Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5017200-46.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A
SEREM PAGAS. AUSENTE A VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E A OFENSA À COISA
JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- Ação rescisória respaldada nos incisos IV e V do artigo 966 do Código de Processo Civil, cujo
objeto restringe-se aos critérios adotados para apuração da existência de diferenças a serem
pagas em decorrência do título judicial que determinou"o recálculo da renda mensal inicial do
benefício, nos termos do artigo 202 da Carta Magna e Lei 8213/91”.
- Do exame dos autos da ação de conhecimento e dos embargos à execução, se afigura
descabida a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), na correção monetária dos salários
de contribuição da aposentadoria da parte autora, cujo índice nem sequer constou no pedido
deduzido na exordial do processo.
- Não obstante a inclusão do mencionado índice, na correção monetária dos salários de
contribuição dos benefícios,constituir-se matéria superada, está consolidado o entendimento de
que os segurados devem buscá-lo pelos meios legais, previstos no ordenamento jurídico pátrio.
- Hipótese em que a adequada interpretação do título exequendo não ampara a pretensão do
requerente. Não cabe, pois, cogitar em rescisão do julgado por infringência à coisa julgada e à
legislação de regência.
- Fica condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017200-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOSE ANDRADE DE ARAUJO
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017200-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOSE ANDRADE DE ARAUJO
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta por JOSÉ ANDRADE DE ARAUJO, em face do INSTITUO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, na qualobjetiva, com fundamento no artigo 966, incisos
IV eV do Código de Processo Civil (CPC),desconstituira decisão monocrática do relator, mantida
pelo acórdão da Sétima Turma deste Tribunal, a qual negou seguimento à apelação do segurado
e confirmou a sentença de procedência dosembargos à execuçãoofertados pela autarquia, por
reconhecer a inexistência de valores devidos ao embargado referentes a inclusão do IRSM de
fevereiro de 1994, porquanto o título judicial prevê tão somente o recálculo da renda mensal
inicial do benefício nos termos do artigo 202 da Constituição Federal e da Lei n. 8.213/1991.
Alega ter a decisão rescindenda incorrido em ofensa à coisa julgada, já quea decisão proferida no
processo principal reconheceu o direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício e a
contadoria do Tribunal apurou a existência de valores devidos, mas o julgado dos embargos à
execução acolheu os argumentos apresentados pelo executado no sentido de que a renda
mensal inicial (RMI) já fora apurada com observância do disposto no art. 202 da Constituição
Federal.
Aduz, ademais, a ocorrência de violação às normas jurídicas que proíbem a discussão de matéria
preclusa e garantem o cumprimento da coisa julgada material.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, seja dado prosseguimento à execução do
título judicial, devendo o INSS pagar ao autor os valores devidamente atualizados e corrigidos
monetariamentedos salários de contribuição com inclusão do IRSM.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.
A parte ré foi citada e apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, a ausência de
qualquer vício apto a ensejar a rescisão do julgado, porquanto o que pretende o autor é a
indevidainclusão de parcela não expressamente postulada na fase de conhecimento, já que a
revisão determinada pelo título judicialhavia sido observada anteriormente pelo INSS no cálculo
do benefício. Pugna pela improcedência da ação.
Contudo, se assim não for considerado, requer a observância da prescrição quinquenal e dos
tetos previdenciários quando do recálculo da RMI, além da limitação dos atrasados à implantação
administrativa da revisão e da compensação de valores eventualmente já pagos
administrativamente.
O Órgão doMinistério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.
Está dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo34 do Regimento Interno desta Corte,
com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017200-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOSE ANDRADE DE ARAUJO
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a parte autora desconstituir julgado desta Corte, o qual que negou provimento à
apelação do autor e manteve a decisão de procedência dos embargos à execução ofertados pela
autarquia, no sentido de que nada é devido ao embargado, porquanto o título judicial prevê tão
somente o recálculo da renda mensal inicial do benefício nos termos do artigo 202 da
Constituição Federal e da Lei n. 8.213/1991, que já foi observado pela autarquia.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta
rescisória ocorreu em 13/08/2019 e o trânsito em julgado do decisum, em 23/08/2017.
Passo ao juízo rescindendo.
