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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEITADOS. TRF3. 5016...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:00:57

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. 2. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 3. Pretensão do embargante em reexaminar a causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não ocorre nos presentes autos. 4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5016079-80.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5016079-80.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
15/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de
forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido
diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de
declaração.
3. Pretensão do embargante em reexaminar a causa, o que não é possível em sede de embargos
de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não ocorre nos presentes autos.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016079-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: FABIO ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016079-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: FABIO ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, JANAINA DA
CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA
TURQUETI - SP315238-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, RUDNEI
FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-
A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, SUELI ABE - SP280637-A,
CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO -
SP415305-A, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabio Alves dos Santos contra acórdão
proferido por esta 3ª Seção, que julgou improcedente a ação rescisória (ID 139954792).
Alega o autor que há “omissão no V. Acórdão ora embargado, sendo imperiosa a retificação deste
eivado de equívoco, para constar a manifestação expressa da C. Seção sobre a inexistência de
nulidade da sentença proferida no processo rescindendo por não ser ela extra petita diante do
entendimento consolidado do STJ sobre a flexibilização do princípio da adstrição nas ações
previdenciárias, onde é possível conceder ao segurado benefício diverso daquele requerido na
inicial, em aplicação do princípio da fungibilidade dos pedidos previdenciários (RESP 180.461/SP,
D.J. 06/12/1999; RESP 176.414/SP, D.J. 13/10/1998; RESP 385.607/MG, D.J. 19/12/2002; RESP

226.958/ES, D.J. 05/03/2001), e diante do princípio do melhor benefício que restou consolidado
pelo STF no julgamento do RE 630.501/RS com Repercussão Geral que também é adotado pelo
STJ (REsp 1219041/RS), bem como, sobre o enquadramento do novo PPP obtido pelo autor no
conceito de novo documento previsto no artigo 435, caput, e parágrafo único, do CPC, uma vez
tratar-se de documento novo obtido pela parte após certo momento processual, e que não estava
em poder do autor que também não podia utilizá-lo, já que tornou-se acessível e disponível ao
autor somente após o acórdão rescindendo.” Requer sejam sanados os vícios apontados
inclusive para fins de prequestionamento.

Sem interposição de recurso pelo INSS e MPF.

É o relatório.













AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016079-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: FABIO ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, JANAINA DA
CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA
TURQUETI - SP315238-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, RUDNEI
FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-
A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, SUELI ABE - SP280637-A,
CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO -
SP415305-A, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):


O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-
se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Segundo Cândido Rangel
Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma
conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se
repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de
alguma prova, ou de algum pedido etc.". Erro material, por sua vez, são inexatidões materiais ou
erros de cálculos que o pronunciamento judicial pode conter.

Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém nenhum dos vícios apontados.

No tocante ao pedido de rescisão do julgado com fundamento em violação manifesta a norma
jurídica, o acórdão embargado foi claro ao fundamentar a improcedência, explicitando que o
julgado rescindendo, ao anular a sentença, ateve-se ao pedido formulado na inicial da ação
subjacente, onde a parte autora postulou o reconhecimento de atividade de natureza especial,
para fins de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, tendo, entretanto, a
sentença concedido o benefício de aposentadora especial.

Dessa forma, aplicando o princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide foi julgada nos
limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob pena de se proferir julgamento citra
petita, extra petita ou ultra petita.

Conforme mencionado no acórdão embargado, a ação rescisória não se aplica ao reexame da
matéria já devidamente debatida no feito subjacente, devendo o pedido referir-se a ofensa à
própria literalidade da disposição que se tem por malferida. A existência de julgados de teses pela
Corte Superior que a parte autora julga favoráveis à sua pretensão não justifica o desfazimento
da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, do CPC.

Quanto à prova nova, restou concluído que o documento trazido na presente ação não configura
"documentação nova", na acepção jurídica do termo. O PPP está datado de 22/02/2019,
produzido em Reclamação trabalhista (0010990-12.2018.5.15.0023) intentada após o trânsito em
julgado da ação subjacente, ocorrido em 19/10/2017, e, portanto, não existia à época do
julgamento da demanda subjacente, conforme entendimento desta 3ª Seção.

Com efeito, o conceito de documento para que seja considerado novo, para fins de rescisão do
julgado, encontra-se fundado no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, ou seja, que
ele já exista quando da prolação da sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da
ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.

Como se observa, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa
foram decididas de forma coerente, sendo irrelevantes os fundamentos apresentados no presente
recurso, uma vez que a tutela jurisdicional foi prestada em sua inteireza no aspecto embargado,
como demonstrado acima.

Assim, inexistente omissão, contradição ou obscuridade, verifica-se, na verdade, o intuito da parte
embargante em alterar a fundamentação do decisum, não sendo cabíveis os embargos de
declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta,

atribuindo-lhes efeitos infringente, quando não verificadas uma das hipóteses legais (STJ, Rel.
Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, AgInt no REsp 1817079/SP 2019/0157798-6;
j. 05/12/2019, Dje 12/12/2019; EDcl no AgRg no AREsp 829256/PR 2015/0317112-0, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/06/2016, DJe 14/06/2016)

O C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “A atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a
obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ, 3ª T., Edcl no
AgRg no Aresp n. 553.180/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. Em 6.10.2015, Dje de
15.10.2015)

Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.

É o voto.










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de
forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido
diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de
declaração.
3. Pretensão do embargante em reexaminar a causa, o que não é possível em sede de embargos
de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não ocorre nos presentes autos.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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