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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA ESPOSA NO CURSO DE AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HABILITAÇÃ...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:18:15

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA ESPOSA NO CURSO DE AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HABILITAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE VALORES QUE SERIAM DECORRENTES DE PENSÃO POR MORTE. DISSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSÃO À COISA JULGADA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RÉU REVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. I - A decisão exequenda condenou o INSS a conceder à esposa falecida do ora réu o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da citação. II - Por ocasião da prolação da sentença no processo de conhecimento, depois confirmada na íntegra por decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, já se tinha ciência da morte da autora originária, tendo havido a devida habilitação do ora exequente. Todavia, mesmo diante dessa situação, a decisão exequenda não fez qualquer menção ao eventual direito do ora exequente ao benefício de pensão por morte. III - O título judicial em execução deve guardar correspondência com o pedido formulado no processo de conhecimento, de molde a comportar, tão somente, as prestações decorrentes do reconhecimento do direito da esposa do ora exequente, ao benefício de aposentadoria por idade, até a data de seu óbito, não abarcando as prestações que seriam decorrentes da pensão por morte. IV - O deferimento da habilitação do ora réu no processo de conhecimento não implicou o reconhecimento de seu direito ao benefício de pensão por morte, dado que tal procedimento especial destinava-se a regularizar os polos da relação processual, e não resolver o mérito de uma causa que sequer foi proposta. V - Por ocasião do falecimento da autora originária, não havia ainda certeza de que ela era titular de benefício previdenciário, de modo a ostentar a condição de segurada instituidora, razão pela qual não se podia exigir da autarquia previdenciária o pagamento de prestações pretéritas a título de pensão por morte desde a data do óbito. VI - Há que se acolher os cálculos ofertados pelo ora autor, que apuraram o montante de R$ 3.707,40 (três mil, setecentos e sete reais e quarenta centavos) para o ora réu e de R$ 370,74 (trezentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios, ambos atualizados até 08/2013, uma vez que estão em consonância com o título judicial em execução. VII - Tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada sob a vigência do CPC/1973 e considerando tratar-se o réu de pessoa pobre, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita, não devendo arcar com as verbas de sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). VIII - Pedido em ação rescisória que se julga procedente. Embargos à execução interpostos pelo INSS que se acolhem. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10580 - 0015146-37.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015146-37.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.015146-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:VALDEMAR DANTAS
SUCEDIDO(A):NEUSA BIBIANI falecido(a)
No. ORIG.:00019138020148260081 3 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA ESPOSA NO CURSO DE AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HABILITAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE VALORES QUE SERIAM DECORRENTES DE PENSÃO POR MORTE. DISSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSÃO À COISA JULGADA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RÉU REVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
I - A decisão exequenda condenou o INSS a conceder à esposa falecida do ora réu o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da citação.
II - Por ocasião da prolação da sentença no processo de conhecimento, depois confirmada na íntegra por decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, já se tinha ciência da morte da autora originária, tendo havido a devida habilitação do ora exequente. Todavia, mesmo diante dessa situação, a decisão exequenda não fez qualquer menção ao eventual direito do ora exequente ao benefício de pensão por morte.
III - O título judicial em execução deve guardar correspondência com o pedido formulado no processo de conhecimento, de molde a comportar, tão somente, as prestações decorrentes do reconhecimento do direito da esposa do ora exequente, ao benefício de aposentadoria por idade, até a data de seu óbito, não abarcando as prestações que seriam decorrentes da pensão por morte.
IV - O deferimento da habilitação do ora réu no processo de conhecimento não implicou o reconhecimento de seu direito ao benefício de pensão por morte, dado que tal procedimento especial destinava-se a regularizar os polos da relação processual, e não resolver o mérito de uma causa que sequer foi proposta.
V - Por ocasião do falecimento da autora originária, não havia ainda certeza de que ela era titular de benefício previdenciário, de modo a ostentar a condição de segurada instituidora, razão pela qual não se podia exigir da autarquia previdenciária o pagamento de prestações pretéritas a título de pensão por morte desde a data do óbito.
VI - Há que se acolher os cálculos ofertados pelo ora autor, que apuraram o montante de R$ 3.707,40 (três mil, setecentos e sete reais e quarenta centavos) para o ora réu e de R$ 370,74 (trezentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios, ambos atualizados até 08/2013, uma vez que estão em consonância com o título judicial em execução.
VII - Tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada sob a vigência do CPC/1973 e considerando tratar-se o réu de pessoa pobre, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita, não devendo arcar com as verbas de sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VIII - Pedido em ação rescisória que se julga procedente. Embargos à execução interpostos pelo INSS que se acolhem.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, acolher os embargos à execução interpostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015146-37.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.015146-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:VALDEMAR DANTAS
SUCEDIDO(A):NEUSA BIBIANI falecido(a)
No. ORIG.:00019138020148260081 3 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 485, inciso IV (ofensa à coisa julgada) do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso IV, do NCPC/2015, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo INSS, que pretende seja rescindida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Estadual da Comarca de Adamantina/SP, que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados, fixando o valor do débito em R$ 61.364,06 (sessenta e um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), sendo R$ 58.869,10 (cinquenta e oito mil e oitocentos e sessenta e nove reais e dez centavos), para o principal e R$ 2.494,96 (dois mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) para os honorários advocatícios. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 18.02.2015 (fl. 54vº) e o presente feito foi distribuído em 02.07.2015 (fl. 02).


