Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000829-75.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE
REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-
se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. A tese de ocorrência da decadência, tema central desta rescisória, foi exaustivamente
analisada na decisão embargada, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante.
3. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de
forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido
diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de
declaração.
4. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não é o caso dos
presentes autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000829-75.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: CANDIDO GASQUE PERRETA
Advogados do(a) REU: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO -
SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000829-75.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: CANDIDO GASQUE PERRETA
Advogados do(a) REU: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO -
SP171720-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu Cândido Gasque Perreta, com
fundamento no artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra acórdão desta 3ª
Seção que, por unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória, para rescindir o
julgado conforme artigo 966, V, do CPC; e, em juízo rescisório, reconhecer a ocorrência de
decadência e extinguir o processo, com resolução de mérito, em razão do artigo 487, II, do
CPC, julgando, ainda, improcedente o pedido de restituição dos valores percebidos pela ré.
Alega a embargante a existência de omissão e contradição no julgado uma vez que:
“Analisando o processo administrativo de titularidade do embargante observa-se que a questão
atinente ao enquadramento do tempo especial, embora apresentado o competente formulário
PPP, não foi apreciada pelo INSS na esfera administrativa.
Compulsando os autos do processo administrativo, anexado pelo próprio INSS nesta ação,
consta tão somente que o embargante apresentou o competente formulário PPP afeto ao
vínculo laborado para o empregador Hospital das Clínicas, porém não consta dos autos do
processo administrativo nenhuma manifestação ou analise técnica administrativa acerca da
possibilidade do enquadramento especial ou não do período.
Como é de praxe e até mesmo previsto em nosso ordenamento jurídico e nas diversas
Instruções Normativas que regulam a atuação do INSS no âmbito administrativo, apresentado o
formulário PPP este deverá ser remetido para o setor de perícias do INSS para analise e
conclusão acerca do enquadramento especial da atividade ali declarada. Só assim temos a
apreciação da questão no âmbito administrativo, o que não ocorreu no presente feito.
Desta feita, ante ausência de posicionamento do INSS acerca da análise do formulário PPP
apresenta denota-se que não houve apreciação da questão afeta ao enquadramento do período
especial reconhecido nos autos.
Assim, as questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como
reconhecimento de tempo especial e afastamento do critério de múltipla atividade) são
equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode
ser exercido a qualquer momento, razão por que não são afetadas pelo decurso do tempo,
Desta feita, necessário que citada omissão/contradição seja expressamente sanada por esta
Turma Julgadora, de forma a proferir julgamento acerca da tese de afastamento do instituto da
decadência face a incidência da Sumula 81 da TNU”. (ID 136512541 - Pág. 3/4)
Por fim, o embargante formula o seguinte requerimento:
“Pelo exposto e considerando que os presentes embargos de declaração possuem efeitos
infringentes, a embargante requer, após manifestação da parte contrária, com a suspensão do
prazo processual para recurso, sejam os mesmos processados, conhecidos e inteiramente
providos, para o fim de que seja sanada a omissão/contradição apontada, posto que o
embagante não logrou encontrar no processo administrativo nenhuma analise técnica realizada
pelo perito do INSS acerca da apreciação do formulário PPP anexado nos autos do processo
administrativo, documento este apto a comprovar que houve apreciação da questão na esfera
administrativa, a ensejar o afastamento do Tema 975 do STJ” (ID 136512541 - Pág. 4)
É o relatório.
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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000829-75.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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REU: CANDIDO GASQUE PERRETA
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SP171720-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos e, no mérito, rejeito-os.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-
se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Segundo Cândido Rangel
Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma
conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se
repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou
de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Erro material, por sua vez, são inexatidões
materiais ou erros de cálculos que o pronunciamento judicial pode conter.
Nesse passo, o julgado embargado não contém os vícios apontados.
A parte embargante afirma que não houve análise administrativa acerca da atividade especial
desenvolvida e constante do PPP anexado aos autos do processo administrativo, o que afasta a
tese de decadência.
Conforme constou da decisão embargada:
“Logo, considerando, ao caso, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi
concedido à segurado em 31/07/1997 (ID 401613 - Pág. 35/36) e que o recebimento da primeira
prestação ocorreu em 14/10/1997 (ID 401669 - Pág. 3), o prazo decenal para revisão do ato
concessório do referido benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) teve início em
01/11/1997 e findou em 01/11/2007, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação subjacente
(17/11/2008)” (ID 135675273 - Pág. 13)
A tese de ocorrência da decadência, tema central desta rescisória, foi analisada com inteireza
na decisão embargada, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante.
Como se observa, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa
foram decididas de forma coerente, sendo irrelevantes os motivos apresentados no presente
recurso, não trazendo qualquer novo fundamento, uma vez que a tutela jurisdicional foi prestada
em sua inteireza no aspecto embargado, como demonstrado acima.
Assim, inexistente omissão, contradição ou obscuridade, verifica-se, na verdade, o intuito da
parte embargante em alterar a fundamentação do decisum, não sendo cabíveis os embargos de
declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese
distinta, atribuindo-lhes efeitos infringente, quando não verificadas uma das hipóteses legais
(STJ, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, AgInt no REsp 1817079/SP
2019/0157798-6; j. 05/12/2019, Dje 12/12/2019; EDcl no AgRg no AREsp 829256/PR
2015/0317112-0, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/06/2016, DJe
14/06/2016).
O C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “A atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a
obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ, 3ª T., Edcl no
AgRg no Aresp n. 553.180/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. Em 6.10.2015, Dje de
15.10.2015)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE
REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-
se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
2. A tese de ocorrência da decadência, tema central desta rescisória, foi exaustivamente
analisada na decisão embargada, ainda que contrariamente aos interesses da parte
embargante.
3. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de
forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido
diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de
declaração.
4. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não é o
caso dos presentes autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA