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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:50

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O Art. 1.022 do CPC estatui que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2. O aresto embargado consignou expressamente que a embargante não preenchia, à época do ajuizamento da ação originária, os requisitos para obtenção de qualquer benefício previdenciário. 3. À época do ajuizamento da ação originária - em 05 de setembro de 2005 -, contava a embargante com 53 anos de idade, uma das razões pela qual a ação rescisória fora julgada improcedente, mantendo-se a decisão proferida nos autos da ação originária. 4. Sobressai das razões recursais da embargante o caráter infringente do recurso, por tencionar a rediscussão das questões que já foram exaustivamente analisadas e a busca por outra interpretação favorável à sua pretensão, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à rescisão da ação originária. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7442 - 0016256-47.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016256-47.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.016256-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA FOGACA
ADVOGADO:SP243990 MIRELLI APARECIDA PEREIRA
No. ORIG.:2008.03.99.030714-9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Art. 1.022 do CPC estatui que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. O aresto embargado consignou expressamente que a embargante não preenchia, à época do ajuizamento da ação originária, os requisitos para obtenção de qualquer benefício previdenciário.
3. À época do ajuizamento da ação originária - em 05 de setembro de 2005 -, contava a embargante com 53 anos de idade, uma das razões pela qual a ação rescisória fora julgada improcedente, mantendo-se a decisão proferida nos autos da ação originária.
4. Sobressai das razões recursais da embargante o caráter infringente do recurso, por tencionar a rediscussão das questões que já foram exaustivamente analisadas e a busca por outra interpretação favorável à sua pretensão, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à rescisão da ação originária.
5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de outubro de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016256-47.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.016256-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA FOGACA
ADVOGADO:SP243990 MIRELLI APARECIDA PEREIRA
No. ORIG.:2008.03.99.030714-9 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal Gilberto Jordan:



Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora Maria Fogaça, sob a sistemática do CPC/2015, contra acórdão unânime que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória.


Nas razões dos embargos declaratórios, a autora apenas requer seja declarado como rural o período a partir do ano de 1983, asseverando, ainda, que a autora, nascida em 12 de fevereiro de 1952, conta hoje com 64 anos de idade, preenchendo hoje os requisitos para aposentadoria híbrida.


Busca o prequestionamento da matéria.


A decisão embargada está vazada nos seguintes termos:

"Trata-se de Ação Rescisória proposta por MARIA FOGAÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando desconstituir v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 2008.03.99.030714-9, interposta nos autos da ação previdenciária nº 0500000454, que teve o seu trâmite junto à 1ª Vara da comarca de Taquarituba/SP, na qual a parte pretendia a concessão de aposentadoria por idade.

Nesta rescisória, a autora postula a desconstituição do v. acórdão e, em novo julgamento, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade.

Dispensado o depósito prévio e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à fl. 373.

O réu apresentou contestação às fls. 382/408, pugnou, preliminarmente, pela inépcia da inicial ante a ausência de causa de pedir e carência de ação sob o fundamento de falta de interesse de agir, asseverou que o objetivo da lide é a reapreciação de provas e, no mérito, alegou ausência de violação à lei e inexistência de documento novo.

Réplica à fl. 485.

Dispensadas a dilação probatória e razões finais (fl. 487).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da ação rescisória (fls. 491/500).

É a síntese do necessário.

Decido.

Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.

Impende salientar que a E. 3ª Seção desta Corte Regional já se posicionou no sentido da viabilidade de aplicação do art. 557 do CPC às ações rescisórias (AR 9543/SP, Processo nº 2013.03.00.024195-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.J. 06/02/2014; AR 6809/SP, Processo nº 2009.03.00.013637-3, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.J. 11/02/2014; e AR 6285/SP, Processo nº 2008.03.00.024136-0, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.J. 29/01/2014).