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta
última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa
julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado
Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente
arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para
promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o
caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um
instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento
para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras
palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular –
e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.” (in:Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900)
Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
A solução da lide reclama a análise de duas hipóteses de rescisão do julgado, quais sejam:
violação manifesta à norma jurídica e ofensa à coisa julgada, consoanteart. 966, IV e V do CPC.
No tocanteà violação ànorma jurídica, a doutrina, analisando o tópico à luz do disposto no
artigo485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, mas ainda pertinente, sustenta ser
questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma
inadequada, a violar, implícita ou explicitamente,norma jurídica.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar
ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar,
há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não
se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura
de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba
dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao
dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio,
significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas
palavras.Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e
diretamente violados o sentido e o propósito da norma".(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo:
Malheiros, 2005, p. 323).
Quanto à possibilidade de rescisão de julgado por ofensa à coisa julgada, esta se verificaquando
se repete ação idêntica, com asmesmas partes, pedido e causa de pedir,julgada por decisão
transitada em julgado. Cuida-se da inteligência doartigo 337 do CPC.
Também se admite a hipótese de rescisão por ofensa à coisa julgada de ato decisório proferido
na fase de execução de sentença, sob o fundamento de inobservância dos limites do título judicial
na liquidação do débito sob execução. Sobre esse tema, cito precedentes desta Terceira Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA 0035517-27.2012.4.03.0000/SP, Relator Des. Fed. Paulo Domingues, pub.
D.E. 07/08/2018; AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0012332-57.2012.4.03.0000/SP, Relatora Des. Fed.
Inês Virgínia, pub. e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/01/2020.
A negativa de observância da coisa julgada formada na fase de conhecimento por julgado de
mérito proferido nos embargos à execução é o que alega o autor ter havido nos autos
subjacentes.
O título que se executa é o acórdão proferido por esta Corte, com trânsito em julgado na data de
18/10/2001.
Nos limites do pedido deduzido na exordial do processo, esta Corte, reformado a sentença de
improcedência do pleito, assim determinou:
“Isto posto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a recalcular
a renda mensal inicial de seu benefício, nos termos do artigo 202 da Carta Magna e Lei 8213/91”.
Na Ementa – item III – constou:
“No cálculo da renda mensal inicial, os salários-de-contribuição devem ser corrigidos
monetariamente, conforme estabeleceu o artigo 31 da Lei 8.213/91”.
Nota-se que o acórdão elegeu, como critério de correção monetária dos salários de contribuição,
o artigo 31 da Lei n. 8.213/1991 (INPC), não se olvidando das alterações do referido dispositivo
legal, porquanto nele não excluídas.
Na fase de execução, impugnando os cálculos apresentados pela parte autora, o INSS
apresentou embargos à execução, que restaram acolhidos em primeiro grau, concluindo o
magistrado pela inexistência de valores a serem recebidos pelo segurado.
Inconformada, a parte autora apelou defendendo ter procedido ao cálculo do valor devido
utilizando-se do valor da RMI apurado pela contadoria judicial.
Neste Tribunal, por decisão do Relator, mantida em sede de agravo legal, foi negado provimento
à apelação. Eis o teor do julgado:
“AGRAVO. ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
A execução opera-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela
qual deve seguir rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
O título judicial prevê a condenação do INSS para o recálculo da renda mensal inicial de seu
benefício, nos termos do artigo 202, da CF, e da Lei nº 8.213/91.
Não houve pedido expresso para a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, não havendo decisão
judicial determinando sua inclusão nos cálculos de liquidação.
A utilização do referido indexador necessita de tutela judicial específica, sob pena de se
configurar excesso de execução, como no caso destes autos.
Recurso improvido.”
Importante ressaltar, inicialmente, que, na execução, a decisão exequenda precisa ser
interpretada, a fim de se extrair a regra jurídica nela individualizada, de forma a garantir a sua fiel
observância.
No exercício de tal atividade jurisdicional, cabe ao Juízo de execução analisar o título judicial de
forma sistemática, além de considerar o que foi postulado pelas partes.
Insta pontuar, por pertinente, que conquanto possa o juízo se valer dos cálculos do contador para
aferir a adequação ou não dos cálculos apresentados, o valor eventualmente apontado pelo
auxiliar do juízo não vincula o julgador e, ademais, somente se homologado pelo magistrado
deverá ser adotado pelas partes.
