Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8860 / SP
0025457-92.2012.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE QUANTO AO ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. CONFIGURADA OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES
ATRASADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O acórdão foi claro ao estabelecer que, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do
entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,
para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal, tendo sido apresentado, no presente caso, início
de prova material da condição de rurícola da própria parte autora, consistente na cópia da
certidão de casamento e de nascimento dos filhos e da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, com anotação de contratos de natureza rural.
3. Além disso, constou do acórdão retrorreferido que o INSS implantou em favor da parte
autora, no curso do processo, o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 26/10/2015
(fl. 123), razão pela qual ressalvou-se o direito de a parte autora fazer a opção pelo benefício
que entendesse mais vantajoso, observando-se possíveis compensações. Neste ponto, o direito
de opção pelo benefício mais vantajoso, no caso dos autos, não configura hipótese de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desaposentação indireta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Assim, as alegadas obscuridades quanto à configuração do erro de fato trazidas pelo
embargante buscam, na verdade, a alteração da fundamentação do decisum. Vale dizer, a
pretensão do embargante implica decidir novamente questões já decididas.
5. Todavia, cabe explicitar a questão relativa à possibilidade de execução das parcelas devidas
entre a DIB judicial e a véspera da DIB administrativa, caso a opção da parte autora, ora
embargada, recaia sobre o benefício concedido na esfera administrativa.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento aos
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149