Ademais, a aplicação do art. 557 do CPC em ações rescisórias é amplamente acolhida pela jurisprudência, com o fim de otimizar a prestação jurisdicional quanto às decisões de temas processuais e o próprio mérito dos feitos rescisórios.

Verifica-se a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto o prazo decadencial de 02 (dois) anos, previsto no art. 495 do CPC, ainda não transcorrera quando do ajuizamento da demanda.

Com efeito. O decisum rescindendo transitou em julgado em 09 de outubro de 2008 (fl. 295) e a presente ação foi proposta em 25 de maio de 2010, dentro, portanto, do prazo legal.

Observo, inicialmente, que a peça vestibular preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil e foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da presente ação.

A inicial é clara na exposição dos fatos e fundamentos do seu pedido e, consequentemente, para a formulação da defesa no que se refere ao pedido de rescisão formulado com supedâneo no art. 485, V, do Código de Processo Civil, razão pela qual a preliminar de inépcia da ação não se sustenta.

A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será analisado a seguir.

Passo à análise dos argumentos deduzidos na inicial, visando que o decisum seja desconstituído com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ad litteram:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...).

V - violar literal disposição de lei.

Presentes, portanto, as condições da ação, e devidamente compreendidas as causas de pedir no rol de hipóteses taxativamente previstas na lei (Código de Processo Civil, artigo 485), passo a examinar se o caso é de desconstituição do acórdão atacado.

Pretende a parte autora a rescisão do acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de aposentadoria.

A MM. Juíza convocada, relatora do acórdão que se pretende rescindir, fundamentou sua decisão na ausência de início de prova material de labor rural anterior a 30/06/2001 e refutou a prova testemunhal produzida nos autos originários, afirmando que os depoimentos foram vagos e imprecisos acerca da data de início do labor rural, bem como não estavam amparados em qualquer prova documental.

A requerente na presente ação assevera ter ocorrido violação à literal disposição de lei, afirmando que a autora apresentou nos autos originários cópias da CTPS que comprovam o labor rural e ao final, pugna pela concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou até mesmo por idade (fl. 9).

In casu, a aposentadoria por idade rural, ou híbrida (rural e urbana) passa necessariamente pela consideração de dois requisitos, quais sejam: idade mínima e período de carência, conforme artigo 48 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (g.n)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (g.n)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (g.n)

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (g.n).

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

A ação subjacente fora ajuizada em 05 de setembro de 2005, ocasião em que a autora, nascida aos 12 de fevereiro de 1952 (fl. 79), contava com 53 anos de idade; portanto, tendo em vista que não preenche o primeiro requisito, reputo desnecessária a análise do período de carência.

Quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, melhor sorte não assiste à autora, eis que também não preenche o requisito etário, qual seja, 60 anos de idade.

Passo, então, à apreciação da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que era concedida apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.

Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia como requisito para a concessão da aposentadoria o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria , nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de- contribuição , corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de- contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

(...)

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:

(...)

§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral, aos que completarem 30 anos de trabalho para mulher e 35 anos de trabalho para o homem.

Na redação original do art. 29 caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de- contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de- contribuição .

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição , tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:

"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição , se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição , se mulher; (grifei)

Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

(...)"

Entretanto, o art. 3º da referida emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora objetiva o reconhecimento de períodos em que alega ter exercido atividade rural.

Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.

Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.

No caso dos autos, a autora postulou, alternativamente, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e apresentou cópias da CTPS em que constam vínculos empregatícios com as empresas ADTEC Serviços Gerais SC Ltda. EPP, Monsanto do Brasil Ltda. e Sucocítrico Cutrale Ltda., sendo que todos se referem à prestação de serviços rurais em períodos alternados, sendo o vínculo mais remoto datado de 01/03/1983.

Entretanto, embora tenha a autora comprovado os vínculos empregatícios, deixou de comprovar, através de prova material, o labor campesino em período anterior a 01/03/1983.

