito da Sra. Neusa Bibiani, esposa do ora exequente, ao benefício de aposentadoria por idade, até a data de seu óbito, não abarcando as prestações que seriam decorrentes da pensão por morte.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Insta acrescentar que o deferimento da habilitação do ora réu no processo de conhecimento não implicou o reconhecimento de seu direito ao benefício de pensão por morte, dado que tal procedimento especial destinava-se a regularizar os polos da relação processual, e não resolver o mérito de uma causa que sequer foi proposta.
Ademais, cabe destacar que, por ocasião do falecimento da autora originária, não havia ainda certeza de que ela era titular de benefício previdenciário, de modo a ostentar a condição de segurada instituidora, razão pela qual não se podia exigir da autarquia previdenciária o pagamento de prestações pretéritas a título de pensão por morte desde a data do óbito.
Em síntese, penso que no caso vertente restou configurada a hipótese prevista no art. 485, inciso IV, do CPC/1973, atual art. 966, inciso IV, NCPC/2015, a ensejar a abertura da via rescisória.
II - DO JUÍZO RESCISSORIUM
Conforme já explanado anteriormente, o título judicial em execução deve se ater às prestações decorrentes do benefício de aposentadoria por idade deferido à esposa falecida do ora réu, devendo ser excluídos os valores apurados a título de pensão por morte.
Assim sendo, há que se acolher os cálculos ofertados pelo ora autor à fl. 14/15, que apuraram o montante de R$ 3.707,40 (três mil, setecentos e sete reais e quarenta centavos) para o ora réu e de R$ 370,74 (trezentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios, ambos atualizados até 08/2013, uma vez que estão em consonância com o título judicial em execução.
III - DA PARTE DISPOSITIVA.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir a sentença proferida nos autos n. 0001913-80.2014.8.26.0081, que tramitou na 3ª Vara da Comarca de Adamantina/SP, com base no art. 485, inciso IV, do CPC/1973, atual art. 966, inciso IV, NCPC/2015, e, em novo julgamento, acolho os embargos à execução ofertados pela autarquia previdenciária, que apuraram o montante de R$ 3.707,40 (três mil, setecentos e sete reais e quarenta centavos) para o ora réu e de R$ 370,74 (trezentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios, ambos atualizados até 08/2013, revogando-se a tutela deferida à fl. 64/65. Tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada sob a vigência do CPC/1973 e considerando tratar-se o réu de pessoa pobre, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita, não devendo arcar com as verbas de sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 14/09/2016 14:18:29 |