Sustenta o autor que houve ofensa à coisa julgada, na medida em que o título judicial em execução contemplou, tão somente, as prestações a que faria jus a esposa falecida do exequente, decorrentes da concessão de aposentadoria por idade, até a data de seu óbito, todavia os valores apresentados, concernentes ao período de 05/2007 a 07/2013, abarcaram prestações posteriores à data da morte; que com o falecimento da Sra. Neusa Bibiani, as prestações em atraso deveriam se estender apenas até 26.10.2007 (data do falecimento); que o título judicial não consagra valores atinentes ao benefício percebido pelo viúvo habilitado, ou seja, a pensão por morte, cingindo-se àqueles a que faria jus a beneficiária falecida, de modo que os cálculos devem ter como termo final a data do óbito, sob pena de se extrapolar o conteúdo da decisão judicial; que a base de cálculo dos honorários advocatícios também deve ser limitada ao óbito já que, após essa data, não é devido nenhuma prestação. Requer, por fim, seja deferida a antecipação da tutela, bem como seja desconstituída a sentença proferida nos autos n. 0001913-80.2014.8.26.0081, que tramitou na 3ª Vara Estadual da Comarca de Adamantina/SP, para que, em novo julgamento, sejam acolhidos os embargos à execução, com a homologação da conta que instruiu a exordial dos embargos e o prosseguimento da execução, com a expedição de ofícios requisitórios nos valores de R$ 3.707,40 (três mil, setecentos e sete reais e quarenta centavos), para as prestações em atraso, e R$ 370,74 (trezentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), para os honorários advocatícios, atualizados até 08/2013.


A inicial veio instruída pelos documentos de fl. 12/62.


Pela decisão de fls. 64/65, foi deferida a tutela requerida, para que fossem sustados os efeitos da r. sentença rescindenda, com a suspensão do pagamento de eventuais valores até a final decisão da presente rescisória.


Citado o ora réu (fl. 71), este deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fl. 72).


Na sequencia, foi prolatada decisão de fl. 73, vazada nos seguintes termos:


"..Vistos.
Embora o réu Valdemar Dantas tenha sido devidamente citado (fls. 71), este deixou transcorrer in albis o prazo para a contestação, consoante atesta certidão de fl. 72. Contudo, malgrado a ausência de contestação, conforme explanado anteriormente, é cediço que não se aplicam os efeitos da revelia às ações rescisórias.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que apresente as provas que pretende produzir, justificando-as..".

O autor manifestou-se pela desnecessidade da produção de outras provas (fl. 74).


Parecer do Ministério Público Federal à fl. 78, em que opina pela improcedência da presente ação rescisória.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015146-37.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.015146-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:VALDEMAR DANTAS
SUCEDIDO(A):NEUSA BIBIANI falecido(a)
No. ORIG.:00019138020148260081 3 Vr ADAMANTINA/SP

VOTO

Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.


I - DO JUÍZO RESCINDENS


O compulsar dos autos revela que a decisão exequenda condenou o INSS a conceder à Sra. Neuza Bibiani, esposa falecida do ora réu, o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da citação.


De outra parte, anoto que por ocasião da prolação da sentença no processo de conhecimento, depois confirmada na íntegra por decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, já se tinha ciência da morte da autora originária, tendo havido a devida habilitação do ora exequente. Todavia, mesmo diante dessa situação, a decisão exequenda não fez qualquer menção ao eventual direito do ora exequente ao benefício de pensão por morte.


Assim sendo, penso que o título judicial em execução deve guardar correspondência com o pedido formulado no processo de conhecimento, de molde a comportar, tão somente, as prestações decorrentes do reconhecimento do direito da Sra. Neusa Bibiani, esposa do ora exequente, ao benefício de aposentadoria por idade, até a data de seu óbito, não abarcando as prestações que seriam decorrentes da pensão por morte.


Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:


EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. . PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. VERBA ÚNICA. COMPENSAÇÃO.
A execução restringe-se a título executivo judicial (art. 475-N, inc. I, do CPC), e este consiste, na espécie, em sentença proferida em ação de conhecimento com pedido certo e determinado (art. 286 do CPC) de concessão de aposentadoria de José Juvenal dos Santos. Sendo assim, não se pode admitir que sejam executados provimentos diversos dos contidos na decisão transitada em julgado, in casu, o pagamento de pensão por morte. Correta a exclusão, do cálculo exequendo, das parcelas posteriores a 15.10.2006, data do óbito do segurado-credor.
(...)
(TRF-4ª Região; AC; 6ª Turma; Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira; j. 07.04.2010; D.E. 14.04.2010)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. TERMO FINAL. VALORES INCONTROVERSOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS.
Tendo o autor falecido no curso do processo, o benefício da aposentadoria é devido até a data de seu óbito.
O benefício de pensão por morte devido aos dependentes do segurado deve ser buscado pelas vias próprias, administrativas ou judiciais, de modo que não pode ser deferida nestes autos.
(...).
(TRF1; AC. n. 00393682620054019199; 1ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Francisco do Nascimento; j. 18.11.2009;e-DJF1 03.12.2009)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. DATA DO ÓBITO. PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE PENSÃO DEVEM SER POSTULADAS EM AÇÃO PRÓPRIA. JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.944-SP.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal Substituto da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a de julgar procedentes os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo o excesso de execução apontado pela parte embargante/apelada.
De fato, com a morte, tem-se o fim da personalidade jurídica da pessoa natural e, por consequência, ocorre a extinção de sua capacidade processual. Assim, a execução, por se tratar de valores referentes a restabelecimento de aposentadoria, não poderia levar em conta período posterior ao falecimento do autor, devendo a apelante valer-se de ação própria a fim de pleitear as parcelas referentes à pensão a que tem direito após a morte de seu ex-companheiro e pensionista.(...)
(...)
(TRF-5ª Região; AC 00076488920114058400; 1ª Turma; Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena; j. 09.10.2014; DJE 16.10.2014)

Insta acrescentar que o deferimento da habilitação do ora réu no processo de conhecimento não implicou o reconhecimento de seu direito ao benefício de pensão por morte, dado que tal procedimento especial destinava-se a regularizar os polos da relação processual, e não resolver o mérito de uma causa que sequer foi proposta.


Ademais, cabe destacar que, por ocasião do falecimento da autora originária, não havia ainda certeza de que ela era titular de benefício previdenciário, de modo a ostentar a condição de segurada instituidora, razão pela qual não se podia exigir da autarquia previdenciária o pagamento de prestações pretéritas a título de pensão por morte desde a data do óbito.


Em síntese, penso que no caso vertente restou configurada a hipótese prevista no art. 485, inciso IV, do CPC/1973, atual art. 966, inciso IV, NCPC/2015, a ensejar a abertura da via rescisória.


II - DO JUÍZO RESCISSORIUM


Conforme já explanado anteriormente, o título judicial em execução deve se ater às prestações decorrentes do benefício de aposentadoria por idade deferido à esposa falecida do ora réu, devendo ser excluídos os valores apurados a título de pensão por morte.


Assim sendo, há que se acolher os cálculos ofertados pelo ora autor à fl. 14/15, que apuraram o montante de R$ 3.707,40 (três mil, setecentos e sete reais e quarenta centavos) para o ora réu e de R$ 370,74 (trezentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios, ambos atualizados até 08/2013, uma vez que estão em consonância com o título judicial em execução.


III - DA PARTE DISPOSITIVA.


Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir a sentença proferida nos autos n. 0001913-80.2014.8.26.0081, que tramitou na 3ª Vara da Comarca de Adamantina/SP, com base no art. 485, inciso IV, do CPC/1973, atual art. 966, inciso IV, NCPC/2015, e, em novo julgamento, acolho os embargos à execução ofertados pela autarquia previdenciária, que apuraram o montante de R$ 3.707,40 (três mil, setecentos e sete reais e quarenta centavos) para o ora réu e de R$ 370,74 (trezentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios, ambos atualizados até 08/2013, revogando-se a tutela deferida à fl. 64/65. Tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada sob a vigência do CPC/1973 e considerando tratar-se o réu de pessoa pobre, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita, não devendo arcar com as verbas de sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 14/09/2016 14:18:29



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