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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEITADOS. TRF3. 5002...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:00:57

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. 2. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 3. Pretensão do embargante em reexaminar a causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não ocorre nos presentes autos. 4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 5. Embargos de declaração da parte rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5002032-09.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5002032-09.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de
forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido
diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de
declaração.
3. Pretensão do embargante em reexaminar a causa, o que não é possível em sede de embargos
de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não ocorre nos presentes autos.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
5. Embargos de declaração da parte rejeitados.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002032-09.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: NILCE ROSANA ALVES

Advogado do(a) AUTOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002032-09.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: NILCE ROSANA ALVES
Advogado do(a) AUTOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilce Rosana Alves, com fulcro no artigo 1.022,
II, do CPC, contra acórdão desta 3ª Seção, que, por unanimidade, julgou improcedente ação
rescisória intentada com o objetivo de desconstituir sentença que negou o pedido de concessão
de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega a ora embargante que “na fundamentação exarada no v. acórdão ora embargado não foi
apreciada na valoração da manifesta violação ou não da norma (artigos 59 e 62 da LBPS) a
determinação que prevê a concessão do benefício auxílio-doença quando indicada a reabilitação
profissional do segurado, o que se coaduna inclusive com o próprio entendimento sumular do
corpo jurídico do Instituto Nacional do Seguro Social, Súmula nº 25 da AGU, favorável à
concessão do auxílio-doença em tais casos(...). Requer a valoração expressa no que respeita ao
reconhecimento da incapacidade parcial e temporária da parte autora correlacionado à sua
profissão e aos preceitos tido por violados, a supressão da omissão no tocante à recomendação

pericial de reabilitação/adaptação da parte autora, bem como o afastamento da Súmula 343 do
STF, em razão da ausência de controvérsia sobre o tema.
É o relatório.










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002032-09.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: NILCE ROSANA ALVES
Advogado do(a) AUTOR: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos e, no mérito, os rejeito.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
Cândido Rangel Dinamarco define obscuridade como "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; e contradição sendo "a colisão de
dois pensamentos que se repelem". Erro material, por sua vez, são inexatidões materiais ou erros
de cálculos que o pronunciamento judicial pode conter.
Considera-se omissa, segundo Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da Cunha, a decisão que
não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b)sobre fundamentos e argumentos
relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo
magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3,
13ª ed., Ed. Jus Podivm, 2016, p. 251).
O C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “A atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a
obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ, 3ª T., Edcl no
AgRg no Aresp n. 553.180/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. Em 6.10.2015, Dje de

15.10.2015)
Com efeito, conforme constou do acórdão embargado, a hipótese de cabimento da ação
rescisória prevista pelo artigo 966, V, do CPC, tem como fundamento a violação de preceito legal
de sentido único e incontroverso, pelo julgado impugnado, de maneira flagrante.
Ocorre referida violação se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer
razoabilidade ao texto normativo. Segundo leciona Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da
Cunha: “Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação
incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo
desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá
manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja
coerente.” ( Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Ed. Jus Podivm, 13ª ed., 2016, p. 495)
Restou consignado no acórdão embargado que o julgado rescindendo apreciou todos os
elementos probatórios, concluindo que não restou comprovada a incapacidade total e permanente
da parte autora para o trabalho, para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, nem a
incapacidade total e temporária, para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Registrou-se que, mesmo a solução encontrada pela decisão rescindenda não ter sido favorável à
parte autora, apesar da mesma não ter recorrido, e sem adentrar no mérito da causa, o julgador
deu aplicação aos preceitos tidos por violados, adotando uma das teses possíveis ao tempo em
que foi prolatado, e o fez com base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre
convencimento motivado, não havendo força suficiente para a alegação de violação manifesta a
norma jurídica.
Como cediço, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou
todos os argumentos alavancados pelas partes ou constantes nos autos, como alega o
embargante. “As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que
só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu
proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese
sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto." ( STJ, REsp: 1588052
MG 2016/0054400-0, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJ 09/12/2016)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/2015 NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra decisão que,
segundo as razões apresentadas pelo INSS, "a Corte Regional, outrossim, ao negar provimento
aos embargos declaratórios, deixando de abordar os dispositivos pertinentes, negou vigência ao
art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, houve violação § 3º do art. 55, da Lei
8.213/91 e os arts.62 e 63 do Decreto 3.048/99."
2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.588.052/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/11/2017, e REsp
1.512.535/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/11/2015.
3. A Corte recorrida examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu
crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. (...)

5. Não se conhece do Recurso Especial.
(REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/10/2018, DJe 04/12/2018) grifei.

Como se observa, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa
foram decididas de forma coerente, sendo irrelevantes os fundamentos apresentados no presente
recurso, uma vez que a tutela jurisdicional foi prestada em sua inteireza no aspecto embargado,
como demonstrado acima.
Assim, inexistente omissão, contradição ou obscuridade, verifica-se, na verdade, o intuito da parte
embargante em alterar a fundamentação do decisum, não sendo cabíveis os embargos de
declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta,
atribuindo-lhes efeitos infringente, quando não verificadas uma das hipóteses legais (STJ, Rel.
Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, AgInt no REsp 1817079/SP 2019/0157798-6;
j. 05/12/2019, Dje 12/12/2019; EDcl no AgRg no AREsp 829256/PR 2015/0317112-0, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/06/2016, DJe 14/06/2016)
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação.
É o voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de
forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido
diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de
declaração.
3. Pretensão do embargante em reexaminar a causa, o que não é possível em sede de embargos
de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não ocorre nos presentes autos.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de

declaração.
5. Embargos de declaração da parte rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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