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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEITADOS. TRF3. 5001...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:00:57

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. 2. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 3. Pretensão do embargante em reexaminar a causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não ocorre nos presentes autos. 4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 5. Embargos de declaração da parte rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5001659-75.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5001659-75.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de
forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido
diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de
declaração.
3. Pretensão do embargante em reexaminar a causa, o que não é possível em sede de embargos
de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não ocorre nos presentes autos.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
5. Embargos de declaração da parte rejeitados.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001659-75.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARIA CAROLINA DE QUEIROZ

Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001659-75.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARIA CAROLINA DE QUEIROZ
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Carolina de Queiroz, contra acórdão
desta 3ª Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e julgou improcedente ação
rescisória intentada com o objetivo de desconstituir acórdão que, ao manter decisão monocrática,
reformou a r. sentença para julgar improcedente o pedido de invalidez para trabalhadora rural.
Alega a ora embargante omissão e contrariedade, “pois ao longo do processo demostrou que
EXISTE NA DECISÃO RESCIDENDA ERRO DE FATO não reconhecido pela r. decisão atacada,
autorizativo da AÇÃO RESCISÓRIA vez que a DECISÃO ADMITIU UM FATO INEXISTE, bem
como assim, que EXISTENTE QUANTO A DECISÃO RESCINDENDA, violação manifesta de
norma jurídica, e ainda, que EXISTEM QUANTO A DECISÃO RESCINDENDA DOCUMENTOS
NOVOS preexistentes à propositura da ação originária, OS QUAIS devem ser considerados.”

Requer a exclusão das omissões e contrariedades apontadas, atribuindo-se efeitos modificativos
aos presentes embargos, bem como o prequestionamento da matéria apresentada.

É o relatório.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001659-75.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARIA CAROLINA DE QUEIROZ
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos e, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
Cândido Rangel Dinamarco define obscuridade como "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; e contradição sendo "a colisão de
dois pensamentos que se repelem". Erro material, por sua vez, são inexatidões materiais ou erros
de cálculos que o pronunciamento judicial pode conter.
Considera-se omissa, segundo Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da Cunha, a decisão que
não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b)sobre fundamentos e argumentos
relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo
magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3,
13ª ed., Ed. Jus Podivm, 2016, p. 251).
O acórdão embargado foi claro ao fundamentar a improcedência da ação rescisória por entender
que o julgado, ao negar o benefício de aposentadoria por invalidez rural, apenas deu aplicação
aos preceitos tidos por violados, e o fez com base nas provas dos autos e com suporte no
princípio do livre convencimento motivado, não havendo força suficiente para a alegação de
violação à manifesta norma jurídica.
Fundamentou a improcedência do pedido na perda da qualidade de segurada da parte autora,
uma vez que, pela prova produzida no feito originário, comprovou-se que a mesma foi
trabalhadora rural em período anterior, apresentando início de prova material até o ano de 1999,
data do óbito do seu marido, quando então possuía 70 (setenta) anos. Entretanto, paralisou as

atividades e, mais de dez anos depois, as doenças se instalaram, tornando-a inválida, mas
quando já não mais detinha a qualidade de segurada da previdência social capaz de lhe conferir a
aposentadoria por invalidez.
Da mesma forma, não restou caracterizado o erro de fato, pois concluiu-se que houve a análise
das provas trazidas aos autos, todavia consideraram-nas insuficientes a comprovar o exercício de
atividade rural no momento da incapacidade, fixada pelo perito na data do ajuizamento da ação
(23/09/2011). Os documentos trazidos a comprovar a atividade rural são em nome do marido da
autora, até a data de seu óbito (16/10/1999 – id 231013 – fl. 29), sendo que a autora afirmou ter
parado de trabalhar em meados de 2001 e a prova testemunhal se mostrou frágil e contraditória a
corroborar o labor até o momento da incapacidade.
No que se refere à documentação trazida como nova, restou consignado que mesmo que
tivessem sido juntada ao feito subjacente, não seria capaz, por si só, de garantir um
pronunciamento judicial favorável, seja porque não se refere a períodos que se pretende
comprovar ou porque já constava na ação originária.
Como se observa, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa
foram decididas de forma coerente, sendo irrelevantes os fundamentos apresentados no presente
recurso, uma vez que a tutela jurisdicional foi prestada em sua inteireza no aspecto embargado,
como demonstrado acima.
Assim, inexistente omissão, contradição ou obscuridade, verifica-se, na verdade, o intuito da parte
embargante em alterar a fundamentação do decisum, não sendo cabíveis os embargos de
declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta,
atribuindo-lhes efeitos infringente, quando não verificadas uma das hipóteses legais (STJ, Rel.
Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, AgInt no REsp 1817079/SP 2019/0157798-6;
j. 05/12/2019, Dje 12/12/2019; EDcl no AgRg no AREsp 829256/PR 2015/0317112-0, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/06/2016, DJe 14/06/2016)
O C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “A atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a
obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ, 3ª T., Edcl no
AgRg no Aresp n. 553.180/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. Em 6.10.2015, Dje de
15.10.2015)
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de
forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido
diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de
declaração.
3. Pretensão do embargante em reexaminar a causa, o que não é possível em sede de embargos
de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não ocorre nos presentes autos.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
5. Embargos de declaração da parte rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção,
por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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