Na hipótese, contudo, a adequada interpretação do título exequendo não ampara a pretensão do
requerente, não havendo que se falar em violação da coisa julgada e da legislação de regência.
De fato, conforme observa-se dos autos da ação de conhecimento e dos embargos à execução,
afigura-se descabida a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), na correção monetária
dos salários de contribuição da aposentadoria da parte autora, cujo índice nem sequer constou no
pedido deduzido na exordial do processo.
Não obstante a inclusão desse índice, na correção monetária dos salários de contribuição dos
benefícios, constituir-se matéria superada, está consolidado o entendimento de que os segurados
devem buscá-lo pelos meios legais, previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, a legislação infraconstitucional, respaldada pela Carta Magna, prevê três
possibilidades de busca do direito almejado nesta ação rescisória.
Por intermédio de adesão aos termos do acordo previsto na Medida Provisória n. 201/2004,
posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004, ação ordinária individual ou execução individual
de sentença proferida em ação coletiva - Ação Civil Pública do IRSM.
Na hipótese, a inclusão desse índice não encontra respaldo no título judicial que se funda a
execução.
Como é cediço, a Lei n. 10.999/2004 decorreu de repetidas demandas relativas à matéria, em
que a Fazenda Públicaera vencida.
Vê-se que, por expressa disposição legal, o INSS tinha o dever de encaminhar comunicado aos
segurados, acompanhado de proposta de acordo.
Com o intuito de viabilizar a implementação do acordo previsto na Lei n. 10.999/2004, constou do
seu próprio texto (art. 12)comando para que o INSS adotasse as medidas cabíveis ao
cumprimento do que nela foi disposto, inclusive quanto à entregaaos segurados que cumpriam os
requisitos para a inclusão do IRSM no cálculo da RMI.
A adesão à proposta de acordo traria o direito do segurado em receber os valores atrasados, de
forma parcelada, nas condições especificadas na lei supramencionada e com observância da
prescrição quinquenal contada da referidalei.
Nota-se da legislação em comento a possibilidade de pagamento apenas na via administrativa,
pois a adesão era facultada ao beneficiário.
Nos casos em que o beneficiário tivesse ingressado com ação judicial e a citação da autarquia
tenha ocorrido até 26/07/2004 (data da publicação da MP n. 201/2004), somente configurar-se-ia
o procedimento de revisão mediante o preenchimento e a assinatura do Termo de Transação
Judicial, constante do Anexo II; na hipótese contrária, deveria fazê-lo no Termo de Acordo, Anexo
I.
As bases para a adesão aos termos do acordo ou transação judicial encontram-se dispostas no
artigo 3º da Lei n. 10.999/2004.
A aplicação da correção no valor da renda mensal retroagiu para a competência agosto de 2004 e
a diferença acumulada nos últimos 5 (cinco) anos foi quitada (com correção monetária) e de
forma parcelada, variável basicamente de acordo com os parâmetros de idade e diferenças,
observando-se os critérios do artigo 6º da Lei n. 10.999/2004.
O parcelamento pela via de acordo, visou ao atendimento de questões político econômicas, a que
estava vinculado o Poder Público, que somente poderia realizar o pagamento dos valores
atrasados, nos termos legais (Lei 10.999/2004).
Releva notar que o parágrafo 4º do artigo 3º da Lei n. 10.999/2004 vedou a apuração de juros de
mora e honorários advocatícios, razão de a lei importar em uma faculdade, a depender da
aquiescência dos segurados com os termos nela dispostos.
Assim, caso o segurado se enquadrasse entre os beneficiários que poderiam ter celebrado o
acordo ou a transação, na forma prevista na Lei n. 10.999/2004, deveriam ter manifestado sua
aquiescência com as suas cláusulas, subscrevendo o Termo de Acordo (para o beneficiário com
ação judicial e citação efetivada a partir de 27/7/2004) ou de Transação Judicial (para o
beneficiário com ação judicial e citação efetivada até 26/7/2004), e protocolizando-o em juízo,
para que surtisse os seus efeitos legais.
Do acima relatado, resta claroque o reconhecimento na esfera administrativa dependia da
manifestação de concordância do beneficiário da Previdência Social com os termos estabelecidos
na Medida Provisória n. 201/2004, convalidada na Lei n. 10.999/2004, que reduzia o valor que iria
obter em razão do título judicial.