Dessa forma, não havendo nos autos prova material e considerando que os testemunhos prestados nos autos subjacentes (fls. 212 e 230/231) não serviram para comprovar o labor campesino no período anterior a 01/03/1983, forçoso concluir que a autora não detém o direito aos benefícios postulados, ainda que considerados os vínculos empregatícios constantes da CTPS e as contribuições individuais vertidas à autarquia, razão pela qual não há como reconhecer o tempo de serviço rural prestado pela autora, no período anterior a 01/03/1083.

Com relação aos recibos de pagamento de fls. 12/66, verifica-se que os períodos de FEV/94 a DEZ/94 e de JAN/95 a ABR/95 não constam do CNIS de fl. 176, sendo que os demais períodos já se encontram inseridos no CNIS.

Ressalte-se ainda que os períodos de NOV/95 a DEZ/95 e MAIO/96, cujos recibos de pagamento em nome de CARGILL Agrícola S/A encontram-se encartados às fls. 32/37, são períodos já reconhecidos pela empresa Monsanto e constantes do CNIS (fl. 176).

Em consulta à DATAPREV, cujo extrato ora se junta, verifica-se que os comprovantes de pagamento das contribuições individuais de fls. 103/127 (NIT nº 11140388163) estão em nome de MARIA APARECIDA FOGAÇA, pessoa estranha à lide.

Contudo, tendo em vista tratar-se de nomes semelhantes, entendo deva se tratar de erro de digitação, ou erro no preenchimento do cadastro, uma vez que a autora é pessoa de baixa escolaridade e presumo com pouco trato com coisas tais, razão pela qual considero como recolhidas, em nome da autora, as contribuições mencionadas às fls. 103/127.

Somando-se os períodos comprovados, constantes na CTPS e no CNIS (fl. 176), sobre os quais não pairou qualquer controvérsia e as 60 (sessenta) contribuições individuais, conta a autora com 12 anos de contribuição, como se vê do quadro anexo, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Ainda que o v. acórdão, que se pretende rescindir, tenha julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural sob outro fundamento, é de se ver que a autora, quando do ajuizamento da ação originária, não preenchia o primeiro requisito, ou seja, o requisito etário, pois à época do ajuizamento da ação originária contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade.

Sendo assim, sob qualquer prisma que se analise o confuso pedido formulado, tanto na ação subjacente quanto na presente rescisória, não há de se falar em violação à literal disposição de lei, razão pela qual deve ser mantido o v. acórdão.

A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no art. 485, V, do CPC, sendo medida de rigor a improcedência do pedido da ação rescisória.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do CPC, julgo improcedente o pedido da ação rescisória.

Deixo de condenar a autora ao pagamento de verba honorária em razão da concessão dos benefícios da gratuidade.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se".


Sustenta a embargante que existem alguns pontos que devem ser objeto de análise e respectiva correção no acórdão embargado para fins de prequestionamento.

É o relatório.


VOTO

O Desembargador Federal Gilberto Jordan:


Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

Requer a embargante que seja reconhecido o direito à aposentadoria híbrida, considerando que conta hoje com 64 anos de idade, preenchendo o requisito etário para obtenção do benefício.


Ora, como bem colocado pela própria embargante, hoje a embargante conta com 64 anos de idade, mas, à época do ajuizamento da ação originária - em 05 de setembro de 2005 -, contava com 53 anos de idade, uma das razões pela qual a ação rescisória fora julgada improcedente.


Logo, é de se concluir que não se concretizou o vício apontado pela autora, ora embargante, capaz de ensejar a rescisão do julgado.


Os presentes Embargos de Declaração buscam a rediscussão das questões que já foram exaustivamente analisadas e resolvidas.


Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária a ocorrência de pelo menos uma das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015.


Entendendo a embargante que atualmente preenche os requisitos para obtenção do benefício, nada obsta que busque o reconhecimento do seu direito nas vias administrativas.


Com tais considerações, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.


É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/09/2016 07:57:49



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