A adesão aos termos da Proposta de Acordo, ensejou o pagamento dos valores atrasados, o que
impõe observância ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da Lei n. 10.999/2004, em que foi
consignado a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou
vantagens decorrentes da mesma revisão nela prevista, ressalvada a hipótese de erro material
comprovado.
Para os segurados que não aderiram ao acordo previsto na Lei n. 10.999/2004, o direito de ter
sua RMI recalculada com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, poderia ter sido exercido
mediante ação individual ordinária ou execução de ação civil pública.
Caso optasse em ajuizar e dar prosseguimento à ação ordinária individual, teria direito ao
recebimento dos valores atrasados no quinquênio anterior à demanda.
Na hipótese de execução individual de sentença proferida na ação coletiva,o reconhecimento do
direito pela Fazenda Pública assume a natureza jurídica de confissão de dívida, de modo que a
decadência e o prazo prescricional não deverão ter como marco a MP n. 201/2004.
O prazo para a propositura da execução individual da sentença proferida na ação coletiva findou-
se em 21/10/2018, dado que o seu trânsito em julgado ocorreu na data de 21/10/2013.
A interrupção da prescrição quinquenal promovida pela ação coletiva, permitiu aos segurados,
caso intentassem ação de execução no prazo prescricional, receber os valores atrasados no
período de 14/11/1998 a 31/10/2007.
Essas são as hipóteses legais, para o recálculo da RMI, com a inclusão do IRSM de fevereiro de
1994.
Nem mesmo a execução individual da ação civil pública permitiu o pagamento dos valores
atrasados, sem que o segurado ajuizasse demanda específica.
A esse respeito, restou consignado na ação coletiva do IRSMque os valores atrasados deveriam
ser executados individualmente, pois nela somente restou garantido, mediante liminar concedida,
o ajuste das rendas mensais, com efeito financeiro desde 1/11/2007.
Diante deste cenário, os segurados que não ingressaram com ações individuais no Poder
Judiciário ou que deixaram de aderir ao acordo previsto na Lei n. 10.999, não poderão ter o
recálculo da Renda Mensal Inicial com o IRSM de fevereiro de 1994, desde a DIB.
Isso é assim porque o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º,
XXXV, CF/88), pressupõe a vontade da parte em propor demanda individual.
A atividade jurisdicional tem como princípio basilar a segurança jurídica, diretamente relacionado
ao Estado Democrático de Direito, apresentando-se como uma das vigas mestras da manutenção
da ordem jurídica.
Esse princípio encerra dois institutos: preclusão e coisa julgada, que dão sustentáculo ao
princípio maior; malferidos, ter-se-á ofensa à Lei Maior, dada a supremacia da Carta Magna sobre
a legislação infraconstitucional, constituindo-se em verdadeira ofensa ao sistema de hierarquia
das normas jurídicas.
A atividade do Judiciário deve restringir-se à existência de celeuma entre as partes, manifestada
em ação individual.
Nesse contexto, tem-se que o julgado atacado não se afastou da coisa julgada material formada
no processo de conhecimento, impondo-se a improcedência desta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A
SEREM PAGAS. AUSENTE A VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E A OFENSA À COISA
JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- Ação rescisória respaldada nos incisos IV e V do artigo 966 do Código de Processo Civil, cujo
objeto restringe-se aos critérios adotados para apuração da existência de diferenças a serem
pagas em decorrência do título judicial que determinou"o recálculo da renda mensal inicial do
benefício, nos termos do artigo 202 da Carta Magna e Lei 8213/91”.
- Do exame dos autos da ação de conhecimento e dos embargos à execução, se afigura
descabida a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), na correção monetária dos salários
de contribuição da aposentadoria da parte autora, cujo índice nem sequer constou no pedido
deduzido na exordial do processo.
- Não obstante a inclusão do mencionado índice, na correção monetária dos salários de
contribuição dos benefícios,constituir-se matéria superada, está consolidado o entendimento de
que os segurados devem buscá-lo pelos meios legais, previstos no ordenamento jurídico pátrio.
- Hipótese em que a adequada interpretação do título exequendo não ampara a pretensão do
requerente. Não cabe, pois, cogitar em rescisão do julgado por infringência à coisa julgada e à
legislação de regência.
- Fica condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
